Publicado em: 29/07/2022 Edição: 143 Seção: 1 Página: 87

Órgão: Ministério do Meio Ambiente/Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 14/GABIN/ICMBIO, DE 27 DE JULHO DE 2022

Regula os procedimentos administrativos para o planejamento, a celebração, a execução e o monitoramento dos instrumentos jurídicos disciplinados pela Lei n° 9.790, de 23 de março de 1999, e pela Lei nº13.019, de 31 de julho de 2014, no âmbito do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (Processo nº 02070.001877/2022-33).

O PRESIDENTE DO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE – Instituto Chico Mendes, no uso das competências atribuídas pelo artigo 24 do Decreto nº. 10.234, de 11 de fevereiro de 2020, designado pela Portaria nº 1.280, de 09 de novembro de 2021, da Casa Civil da Presidência da República, publicada no Diário Oficial da União de 10 de novembro de 2021, Seção 2, pág. 01;

Considerando o disposto na Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999, e suas alterações, que institui e disciplina o Termo de Parceria;

Considerando o disposto no Decreto nº 3.100, de 30 de junho 1999, que regulamenta a Lei n° 9.790, de 23 de março de 1999, para dispor sobre a qualificação de pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, e disciplinar o Termo de Parceria;

Considerando o disposto na Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e suas alterações, que trata do regime jurídico das parcerias entre a Administração Pública e as Organizações da Sociedade Civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco;

Considerando o disposto no Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016, que regulamenta a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, para dispor sobre regras e procedimentos do regime jurídico das parcerias celebradas entre a Administração Pública Federal e as Organizações da Sociedade Civil; e

Considerando a necessidade do Instituto Chico Mendes disciplinar os procedimentos administrativos para formalização de parcerias junto às Organizações da Sociedade Civil, Fundações de Apoio e entidades da Administração Pública para o desenvolvimento de projetos e atividades no âmbito de sua área de atuação, resolve:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º A presente Instrução Normativa regula, no âmbito do Instituto Chico Mendes, os procedimentos administrativos para o planejamento, a celebração, a execução e o monitoramento de parcerias junto às Organizações da Sociedade Civil, Fundações de Apoio ou entidades da Administração Pública, nos termos da Lei nº- 9.790, de 1999, da Lei nº- 13.019, de 2014, e seus respectivos regulamentos.

Art. 2° Para os fins do disposto nesta Instrução Normativa, entende-se por:

I – Parceria: conjunto de direitos, responsabilidades e obrigações decorrentes de relação jurídica estabelecida formalmente entre o Instituto Chico Mendes e Instituições Parceiras, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividade ou de projeto expresso em instrumento específico;

II – Projeto: conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto destinado à satisfação de interesses compartilhados pelo Instituto Chico Mendes e Organizações da Sociedade Civil, Fundações de Apoio ou entidades da Administração Pública;

III – Atividade: conjunto de operações que se realizam de modo contínuo ou permanente, das quais resulta um produto ou serviço necessário à satisfação de interesses compartilhados pelo Instituto Chico Mendes e Organizações da Sociedade Civil, Fundações de Apoio ou entidades da Administração Pública;

IV – Acordo de Cooperação: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pelo Instituto Chico Mendes com Organizações da Sociedade Civil, Fundações de Apoio ou entidades da Administração Pública, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco que não envolvam a transferência de recursos financeiros;

V – Termo de Colaboração: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pelo Instituto Chico Mendes com Organizações da Sociedade Civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pelo Instituto Chico Mendes, que envolvam a transferência de recursos financeiros;

VI – Termo de Fomento: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pelo Instituto Chico Mendes com Organizações da Sociedade Civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pelas Organizações da Sociedade Civil, que envolvam a transferência de recursos financeiros;

VII – Termo de Parceria: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pelo Instituto Chico Mendes com Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP, devidamente qualificadas e sem representação no Conselho Gestor da Unidade de Conservação, para a consecução de gestão compartilhada nos termos do art. 17, §4º, e dos arts. 21 a 24 do Decreto nº – 4.340, de 2002;

VIII – Procedimento de Manifestação de Interesse Social: instrumento por meio do qual as Organizações da Sociedade Civil, movimentos sociais e cidadãos poderão apresentar propostas ao Instituto Chico Mendes para que este avalie a possibilidade de realização de um Chamamento Público objetivando a celebração de parceria;

IX – Chamamento Público: procedimento por meio do qual o Instituto Chico Mendes selecionará a proposta mais adequada para a execução da parceria, conforme critérios estabelecidos no respectivo edital, podendo a organização selecionada atuar isoladamente ou de forma colaborativa, em rede com outras organizações, para a consecução do objeto da parceria, exceto no caso de Termo de Parceria;

X – Credenciamento: procedimento por meio do qual o Instituto Chico Mendes poderá selecionar mais de uma proposta para a execução do objeto da parceria, prevendo no respectivo edital os critérios para a escolha dos proponentes que demonstrem interesse em celebrar o instrumento;

XI – Plano de Trabalho: documento anexo ao instrumento de parceria, conforme modelo disponibilizado no Sistema Eletrônico de Informações – SEI!, no caso de Acordos de Cooperação, e na Plataforma Mais Brasil, no caso de parcerias envolvendo repasse de recursos, voltado a estabelecer os objetivos, as atividades, os produtos e o cronograma a ser executado na consecução do objeto;

XII – Formulários de Cadastramento de Projetos e Parcerias – FCPP: formulário disponibilizado pela Coordenação de Gestão de Projetos e Parcerias – COGEP, a ser preenchido pelo Gestor da parceria em momento posterior à celebração do instrumento, com vistas à padronização do Banco de Projetos e Parcerias do Instituto Chico Mendes, viabilizando o monitoramento da execução;

XIII – Banco de Projetos e Parcerias: repositório de dados dos projetos e parcerias no âmbito do Instituto Chico Mendes, provenientes do FCPP, sob gestão da Coordenação de Gestão de Projetos e Parcerias – COGEP, cujas informações fornecidas pelos respectivos Gestores das parcerias serão utilizadas para o acompanhamento e monitoramento da sua execução;

XIV – Painel de Projetos e Parcerias: painel dinâmico construído por meio dos dados e informações armazenadas no Banco de Projetos e Parcerias, a ser disponibilizado na rede do Instituto Chico Mendes, com a finalidade de divulgar as informações correlatas aos projetos e parcerias firmados pelo Instituto;

XV – Relatório Trimestral de Acompanhamento: formulário disponibilizado pela COGEP, com preenchimento trimestral pelo Gestor da Parceria, destinado ao monitoramento da execução dos projetos e parcerias;

XVI – Relatório de Prestação de Contas Anual: documento elaborado anualmente pela Instituição Parceira ou conjuntamente pelos partícipes, quando se tratar de parceria com órgão da Administração Pública, apresentado com a finalidade de demonstrar as atividades realizadas e os resultados obtidos no período a partir da execução do Plano de Trabalho;

XVII – Relatório Técnico de Monitoramento e Avaliação Anual: formulário disponibilizado no SEI!, com preenchimento anual pelo Gestor da Parceria, destinado à análise das atividades e resultados da avença no período, bem como manifestação acerca da aprovação do Relatório da Prestação de Contas Anual;

XVIII – Relatório Final de Prestação de Contas: documento elaborado pela Instituição Parceira ou conjuntamente pelos partícipes, quando se tratar de parceria com órgão da Administração Pública, apresentado ao término da execução do Plano de Trabalho com a finalidade de demonstrar os resultados alcançados e a efetividade das ações;

XIX – Parecer Técnico Conclusivo: formulário disponibilizado no SEI!, com preenchimento pelo Gestor da Parceria, destinado à análise final das atividades e resultados da avença, bem como manifestação acerca da aprovação do Relatório Final da Prestação de Contas;

XX – Unidade Proponente: unidade organizacional do Instituto Chico Mendes interessada na execução de projeto ou atividade, responsável pela proposição da parceria e pela indicação do respectivo Gestor;

XXI – Gestor da Parceria: agente público designado por ato da autoridade do Instituto Chico Mendes responsável pela celebração da parceria, publicado no Diário Oficial da União, com atribuições relativas à gestão da parceria, incluindo as etapas de execução, monitoramento e prestação de contas;

XXII – Cadastrador Local: perfil atribuído a agente público da área de orçamento e finanças do Instituto Chico Mendes responsável pelo cadastramento dos demais perfis envolvidos na celebração, execução, monitoramento e prestação de contas de Termo de Colaboração, Termo de Fomento e Termo de Parceria na Plataforma Mais Brasil;

XXIII – Analista Jurídico do Concedente: perfil atribuído a procurador da Procuradoria Federal Especializada junto ao Instituto Chico Mendes responsável por elaborar pareceres jurídicos para a celebração de Termo de Colaboração, Termo de Fomento e Termo de Parceria na Plataforma Mais Brasil;

XXIV – Analista Técnico do Concedente: perfil atribuído a agente público da Coordenação de Gestão de Projetos e Parcerias responsável por elaborar pareceres técnicos necessários à celebração de Termo de Colaboração, Termo de Fomento e Termo de Parceria na Plataforma Mais Brasil;

XXV – Gestor de Convênio do Concedente: perfil atribuído ao Gestor da parceria instituída por Termo de Colaboração, Termo de Fomento e Termo de Parceria, celebrados pelo Instituto Chico Mendes, responsável pela instrução do processo na Plataforma Mais Brasil;

XXVI – Fiscal Operacional do Concedente: perfil atribuído a servidor público em exercício na área correlata ao objeto do Termo de Colaboração, Termo de Fomento e Termo de Parceria responsável por fiscalizar o instrumento de parceria por meio da Plataforma Mais Brasil;

XXVII – Operacional Financeiro do Concedente: perfil atribuído a agente público das áreas de orçamento e finanças do Instituto Chico Mendes, responsável por gerenciar e executar os recursos dos Termos de Colaboração, Termos de Fomento e Termos de Parceria, conforme definido no Plano de Trabalho, na Plataforma Mais Brasil;

XXVIII – Operacional do Concedente: perfil atribuído ao Presidente do Instituto Chico Mendes, autoridade responsável pela assinatura do Termo de Colaboração, Termo de Fomento e Termo de Parceria;

XXIX – Plataforma Mais Brasil: sistema público disponível na internet que tem por objetivo permitir a realização dos atos e procedimentos relativos aos convênios, contratos de repasse e Termos de Parceria celebrados pela União, sendo aplicável aos Termos de Colaboração e Termos de Fomento;

XXX – Comissão Permanente de Projetos e Parcerias: instância colegiada deliberativa do Instituto Chico Mendes responsável pela avaliação e monitoramento de projetos e parcerias, a ser instituída por ato normativo específico, que definirá sua composição, competência e funcionamento.

Art. 3º A Coordenação de Gestão de Projetos e Parcerias – COGEP será a instância responsável pela gestão da informação relacionada aos projetos e parcerias no âmbito do Instituto Chico Mendes, com as seguintes atribuições:

I – propor fluxos, procedimentos e normas voltados à melhoria do processo de gestão dos projetos e parcerias institucionais, sejam os disciplinados por esta Instrução Normativa, como também outros envolvendo a aplicação de recursos extraorçamentários;

II – submeter as propostas normativas e procedimentais relacionadas aos projetos e parcerias à apreciação e deliberação da Comissão Permanente de Projetos e Parcerias do Instituto Chico Mendes;

III – prestar apoio e orientação técnica às Unidades Organizacionais do Instituto Chico Mendes quanto ao planejamento e implementação dos projetos e parcerias institucionais, sejam os disciplinados por esta norma, como também outros projetos que envolvam a aplicação de recursos extraorçamentários;

IV – atuar como Gestor das Parcerias e projetos a que se refere o §3º deste artigo, por meio da Divisão de Projetos e Parcerias – DPES;

V – monitorar e propor metodologias de avaliação dos resultados estratégicos alcançados com a execução dos projetos e parcerias, por meio da Divisão de Monitoramento e Avaliação da Gestão de Unidades de Conservação – DMAG, utilizando como subsídios as informações constantes no Sistema de Análise e Monitoramento de Gestão – SAMGe e demais sistemas institucionais;

VI – gerenciar e manter atualizado o Banco de Projetos e Parcerias do Instituto Chico Mendes, por meio da DMAG, com base nas informações fornecidas pelos Gestores das Parcerias e por outras instâncias envolvidas na celebração e execução do instrumento; e

VII – disponibilizar e manter atualizado o Painel de Projetos e Parcerias, por meio da DMAG, com base nas informações presentes no Banco de Projetos e Parcerias do Instituto Chico Mendes.

§1º Para fins desta Instrução Normativa, considera-se recurso extraorçamentário os valores provenientes de fontes externas ao orçamento destinado ao Instituto Chico Mendes, oriundos de mecanismos financeiros diversos tais como obrigações legais, cooperações financeiras nacionais e internacionais, etc.

§2º As disposições desta norma não se aplicam aos projetos desenvolvidos com aplicação de recursos extraorçamentários provenientes do mecanismo de conversão de multas ambientais, instituído pelo §4º do art. 72 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e do mecanismo da compensação ambiental, previsto no art. 36 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, os quais serão gerenciados, disciplinados e executados consoante regras, metodologias e procedimentos próprios, envolvendo atribuições específicas de outras instâncias do Instituto Chico Mendes, (co)responsáveis pela coordenação dos respectivos processos.

§3º Nas hipóteses de programas e projetos financiados com recursos internacionais, com recursos nacionais que envolvam cooperação técnica internacional, ou com recursos dos fundos sob responsabilidade do Ministério do Meio Ambiente – MMA, bem como as cooperações técnicas internacionais não financeiras, serão observadas as disposições estabelecidas na Portaria Conjunta MMA/IBAMA/ICMBio/JBRJ nº 548, de 14 de dezembro 2021, que disciplina os programas e projetos de cooperação, acordos e instrumentos congêneres, financiados com recursos externos ou de fundos no âmbito do MMA e entidades vinculadas, ou outra norma que vier a substituí-la.

CAPÍTULO II

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA ESTABELECIMENDO DE PARCERIAS

Seção I

Da celebração do Acordo de Cooperação, Termo de Colaboração, Termo de Fomento e Termo de Parceria

Art. 4º A celebração de Acordo de Cooperação, Termo de Colaboração, Termo de Fomento e Termo de Parceria, para execução de projetos e atividades junto a Organizações da Sociedade Civil, Fundações de Apoio ou entidades da Administração Pública, obedecerá aos seguintes procedimentos:

I – abertura do processo administrativo pela Unidade Proponente do Instituto Chico Mendes, motivada por interesse na execução de projeto ou atividade, ou recebimento de proposta de parceiro para consecução de Plano de Trabalho cujo objeto se relaciona às competências da Unidade Proponente;

II – elaboração da minuta de instrumento pela Unidade Proponente, conforme modelos anexos a esta Instrução Normativa, observando as cláusulas essenciais previstas no art. 42 da Lei nº-13.019, de 2014, no caso de Acordo de Cooperação, Termo de Colaboração e Termo de Fomento, e no art. 10 da Lei n°-9.790, de 1999, quando se tratar de Termo de Parceria;

III – elaboração da minuta de Edital de Chamamento Público ou de Credenciamento, acompanhada de Termo de Referência, especificamente para celebração de Termo de Parceria, conforme modelos anexos a esta Instrução Normativa, bem como minuta de Ordem de Serviço para instituição da Comissão de Seleção, pela Unidade Proponente;

IV – comprovação da existência de disponibilidade orçamentária para execução da parceria, em caso de Termo de Colaboração, Termo de Fomento e Termo de Parceria, pelo Ordenador de Despesas;

V – análise e manifestação acerca das minutas do instrumento de parceria, da minuta de Edital de Chamamento Público ou de Credenciamento, do Termo de Referência e da Ordem de Serviço da Comissão de Seleção, pelas seguintes instâncias:

a. Gerência Regional, especificamente quando a Unidade proponente for Unidade de Conservação ou Núcleo de Gestão Integrada, manifestando-se sobre o alinhamento da proposta ao planejamento estratégico do Instituto Chico Mendes, bem como aos objetivos e diretrizes institucionais;

b. Diretoria de Pesquisa, Avaliação e Monitoramento da Biodiversidade, quando a Unidade proponente for Centro de Pesquisa e Conservação, manifestando-se sobre o alinhamento da proposta ao planejamento estratégico do Instituto Chico Mendes, bem como aos objetivos e diretrizes institucionais;

c. autoridade à qual a Unidade proponente estiver vinculada, seja Diretor, Procurador-Chefe, Auditor-Chefe, Corregedor ou Chefe de Gabinete, quando a Unidade proponente for diversa daquelas definidas nas alíneas “a” e “b” deste inciso, manifestando-se sobre o alinhamento da proposta ao planejamento estratégico do Instituto Chico Mendes, bem como aos objetivos e diretrizes institucionais; e

d. Coordenações-Gerais envolvidas no objeto da parceria, em todos os casos, manifestando-se sobre a pertinência e adequação técnica da proposta, na sua esfera de atuação, podendo recomendar a realização de ajustes à Unidade Proponente.

VI – análise e manifestação da Coordenação de Gestão de Projetos e Parcerias relativamente ao alinhamento da iniciativa com o diagnóstico do SAMGe e a eventuais sobreposições com iniciativas em curso, assim como verificação de conformidade quanto ao atendimento dos procedimentos e fluxos definidos nesta Instrução Normativa;

VII – análise jurídica dos documentos elencados nos incisos II e III do caput deste artigo, pela Procuradoria Federal Especializada junto ao Instituto Chico Mendes – PFE/ICMBio;

VIII – assinatura da minuta Edital de Chamamento Público ou de Credenciamento, bem como da Ordem de Serviço que institui a Comissão de Seleção, pelas autoridades responsáveis, conforme definido no §8° e §9° deste artigo;

IX – publicação do Edital de Chamamento Público ou de Credenciamento no Diário Oficial da União, a cargo da Divisão de Licitações e Contratos – DLIC, e da Ordem de Serviço que institui a Comissão de Seleção no Boletim de Serviço do Instituto Chico Mendes, a cargo da Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas – CGGP;

X – análise das propostas recebidas pela Comissão de Seleção, e publicação do resultado preliminar do Chamamento Público ou do Credenciamento no Diário Oficial da União;

XI – manifestação da Comissão de Seleção quanto a possíveis recursos ao resultado preliminar, homologação e publicação do resultado final do Chamamento Público ou do Credenciamento no Diário Oficial da União;

XII – solicitação da Comissão de Seleção quanto ao envio do Plano de Trabalho e da documentação obrigatória para a habilitação jurídica e fiscal à organização vencedora ou selecionada, conforme o caso;

XIII – análise da documentação e do Plano de Trabalho pela Comissão de Seleção, solicitação de complementações e ajustes, se necessários, e aprovação dos referidos documentos; e

XIV – assinatura eletrônica do instrumento jurídico pela autoridade responsável do Instituto Chico Mendes e da Instituição Parceira, conforme definido no §8° e §9° deste artigo, bem como publicação do extrato do documento no Diário Oficial da União.

§1º A análise e manifestação prevista na alínea “d” do inciso V e no inciso VI do caput deste artigo deverá ocorrer no prazo de 15 dias, a contar do recebimento da solicitação, podendo haver prorrogação do prazo por igual período, mediante motivação da instância responsável quanto à impossibilidade de cumprimento.

§2º Exaurido o prazo sem a manifestação da área responsável, nos termos do parágrafo anterior, o processo seguirá o seguinte trâmite:

I – quando a Unidade proponente for Unidade de Conservação ou Núcleo de Gestão Integrada, o respectivo Gerente Regional encaminhará o processo para deliberação da Diretoria à qual a área responsável pela manifestação estiver vinculada, o que deverá ocorrer no prazo de 15 dias, a contar do recebimento da solicitação;

II – quando a Unidade proponente for Centro de Pesquisa e Conservação, a Diretoria de Pesquisa, Avaliação e Monitoramento da Biodiversidade encaminhará o processo para deliberação da Diretoria a qual a área responsável pela manifestação estiver vinculada, o que deverá ocorrer no prazo de 15 dias, a contar do recebimento da solicitação;

III – quando a Unidade proponente for unidade organizacional diversa daquelas definidas nos incisos I e II deste parágrafo, a autoridade a qual a Unidade proponente estiver vinculada (seja um dos Diretores, Procurador-Chefe, Auditor-Chefe, Corregedor ou Chefe de Gabinete, conforme o caso), encaminhará o processo para deliberação da Diretoria a qual área responsável pela manifestação estiver vinculada, o que deverá ocorrer no prazo de 15 dias, a contar do recebimento da solicitação;

IV – exaurido o novo prazo e permanecendo a ausência de manifestação, a autoridade a qual a Unidade proponente estiver vinculada encaminhará o processo para ciência e deliberação do Presidente do Instituto Chico Mendes;

§3º Na hipótese de rejeição da proposta por meio das manifestações previstas na alínea “d” do inciso V e no inciso VI do caput deste artigo, o processo seguirá o seguinte trâmite:

I – submissão à deliberação da Diretoria a qual a área responsável pela manifestação estiver vinculada;

II – em caso de aprovação da proposta de parceria pela Diretoria responsável, em desacordo com a manifestação técnica, o procedimento retornará à Unidade proponente para adoção dos procedimentos subsequentes com vistas à celebração;

III – em caso de rejeição da proposta de parceria pela Diretoria responsável, em concordância com a manifestação técnica, o procedimento retornará à Unidade proponente para readequação da proposta, excluindo do objeto as atividades/ações rejeitadas, se for possível, ou para elaboração de nova proposta, se for o caso.

§4º No caso de Termos de Parceria, observado o disposto no art. 10 do Decreto nº-3.100, de 1999, a proposta de parceria deverá ser encaminhada ao Conselho Nacional de Meio Ambiente (CONAMA), por meio de ofício do Presidente do Instituto Chico Mendes, para consulta prévia a deliberação do Comitê Gestor.

§5º Após 30 (trinta) dias do recebimento do ofício de que trata o parágrafo anterior, não havendo manifestação do CONAMA, a proposta de Termo de Parceria será encaminhada ao Comitê Gestor para deliberação final, nos termos do parágrafo §6º.

§6º A proposta de parceria será submetida à apreciação do Comitê Gestor do Instituto Chico Mendes, previamente à assinatura do Edital ou Extrato de dispensa ou inexigibilidade pela autoridade responsável, quando a parceria envolver:

I – transferência de recursos ao parceiro;

II – incorporação de patrimônio ao Instituto Chico Mendes;

III – objeto que envolva mais de uma Diretoria ou Gerência Regional do Instituto Chico Mendes;

IV – parceria proposta por unidade organizacional cujo titular seja membro ou participante do Comitê Gestor;

V – cooperação internacional técnica ou financeira; e

VI – necessária análise de risco pelo Comitê Gestor, identificada pela autoridade a qual a Unidade proponente estiver vinculada, seja um dos Diretores, um dos Gerentes Regionais, Procurador-Chefe, Auditor-Chefe, Corregedor ou Chefe de Gabinete.

§7º Além de deliberar sobre a proposta de parceria, nos termos do parágrafo anterior, o Comitê Gestor do Instituto também definirá a Unidade proponente, quando o objeto da parceria se mostrar transversal e envolver mais de uma Diretoria ou Gerência Regional.

§8° Caberá ao Gerente Regional a assinatura dos documentos relacionados à formalização de Acordos de Cooperação cujo objeto se limita à Unidade de Conservação ou Núcleo de Gestão Integrada sob sua jurisdição, incluindo o Edital de Chamamento Público ou de Credenciamento, a Ordem de Serviço que institui a Comissão de Seleção, bem como a celebração do próprio instrumento de Acordo.

§9° Caberá ao Presidente do Instituto Chico Mendes a assinatura dos documentos relacionados à formalização das demais parcerias não incumbidas aos Gerentes Regionais, conforme definido no parágrafo anterior.

Art. 5º A habilitação jurídica e fiscal para celebração de Acordo de Cooperação, Termo de Colaboração e Termo de Fomento se dará por meio de apresentação da documentação detalhada no art. 26 e no art. 27 do Decreto nº- 8.726, de 2016.

Parágrafo Único. Para a celebração de Termo de Parceria, a Organização de Sociedade Civil de Interesse Público, no momento da habilitação jurídica e fiscal, deverá apresentar o certificado de qualificação como OSCIP, a documentação prevista no art. 9° e 9°-A do Decreto n°-3.100, de 1999, bem como:

I – comprovantes de experiência prévia na realização do objeto da parceria ou de objeto de natureza semelhante, descritos no art. 26 do Decreto n°-8.726, de 2016, conforme previsão no edital de seleção;

II – Certidão de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União;

III – Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – CRF/FGTS;

IV – Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT; e

V – documentação exigível quando do credenciamento da entidade e da proposta na Plataforma Mais Brasil.

Art. 6° No que tange ao procedimento de seleção, os Editais de Chamamento Público ou de Credenciamento deverão atender os requisitos mínimos descritos no art. 9º do Decreto nº-8.726, de 2016, no caso de Acordo de Cooperação, Termo de Colaboração e Termo de Fomento, e nos art. 24 e 25 do Decreto n°-3.100, de 1999, quando se tratar de formalização de Termo de Parceria.

§1º Para os Termos de Parceria, o edital deverá ser acompanhado de Termo de Referência, elaborado pela Unidade proponente ouvido o(s) Conselho(s) da(s) Unidade(s) de Conservação envolvida(s), detalhando os elementos necessários e suficientes para caracterizar o objeto da parceria e as formas de execução, de modo a orientar a participação das instituições interessadas.

§2º Para os Termos de Colaboração, o Edital será acompanhado das Referências para Colaboração, elaborado pela Unidade proponente, descrevendo necessariamente o nome do projeto ou atividade, o público-alvo, o objetivo do projeto ou atividade, as especificações técnicas mínimas exigidas, o valor de referência, e, outras orientações e condições que julgar pertinente para orientar a elaboração da proposta.

§3º Para os Termo de Fomento, o edital será acompanhado das Diretrizes para Elaboração da Proposta e do Plano de Trabalho, elaborado pela Unidade proponente, descrevendo as orientações e os requisitos pertinentes para a elaboração dos documentos pelos candidatos à celebração da parceria.

§4º O Edital de Chamamento Público ou de Credenciamento deverá ter vigência definida, prevendo os seguintes prazos e procedimentos:

I – será concedido aos interessados o prazo de 30 dias para a apresentação de propostas no decorrer do Chamamento Público ou do Credenciamento;

II – será concedido aos interessados o prazo de 5 dias úteis para recurso, após a divulgação do resultado preliminar;

III – será concedido à Comissão de Seleção o prazo de 5 dias para homologação e divulgação do resultado final, após o recebimento dos recursos;

IV – será concedido ao vencedor ou selecionados o prazo mínimo de 15 dias para envio da documentação necessária para habilitação jurídica e fiscal, bem como do Plano de Trabalho que integrará a avença, após a divulgação do resultado da seleção;

V – será concedido o prazo máximo de 15 dias ao vencedor ou selecionados para saneamento e complementação da documentação encaminhada para a habilitação jurídica e fiscal, caso necessário, após notificação da Comissão de Seleção; e

VI – será concedido à Comissão de Seleção o prazo de 15 dias para deliberar sobre a aprovação do Plano de Trabalho e habilitação da entidade parceria, após o recebimento da documentação e do Plano de Trabalho.

§5º Caberá à Comissão de Seleção o recebimento e análise das propostas das entidades interessadas, homologação do resultado do certame, análise da documentação para habilitação jurídica e fiscal do parceiro, assim como aprovação do Plano de Trabalho que integrará o Acordo de Cooperação, Termo de Colaboração, Termo de Fomento e Termo de Parceria.

§6º Os resultados preliminar e final da seleção serão apresentados pela Comissão de Seleção e divulgados no Diário Oficial da União.

§7º A Comissão de Seleção será composta obrigatoriamente por representantes das unidades proponentes, das respectivas Gerências Regionais, quando a unidade proponente for Unidade de Conservação ou Núcleo de Gestão Integrada, bem como das Coordenações-Gerais envolvidas no objeto da parceria, e deverá dispor de, ao menos, um servidor efetivo em sua composição, sendo vedada a participação de membro da Comissão Permanente de Projetos e Parcerias.

§8° A Comissão de Seleção será formada conforme disposto no art. 30 do Decreto n°-3.100, de 1999, quando se tratar de julgamento do Chamamento Público no âmbito dos procedimentos para a celebração de Termo de Parceria, sendo consideradas como representações do Poder Executivo e do especialista no tema àquelas representações detalhadas no parágrafo anterior, e o Conselho Nacional de Meio Ambiente (CONAMA) como representante do Conselho de Políticas Públicas.

§9° O Presidente do Instituto Chico Mendes, mediante instrução da Unidade Proponente, oficiará o Conselho Nacional de Meio Ambiente para indicar o representante para compor a Comissão de Seleção para formalização de Termos de Parceria.

§10o Em caso de ausência de indicação de representante pelo CONAMA, após 30 (trinta) dias do recebimento do ofício de que trata o parágrafo anterior, a Comissão de Seleção para os Termos de Parceria será composta pelos representantes dispostos no art. 30 do Decreto n°-3.100, de 1999, dispensada a participação do Conselho de Políticas Públicas.

Art. 7º Nos casos em que se aplica a dispensa ou inexigibilidade de Chamamento Público para o estabelecimento de parcerias, e quando da celebração de Acordo de Cooperação com entidades da Administração Pública, ficam dispensadas as etapas e procedimentos relacionados ao respectivo processo seletivo e à Comissão de Seleção, detalhados no art. 4º desta Instrução Normativa, observados os arts. 30, 31 e 32 da Lei nº -13.019, de 2014, e seu regulamento, e o §2° do art. 23 do Decreto n° 3.100, de 1999, quando se tratar de Termo de Parceria.

§1º Os procedimentos de que trata o caput deverão ser instruídos pela Unidade Proponente com minuta do instrumento de parceria e Plano de Trabalho, Manifestação de Interesse da Instituição Parceira e respectiva documentação de habilitação, além da minuta de extrato de justificativa de dispensa ou inexigibilidade de Chamamento Público e Nota Técnica contendo a devida motivação.

§2º No caso de Termo de Parceria, o procedimento deverá ser instruído também com Termo de Referência, elaborado pela Unidade proponente ouvido o(s) Conselho(s) da(s) Unidade(s) de Conservação envolvida(s), detalhando os elementos necessários e suficientes para caracterizar o objeto da parceria e a formas de execução pretendida, de modo a orientar a elaboração do Plano de Trabalho pela OSCIP.

§3º As minutas dos documentos referidos nos parágrafos anteriores deverão ser objeto de análise e manifestação técnica e jurídica, seguindo os mesmos procedimentos descritos nos incisos V a VII do caput do art. 4º desta Instrução Normativa.

§4º Após aprovação técnica e jurídica, a assinatura dos extratos de dispensa ou inexigibilidade de Chamamento Público serão assinados pelas autoridades responsáveis, observando o disposto no §8º e §9º do art. 4º, e publicados no Diário Oficial da União.

§5º A celebração de acordos de cooperação com Fundações de Apoio credenciadas nos termos da Instrução Normativa ICMBio nº 18, de 3 de dezembro de 2018, limitar-se-á aos eixos temáticos de ensino pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional, desenvolvimento científico ou tecnológico e estímulo à inovação, e poderá ser objeto de dispensa ou inexigibilidade de Chamamento Público, observado os arts. 30, 31 e 32 da Leiº 13.019, de 2014 e seu regulamento.

Art. 8º Os Planos de Trabalho do Acordo de Cooperação, Termos de Colaboração, Termo de Fomento e Termo de Parceria serão elaborados pela Instituição vencedora ou selecionada, com a colaboração da Unidade Proponente do Instituto Chico Mendes.

§1º No caso de Acordos de Cooperação celebrados com entidades da Administração Pública, o Plano de Trabalho poderá ser elaborado conjuntamente pelos partícipes.

§2º Os Planos de Trabalho observarão o planejamento, os objetivos e as diretrizes estratégicas do Instituto Chico Mendes, o plano de manejo das Unidades de Conservação envolvidas, os Planos de Ação Nacional para Espécies Ameaçadas, quando for o caso, e deverão perseguir a solução dos desafios territoriais monitorados por meio do Sistema de Análise e Monitoramento de Gestão – SAMGe.

§4º Quando o Plano de Trabalho dos Acordos de Cooperação Técnica se limitar ao planejamento em nível tático, as ações previstas poderão ser detalhadas por meio de planos de execução ou de planos operativos, durante a fase de execução da parceria.

Art. 9º Após assinatura e publicação do extrato do instrumento no Diário Oficial da União, a Unidade proponente deverá remeter o processo devidamente instruído para ciência e acompanhamento da Coordenação de Gestão de Projetos e Parcerias-COGEP e às demais unidades organizacionais do Instituto Chico Mendes envolvidas com o objeto da parceria, bem como encaminhar o ato de designação do Gestor da Parceria para assinatura da autoridade responsável pela celebração do instrumento.

§1º Após designação, o Gestor da Parceria preencherá o Formulário de Cadastramento de Projeto e Parcerias – FCPP e enviará à Coordenação de Gestão de Projetos e Parcerias-COGEP, para o devido monitoramento da avença.

§2º Quando o objeto da avença envolver diferentes unidades organizacionais do Instituto Chico Mendes, o Gestor de Parceria buscará subsídios junto aos demais envolvidos para realizar o preenchimento do FCPP.

§3º O início da execução do Plano de Trabalho está condicionado ao preenchimento do FCPP.

§4º As informações apresentadas por meio do FCPP serão incluídas pela Divisão de Monitoramento de Gestão de Unidades de Conservação – DMAG no Banco de Projetos e Parcerias do Instituto Chico Mendes.

§5º As informações dos projetos e parcerias institucionalizados serão acessadas por meio do Painel de Projetos e Parcerias, a ser disponibilizado no sítio eletrônico do Instituto Chico Mendes.

Art. 10. As Organizações da Sociedade Civil poderão motivar a abertura de Procedimento de Manifestação de Interesse Social a partir de protocolo de proposta de projeto para celebração de Acordo de Cooperação ou Termo de Fomento, conforme previsto nos arts. 76 e 77 do Decreto nº- 8.726, de 2016, e o disposto na Seção II do Capítulo III desta Instrução Normativa.

Seção II

Dos procedimentos específicos de instrução para a celebração de Termo de Colaboração, Termo de Fomento e Termo de Parceria

Art. 11. Os processos para a celebração de Termo de Colaboração, Termo de Fomento ou Termo de Parceria serão instruídos no Sistema Eletrônico de Informações – SEI! e na Plataforma Mais Brasil, observados os procedimentos detalhados na Seção I deste Capítulo.

§1° O processo deverá ser iniciado pela Unidade Proponente, que procederá à elaboração das minutas de Termo de Colaboração, Termo de Fomento ou Termo de Parceria, conforme o caso, até a análise e manifestação das instâncias responsáveis, conforme procedimentos detalhados nos incisos I a V do caput do art. 4° desta Instrução Normativa.

§2° Na sequência, o processo deverá ser instruído na Plataforma Mais Brasil, observados os procedimentos detalhados nos incisos VI a XIV do caput do art. 4° desta Instrução Normativa, sendo necessária a extração dos arquivos técnicos e decisórios para que sejam apensados ao SEI!.

Art. 12. A instrução dos procedimentos na Plataforma Mais Brasil ocorrerá por meio dos perfis do Cadastrador Local, Gestor de Convênio do Concedente, Analista Técnico do Concedente, Analista Jurídico do Concedente, Fiscal Operacional do Concedente, Operacional Financeiro do Concedente e Operacional do Concedente.

§1° O perfil de Cadastrador Local, representado por agente da Coordenação-Geral de Finanças e Arrecadação – CGFIN, será responsável pelo cadastramento dos perfis na Plataforma Mais Brasil, que serão indicados nos termos que se seguem:

I – o Gestor do Convênio do Concedente e do Fiscal Operacional do Concedente será indicado pela Unidade proponente;

II – o Analista Técnico do Concedente será indicado pela Coordenação de Projetos e Parcerias;

III- o Analista Jurídico do Concedente será indicado pelo Procurador-Chefe da Procuradoria Federal Especializada;

IV – o Operacional Financeiro do Concedente será indicado pela Coordenação-Geral de Finanças e Arrecadação; e

V – o perfil Operacional do Concedente será representado, obrigatoriamente, pelo Presidente do Instituto Chico Mendes.

§2° A Coordenação de Gestão do Projetos e Parcerias-COGEP solicitará às áreas envolvidas a indicação dos agentes públicos que representarão os perfis na Plataforma Mais Brasil e encaminhará minuta de Portaria para ratificação do Presidente do Instituto Chico Mendes, e posterior publicação no Boletim de Serviço.

§3° Caberá à Coordenação de Gestão de Projetos e Parcerias o envio da Portaria com a indicação dos perfis para o cadastramento pelo Cadastrador Local.

Art. 13. Os pareceres técnicos elaborados pelo Analista Técnico do Concedente deverão considerar a observância da instrução processual regulada nesta norma, bem como abarcar as manifestações técnicas das unidades organizacionais envolvidas no objeto da parceria, conforme disposto no inciso V do caput do art. 4° e no §3° do art. 7º desta Instrução Normativa.

Art. 14. O Gestor do Convênio do Concedente, denominado Gestor da Parceria, será o agente responsável pela consecução da instrução do processo administrativo no Sistema de Informação Eletrônica SEI! com a documentação extraída da Plataforma Mais Brasil, bem como pelo preenchimento do Formulário de Cadastramento de Projetos e Parcerias – FCPP, conforme disposto no art. 9° desta Instrução Normativa.

Seção III

Da execução, monitoramento e controle do Acordo de Cooperação

Art. 15. A execução dos Acordos de Cooperação está vinculada às atividades, às metas, aos indicadores, aos produtos e ao cronograma definidos no Plano de Trabalho.

Parágrafo Único. O início da execução das atividades ocorrerá em conformidade com o previsto no Plano de Trabalho, sob supervisão do Gestor da Parceria e do responsável designado pela Instituição Parceira.

Art. 16. Durante a vigência do Acordo, o Plano de Trabalho poderá ser complementado por planos operativos ou planos de execução, contendo o detalhamento operacional das atividades a serem executadas e respectivos responsáveis, elaborados conjuntamente pelo Instituto Chico Mendes e a Instituição Parceira, e apresentados pela Unidade Proponente por meio do Gestor da Parceria.

§1º Quando a Unidade Proponente for Unidade de Conservação ou Núcleo de Gestão Integrada, os planos operativos ou de execução serão analisados e aprovados pela respectiva Gerência Regional, pelas Coordenações-Gerais envolvidas no objeto da parceria e pela Coordenação de Gestão de Projetos e Parcerias.

§2º Quando a Unidade Proponente for Centro de Pesquisa e Conservação, os planos operativos ou de execução serão analisados e aprovados pela Diretoria de Pesquisa, Avaliação e Monitoramento da Biodiversidade, pelas Coordenações-Gerais de outras Diretorias porventura envolvidas no objeto da parceria e pela Coordenação de Gestão de Projetos e Parcerias.

§3º Quando a Unidade Proponente for Unidade Organizacional diversa das elencadas no §1º e §2º deste artigo, os Planos Operativos ou de Execução serão analisados e aprovados pelas Coordenações-Gerais envolvidas no objeto da parceria e pela Coordenação de Gestão de Projetos e Parcerias.

§4º No âmbito dos Acordos de Cooperação com Incorporação de Bens, em que há a previsão de aquisição de bens a serem internalizados ao patrimônio do Instituto Chico Mendes, os planos operativos ou plano de execução deverão ser objeto de aprovação do Comitê Gestor do Instituto.

§5º Após aprovação, os planos operativos ou de execução serão formalizados por meio de Apostila, assinada pela autoridade do Instituto Chico Mendes responsável pela celebração do instrumento da parceria, e seu extrato será publicado no Diário Oficial da União, pela DLIC.

§6º O Gestor da Parceria preencherá o Formulário de Cadastramento de Projeto e Parcerias – FCPP para cada plano operativo ou plano de execução aprovado, nos termos dos §§ 2o, 3o, 4o, e enviará à Coordenação de Gestão de Projetos e Parcerias-COGEP para o devido monitoramento da avença.

§7º Quando o objeto da avença envolver a elaboração de planos operativos ou de execução por diferentes unidades organizacionais do Instituto Chico Mendes, o preenchimento do FCPP caberá a cada unidade responsável pela elaboração dos referidos planos, sendo o Gestor da Parceira competente pela coordenação do planejamento operativo ou de execução e do preenchimento dos FCPPs.

Art. 17. A Unidade Proponente e demais Unidades Organizacionais envolvidas serão responsáveis pela elaboração dos Termos de Referência para a contratação dos bens e serviços previstos no Plano de Trabalho, a cargo da Instituição Parceira, bem como dos insumos detalhados em Planos operativos ou de Execução, se for o caso.

Parágrafo Único. O Gestor da parceria será responsável por coordenar a elaboração dos documentos para execução da parceria e envio ao parceiro para consecução das contratações.

Art. 18. O Gestor da Parceria deverá conferir a conformidade no cumprimento do Plano de Trabalho, dos planos operativos ou de execução, incluindo as seguintes atribuições:

I – verificar a efetiva execução dos serviços ou a entrega dos bens, a cargo da entidade parceira, conforme as especificações, observando os prazos e procedimentos a seguir:

a) os bens e serviços poderão ser recebidos provisoriamente pelo Gestor da Parceria para posterior análise da Coordenação-Geral, no prazo de 15 dias;

b) caso os bens e serviços não atendam às especificações, esses deverão ser devolvidos ao parceiro para o devido ajuste;

c) os bens e serviços, caso aceitos pelo Gestor, deverão ser recebidos definitivamente no prazo pactuado junto à Instituição Parceira.

II – atestar a prestação dos serviços e/ou entrega dos bens;

III – registrar e dar providência à resolução de eventuais indícios de descumprimento;

IV – na hipótese de recebimento de bens patrimoniáveis, analisar o Termo de Doação, elaborado pela Instituição Parceira conforme modelo anexo a esta Instrução Normativa, providenciar o encaminhamento para análise jurídica e submeter à assinatura da autoridade responsável pela celebração do instrumento de parceria;

V – providenciar o registro patrimonial dos bens adquiridos junto ao setor responsável do Instituto Chico Mendes;

VI – instruir o processo com a documentação probatória do cumprimento das etapas anteriores, incluindo informação técnica detalhando as etapas cumpridas.

Parágrafo Único. A fim de subsidiar decisão do Gestor da Parceria, quando couber, a área técnica envolvida no objeto da parceria emitirá parecer conclusivo quanto ao recebimento definitivo do bem ou serviço.

Art. 19. Durante a execução do Acordo de Cooperação, é possível a alteração do Plano de Trabalho, por meio de Apostila, com a finalidade de equacionar gargalos na execução, desde que correspondam a uma das hipóteses previstas no inciso II e no §1º do art. 43 do Decreto nº- 8.726, de 2016, não implicando na prorrogação da vigência do instrumento, alteração do objeto ou da titularidade dos bens.

§1º A alteração do Plano de Trabalho será analisada e aprovada seguindo o mesmo trâmite processual de análise e aprovação dos planos operativos ou de execução, previsto no art. 16 desta Instrução Normativa.

§2º Após aprovação, a Apostila referente às alterações do Plano de Trabalho será assinada pela autoridade do Instituto Chico Mendes responsável pela celebração do Acordo de Cooperação e seu Extrato será publicado no Diário Oficial da União, pela DLIC.

§3º Quando identificada a necessidade de alteração do instrumento envolvendo uma das hipóteses previstas no inciso I do art. artigo 53 do Decreto nº 8.726, de 2016, o procedimento será realizado por meio de celebração de Termo Aditivo entre o Instituto Chico Mendes e a Instituição Parceira, sendo necessária a submissão do documento à apreciação jurídica, posteriormente ao trâmite previsto no art. 16 desta Instrução Normativa.

Art. 20. O Gestor da Parceria será responsável pelo monitoramento da execução, no âmbito do Instituto Chico Mendes, e manterá diálogo constante com a Instituição Parceira a fim de equacionar as possíveis dificuldades encontradas na execução do objeto do Acordo.

§1° Para registro do diálogo estabelecido entre o Gestor da Parceria e a Instituição Parceira, deve-se instruir o processo com as Atas ou Memórias de Reunião porventura realizadas, bem com as mensagens enviadas e recebidas pelo correio eletrônico institucional.

§2° As passagens, diárias, ajudas de custo e/ou outras formas de transporte mobilizados que se fizerem necessárias para executar, fiscalizar, gerir, monitorar ou avaliar a execução do Acordo de Cooperação poderão ser pagas com os recursos da parceria, se houver, devendo ser observados os valores praticados pela Administração Pública Federal e os procedimentos administrativos do Sistema de Concessão de Diárias e Passagens (SCDP).

Art. 21. Para a consecução do monitoramento do Acordo, o Gestor da Parceria disporá de mecanismos de monitoramento como a visita in loco, a pesquisa de satisfação in loco, e o acompanhamento das aquisições por meio dos sistemas disponíveis para a execução do acordo.

§1º A Instituição Parceira deverá ser comunicada sobre a realização de visita in loco com a antecedência de 3 dias úteis pelo Gestor da Parceria, quando a visita técnica for instrumento relevante para o monitoramento do cumprimento de metas.

§2º O Gestor da parceria elaborará relatório após a realização de cada visita técnica, que deverá ser disponibilizado no portal do Instituto Chico Mendes.

§3º A pesquisa de satisfação in loco terá como base critérios objetivos de apuração da satisfação dos beneficiários e da possibilidade de reorientação ou ajuste de metas e atividades previstas, sempre que possível, para as avenças com vigência igual ou superior a um ano, sendo facultado ao Gestor da Parceria a realização da pesquisa em acordos com tempo de vigência inferior.

§4º É desejável que a pesquisa de satisfação in loco envolva os representantes do Conselho Gestor das Unidades de conservação envolvidas na parceria.

§5º O questionário da pesquisa de satisfação deverá ser apresentado à Instituição Parceira para contribuições, previamente ao início da pesquisa.

§6º O Gestor da Parceria elaborará Nota Técnica relatando o resultado da pesquisa e a encaminhará à Instituição Parceira, para conhecimento.

Art. 22. O Gestor da Parceria deverá preencher o Relatório Trimestral de Acompanhamento e encaminhar à Coordenação de Gestão de Projetos e Parcerias para atualização do Painel de Projetos e Parcerias do Instituto Chico Mendes.

Parágrafo Único. O Gestor da Parceria será responsável também por prestar as informações e enviar Relatórios de Execução porventura solicitados pela Instituição Parceira, relativamente às atividades atribuídas ao Instituto Chico Mendes no Acordo.

Art. 23. Conforme disposto na Lei nº-13.019, de 2014, e em seu regulamento, a Instituição parceira encaminhará Relatório de Prestação de Contas Anual ao Gestor da Parceria, que elaborará o Relatório Técnico de Monitoramento e Avaliação Anual.

§1° Especificamente, no caso de Acordos celebrados com entidades da administração pública, o Relatório de Prestação de Contas Anual poderá ser elaborado conjuntamente pelos partícipes.

§2° O Relatório de Prestação de Contas Anual, conforme art. 55 do Decreto n°-8.726, de 2016, conterá:

I – a demonstração do alcance das metas referentes ao período de que trata a prestação de contas;

II – a descrição das ações desenvolvidas para o cumprimento do objeto;

III – os documentos de comprovação do cumprimento do objeto, como listas de presença, fotos, vídeos, entre outros;

IV – os documentos de comprovação do cumprimento da contrapartida, se houver;

V – os elementos para avaliação:

a) dos impactos econômicos ou sociais das ações desenvolvidas;

b) do grau de satisfação do público-alvo, que poderá ser indicado por meio de pesquisa de satisfação, declaração de Entidade Pública ou Privada local e declaração do conselho de política pública setorial, entre outros; e

c) da possibilidade de sustentabilidade das ações após a conclusão do objeto.

§3º O Relatório Técnico de Monitoramento e Avaliação Anual, a ser elaborado pelo Gestor da Parceria, conterá:

I – descrição sumária das atividades e metas alcançadas no período, detalhando, no que couber, os efeitos da parceria na realidade local referentes aos impactos socioambientais, ao grau de satisfação do público-alvo e à possibilidade de sustentabilidade das ações após a conclusão do objeto;

II – análise das atividades realizadas, do cumprimento das metas e do impacto do benefício obtido em razão da execução do objeto até o período, com base nos indicadores estabelecidos e aprovados no Plano de Trabalho;

III – análise dos documentos comprobatórios das despesas apresentados pela Organização da Sociedade Civil ou Fundação de Apoio, se for o caso, quando não for comprovado o alcance das metas e resultados estabelecidos no respectivo instrumento de parceria; e

IV – análise de eventuais auditorias realizadas pelos controles interno e externo, no âmbito da fiscalização preventiva, bem como de suas conclusões e das medidas que tomaram em decorrência dessas auditorias.

§4º O Relatório Técnico de Monitoramento e Avaliação Anual deverá ser submetido à Comissão Permanente de Projetos e Parcerias, para homologação, e à(s) Unidade(s) de Conservação envolvida(s) no objeto da parceria, se for o caso, para apresentação ao Conselho(s) da(s) respectiva(s) Unidade(s).

Art. 24. A Comissão Permanente de Projetos e Parcerias atuará como Comissão de Monitoramento e Avaliação das Parcerias no âmbito do Instituto Chico Mendes.

Parágrafo único. A Comissão Permanente, em virtude da natureza singular de determinada parceria, poderá propor a criação de colegiado exclusivo para monitoramento de seu objeto, a ser constituído por ato da autoridade do Instituto Chico Mendes responsável pela celebração do instrumento de parceria.

Seção IV

Da execução, monitoramento e controle do Termo de Colaboração, Termo de Fomento e Termo de Parceria

Art. 25. A execução dos Termos de Colaboração, Termos de Fomento ou Termos de Parceria está vinculada às atividades, às metas, aos indicadores, aos produtos e ao cronograma definidos no Plano de Trabalho, sob supervisão do Gestor da Parceria e do responsável designado pela Instituição Parceira.

§1º Anteriormente ao início da execução das atividades, o Instituto Chico Mendes deverá oficiar a Instituição Financeira Oficial solicitando a abertura de conta bancária para o recebimento dos recursos pela Instituição Parceira, conforme previsão do Plano de Trabalho.

§2º A liberação dos recursos pelo Instituto Chico Mendes à Instituição Parceira ocorrerá em observância do cronograma de desembolso e metas da parceria.

§3º O repasse de recursos pelo Instituto Chico Mendes será retido nas hipóteses previstas no art. 48 da Lei nº-13.019, de 2014, sendo responsabilidade do Gestor da Parceria requerer da organização o saneamento das impropriedades identificadas.

Art. 26. A execução do Termo de Colaboração, Termo de Fomento e Termo de Parceria observará obrigatoriamente o disposto no Plano de Trabalho, devendo o Gestor da Parceria monitorar a consecução das compras e contratações realizadas pela Instituição parceira por meio da Plataforma Mais Brasil.

§1º Para a execução das parcerias citadas no caput deste artigo aplicam-se os procedimentos descritos no art. 18 desta Instrução Normativa, no que couber.

§2º Os bens remanescentes adquiridos, produzidos ou transformados permanecerão na titularidade da Organização da Sociedade Civil durante o prazo de vigência da avença.

§3º Após o fim da parceria, a titularidade dos bens remanescentes será repassada para o Instituto Chico Mendes ou permanecerá com a Instituição Parceira, conforme definido no instrumento celebrado, observado o art. 23 do Decreto nº-8.726, de 2016.

Art. 27. Durante a execução dos Termos de Colaboração, Termos de Fomento e Termos de Parceria, serão permitidas alterações do Plano de Trabalho, por meio de Apostila ou Termo Aditivo, conforme o caso, aplicando-se os procedimentos e trâmites dispostos no art. 19 desta Instrução Normativa.

Art. 28. Para o monitoramento da execução dos Termos de Colaboração, Termo de Fomento ou Termo de Parceria, aplicam-se os procedimentos descritos nos arts. 20 a 24 desta Instrução Normativa, no que couber.

§1o No caso de Termo de Colaboração e Termo de Fomento, para o Relatório de Prestação de Contas Anual, detalhado no §°2 do art. 23 desta Instrução Normativa, poderá ser exigido da Organização da Sociedade Civil a apresentação de Relatório de Execução Financeira, conforme disposto no art. 56 do Decreto nº -8.726, de 2016.

§2o No caso de Termo de Parceria, o Relatório de Prestação de Contas Anual descrito no §°2 do art. 23 desta Instrução Normativa deverá conter os documentos elencados no art. 15-B da Lei nº- 9.790, de 1999, e será apresentado ao Conselho da Unidade de Conservação, seguindo o disposto no art. 24 do Decreto nº – 4.340, de 2002.

§3° Para o monitoramento dos Termos de Parceria, nos termos do parágrafo único do art. 24 desta Instrução Normativa e do art. 20 do Decreto nº-3.100, de 1999, será criado colegiado específico que será composto por 2 (dois) representantes do ICMBio, um representante indicado pela Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, e um representante indicado pelo Conselho Nacional de Meio Ambiente (CONAMA).

§4° O Presidente do Instituto Chico Mendes, mediante solicitação da Comissão Permanente de Projetos e Parcerias, oficiará o Conselho Nacional de Meio Ambiente (CONAMA) para indicar o representante para compor a Comissão de Avaliação para monitoramento de Termos de Parceria.

§5° Em caso de ausência de indicação de representante pelo CONAMA, após 30 (trinta) dias do recebimento do ofício de que trata o parágrafo anterior, a Comissão de Avaliação para os Termos de Parceria será composta pelos representantes dispostos no art. 20 do Decreto n°-3.100, de 1999, dispensada a participação do Conselho de Políticas Públicas.

§6° Para todas as modalidades de parceria tratadas nesta Seção, as quais envolvem repasse de recursos, o Relatório Técnico de Monitoramento e Avaliação Anual descrito no §°3 do art. 23 desta Instrução Normativa deverá ser apresentado com a informação referente aos valores efetivamente transferidos pela Administração Pública.

Seção V

Do encerramento do Acordo de Cooperação, Termo de Colaboração, Termo de Fomento e Termo de Parceria

Art. 29. Após a conclusão da execução das atividades previstas no Plano de Trabalho, o Gestor da Parceria deverá solicitar à Instituição Parceira a apresentação do Relatório Final de Prestação de Contas da avença.

Parágrafo Único. Especificamente no caso de Acordos celebrados com entidades da Administração Pública, o Relatório Final de Prestação de Contas poderá ser elaborado conjuntamente pelos partícipes.

Art. 30. O Relatório Final de Prestação de Contas deverá demonstrar os resultados alcançados por meio da parceria e a efetividade na consecução das ações, contendo obrigatoriamente:

I – Relatório de Execução do Objeto, contendo as atividades ou projetos desenvolvidos para o cumprimento do objeto e o comparativo de metas propostas com os resultados alcançados.

II – Relatório de Execução Financeira para parcerias envolvendo repasse de recursos, com a descrição das despesas e receitas efetivamente realizadas e sua vinculação com a execução do objeto, na hipótese de descumprimento de metas e resultados estabelecidos no Plano de Trabalho.

Art. 31. O Gestor da Parceria deverá elaborar Parecer Técnico Conclusivo, com a análise do Relatório Final de Prestação de Contas, contendo manifestação quanto a sua aprovação, solicitação de complementação ou reprovação.

§1º O Gestor da Parceria deverá considerar em seu Parecer os relatórios de visita técnica in loco, as pesquisas de satisfação in loco, os Relatórios Trimestrais de Acompanhamento e Relatórios Técnicos de Monitoramento e Avaliação Anuais, produzidos durante a execução da parceria.

Art. 32. O Parecer Técnico Conclusivo será encaminhado pelo Gestor da Parceria à Comissão Permanente de Projetos e Parcerias, para apreciação e homologação e seguirão os seguintes passos:

I – Após homologação, o Relatório Final da Prestação de Contas, o Parecer Técnico Conclusivo e a manifestação da Comissão Permanente de Projetos e Parceria serão encaminhadas à autoridade responsável do Instituto Chico Mendes pela celebração da parceria, para ciência;

II – Os documentos referidos no parágrafo anterior também deverão ser encaminhados pelo Gestor da Parceria à Coordenação de Gestão de Projetos e Parceria, para conclusão da parceria e divulgação das informações no Banco de Projetos e Parcerias.

Art. 33. No caso de rejeição da prestação de contas de parcerias envolvendo o repasse de recursos, findada a fase recursal, a Instituição Parceira será notificada para que, no prazo de trinta dias:

I – devolva os recursos financeiros relacionados com a irregularidade ou inexecução do objeto – apurada ou com a prestação de contas não apresentada; ou

II – solicite o ressarcimento ao erário por meio de ações compensatórias de interesse público, mediante a apresentação de novo Plano de Trabalho, nos termos do parágrafo 2º do artigo 72 da Lei nº -13.019, de 2014.

CAPÍTULO III

DA PROPOSIÇÃO DE PROJETOS

Seção I

Da proposição de projetos pelas Unidades Organizacionais do Instituto Chico Mendes e o Banco de Projetos e Parcerias

Art. 34. As Unidades Organizacionais do Instituto Chico Mendes poderão apresentar propostas de projetos para a análise e aprovação da Comissão Permanente de Projetos e Parcerias, mesmo que não haja inicialmente fonte de recurso específica para a execução das atividades previstas, desde que cumpridos os seguintes requisitos:

I – preenchimento do Formulário de Cadastramento de Projetos e Parcerias – FCPP;

II – Manifestação Formal de Interesse da Instituição Parceira pública ou privada, quando houver, referente à execução do projeto em parceria com o Instituto Chico Mendes;

III – análise e manifestação da Gerência Regional, quando se tratar de proposta elaborada por Unidade de Conservação ou Núcleo de Gestão Integrada;

IV – análise e manifestação da Diretoria de Pesquisa, Avaliação e Monitoramento da Biodiversidade, quando se tratar de proposta elaborada por Centro de Pesquisa e Conservação;

V – análise e manifestação das Coordenações-Gerais envolvidas na proposta do projeto;

VI – análise e manifestação da Coordenação de Gestão de Projetos e Parcerias, relativamente ao alinhamento da iniciativa com o diagnóstico do SAMGe, bem como a eventuais sobreposições com iniciativas em curso; e

VII – aprovação da proposta de projeto pela Comissão Permanente de Projetos e Parcerias.

§1° A Comissão Permanente de Projetos e Parcerias deliberará sobre a proposta a partir dos subsídios consolidados nos itens III a VI do caput deste artigo.

§2° Os projetos deverão necessariamente observar o planejamento estratégico do Instituto Chico Mendes, as diretrizes fundamentadas nos planos de manejo das Unidades de Conservação envolvidas e nos Planos de Ação Nacional para Espécies Ameaçadas, quando for o caso, assim como envidar esforços para a solução dos desafios territoriais diagnosticados por meio do Sistema de Análise e Monitoramento de Gestão – SAMGe.

Art. 35. As propostas de projetos aprovadas pela Comissão Permanente de Projetos e Parcerias integrarão o Banco de Projetos e Parcerias do Instituto, e permanecerão elegíveis para captar recursos orçamentários ou extraorçamentários.

§1° A execução dos projetos ficará pendente da celebração de instrumento jurídico pertinente, a depender da fonte de recurso financiadora, bem como da definição da Instituição Parceira.

§2° Quando da implementação de projeto integrante do Banco de Projetos e Parcerias, por meio da celebração e execução de Acordo de Cooperação, Termo de Colaboração ou Termo de Parceria, deverão ser observados os dispositivos previstos no Capítulo II desta Instrução Normativa, conforme a modalidade de parceria a ser estabelecida.

§3° O Banco de Projetos e Parcerias poderá acessar formas de execução distintas daquelas previstas na Lei n°-13.019, de 2014, e regulamentadas nesta Instrução Normativa, por meio de mecanismos como Termos de Ajustamento de Conduta, Termos de Compromisso, Conversão de Multas e Compensação Ambiental.

§4° Os procedimentos necessários para o estabelecimento dos mecanismos listados no parágrafo anterior são disciplinados por normas próprias, as quais devem ser observadas na celebração, execução, monitoramento e prestação de contas das parcerias envolvendo recursos provenientes de tais mecanismos.

Seção II

Da proposição de projetos pelas Organizações da Sociedade Civil e o procedimento de Manifestação de Interesse Social

Art. 36. As Organizações da Sociedade Civil poderão apresentar propostas de projeto a serem desenvolvidas conjuntamente com o Instituto Chico Mendes, indicando o objetivo do projeto, a situação problema que pretende solucionar, a descrição geral das atividades que pretende desenvolver e as metas a serem atingidas.

Art. 37. As propostas das Organizações da Sociedade Civil poderão ser recebidas por qualquer unidade organizacional do Instituto Chico Mendes, e deverão obedecer ao seguinte fluxo processual:

I – abertura de processo administrativo e encaminhamento da proposta, pela unidade organizacional recebedora, à Coordenação de Gestão de Projetos e Parcerias, para análise e manifestação quanto ao alinhamento dos objetivos do projeto com o enfrentamento dos desafios territoriais identificados no SAMGe, assim como à existência de eventual relação ou sobreposição com iniciativas em curso;

II – envio da proposta, pela COGEP, à manifestação do Ordenador de Despesas, em caso de projeto envolvendo o repasse de recursos do Instituto Chico Mendes; e

III – encaminhamento da proposta à Comissão Permanente de Projetos e Parcerias para deliberação, considerando as manifestações elencadas nos incisos I e II do caput deste artigo.

Art. 38. A Comissão Permanente de Projetos e Parcerias poderá decidir pela abertura de consulta pública referente ao procedimento de Manifestação de Interesse Social, a fim de subsidiar sua deliberação pela aprovação ou não da proposta apresentada.

§1° A abertura de Consulta Pública para manifestação de interesse social será divulgada pelo sítio eletrônico oficial do Instituto Chico Mendes, juntamente com os documentos relevantes que descrevem a proposta da Organização da Sociedade Civil, e seu Extrato será publicado no Diário Oficial da União.

§2° A divulgação da Consulta Pública deverá observar as especificidades da proposta, incluindo a localidade e o público-alvo do projeto.

§3° As Manifestações de Interesse deverão ser remetidas por meio de correio eletrônico divulgado no Edital de consulta pública, com prazo mínimo de 5 dias para envio.

Art. 39. Mediante aprovação da proposta pela Comissão Permanente de Projetos e Parcerias, o procedimento será encaminhado à Unidade Proponente para instrução de processo de celebração de Termo de Fomento, em caso de parceria com transferência de recursos, ou de Acordo de Cooperação.

Parágrafo Único. A unidade proponente será definida pela Comissão Permanente de Projetos e Parcerias, considerando o escopo do projeto e a área de atuação referente ao objeto da parceria.

Art. 40. Em caso de indeferimento da proposta de projeto, a Comissão oficiará a organização proponente para conhecimento de sua decisão, com a devida motivação.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 41. Todas as parcerias disciplinadas pela Lei nº-13.019, de 2014, e pela Lei nº-9.790, de 1999, celebradas no âmbito do Instituto Chico Mendes a partir da entrada em vigor da presente Norma, deverão constar em Processo Administrativo específico e obedecer aos fluxos, procedimentos e modelos referenciais instituídos por esta Instrução Normativa.

§1º As parcerias celebradas anteriormente à entrada em vigor desta Instrução Normativa, que se encontram em execução, obedecerão aos fluxos e procedimentos definidos nos respectivos instrumentos, aplicando-se o regramento vigente no momento da celebração.

§2º Nos casos a que se refere o parágrafo anterior, será necessária a designação do Gestor da Parceria, na hipótese de ainda não ter sido formalizada a indicação, o qual ficará responsável pelo preenchimento e envio à COGEP do Formulário de Cadastramento de Projetos e Parcerias, de modo a permitir o acompanhamento da execução no período restante de vigência do instrumento, bem como a sua inclusão no Banco de Projetos e Parcerias do Instituto Chico Mendes.

Art. 42. Para a celebração e acompanhamento das parcerias tratadas nesta norma, ficam definidos como modelos referenciais os documentos anexos a esta Instrução Normativa.

Art. 43. Será garantido o devido acesso a informações relacionadas aos projetos e parcerias institucionais, seja por meio da publicação dos atos e documentos no Diário Oficial da União ou Boletim de Serviço, conforme previsto nesta Instrução Normativa, da disponibilização das informações no sítio eletrônico oficial do Instituto Chico Mendes, e demais mecanismos de transparência, em consonância com a Lei nº-12.527, de 2011.

Art. 44. Os casos omissos serão dirimidos pelo Presidente do Instituto Chico Mendes, ouvida a Comissão Permanente de Projetos e Parcerias.

Art. 45. Ficam revogados os seguintes atos:

I – Portaria nº 1.141, de 19 de dezembro de 2018, do Instituto Chico Mendes;

II – Portaria nº 1.142, de 19 de dezembro de 2018, do Instituto Chico Mendes;

III – Portaria nº 1.143, de 19 de dezembro de 2018, do Instituto Chico Mendes;

IV – Portaria nº 1.144, de 19 de dezembro de 2018, do Instituto Chico Mendes;

V – Portaria nº 1.146, de 19 de dezembro de 2018, do Instituto Chico Mendes;

VI – Portaria nº 1.147, de 19 de dezembro de 2018, do Instituto Chico Mendes.

Art. 46. Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de agosto de 2022.

MARCOS DE CASTRO SIMANOVIC

ANEXO

Anexos disponibilizados no site do Instituto Chico Mendes:

Minuta Acordo de Cooperação (SEI nº 11164914 );

Minuta Acordo de Cooperação entes públicos (SEI nº 11164938);

Minuta Termo de Colaboração (SEI nº 11165018);

Minuta Termo de Fomento (SEI nº 11165032 );

Minuta Termo de Parceria (SEI n 11165088);

Minuta Edital de Chamamento Público (SEI nº 11165126);

Minuta Edital de Chamamento Público – Termo de Parceria (SEI nº 11165194);

Minuta Edital de Credenciamento (SEI nº 11165208);

Minuta Termo de Doação (SEI nº 11165232);

Minuta Termo de Cessão (SEI nº 11165246).

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.


MROSC – Planejamento e Execução do Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil

Correto entendimento do Marco Regulatório do Terceiro Setor, Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, alterada pela Lei nº 13.204, de 14 de dezembro de 2015, e regulamentada pelo Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016, que estabelece as diretrizes para: planejamento, seleção, celebração, execução, acompanhamento, monitoramento, avaliação e prestação de contas.