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Lançada seleção de projetos para apoio à assistência farmacêutica em plantas medicinais e fitoterápicos

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Publicado em: 14/06/2019 12:06 | Atualizado em: 14/06/2019 13:06

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 14/06/2019 Edição: 114 Seção: 3 Página: 96

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde

EDITAL DE CHAMADA PÚBLICA Nº 2, DE 13 DE JUNHO DE 2019

Processo nº 25000.088795/2019-19

O Ministério da Saúde, por intermédio da Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde (SCTIE/MS), torna público o processo seletivo de projetos para apoio à assistência farmacêutica em plantas medicinais e fitoterápicos, com ênfase em garantia e controle de qualidade, de acordo com o Decreto nº 5.813/2006 e a Portaria Interministerial nº 2.960/2008.

1. DISPOSIÇÕES GERAIS

1.1. DO OBJETIVO DO EDITAL

1.1.1. O objetivo deste Edital é a seleção de projetos de estruturação e consolidação de assistência farmacêutica em plantas medicinais e fitoterápicos (AF em PMF), com ênfase em garantia e controle de qualidade, contribuindo para garantir o acesso de usuários do SUS a fitoterápicos com qualidade, segurança e eficácia, conforme a Política e o Programa Nacional de Plantas Medicinais e Fitoterápicos (PNPMF).

1.2. DOS PARTICIPANTES

1.2.1. Poderão participar Secretarias de Saúde municipais e estaduais que atendam às exigências constantes neste Edital, nas seções “1. DISPOSIÇÕES GERAIS” e “2. REGULAMENTO”.

1.2.1.1. A seção “2. REGULAMENTO” está disponível no sítio eletrônico www.saude.gov.br/fitoterapicos.

1.3. DO ORÇAMENTO E DOS RECURSOS FINANCEIROS

1.3.1. O Ministério da Saúde disporá para este Edital o valor global de R$ 8.060.000,00 (oito milhões e sessenta mil reais) como recurso de custeio e de capital, este somente para aquisição de equipamentos e materiais permanentes.

1.3.2. Os recursos solicitados deverão estar coerentes com os eixos e metas informados, sob pena de redução dos valores a serem repassados.

1.3.3. O montante de capital deve ser de, no máximo, 25% do valor do recurso solicitado ao Ministério da Saúde.

1.3.4. A proponente deverá apresentar contrapartida obrigatória mínima de 2% do valor financiado pelo Ministério da Saúde, podendo ser mensurada em itens de bens e/ou serviços, devendo estar coerente com os eixos e metas informados e com o volume de recursos solicitado ao Ministério.

1.3.5. Os valores utilizados para cálculo do recurso solicitado devem ser compatíveis com os praticados pelo mercado.

1.3.6. Os recursos repassados deverão ser utilizados exclusivamente para implantação do projeto e desenvolvimento dos Eixos apresentados no Plano de Trabalho.

1.3.7. A utilização do recurso para realização de atividades não contempladas ou com fins alheios aos Eixos informados implicará a negativa de repasse de novos recursos para o projeto, sem prejuízo das demais medidas cabíveis.

1.3.8. Despesas não cobertas com o recurso repassado pelo Ministério da Saúde:

a) aquisição de medicamentos e insumos referenciados no artigo 39, inciso I da Portaria de Consolidação nº 2/2017/GM/MS e na Rename vigente;

b) realização de obras, reformas prediais e aquisição de veículos de passeio ou agrícolas;

c) pagamento, a qualquer título, de servidor ou empregado público, integrante de quadro de pessoal de órgão ou entidade pública da administração direta ou indireta por serviços de consultoria ou assistência técnica, salvo nas hipóteses previstas em leis específicas;

d) despesas com publicidade, salvo as de caráter educativo, informativo ou de orientação social, da qual não constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal, e desde que previstas no projeto;

e) despesas gerais de manutenção das instituições proponentes (água, energia, aluguel, telefone, material de limpeza, correios etc.);

f) aquisição de equipamentos de uso individual como celulares, radiocelulares ou afins;

g) aquisição de utensílios domésticos e roupas, salvo as que configurem uniforme para trabalho/atividade específica ou eventos, e desde que previstas no projeto.

1.3.9. Os recursos, segundo a LOA/2019 e cujo código da funcional programática é 10.303.2015.20K5.0001, serão transferidos “Fundo a Fundo” em parcela única, por meio de conta do Fundo Nacional de Saúde para conta corrente específica e única dos Blocos de Custeio e de Investimento.

1.3.10. Para a transferência “Fundo a Fundo” dos recursos federais serão observadas as disposições contidas na Portaria nº 3.992/2017/GM/MS, nos artigos 3º e 4º da Lei nº 8.142/1990 e na Lei Complementar nº 141/2012.

1.3.11. A transferência de recursos está condicionada à conformidade de todos os documentos obrigatórios, conforme regulamento.

1.3.12. A execução do recurso repassado é de inteira responsabilidade da Secretaria de Saúde Municipal ou Estadual proponente.

1.3.13. Recomenda-se avaliar a proposta junto aos gestores públicos, setor jurídico e Conselho de Saúde locais antes de encaminhar a proposta ao Ministério da Saúde, a fim de garantir efetiva execução do recurso após sua aprovação.

1.4. MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO DOS PROJETOS

1.4.1. A execução física dos projetos de AF em PMF será monitorada e avaliada por meio de:

a) transmissão de informações ao Ministério da Saúde, conforme disposto no Capítulo V – Dos Sistemas de Informação da Assistência Farmacêutica – da Portaria de Consolidação nº 1/2017/GM/MS, por meio da Base Nacional de Dados de Ações e Serviços da Assistência Farmacêutica no SUS, sobre entradas, saídas e dispensações de PMF, utilizando o Sistema Nacional de Gestão da Assistência Farmacêutica – Hórus – ou Sistema próprio, por meio do serviço WebService, os quais podem ser implantados, aprimorados ou adequados por meio de recursos deste Edital;

b) envio, pelas Secretarias de Saúde proponentes, de indicadores de resultados e de informações relativas à execução dos eixos e metas previstos no projeto;

c) outros, quando necessário, e de acordo com as necessidades identificadas pela área técnica do DAF/SCTIE.

1.4.2. O monitoramento e avaliação do projeto inclui o acompanhamento do resultado da seleção de plantas medicinais e fitoterápicos.

1.4.3. Conforme a Lei nº 8.142/1990, em seu art. 1º, § 2º, cabe ao Conselho de Saúde o controle da execução da política de saúde na instância correspondente, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros.

1.4.4. Em caso de execução física inadequada do projeto, será solicitada auditoria por meio do Sistema Nacional de Auditoria no Sistema Único de Saúde, conforme o Decreto nº 1.651/95.

1.5. DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

1.5.1. É de inteira responsabilidade da Secretaria de Saúde Municipal ou Estadual a prestação de contas referente à execução do recurso repassado “Fundo a Fundo”.

1.5.2. A prestação de contas deverá ser feita por meio do Relatório de Gestão, segundo a Lei nº 8.142/1990, o Decreto nº 1.651/1995 e a Seção II do Capítulo VII – Dos Sistemas de Informação da Gestão em Saúde – da Portaria de Consolidação nº 1/2017/GM/MS, que institui e regulamenta o uso do Sistema de Apoio ao Relatório Anual de Gestão (SARGSUS), no âmbito do Sistema Único de Saúde, observado que o SARGSUS será atualizado pelos gestores federal, estaduais, distrital e municipais de saúde até o dia 30 de março do ano seguinte ao da execução financeira.

1.5.2.1. É recomendável especificar, no Relatório Anual de Gestão – RAG, a execução física e financeira dos recursos repassados em decorrência deste Edital.

1.6. DO RESULTADO

1.6.1. Os resultados provisório e final da seleção serão divulgados no sítio eletrônico www.saude.gov.br/fitoterapicos conforme as datas informadas no Regulamento deste Edital.

1.6.2. Os responsáveis pelas propostas receberão comunicados eletrônicos por meio dos contatos informados nos respectivos Formulários de Inscrição.

1.6.3. Será publicada no Diário Oficial da União (DOU) a Portaria de Habilitação dos Municípios/Estados selecionados e respectivos valores financeiros para a execução do projeto.

1.7. DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO

1.7.1. A SCTIE/MS aceitará recursos para contestação do resultado provisório somente por meio do sistema Formsus/Datasus, disponível no sítio eletrônico www.saude.gov.br/fitoterapicos, no prazo informado no Regulamento do Edital.

1.7.2. Somente as Secretarias de Saúde proponentes poderão interpor recurso e estas serão comunicadas sobre a decisão da Comissão Técnica Avaliadora.

1.8. DOS PRAZOS

1.8.1. O presente Edital obedecerá aos prazos estabelecidos no seu Regulamento.

1.9. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

1.9.1. Quaisquer alterações que se fizerem necessárias nas metas do Plano de Trabalho durante a execução do projeto, desde que não alterem a essência dos eixos informados e os valores totais de custeio e capital, deverão ser submetidas para aprovação do Conselho de Saúde e ciência do Ministério da Saúde.

1.9.2. Caso haja necessidade de prorrogação de prazo para execução do projeto, deve haver aprovação do Conselho de Saúde em relação ao prazo e à prestação de contas referente aos recursos utilizados até o momento.

1.9.3. Os produtos oriundos do monitoramento dos projetos poderão ser disponibilizados no sítio eletrônico www.saude.gov.br/fitoterapicos.

1.9.4. O material de caráter educativo, informativo, de orientação social ou de divulgação do projeto deve conter logomarcas do Ministério da Saúde como apoio financeiro e da Secretaria de Saúde como executora do projeto.

1.9.5. A solicitação de esclarecimentos acerca deste Edital e da elaboração das propostas deverá ser encaminhada exclusivamente por meio do endereço eletrônico: [email protected].

1.9.6. O presente Edital regula-se pelos preceitos de direito público e, em especial, pelas disposições da Lei nº 8.666/1993, que regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências.

1.9.7. O Ministério da Saúde reserva-se ao direito de resolver os casos omissos e as situações não previstas neste Edital. cursos especiais+

1.9.8. Fica estabelecido o foro da Justiça Federal, Seção Judiciária do Distrito Federal, como competente para dirimir as questões oriundas decorrentes da execução do presente Edital.

1.9.9. Caso as lides sejam entre Estados ou Distrito Federal e a União, aplica-se o Artigo 102, Inciso I, Alínea f, da Constituição Federal.

DENIZAR VIANNA ARAUJO

Secretário de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

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