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Leis de Sergipe sobre remuneração do governador e deputados estaduais são questionadas

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Publicado em: 25/06/2020 10:06 | Atualizado em: 25/06/2020 13:06
Notícias STF

O procurador-geral da República, Augusto Aras, ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6468, com pedido de medida cautelar, contra normas de Sergipe que disciplinam a remuneração dos deputados estaduais, do governador e do vice-governador do estado. O relator da ação é o ministro Edson Fachin.

A Lei estadual 4.750/2003 prevê que os parlamentares receberão, como subsídio, 75% do que ganham os deputados federais e, no início e no final de cada sessão legislativa, uma ajuda de custo correspondente ao valor do subsídio. Já a Lei estadual 5.844/2006 estabelece que o governador e o vice não poderão receber remuneração inferior ao subsídio do desembargador do Tribunal de Justiça do Estado e do deputado estadual, respectivamente.

Augusto Aras aponta que a Constituição Federal proíbe o atrelamento remuneratório, para evitar que a alteração de uma carreira repercuta automaticamente em outra. Ressalta ainda que o estabelecimento de equiparação ou vinculação entre servidores estaduais e federais é contrário ao princípio federativo, pois o reajuste de remuneração concedido aos servidores federais por lei da União causaria aumento de despesa para os estados.

Sobre o ajuda de custo dos deputados estaduais, o procurador-geral salienta que a Constituição veda acréscimo de gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação e outras espécies remuneratórias à parcela única do subsídio do detentor de mandato eletivo. A seu ver, a parcela prevista na lei sergipana viola os princípios da razoabilidade e da moralidade administrativa.

Augusto Aras pede ainda a declaração de inconstitucionalidade do artigo 4⁰ do Decreto Legislativo 7/1998 da Assembleia Legislativa de Sergipe, que prevê que o governador e o vice não poderão receber remuneração inferior ao subsídio dos deputados federais e estaduais, respectivamente.

RP/CR//CF

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ADI 6468

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