Ministério do Planejamento,Desenvolvimento e Gestão
GABINETE DO MINISTRO
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 3 , DE 15 DE FEVEREIRO DE 2018
Altera a Instrução Normativa nº 2, de 24 de janeiro de 2018, que estabelece regras e diretrizes para a execução de contrato de prestação de serviço a ser celebrado entre a União e instituições financeiras oficiais federais, para atuação como Mandatárias da União, na gestão operacional de contratos de repasse, nos termos do Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007.
O MINISTRO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, DESENVOLVIMENTO E GESTÃO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, inciso I, da Constituição, o art. 1º, inciso VII, do Anexo I do Decreto nº 9.035, de 20 de abril de 2017, o disposto no Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007, e a Portaria Interministerial MP/MF/CGU nº 424, de 30 de dezembro de 2016, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa nº 2, de 24 janeiro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º …………………………………………………………………………
I – …………………………………………………………………………………
II – Contratante: União, por meio de órgão da administração pública direta, ou Entidade da Administração pública federal, que pactua a prestação de serviço por instituição financeira oficial federal para atuação como mandatária da União;
…………………………………………………………………………. ” (NR)
“Art. 4º………………………………………………………………………….
IV – declaração de que possui capacidade técnica de atendimento, com estrutura corporativa adequada à prestação do serviço para demandas em qualquer localidade em todo o território nacional, tendo ao menos uma representação em cada unidade da federação de modo a garantir:
…………………………………………………………………………..” (NR)
“Art. 7º A Seges será responsável pela avaliação e aprovação do credenciamento, pela publicação da relação das mandatárias credenciadas e por eventual descredenciamento.
§ 1º O descredenciamento poderá ser a pedido da Mandatária ou por descumprimento das condições de credenciamento, a ser deliberado pela Seges em processo administrativo que permita o contraditório e ampla defesa da Mandatária.
§ 2º A Mandatária deverá manter, durante a execução do Contrato de Prestação de Serviços a ser celebrado, todas as condições de habilitação, a serem verificadas pela Contratante, exigidas nesta Instrução Normativa e pela legislação em vigor, previstas na Lei nº 8.666, de 1993.
§ 3º A partir da decisão de descredenciamento da Mandatária, os órgãos e entidades que mantiverem com essa o contrato de prestação de serviço de mandatária poderão, de forma fundamentada:
I – manter o contrato com a Mandatária até o final de sua vigência, facultada a sua prorrogação nos termos do art. 9º desta Instrução; ou
II – fazer opção por outra Mandatária credenciada, orzil, transferindo os instrumentos em vigor para um novo contrato de prestação de serviços.” (NR)
“Art. 14. ………………………………………………………………………..
I -…………………………………………………………………………………..
II – extras: serviços previstos no Anexo I do CPS – Detalhamento dos Serviços, não incluídos na previsão inicial de serviços ordinários, executados em decorrência de demandas supervenientes.orzil.
§1º ……………………………………………………………………………….
§ 3º Os serviços extras, que não compõem os serviços ordinários, deverão ser custeados pelo causador da demanda, fora do âmbito do Contrato de Prestação de Serviços em questão, se o causador não for o contratante, e no âmbito do contrato, na parte dos serviços extras, se de responsabilidade do contratante, observando-se
os meios e procedimentos legais previstos para tanto.” (NR)
Art. 2º O Anexo II à Instrução Normativa MP nº 2, de 2018, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo a esta Instrução Normativa.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.
DYOGO HENRIQUE DE OLIVEIRA