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Lei municipal que concede pensão vitalícia a ex-prefeitos é inconstitucional, diz TJ-RN

Publicado em: 24/07/2018 12:07 | Atualizado em: 24/07/2018 12:07

Lei municipal que concede pensão vitalícia a ex-prefeitos é inconstitucional, diz TJ-RN

Por identificar vício de inconstitucionalidade material no ato normativo, o Plenário do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte suspendeu, por unanimidade, os artigos 18 e 39 da Lei Orgânica do município de João Dias, que concediam pensão vitalícia aos ex-prefeitos e ex-vereadores locais. Os desembargadores também aplicaram efeitos retroativos ao caso.

Para a relatora, desembargadora Zeneide Bezerra, os dispositivos em questão padecem de inconstitucionalidade material porque afrontam o artigo 124, parágrafo 3º da Constituição estadual e o artigo 195, parágrafo 5º, da Constituição Federal de 1988 quando, sem estabelecer a fonte de custeio, criam obrigação financeira para o município de João Dias.

“Em consequência, pois, digo com clareza, que os dispositivos citados além de violar o mundo jurídico como destacado anteriormente, veda a concessão de benefício sem a indicação da fonte de custeio, violando, ainda, os princípios da igualdade e razoabilidade ao prestigiar ex-vereador e ex- prefeito, concedendo-lhes benefícios sem os mesmos nunca terem contribuído para tanto”, disse a relatora.

Vício material
A ação direta de inconstitucionalidade foi movida pelo Ministério Público Estadual argumentando que a inconstitucionalidade decorre de vício material devido a concessão de benefício indevido, provocando desorganização financeira e fiscal do erário municipal.

O procurador-geral de Justiça defendeu que a liberdade conferida aos municípios para gerir os assuntos de natureza administrativa não é ampla e ilimitada, pois se subordina às regras fundamentais que exige que essa organização se faça por lei; prevê a competência exclusiva da entidade ou poder interessado; impõe a observância das normas constitucionais federais pertinentes.

“A Constituição Estadual preceitua que nenhum benefício ou serviço da seguridade social pode ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total, dispositivo que reproduz a redação de dispositivo da Constituição Federal e, no caso, os dispositivos questionados permitem que o Executivo Municipal pague a pessoa certa e determinada pensão vitalícia sem a correspondente fonte de custeio, em confronto com o sistema constitucional do país, porém, tanto a Constituição Estadual quanto a Constituição Federal trazem o princípio do regime previdenciário contributivo, de maneira que não há como ser deferido benefício sem a correspondente fonte de custeio”, explicou.

O procurador alegou, ainda, que os artigos 18 e 39 da Lei Orgânica do Município de João Dias violam, ainda, os princípios constitucionais da isonomia, impessoalidade e da moralidade, quando permite que pessoas determinadas (ex-ocupantes de cargos eletivos) fossem contempladas com o recebimento de pensão vitalícia de forma despropositada e desarrazoada, em detrimento dos demais munícipes, sendo ignorada a regra da responsabilidade com os gastos públicos e o interesse público voltado à coletividade.Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RN. 

ADI 2017.005217-3

Revista Consultor Jurídico