DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 21/01/2020 | Edição: 14 | Seção: 1 | Página: 29
Órgão: Ministério da Economia/Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia
PORTARIA Nº 2, DE 3 DE JANEIRO DE 2020
Dispõe sobre o relacionamento do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – Inmetro – com fundações de apoio de que trata a Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994, e dá outras providências.
A PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA – INMETRO, no uso de suas atribuições, conferidas no § 3º do art. 4º da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e no inciso V do art. 18 da Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo Decreto nº 6.275, de 28 de novembro de 2007;
Considerando a Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994, que dispõe sobre as relações entre as instituições federais de ensino superior e de pesquisa científica e tecnológica e as fundações de apoio e dá outras providências;
Considerando o Decreto nº 7.423, de 31 de dezembro de 2010, que Regulamenta a Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994, que dispõe sobre as relações entre as instituições federais de ensino superior e de pesquisa científica e tecnológica e as fundações de apoio, e revoga o Decreto nº 5.205, de 14 de setembro de 2004;
Considerando o Regulamento da Política de Inovação do Inmetro, aprovado pela Portaria Inmetro nº 130, de 17 de maio de 2017, que tem por objetivo estabelecer os princípios e diretrizes para as ações institucionais de apoio à inovação, proteção dos ativos resultantes da produção intelectual da Instituição e a sua transferência para a sociedade, em apoio à inserção competitiva da economia brasileira, alicerçada nos princípios e diretrizes que se seguem;
Considerando a Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, que dispõe sobre incentivos à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo e dá outras providências;
Considerando a Lei Federal nº 13.243, de 11 de janeiro de 2016, que dispõe sobre estímulos ao desenvolvimento científico, à pesquisa, à capacitação científica e tecnológica e à inovação e altera a Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, a Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, a Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, a Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994, a Lei nº 8.010, de 29 de março de 1990, a Lei nº 8.032, de 12 de abril de 1990, e a Lei nº 12.772, de 28 de dezembro de 2012, nos termos da Emenda Constitucional nº 85, de 26 de fevereiro de 2015;
Considerando Decreto nº 9.283, de 7 de fevereiro de 2018, que regulamenta a Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, a Lei nº 13.243, de 11 de janeiro de 2016, o art. 24, § 3º, e o art. 32, § 7º, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, o art. 1º da Lei nº 8.010, de 29 de março de 1990, e o art. 2º, caput, inciso I, alínea “g”, da Lei nº 8.032, de 12 de abril de 1990, e altera o Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, para estabelecer medidas de incentivo à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo, com vistas à capacitação tecnológica, ao alcance da autonomia tecnológica e ao desenvolvimento do sistema produtivo nacional e regional; e
Considerando o enquadramento do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro) como Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação (ICT), nos termos do inciso V do art. 2º da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, combinado com os incisos VIII, IX, X, XI, XV e XVI do art. 3º da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, resolve:
Art. 1º Disciplinar o relacionamento do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro) com fundações para o apoio à execução dos projetos institucionais de pesquisa, de ensino, de extensão, de desenvolvimento institucional, científico e tecnológico, de prestação de serviços técnicos, tecnológicos e de inovação, nos termos previstos na Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994, e no Decreto nº 7.423, de 31 de dezembro de 2010, por meio de regulamento específico nos anexos desta Portaria.
Art. 2º Os Anexos desta Portaria estarão disponíveis na íntegra no sítio http://www.inmetro.gov.br/legislacao/.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ANGELA FLÔRES FURTADO
ANEXO I
REGULAMENTO RELACIONAMENTO DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA – INMETRO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
1. Este Regulamento visa a disciplinar o relacionamento do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – Inmetro – com fundações para o apoio à execução dos projetos institucionais de pesquisa, de ensino, de extensão, de desenvolvimento institucional, científico e tecnológico, de prestação de serviços técnicos, tecnológicos e de inovação, nos termos previstos na Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994, e no Decreto nº 7.423, de 31 de dezembro de 2010.
2. Para efeitos desta Portaria, considera-se:
a) Bolsa: subsídio financeiro que poderá ser concedido a servidores, alunos ou pesquisadores e colaboradores, que estejam formalmente vinculados a projetos, nas categorias de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento científico e tecnológico e institucional e estímulo à inovação no ambiente produtivo;
b) Comitê de Inovação: Órgão deliberativo da estratégia do Inmetro relativa à inovação, criado pelo item 3.3 da Portaria Inmetro nº 130, de 2017;
c) Núcleo de Inovação Tecnológica (NIT): Unidade da estrutura do Inmetro, que tem por finalidade a gestão de política institucional de inovação e por competências mínimas as atribuições previstas na Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, criado pelo item 3.1 da Portaria Inmetro nº 130, de 2017;
d) Coordenador do Projeto: servidor regularmente lotado e em exercício no Instituto, responsável pelo gerenciamento da execução de projeto de pesquisa, ensino, extensão, de desenvolvimento tecnológico, científico e institucional, ou de prestação de serviços técnicos especializados;
e) Fundação de Apoio: Fundação de direito privado e sem fins lucrativos, regida pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, e por estatutos cujas normas expressamente disponham sobre a observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e eficiência e criada com a finalidade de dar apoio a projetos de pesquisa, ensino, extensão, desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e prestação de serviços, e a projetos de estímulo à inovação de interesse das instituições federais de ensino superior (IFES) e também das instituições científicas e tecnológicas e de inovação (ICT), nos aspectos de administração e gestão de recursos financeiros, registrada e credenciada no Ministério da Educação e no Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, nos termos da Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994, e das demais legislações pertinentes;
f) Plano de Trabalho: documento que detalha a forma de execução de um projeto, individualmente, e que é estabelecido de comum acordo entre o coordenador do projeto, a Direção do Inmetro e um terceiro interessado, estipulando orçamento, prazos, objetos, equipe e demais informações necessárias;
g) Projeto: conjunto de atividades temporárias, com início e fim determinados, realizadas em grupo, e destinadas a produzir um produto, serviço ou resultado únicos; e
h) Propriedade Intelectual: proteção legal concedida a todas as criações resultantes do espírito humano, seja de caráter científico, industrial, literário ou artístico.
CAPÍTULO II
DO RELACIONAMENTO COM FUNDAÇÕES DE APOIO
3. A Fundação de Apoio que se interessar por obter prévia concordância do Inmetro para fins de credenciamento ou autorização junto ao Ministério de Estado da Educação (MEC) e ao Ministério de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações (MCTIC), deve atender às seguintes condições:
I – Comprovar registro e credenciamento em vigor no MEC e MCTI, como fundação de apoio à ICT a qual esteja vinculada;
II – Ter entre suas finalidades o apoio às atividades de ensino, pesquisa e extensão e de desenvolvimento institucional, científico e tecnológico, de prestação de serviços técnicos, e de estímulo à Inovação;
III – Compatibilidade de suas atividades com a missão, competências e finalidade do Inmetro;
IV – Encaminhar requerimento à Presidência do Inmetro, solicitando prévia concordância com o seu apoio às atividades do Instituto, ou, quando for o caso, manifestando o seu interesse na renovação do credenciamento e autorização anteriormente obtidos; e
V – Instruir o pedido de renovação do credenciamento ou autorização, também prévia e expressa, com o seu relatório anual de gestão, aprovado pelo Inmetro dentro do prazo de noventa dias de sua emissão, além da avaliação de desempenho e da qualidade do apoio prestado no período, preferencialmente, 120 (cento e vinte) dias antes do término da vigência do credenciamento ou autorização.
4. O relacionamento do Inmetro com fundações de apoio, que se encarregarão dos aspectos de administração e gestão financeira de seus projetos de pesquisa, ensino, extensão, desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e estímulo à inovação, será regido por contratos, convênios, acordos ou ajustes individualizados, nos termos da legislação vigente e das prescrições deste Regulamento.
4.1. Para delegar a gestão administrativa e financeira de projetos financiados com recursos oriundos do seu orçamento próprio ou descentralizado de outros órgãos da administração pública, o Inmetro firmará contrato ou convênio com a fundação de apoio credenciada/autorizada, nos termos do inciso XIII do art. 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
4.2. Quando os recursos forem oriundos de fomento, o Inmetro firmará contrato tripartite, com o órgão financiador e com a fundação de apoio.
4.3. Quando os recursos forem oriundos de uma instituição de direito privado, o Inmetro valer-se-á de ajuste individualizado.
4.4. Os ajustes individualizados serão formalizados pela emissão, pelo Chefe da UP interessada, de uma “autorização de gestão”, nos termos do modelo anexado a este Regulamento, acompanhada do plano de trabalho, contendo o detalhamento do projeto, nos termos do art. 13.
4.5. Aplica-se o procedimento indicado no § 3º, quando os recursos forem oriundos de financiadores diversos (treinamentos, eventos, assistência e serviços técnicos especializados oriundos de programas e projetos institucionais).
5. Se houver necessidade de proteção de direitos de propriedade intelectual, o NIT do Inmetro deverá ser notificado para firmar, além do ajuste individualizado, instrumento jurídico que discipline questões relativas à propriedade intelectual e eventuais retribuições por exploração comercial da tecnologia resultante.
6. A autorização para gestão e o plano de trabalho, contendo o detalhamento do projeto conforme art. 13, serão os documentos próprios para definir o objeto do contrato que a fundação de apoio firmará com a empresa parceira.
7. Os acordos de parceria, convênios e contratos com fundações de apoio, ou com interveniência de fundações de apoio, serão firmados pela Presidência do Inmetro, secundada pelo responsável pela unidade principal envolvida, salvo delegação.
7.1. É vedado o uso de instrumentos de contratos, convênios, acordos e ajustes individualizados ou quaisquer outras avenças com objeto genérico.
7.2 É vedada a realização de projetos de duração indeterminada, bem como aqueles que, pela não fixação de prazo de finalização ou pela reapresentação reiterada, assim se configurem.
8. O Inmetro poderá delegar a fundações de apoio a captação, a gestão e a aplicação das receitas oriundas dos projetos e atividades de pesquisa, de ensino, de extensão, de desenvolvimento institucional, científico e tecnológico, de prestação de serviços técnicos, tecnológicos e de inovação, dentre eles:
I – Das atividades de P&D&I que objetivem a geração de produtos, processos e serviços e a transferência e difusão de tecnologia;
II – Das ações de empreendedorismo tecnológico e de criação de ambientes de inovação, inclusive incubadoras e parques tecnológicos;
III – Da formação e capacitação de recursos humanos;
IV – Da cessão de uso de imóveis para a instalação e a consolidação de ambientes promotores de inovação, diretamente a empresas e a ICT interessadas, ou por meio de entidade que tenha por missão a gestão de parques e polos tecnológicos e de incubadoras de empresas;
V – Da participação na criação e na governança das entidades gestoras de parques e incubadoras;
VI – Do compartilhamento de laboratórios, equipamentos, instrumentos, materiais e demais instalações com ICT ou empresas para a consecução das atividades de incubação;
VII – Da utilização de seus laboratórios, equipamentos, instrumentos, materiais e demais instalações por ICT, empresas ou pessoas físicas em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação;
VIII – Da utilização de seu capital intelectual em projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação;
IX – Da celebração de contratos de cessão ou de licenciamento para outorga de direito de uso ou de exploração de criação que desenvolver;
X – Da prestação de serviços tecnológicos visando ao apoio à competitividade da indústria nacional;
XI – Dos acordos de parceria e convênios com instituições públicas e privadas para realização de atividades conjuntas de pesquisa científica e tecnológica e de desenvolvimento de tecnologia, produto, serviço ou processo;
XII – Da transferência de tecnologia a terceiros (fornecimento de tecnologia e assistência técnica);
8.1. A remuneração do inventor ou autor das criações que ceder ou licenciar, nos termos que a Política de Inovação o definir, poderá ser realizada por intermédio da fundação de apoio que arrecadar os ganhos econômicos que esta gerar.
9. A fundação de apoio, com a anuência expressa do Inmetro, poderá captar e receber diretamente os recursos financeiros necessários à formação e à execução dos projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação, sem ingresso na Conta Única do Tesouro Nacional, conforme art. 3º, § 1º, da Lei nº 8.958/1994.
10. A fundação de apoio se ressarcirá pelos serviços de administração do projeto ou serviço, retendo para tanto uma fração dos recursos recebidos.
10.1. As parcelas de ressarcimento dos custos da fundação de apoio devem estar claramente previstas e discriminadas nos instrumentos de formalização da contratação, quanto a valores e quanto ao momento da retenção.
10.2 O valor do ressarcimento será calculado a partir de demonstrativo detalhado, enviado periodicamente pela fundação, não podendo ultrapassar o percentual de 10% (dez por cento) do total dos recursos financeiros destinados e efetivamente aplicados no projeto, quando não houver outro valor previsto nos contratos firmados com a entidade financiadora.
10.3. A proposta de ressarcimento apresentada pela fundação de apoio deve contemplar os custos unitários, conter as fórmulas empregadas para o cálculo e observar as técnicas das ciências contábeis.
11. Constituem despesas relativas ao projeto, os pagamentos por serviços prestados por pessoas físicas ou jurídicas, bolsistas, estagiários, materiais de consumo, investimentos, despesas administrativas e operacionais da fundação de apoio, que podem ser depositadas diretamente em conta específica do projeto de titularidade da fundação de apoio.
12. A fundação de apoio poderá utilizar-se de bens e serviços do Inmetro, pelo prazo necessário à elaboração e execução do projeto de ensino, pesquisa e extensão e de desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e de estímulo à inovação por ela gerido, mediante ressarcimento previamente definido à União de 12% (doze por cento) do valor do projeto, que deve ser recolhido, obrigatoriamente, à Conta Única do Tesouro Nacional, por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU).
12.1. Este ressarcimento caberá somente aos projetos financiados com recursos privados; e
12.2. O ressarcimento poderá ser objeto de dispensa, mediante justificativa do coordenador do projeto, que o Comitê de Inovação do Inmetro aprovar, nos projetos que envolvam risco tecnológico para solução de problema técnico específico ou obtenção de produto ou processo inovador, quando o uso dos bens e serviços do Inmetro será contabilizado como contrapartida da instituição, mediante previsão contratual da participação do Instituto nos ganhos econômicos decorrentes do resultado obtido.
13. O plano de trabalho anexado aos instrumentos celebrados deve conter, no mínimo:
I – Objeto;
II – Prazo determinado;
III – Metas e indicadores;
IV – Resultados esperados;
V – Identificação do coordenador e da equipe executora, contendo nome, função, vínculo, carga horária dos envolvidos no projeto;
VI – Discriminação de eventuais bolsas ou retribuições pecuniárias a serem concedidas;
VII – Discriminação dos recursos próprios do Inmetro que serão utilizados assim como os ressarcimentos pertinentes, quando cabível; e
VIII – Identificação das despesas relativas ao projeto ou prestação de serviço.
14. Os projetos devem ser obrigatoriamente classificados pelo Coordenador do Projeto, segundo a sua natureza – ensino, pesquisa, extensão ou desenvolvimento institucional – e objeto de aprovação pelo Chefe da UP executora do projeto, segundo a sua aderência à missão e aos objetivos estratégicos institucionais.
14.1. Para fins de classificação dos projetos quanto à sua natureza, considera-se projeto de:
a) Extensão: a disponibilização para a sociedade de conhecimento, informações técnicas, tecnologias, know how e boas práticas do Inmetro por meio de serviços especializados; e
b) Desenvolvimento institucional: os programas, projetos, atividades e operações do Inmetro que se enquadrem na definição do art. 37 desse Regulamento.
15. O projeto deve ser objeto de apreciação e aprovação pelo Diretor da UP executora do projeto, segundo a sua aderência à missão e aos objetivos estratégicos institucionais.
16. As equipes envolvidas nos projetos serão constituídas por, no mínimo, 2/3 de pessoal vinculado ao Inmetro, incluindo especialistas sêniores, pesquisadores-tecnologistas, analistas executivos, servidores técnico-administrativos, estudantes regularmente inscritos em programas de ensino médio, graduação ou pós-graduação providos pelo Inmetro, estagiários e bolsistas com vínculo formal a programas de pesquisa da Instituição, observadas as exceções estabelecidas na legislação vigente.
CAPÍTULO III
DO ACOMPANHAMENTO E CONTROLE
17. Para cada projeto deverá ser designado um Coordenador do projeto e um substituto, com as responsabilidades de gerir, controlar e fiscalizar a sua execução físico-financeira, bem como consolidar as ações, de modo a atender às exigências dos órgãos de controle, especialmente no que concerne ao vínculo dos integrantes das equipes de projeto, aos limites de pagamento de bolsas e retribuições pecuniárias e ao cumprimento dos planos de trabalho.
17.1. O Coordenador de cada projeto será responsável por definir qual fundação de apoio credenciada/autorizada será utilizada na gestão daquele projeto.
17.2. O Coordenador de cada projeto deverá notificar a fundação da ocorrência de eventuais alterações no curso da execução do projeto.
18. A fundação de apoio deverá apresentar Relatórios Financeiros Parciais, nos prazos e condições estabelecidos no instrumento firmado.
18.1. Desembolsos de projetos que se utilizem de recursos públicos somente poderão ocorrer após a aprovação do Relatório Financeiro Parcial mais recente pelo Coordenador do Projeto.
19. A fundação de apoio deverá apresentar a prestação de contas, quando couber, no prazo de 30 (trinta) dias corridos contados a partir do encerramento do prazo estabelecido para a execução do projeto.
19.1. A Prestação de Contas deverá abranger os aspectos contábeis de legalidade, efetividade e economicidade de cada projeto.
20. A prestação de contas deverá ser instruída com, no mínimo, o demonstrativo de cada receita e despesa com cópia dos respectivos comprovantes; cópia dos documentos fiscais da fundação de apoio; relação de pagamentos realizados às pessoas físicas, na qual deverá discriminar, quando for o caso, as respectivas cargas horárias de seus beneficiários, cópias de guias de recolhimentos e atas de licitação.
21. O coordenador do projeto deverá elaborar relatório final de avaliação, com base nos documentos e demais informações relevantes sobre o Projeto, atestando a regularidade das despesas realizadas pela fundação de apoio, a relação de bens adquiridos, e a avaliação dos resultados dos indicadores previstos no instrumento firmado e no item 6.1 desse Regulamento.
21.1. O coordenador do projeto deverá remeter o relatório final de avaliação do projeto à unidade principal à qual está vinculado em até 30 (trinta) dias a partir da data do envio da prestação de contas pela fundação de apoio.
22. Para instruir pedido de renovação de credenciamento/autorização de fundações de apoio, será emitido, em cada UP, um relatório síntese dos relatórios finais dos projetos, que será encaminhado à Presidência do Inmetro, com parecer circunstanciado do Chefe da UP, em até 30 (trinta) dias após sua conclusão.
CAPÍTULO IV
DA AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO DA FUNDAÇÃO DE APOIO
23. As fundações de apoio ao Inmetro, terão seus desempenhos avaliados com base em dois indicadores principais:
I – Tempo médio decorrido (em dias) entre a data de submissão do pedido de execução dos recursos financeiros e a data de sua efetiva realização; e
II – Percentagem de execução dos recursos financeiros, em doze meses (ou ano fiscal, para recursos orçamentários), referentes aos pedidos de execução efetivamente submetidos pelo Inmetro.
CAPÍTULO V
DA PARTICIPAÇÃO DE SERVIDORES, BOLSAS E DEMAIS RETRIBUIÇÕES PECUNIÁRIAS
24. A participação de servidor nas atividades previstas neste Regulamento é considerada, para todos os efeitos, atividade não autônoma, e dar-se-á sob o controle institucional do Inmetro.
24.1. A participação do servidor em projetos e serviços geridos pela fundação de apoio não cria vínculo empregatício, de qualquer natureza, com esta.
25. Os projetos executados em colaboração com fundação de apoio poderão ensejar a concessão de bolsas somente quando forem classificados como projetos de pesquisa (P&D&I).
25.1. Os critérios para a concessão e valores das bolsas serão objeto de norma específica aprovada pelo Comitê de Inovação do Inmetro.
25.2. Por ocasião da celebração de acordos de parceria ou convênios para a realização de atividades conjuntas de pesquisa científica e tecnológica e desenvolvimento de tecnologia, produto ou processo, com instituições públicas ou privadas, o servidor e o bolsista participantes do projeto poderão receber bolsa de estímulo à inovação diretamente da fundação de apoio, na hipótese dos recursos serem de origem privada, ou, por intermédio de agências oficiais de fomento, caso os recursos financeiros tenham origem pública.
26. Por ocasião de celebração de convênio firmado com fundação de apoio nos termos do art. 1º, da Lei nº 8.958/1994, os créditos exclusivamente de origem privada destinados ao pagamento de bolsas para servidores e bolsistas que participem de projeto, poderão ser geridos diretamente pela fundação de apoio.
27. O valor da retribuição pecuniária, quando houver, será pago a título de adicional variável ao servidor que prestar serviços compatíveis com as atividades do Inmetro, atendendo aos objetivos da Lei de Inovação e de acordo com a Política de Inovação do Instituto.
28. O limite máximo da soma das bolsas e retribuições pecuniárias percebidas pelo servidor, em qualquer hipótese, não poderá exceder 80% do vencimento básico do topo do cargo ocupado pelo servidor.
28.1. Em hipótese alguma a soma de proventos, gratificações, retribuições e bolsas percebidos pelo servidor poderá ultrapassar o teto previsto no art. 37, inciso XI da Constituição Federal.
CAPÍTULO VI
DOS PROJETOS ENVOLVENDO RECURSOS PRIVADOS
29. A fundação de apoio poderá procurar o NIT do Inmetro diretamente para avaliar a viabilidade de execução de um Projeto que esteja em acordo com os objetivos da Lei 8.958/1994.
29.1. O NIT, identificadas a oportunidade e a conveniência da proposta, envolverá a UP de interesse que designará um Coordenador do Projeto e o seu suplente.
29.2. O Coordenador do Projeto, apoiado pelo NIT, adotará as providências para estruturação do projeto e a sua formalização.
30. A formação dos custos das atividades a executar no âmbito dos projetos deverá observar procedimentos padronizados auditáveis, de forma a atender os princípios gerais de idoneidade no serviço público, bem como o Código de Ética do servidor federal.
31. Os recursos privados incluem os que forem captados pela fundação de apoio para a plena execução das atividades previstas em Plano de Trabalho constante em convênio, acordo de parceria, ajuste individual ou qualquer outro instrumento, que produza movimentação financeira na fundação de apoio para consecução do Projeto específico.
32. Todos os recursos financeiros auferidos deverão ser aplicados nas unidades organizacionais envolvidas, na execução de atividades correlatas ao objeto do projeto, observadas as prescrições constantes da Política de Inovação do Inmetro.
CAPÍTULO VII
DAS VEDAÇÕES
33. Além das demais, já previstas no teor deste documento, fica expressamente vedado às fundações de apoio:
I – A utilização de contrato ou convênio para arrecadação de receitas ou execução de despesas desvinculadas de seu objeto;
II – A utilização de fundos de apoio institucional da fundação de apoio ou mecanismos similares para execução direta de projetos;
III – A contratação de cônjuge, companheiro ou parente, em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau, de:
a) Servidor do Inmetro que atue na direção das fundações de apoio; e
b) Ocupantes de cargos ou funções comissionadas do Inmetro.
IV – A contratação, sem licitação, de pessoa jurídica que tenha como proprietário, sócio ou cotista de:
a) Dirigente da fundação de apoio;
b) Servidor do Inmetro; e/ou
c) Cônjuge, companheiro ou parente, em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau, de dirigente da fundação de apoio ou servidor do Inmetro.
V – A utilização de recursos em finalidade diversa da prevista nos projetos de ensino, pesquisa e extensão, desenvolvimento institucional, científico e tecnológico, estímulo à inovação e às interações acadêmicas com a comunidade.
34. É vedado ao Inmetro o pagamento de débitos contraídos pela fundação de apoio bem como a assunção de responsabilidade, a qualquer título, em relação ao pessoal por ela contratado.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
35. Os projetos em curso de execução, iniciados anteriormente à data de aprovação desta Portaria, continuarão a ser pautados pelas regras então vigentes.
36. Para efeito da presente Portaria, o órgão colegiado superior a que se refere o Decreto nº 7.423/2010 é, no Inmetro, o Comitê de Inovação, estabelecido na sua Política de Inovação, publicada pela Portaria nº 130, de 2017.
37. O Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI), aludido pela Lei nº 8.958/1994, é composto pelo conjunto dos seguintes documentos institucionais: Regimento Interno, Programa de Qualidade do Inmetro, Planejamento Estratégico da Autarquia, Planejamento Tático das unidades principais (UP) e pelos programas, projetos, ações e atividades, inclusive de natureza infraestrutural, material e laboratorial, que levem à melhoria das condições do Instituto para a prestação de serviços e cumprimento eficiente e eficaz da sua missão.
38. Os casos não previstos serão resolvidos Comitê de Inovação.
39. Revogar a Portaria Inmetro nº 485, de 1º de outubro de 2015, que aprova a norma que regulamenta a relação entre o Inmetro e as Fundações de Apoio autorizadas pelo Ministério da Educação (MEC) e pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI).
ANEXO II
AJUSTE INDIVIDUALIZADO PARA GESTÃO ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA DE PROJETOS
AUTORIZAÇÃO PARA GESTÃO ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA DE PROJETO |
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DADOS DO PROJETO |
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Título: Valor: Vigência do Projeto: ___/___/_____ a ___/___/_____ |
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Modalidade do projeto: ( ) Ensino ( ) Pesquisa (P&D&I) ( ) Extensão ( ) Desenvolvimento Institucional |
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Coordenador: Área (UP/UO): |
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Financiador: E-mail: Telefone: Contato: |
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Fundação gestora: |
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PROPRIEDADE INTELECTUAL |
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A execução do Projeto envolve pesquisa e desenvolvimento? ( ) SIM ( ) NÃO Em caso positivo, o conhecimento gerado é suscetível de caracterizar proteção intelectual? * ( ) SIM ( ) NÃO |
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EQUIPE EXECUTORA – 2/3 DA EQUIPE VINCULADA AO INMETRO |
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Projeto desenvolvido em conjunto com outra Instituição**? ( ) Não ( ) Sim. Nome da Instituição parceira: ______________________ |
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Atenção: havendo alteração na equipe executora, o Coordenador deverá apresentar novo Formulário, devidamente assinado e aprovado pelas respectivas instâncias, assinalado na opção “Retificador” e contendo a equipe completa. Apenas as informações referentes a equipe executora poderão ser retificadas. |
Formulário: ( ) Inicial ( ) Retificador |
1) EQUIPE EXECUTORA VINCULADA AO INMETRO |
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Nº |
Nome do Participante |
CPF |
SIAPE ou R.A |
Unidade/Centro |
Vínculo |
Função no projeto |
C.H. Anual |
Nº de Pagtos |
Valor de cada Pagto |
1 |
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2 |
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3 |
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4 |
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5 |
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6 |
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2) EQUIPE EXECUTORA NÃO VINCULADA AO INMETRO |
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Nº |
Nome do Participante |
CPF |
Forma de Contratação |
Função no projeto |
C.H. Semanal |
Nº de Pagtos |
Valor de cada Pagto |
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1 |
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2 |
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3 |
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4 |
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CONSIDERAÇÕES GERAIS |
ANEXOS – Constitui-se anexo obrigatório a este documento, e condicionante para assinatura, o projeto detalhado e seu respectivo plano de trabalho.
CONTRATO DIRETO COM O FINANCIADOR – A partir da assinatura desse Ajuste individual, a fundação de apoio e o financiador celebrarão contrato ou outro documento, não tendo o INMETRO como signatário.
GESTÃO ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA – A fundação gestora se responsabilizará por todas as obrigações trabalhistas, sociais, previdenciárias, tributárias e as demais previstas na legislação específica, bem como pelo recolhimento de impostos, taxas, contribuições e outros encargos porventura devidos em decorrência da execução deste projeto e custeado por ele. Todo o recurso do projeto será gerido pela fundação de apoio através de conta bancária mantida em instituição financeira oficial e havendo saldo
não utilizado ao final da validade da autorização, a fundação de apoio deverá devolver este recurso através de GRU na Conta Única do INMETRO. Os bens e materiais de consumo adquiridos para uso no projeto deverão ser colocados à disposição da Coordenação, sendo a propriedade dos bens duráveis doada ao INMETRO após o encerramento do projeto. Caberá o INMETRO, através do Coordenador do Projeto, proceder ao ordenamento das demandas do projeto junto à fundação.
PRESTAÇÃO DE CONTAS – A prestação de contas pela fundação gestora se dará conforme determinado pelo Decreto 7.423/10 em seus artigos 11º e 12º e será supervisionada pelo INMETRO.
OBRIGAÇÕES DO INMETRO – (i) Executar o projeto objeto deste Ajuste conforme o seu respectivo plano de trabalho; (ii) Demandar à fundação as providências administrativas e operacionais necessárias à realização do projeto objeto deste instrumento; (iii) Ordenar o recurso disponível para o projeto em estrita conformidade com as demandas necessárias à consecução do mesmo; (iv) Exercer acompanhamento e fiscalização dos serviços; (v) Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas em decorrência da responsabilidade na execução administrativa e operacional do projeto; (vi) Notificar a fundação por escrito da ocorrência de eventuais imperfeições no curso da execução dos serviços, fixando prazo para a sua correção; (vii) Elaborar relatório final, nos termos do § 3º do art. 11 do Decreto nº 7.423/2010.
PROJETOS COM OBJETO RELACIONADO À INOVAÇÃO – Projetos com objeto relacionado à inovação, pesquisa tecnológica e transferência de tecnologia serão formalizados, obrigatoriamente, por meio de instrumento jurídico próprio, elaborado junto à Dplan/Ditec e que terá o INMETRO como signatário, seguindo os procedimentos regulamentados pela Política de Inovação do Inmetro.
DATA DE ASSINATURA – A data de assinatura considerada nesse documento será a data da assinatura do Diretor UP a qual a UO solicitante está vinculada
LEGISLAÇÃO: Amparam e aplicam-se a este Documento as seguintes normativas e suas alterações: Lei Federal nº 8.958/94; Decreto Federal nº 7.423/10; Lei Federal nº 8.666/93, art. 24, inciso XIII e Portaria Conjunta MEC/MCT nº… de… de …………………. de 20…
(*) Para os projetos em que houver previsão de geração de ativos passíveis de proteção intelectual, entre em contato com a Ditec ([email protected] ou 21-26799357/9533), após enviar esse ajuste à Fundação de Apoio.
(**) Para projetos em conjunto com outras instituições, é essencial que exista um instrumento jurídico que formalize esse relacionamento. Em caso de dúvidas, entre em contato com a Ditec ([email protected] ou 21 26799357//9533)
Nas hipóteses em que não houver vedação legal, fica a fundação de apoio, gestora dos recursos captados em prol do Projeto em referência, autorizada a cobrar sua remuneração pelos serviços de gestão de acordo com os parâmetros estabelecidos com o INMETRO.
APROVAÇÕES INSTITUCIONAIS |
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INMETRO |
[NOME DA FUNDAÇÃO] |
(Assinatura do Chefe da UP) (Assinatura do Responsável pela Fundação de Apoio) |
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APROVAÇÕES |
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COORDENADORES DO PROJETO |
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(Assinatura do Coordenador do Projeto) (Assinatura do Coordenador Substituto do Projeto) |
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Divisão de Inovação Tecnológica – NIT/Inmetro – somente para os projetos que demanda ato negocial para proteção de direitos de propriedade industrial |
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Avaliado pela Ditec, conforme Parecer SEI nº ______ de ______/______/________. |
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(Assinatura de representante da Ditec) |
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PRESIDENTE – somente para projetos que não cumpram os requisitos legais de composição de equipe executora |
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(*) Em caso de não cumprimento do § 3º, art. 6º, do Decreto Federal 7.423/2010 |
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(Assinatura do(a) Presidente do Inmetro) |
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Validade da autorização: da data de assinatura até ________/________/________ |
Data da Assinatura: será considerada a data de assinatura do Diretor da UP relacionada. |
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
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