Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos |
LEI Nº 14.303, DE 21 DE JANEIRO DE 2022 (*)
Mensagem de veto | Estima a receita e fixa a despesa da União para o exercício financeiro de 2022. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei estima a receita da União para o exercício financeiro de 2022 no montante de R$ 4.826.536.184.933,00 (quatro trilhões, oitocentos e vinte e seis bilhões, quinhentos e trinta e seis milhões, cento e oitenta e quatro mil novecentos e trinta e três reais) e fixa a despesa em igual valor, compreendidos, observado o disposto no § 5º do art. 165 da Constituição:
I – o Orçamento Fiscal referente aos Poderes da União, aos seus fundos e aos órgãos e às entidades da administração pública federal direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II – o Orçamento da Seguridade Social, abrangidos todos os órgãos e entidades a ela vinculados e da administração pública federal direta e indireta e os fundos e as fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público; e
III – o Orçamento de Investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.
CAPÍTULO II
DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Seção I
Da estimativa da receita
Art. 2º A receita total estimada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 4.730.024.789.081,00 (quatro trilhões, setecentos e trinta bilhões, vinte e quatro milhões, setecentos e oitenta e nove mil oitenta e um reais), incluída aquela proveniente da emissão de títulos destinada ao refinanciamento da dívida pública federal, interna e externa, em observância ao disposto no § 2º do art. 5º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, na forma detalhada nos Anexos a que se referem os incisos I e IX do caput do art. 9º desta Lei e assim distribuída:
I – Orçamento Fiscal – R$ 1.755.804.110.408,00 (um trilhão, setecentos e cinquenta e cinco bilhões, oitocentos e quatro milhões, cento e dez mil quatrocentos e oito reais), excluída a receita de que trata o inciso III;
II – Orçamento da Seguridade Social – R$ 1.089.355.192.539,00 (um trilhão, oitenta e nove bilhões, trezentos e cinquenta e cinco milhões, cento e noventa e dois mil quinhentos e trinta e nove reais); e
III – Refinanciamento da Dívida Pública Federal – R$ 1.884.865.486.134,00 (um trilhão, oitocentos e oitenta e quatro bilhões, oitocentos e sessenta e cinco milhões, quatrocentos e oitenta e seis mil cento e trinta e quatro reais), constantes do Orçamento Fiscal.
Parágrafo único. O valor a que se refere o inciso I do caput inclui, com fundamento no disposto no art. 22 da Lei nº 14.194, de 20 de agosto de 2021 – Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2022, R$ 125.662.536.433,00 (cento e vinte e cinco bilhões, seiscentos e sessenta e dois milhões, quinhentos e trinta e seis mil quatrocentos e trinta e três reais) referentes a operações de crédito cuja realização depende da aprovação de projeto de lei de crédito suplementar por maioria absoluta do Congresso Nacional, observado o disposto no inciso III do caput do art. 167 da Constituição, ressalvado o disposto no § 3º do art. 3º e no inciso II do § 1º art. 8º desta Lei.
Seção II
Da fixação da despesa
Art. 3º A despesa total fixada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 4.730.024.789.081,00 (quatro trilhões, setecentos e trinta bilhões, vinte e quatro milhões, setecentos e oitenta e nove mil oitenta e um reais), incluída aquela relativa ao Refinanciamento da Dívida Pública Federal, interna e externa, em observância ao disposto no § 2º do art. 5º da Lei Complementar nº 101, de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, na forma detalhada entre os órgãos orçamentários no Anexo II a esta Lei e assim distribuída:
I – Orçamento Fiscal – R$ 1.518.584.493.896,00 (um trilhão, quinhentos e dezoito bilhões, quinhentos e oitenta e quatro milhões, quatrocentos e noventa e três mil oitocentos e noventa e seis reais), excluída a despesa de que trata o inciso III;
II – Orçamento da Seguridade Social – R$ 1.326.574.809.051,00 (um trilhão, trezentos e vinte e seis bilhões, quinhentos e setenta e quatro milhões, oitocentos e nove mil cinquenta e um reais); e
III – Refinanciamento da Dívida Pública Federal – R$ 1.884.865.486.134,00 (um trilhão, oitocentos e oitenta e quatro bilhões, oitocentos e sessenta e cinco milhões, quatrocentos e oitenta e seis mil cento e trinta e quatro reais), constantes do Orçamento Fiscal.
I – por outras fontes, observado o disposto no § 2º do art. 42 da Lei nº 14.194, de 2021 – Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2022;
II – pela fonte de operação de crédito definitiva, caso o cumprimento do disposto no inciso III do caput do art. 167 da Constituição seja suspenso em decorrência de estado de calamidade pública de âmbito nacional, observado o disposto no art. 167-E da Constituição e na alínea “a” do inciso III do § 1º do art. 42 da Lei nº 14.194, de 2021 – Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2022; e
III – pela fonte de operação de crédito definitiva, por meio da aprovação de projeto de lei de crédito suplementar por maioria absoluta do Congresso Nacional, observado o disposto no inciso III do caput do art. 167 da Constituição.
Seção III
Da autorização para a abertura de créditos suplementares
Art. 4º Fica autorizada a abertura de créditos suplementares para o aumento de dotações fixadas por esta Lei e suas alterações, desde que sejam compatíveis com a obtenção da meta de resultado primário estabelecida na Lei nº 14.194, de 2021 – Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2022, e com os limites de despesas primárias de que tratam os arts. 107, 110 e 111 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, observem o disposto no parágrafo único do art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, não cancelem dotações incluídas ou acrescidas por emendas, ressalvado o disposto nos §§ 7º a 10, não reduzam o valor total das dotações primárias consignadas nesta Lei ao Orçamento da Seguridade Social e atendam as seguintes condições:
I – suplementação de dotações classificadas com “RP 0” destinadas:
II – suplementação de dotações classificadas com “RP 1” destinadas:
III – suplementação de dotações classificadas com “RP 2” destinadas:
IV – suplementação de dotações classificadas com identificador de resultado primário “RP 2” destinadas aos grupos de natureza de despesa “4 – Investimentos” e “5 – Inversões Financeiras”, por meio da anulação de até quinze por cento do valor total das dotações consignadas a essas despesas; e
V – suplementação para a recomposição das dotações dos subtítulos integrantes desta Lei até o limite dos valores que constam do Projeto de Lei, consideradas as modificações propostas nos termos do disposto no § 5º do art. 166 da Constituição, por meio da anulação de dotações.
I – a meta de resultado primário estabelecida no art. 2º da Lei nº 14.194, de 2021 – Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2022, quando:
II – os limites individualizados aplicáveis às despesas primárias, de que tratam os incisos I a V do caput do art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, quando:
I – haja impedimento técnico ou legal que impossibilite a execução da despesa, em conformidade com o disposto no § 2º do art. 65 da Lei nº 14.194, de 2021 – Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2022, atestado pelo órgão setorial do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal;
II – haja solicitação ou concordância do autor da emenda;
III – os recursos sejam destinados à suplementação de dotações correspondentes a:
IV – não ocorra redução do montante das dotações destinadas nesta Lei e em seus créditos adicionais, por autor, a ações e serviços públicos de saúde.
I – não alterar valor em relação aos detalhamentos constantes do Quadro 10A;
II – estiver relacionado à transferência aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios de receitas que tenham vinculação constitucional ou legal;
III – for necessário ao atendimento de despesas do programa “0901 – Operações Especiais: Cumprimento de Sentenças Judiciais”; ou
IV – for aberto após a divulgação do relatório de avaliação de receitas e despesas primárias referente ao quinto bimestre de 2022.
I – devem ter como referência os valores e as classificações inicialmente fixados nesta Lei e considerarão, inclusive para fins de anulação de dotações, os valores:
II – podem ser utilizados cumulativamente.
CAPÍTULO III
DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO
Seção I
Das fontes de financiamento
Art. 5º As fontes de recursos para financiamento das despesas do Orçamento de Investimento somam o valor de R$ 96.511.395.852,00 (noventa e seis bilhões, quinhentos e onze milhões, trezentos e noventa e cinco mil oitocentos e cinquenta e dois reais), conforme especificadas no Anexo III.
Seção II
Da fixação da despesa
Art. 6º A despesa do Orçamento de Investimento é fixada em R$ 96.511.395.852,00 (noventa e seis bilhões, quinhentos e onze milhões, trezentos e noventa e cinco mil oitocentos e cinquenta e dois reais), cuja distribuição por órgão orçamentário consta do Anexo IV.
Seção III
Da autorização para a abertura de créditos suplementares
Art. 7º Fica o Poder Executivo federal autorizado a abrir créditos suplementares, desde que compatíveis com a meta de resultado primário estabelecida na Lei nº 14.194, de 2021 – Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2022, destinados a:
I – suplementação de subtítulo, até o limite de trinta por cento do valor constante desta Lei, por meio da utilização de recursos provenientes de geração própria, anulação de dotações da mesma empresa ou aporte da empresa controladora;
II – suplementação de despesas relativas a ações em execução no exercício de 2022, por meio da utilização, em favor da empresa correspondente e da programação respectiva, de saldo de recursos do Tesouro Nacional repassados em exercícios anteriores ou inscritos em restos a pagar no âmbito dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social; e
III – suplementação ou ajuste de despesas que tenham correspondência com dotações consignadas em créditos suplementares ou especiais abertos no âmbito dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.
CAPÍTULO IV
DA AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO E EMISSÃO DE TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA
Art. 8º Com fundamento no disposto no § 8º do art. 165 e no inciso III do caput do art. 167 da Constituição e no inciso I do § 1º do art. 32 da Lei Complementar nº 101, de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, sem prejuízo do disposto no inciso V do caput do art. 52 da Constituição, ficam autorizadas a contratação e a realização das operações de crédito junto a organismos multilaterais a que se refere o art. 100 da Lei nº 14.194, de 2021 – Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2022, e das previstas nesta Lei, exceto aquelas classificadas com a fonte de recursos “944”, incluída a emissão de:
I – títulos de responsabilidade do Tesouro Nacional; e
II – até 2.281.753 (dois milhões duzentos e oitenta e um mil setecentos e cinquenta e três) títulos da dívida agrária para atender ao programa de reforma agrária no exercício de 2022, observado o disposto no § 4º do art. 184 da Constituição, vedada a emissão com prazos decorridos ou inferiores a dois anos.
I – por meio da aprovação de projeto de lei de crédito suplementar por maioria absoluta do Congresso Nacional, de acordo com o disposto no inciso III do caput do art. 167 da Constituição; ou
II – em conformidade com o disposto no inciso II do § 3º do art. 3º, caso o cumprimento do disposto no inciso III do caput do art. 167 da Constituição seja suspenso em decorrência de estado de calamidade pública de âmbito nacional, observado o disposto no art. 167-E da Constituição.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º Integram esta Lei os seguintes Anexos, incluídos aqueles mencionados nos arts. 2º, 3º, 5º e 6º:
I – receita estimada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, por categoria econômica, discriminada segundo a origem dos recursos;
II – distribuição da despesa fixada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social por órgão orçamentário;
III – discriminação das fontes de financiamento do Orçamento de Investimento;
IV – distribuição da despesa fixada no Orçamento de Investimento por órgão orçamentário;
V – autorizações específicas de que tratam o inciso II do § 1º do art. 169 da Constituição e o inciso IV do caput do art. 109 da Lei nº 14.194, de 2021 – Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2022, relativas a despesas com pessoal e encargos sociais;
VI – relação dos subtítulos relativos a obras e serviços com indícios de irregularidades graves;
VII – metodologia e estimativa da distribuição da despesa fixada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social pela Classificação por Função de Governo das Nações Unidas (Classification of Functions of Government);
VIII – quadros orçamentários consolidados;
IX – discriminação das receitas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;
X – discriminação da legislação da receita e da despesa dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;
XI – programa de trabalho das unidades orçamentárias e detalhamento dos créditos orçamentários dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social; e
XII – programa de trabalho das unidades orçamentárias e detalhamento dos créditos orçamentários do Orçamento de Investimento.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de janeiro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.1.2022
(*) Esta Lei e seus anexos serão publicados em Suplemento à presente Edição.
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