Orzil News
Brasília, April 25, 2024 5:34 PM

Lei autoriza dispensa de licitação para compras de até R$ 50 mil

Publicado em: 01/04/2019 15:04 | Atualizado em: 01/04/2019 15:04

Assunto:
Representação Interna
Interessado Principal:
Empresa Matogrossense de Pesquisa, Assistência e Extensão Rural S/A
GUILHERME ANTONIO MALUF
CONSELHEIRO
DETALHES DO PRECESSO
INTEIRO TEOR
VOTO DO RELATOR
ASSISTA AO JULGAMENTO

A Lei nº 13.303/2016 autoriza a dispensa de licitação para serviços e compras de até R$ 50.000,00. Diante desse entendimento, a Primeira Câmara do Tribunal de Contas de Mato Grosso julgou improcedente Representação de Natureza Interna instaurada para averiguar irregularidades na contratação da empresa Fassil Assessoria e Consultoria Ltda. pela Empresa Mato-grossense de Pesquisa, Assistência e Extensão Rural (Empaer), sob a gestão de Layr Mota da Silva.

Por unanimidade, os membros da referida câmara, na sessão ordinária do dia 27 de março, acompanharam voto do relator da RNI (Processo nº 231703/2017), conselheiro Guilherme Antonio Maluf, que acolheu parcialmente parecer do Ministério Público de Contas.

A Representação buscava apurar suposta irregularidade na contratação, por dispensa de licitação, de serviços de consultoria e acompanhamento no envio de informações via internet por meio do Sistema Aplic, locação de software de gerenciamento de recursos humanos e folha de paramento, compras, licitação, execução
orçamentária, contabilidade pública e administrativa financeira, no valor de R$ 15.000,00, para o período de 120 dias. O contrato nº 2/2017 foi celebrado em 10/01/2017 entre a Empaer e a empresa Fassil, então representada por Gilberto Oliveira.

Ao analisar a documentação apresentada pelos representados, a unidade técnica optou por afastar a irregularidade, ao constatar que a contratação da empresa enquadra-se na hipótese veiculada no artigo 29, II, da Lei nº 13.303/2016, cujo teor autoriza a dispensa de licitação para serviços e compras de valor até R$ 50.000,00.

Outra irregularidade apontada pela equipe técnica do TCE-MT tratava da ausência de apresentação dos respectivos documentos comprobatórios da prestação dos serviços contratados, uma vez que a Nota Fiscal de Prestação de Serviços – Nota Eletrônica nº 286 não contém sequer o atesto de recebimento dos serviços. cursos especiais+

Sobre esse questionamento, o então presidente da Empaer, Layr Mota da Silva, alegou que a regular prestação dos serviços é de simples comprovação material, pois as folhas de pagamento dos meses de fevereiro a maio de 2017 foram fechadas com a utilização do sistema. Diante do argumento e da documentação apresentada, a equipe técnica considerou sanada a irregularidade.

[show_course id=”807″]