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Lei de município de SC sobre comércio em farmácias e drogarias é inconstitucional, diz PGR

Publicado em: 17/09/2019 16:09 | Atualizado em: 17/09/2019 17:09
Norma viola lei estadual que proíbe comercialização de determinados produtos nesse tipo de estabelecimento

Foto do prédio do PGR iluminado por luzes amarelas

Foto: Antônio Augusto/ Secom/PGR

Em parecer enviado ao Supremo Tribunal Federal (STF), a procuradora-geral da República, Raquel Dodge, opinou pela procedência de ação proposta pelo governador de Santa Catarina contra lei do município de Mafra (SC). A norma trata sobre o comércio de artigos de conveniência e a prestação de serviços de utilidade pública em farmácias e drogarias no município.

Na manifestação, a procuradora-geral concorda com o argumento apresentado pelo governador de Santa Catarina na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 535. De acordo com o autor da ação, a lei municipal trata sobre matéria inserida na competência legislativa residual dos estados-membros e, dessa forma, afronta o sistema constitucional de repartição de competência legislativa. Sustenta ainda que a norma do município viola lei estadual que proíbe que farmácias e drogarias comercializem determinados produtos.

Para Dodge, ao autorizar a venda de artigos de conveniência em farmácias e drogarias instaladas em seu território, a Lei 3.851/2012 do município de Mafra não se limitou a dispor, com base em sua competência normativa suplementar, sobre aspectos atinentes a peculiaridades ou a interesses precipuamente locais, na forma do artigo 30, incisos I e II da Constituição Federal. “Pelo contrário, ao permitir o comércio desses produtos em farmácias e drogarias, a lei municipal dispôs contrariamente à Lei 16.473/2014 do estado de Santa Catarina, que proíbe o comércio de tais produtos nos referidos estabelecimentos”, sustenta.

Admissibilidade da ADPF – Apesar da manifestação pela procedência da ação quanto ao mérito, a procuradora-geral opinou pelo não conhecimento da ADPF 535. Segundo ela, não cabe o instrumento que tem por objeto lei municipal passível de questionamento em Ação Direta de Inconstitucionalidade estadual. Dodge cita que a Lei 9.882/1999 exige, para o conhecimento de ADPF, a inexistência de outro meio eficaz para neutralizar a situação de lesividade ao preceito fundamental (princípio da subsidiariedade). “Cabível ação direta estadual contra a Lei Municipal 3.851/2012 com parâmetro na usurpação de competência legislativa do estado de Santa Catarina, não se tem por atendido o requisito da subsidiariedade para o cabimento da presente arguição de descumprimento”, aponta a PGR.

Íntegra do parecer na ADPF 535

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