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Limite mínimo de votação para cargo proporcional evita distorção de "puxador de voto"

Publicado em: 10/05/2018 13:05 | Atualizado em: 10/05/2018 13:05

Limite mínimo de votação para cargo proporcional evita distorção de “puxador de voto”

10/05/2018 – Atualizado às : 10:35:48

A Advocacia-Geral da União (AGU) defenderá, no Supremo Tribunal Federal (STF), que a exigência de um limite mínimo de votação para eleição de candidatos na disputa proporcional fortalece o processo eleitoral e evita distorções no resultado final por “puxadores de voto”.

Em manifestação encaminhada ao STF a pedido do ministro Luiz Fux, relator da ação direta de inconstitucionalidade (ADI) 5920, que questiona a nova exigência, a advogada-geral da União, ministra Grace Mendonça, destacou que a mudança estabelece um equilíbrio entre a votação na legenda e a votação no candidato.

Autor da ADI, o Partido Ecológico Nacional (PEN) questiona a mudança feita no artigo 108 do Código Eleitoral pela Lei 13.165/15, que criou limite mínimo de votação individual de 10% do quociente eleitoral para que o candidato seja eleito na disputa por vaga no sistema proporcional.

Segundo o PEN, essa exigência contrariaria a democracia representativa, a soberania popular e o sistema proporcional, além de tornar “sem sentido” o voto na legenda, uma vez que a somatória dessa votação não mais garantirá o preenchimento de vaga aos partidos ou coligações.

Aprimoramento

Na manifestação, a advogada-geral ressalta que o novo critério aprimora o processo eleitoral ao impedir que candidatos com votações inexpressivas nos pleitos proporcionais sejam eleitos apenas pelo quociente partidário obtido pela legenda.

Para Grace Mendonça, a alteração foi feita justamente para corrigir “distorção” no sistema eleitoral que permitia a eleição de candidato sem representatividade, apenas beneficiado pelos “‘puxadores de voto’”.

A advogada-geral defende ainda que a mudança no artigo 108 do Código Eleitoral foi “mera opção legislativa” para o candidato ser eleito “que não vulnera as finalidades do sistema proporcional, em especial a participação das minorias nos cargos eletivos”.

Na visão da ministra, a mudança impende que candidatos com votações inexpressivas sejam eleitos apenas em função do quociente partidário obtido pela legenda, o que “desvirtua a vontade popular expressada por meio do sufrágio”.

“Sendo assim, o artigo 108 do Código Eleitoral, na redação dada pela Lei nº 13.165/15, prestigia a vontade dos eleitores, pois estabelece um equilíbrio entre a votação na legenda e a votação na pessoa do candidato, exigindo que este apresente um número mínimo de votos para ser eleito pelo sistema de representação proporcional”, escreve a ministra na manifestação.

Ref.: ADI 5920 – STF

Marco Antinossi

REGISTRO AUT. 125985318082018/ORZIL


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11 e 12 de junho de 2018 / Brasília – DF