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TCE-PR: Iporã deve ter devolução de R$ 58 mil de convênio com o Instituto Confiancce

Publicado em: 29/06/2018 12:06 | Atualizado em: 06/08/2018 15:08

Iporã deve ter devolução de R$ 58 mil de convênio com o Instituto Confiancce

O Instituto Confiancce e a ex-presidente da entidade Cláudia Aparecida Gali deverão restituir, de forma solidária, a soma de R$ 48.290,86 ao Município de Iporã. Eles ainda terão que devolver ao cofre desse município da região Noroeste do Paraná, solidariamente com o ex-prefeito Cássio Murilo Trovo Hidalgo (gestão 2009-2012), mais R$ 9.730,12. O valor total ser devolvido, de R$ 58.020,98, deverá ser corrigido monetariamente e calculado após o trânsito em julgado da decisão, da qual cabem recursos.

As contas de 2010 do convênio celebrado entre a organização da sociedade civil de interesse público (Oscip) Instituto Confiancce e o Município de Iporã foram julgadas irregulares pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR). O objeto da transferência voluntária, por meio da qual foram repassados os R$ 58.020,98, era a realização de programas na área da saúde. O Tribunal também multou Hidalgo em R$ 1.450,98, por não cumprir o dever de fiscalizar o Termo de Parceria firmado com a Oscip.

As razões para a desaprovação foram a falta de documentos indispensáveis para aferir a correta aplicação dos recursos transferidos e ausência de fiscalização por parte do município, concedente dos recursos.

Ausência de documentação

A Coordenadoria de Fiscalização de Transferências e Contratos (Cofit) do TCE-PR, responsável pela instrução do processo, opinou pela irregularidade da prestação de contas relativa ao convênio. A unidade técnica destacou que houve a ausência de discriminação individualizada das despesas declaradas e da totalidade dos extratos bancários, além da falta de comprovação de despesas realizadas a título de custos operacionais e de fiscalização por parte do concedente quanto à execução financeira da parceria.

Competência do TCE-PR

Ao fundamentar seu voto, o relator do processo, conselheiro Ivan Bonilha, concordou com a Cofit e com o Ministério Público de Contas (MPC-PR), que opinaram pela irregularidade das contas, com aplicação de sanções aos responsáveis. Primeiramente, ele lembrou que a fiscalização do repasse de recursos públicos a entidade privada é atribuída ao TCE-PR pelas Constituições Federal e Estadual.

O relator destacou que o Artigo nº 52 da Resolução nº 3/2006 estabelece que “as normas desta resolução quanto à fiscalização, formalização, liberação e execução de transferências voluntárias aplicam-se, no que couber, para os repasses às organizações da sociedade civil de interesse público (Oscips), às organizações sociais (OSs), e às parcerias público-privadas (PPPs), bem como às subvenções econômicas”.

O conselheiro também ressaltou que a competência do TCE-PR para essa fiscalização está estabelecida no artigo nº 70, da Constituição Federal, e no artigo nº 75 da Constituição Estadual do Paraná, que em seu parágrafo único dispõe que “prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos”.

Além disso, Bonilha frisou que a matéria é regulamentada pelo artigo 4º, inciso VII, da Lei Federal nº 9.790/99 e que os artigos nº 11, parágrafo 2º, e nº 12 do Decreto Federal nº 3.100/99 descrevem o rol mínimo dos documentos que devem ser apresentados pela Oscip.

Decisão

Bonilha afirmou que, conforme apontado a unidade técnica, não foram trazidos aos autos relatórios detalhados da execução das despesas, nos termos exigidos pela Resolução nº 03/2006 (artigo 34, alínea “c”), da Lei nº 9.790/99 (artigo 10, parágrafo 2º, IV) e do Decreto nº 3.100/99 (artigo 12, II). Ele considerou que isso evidencia a falta de fiscalização pelo município concedente, a quem competia analisar a prestação de contas da Oscip e analisar toda a movimentação financeira da parceria.

O relator destacou, ainda, que houve a realização de despesas estranhas ao objeto pactuado, que corresponderiam a custos operacionais e provisão de encargos não comprovados pelo tomador dos recursos. Ele considerou que a conduta omissiva do gestor municipal em não exigir do Instituto Confiancce a demonstração de quais despesas compunham os custos operacionais, nem a prestação de contas dos pagamentos realizados durante a execução, atrai para si a responsabilidade solidária pelo ressarcimento dos valores pagos indevidamente a esse título.

Assim, o conselheiro aplicou aos responsáveis as sanções previstas nos artigos 85 e 87 da Lei Orgânica do TCE-PR (Lei Complementar nº 113/05).

Os conselheiros aprovaram por unanimidade o voto do relator, na sessão de 23 de maio da Segunda Câmara. Os prazos para recursos passaram a contar a partir do primeiro dia útil seguinte à publicação do Acórdão nº 1290/18, realizada em 5 de junho, na edição 1.837 do Diário Eletrônico do TCE-PR, disponível em www.tce.pr.gov.br.

Serviço
Processo nº:     251235/11
Acórdão nº       1290/18 – Segunda Câmara
Assunto:           Prestação de Contas de Transferência
Entidade:          Instituto Confiancce
Interessados:    Cássio Murilo Trovo Hidalgo, Cláudia Aparecida Gali, Município de Iporã e outros
Relator:             Conselheiro Ivan Lelis Bonilha

Autor: Diretoria de Comunicação SocialFonte: TCE/PR

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