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Ministério da Defesa estabelece procedimentos administrativos para a realização Termo de Execução Descentralizada

Publicado em: 26/03/2018 14:03 | Atualizado em: 09/01/2019 11:01

22/03/2018 Edição: 56 Seção: 1 Página: 21

Órgão: Ministério da Defesa / Secretaria de Organização Institucional

Estabelece procedimentos administrativos para a realização de transferência de recursos mediante Termo de Execução Descentralizada pelos órgãos integrantes da administração central do Ministério da Defesa.

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 6/SEORI/MD, DE 20 DE MARÇO DE 2018

O SECRETÁRIO DE ORÇAMENTO E ORGANIZAÇÃO INSTITUCIONAL DO MINISTÉRIO DA DEFESA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 32, incisos XI e XII, do Anexo I do Decreto nº 8.978, de 1º de fevereiro de 2017, e considerando o art. 1º, §1º, inciso I, e os arts. 12-A e 12-B do Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007, os arts. 2º e 3º do Decreto nº 825, de 28 de maio de 1993, e o art. 54 do Anexo VIII da Portaria Normativa nº 564/MD, de 12 de março de 2014, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 60580.000173/2017-22, resolve:

Art. 1º Ficam estabelecidos os procedimentos administrativos para a realização de transferências de recursos mediante Termo de Execução Descentralizada – TED, pelos órgãos integrantes da administração central do Ministério da Defesa, exceto o Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia, para as seguintes finalidades:

I – execução de programas, projetos e atividades de interesse recíproco em regime de mútua colaboração;

II – realização de atividades específicas pela unidade descentralizada em benefício da unidade descentralizadora dos recursos;

III – execução de ações que se encontram organizadas em sistema e que são coordenadas e supervisionadas por um órgão central; ou

IV – ressarcimento de despesas.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no inciso IV do caput deste artigo, poderá ser dispensada a formalização do instrumento, nos termos do § 2º do art. 12-A do Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007.

Art. 2º Para os fins desta Instrução Normativa considera-se:

I – Termo de Execução Descentralizada – TED: instrumento por meio do qual é ajustada a descentralização de crédito entre órgãos ou entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, para execução de ações de interesse da unidade orçamentária descentralizadora e consecução do objeto previsto no plano de trabalho, respeitada fielmente a classificação funcional programática;

II – unidade gestora repassadora ou descentralizadora: órgão da Administração Pública federal direta, autarquia, fundação pública ou empresa estatal dependente detentora e descentralizadora da dotação orçamentária e dos recursos financeiros;

III – unidade gestora recebedora ou descentralizada: órgão da Administração Pública federal direta, autarquia, fundação pública ou empresa estatal, que recebe formalmente a dotação orçamentária e recursos financeiros, podendo ser a unidade executora ou não;

IV – unidade interessada, proponente ou setor demandante: órgão do Ministério da Defesa que manifeste, por meio de proposta de trabalho, interesse em firmar TED com órgão ou entidade da Administração Pública direta ou indireta, desempenhando a função de interveniente quando da avença;

V – unidade gestora executora: órgão da Administração Pública federal direta, autarquia, fundação pública ou empresa estatal dependente, responsável pela execução do objeto do TED;

VI – unidade gestora intermediária: é a Unidade Gestora – UG indicada como favorecida da Nota de Movimentação de Crédito – NC e da Nota de Programação Financeira – PF emitidas pelo órgão repassador, por intermédio do Sistema Integrado de Administração Financeira – SIAFI, podendo ser distinta das unidades gestoras responsáveis pela execução e pelo acompanhamento do TED;

VII – termo aditivo: instrumento que tenha por objetivo a modificação do TED já celebrado, vedada a alteração do objeto aprovado;

VIII – objeto: compreende o produto almejado, observados o plano de trabalho e as suas finalidades; e

IX – gestor do Termo de Execução Descentralizada: militar/servidor, indicado pela unidade interessada e designado mediante portaria específica do Departamento de Administração Interna – DEADI, para realizar o acompanhamento e a fiscalização da execução do TED.

§ 1º A unidade que figurará como unidade gestora descentralizadora ou descentralizada, conforme o caso, será o DEADI (UG 110404).

§ 2º A unidade que figurará como unidade gestora intermediária, no Ministério da Defesa, será o Departamento de Planejamento, Orçamento e Finanças – DEORF (UG 110407).

Art. 3º O processo administrativo para a formalização do TED deverá ser autuado de forma eletrônica e autônoma, bem como instruído com os seguintes documentos básicos:

I – nota técnica da unidade interessada, expondo as razões e as expectativas para a formalização do termo, com as devidas justificativas e fiel descrição do objeto, declarando de forma robusta a importância da parceria pretendida;

II – documento oficial do órgão, com o qual se pretende celebrar o termo, contendo a devida anuência, acrescida dos documentos e informações necessários à confecção do termo (indicação das autoridades signatárias, cópia dos correspondentes documentos de identidade e das portarias de delegação de competência), sem prejuízo de outros esclarecimentos que se fizerem necessários para a completa instrução processual;

III – indicação formal dos agentes públicos que irão fiscalizar o TED, no âmbito no Ministério da Defesa, composta do nome completo do Gestor do TED e do substituto e a indicação de seus números de CPF, para fins de formalização pelo DEADI em portaria própria;

IV – minuta padrão do TED, conforme o Anexo I desta Instrução Normativa, em versão editável, em compactado (arquivo ZIP ou RAR), contendo:

a) identificação completa das partes;

b) objeto e correspondente justificativa;

c) responsabilidades e compromissos a cargo de cada um dos partícipes;

d) cláusula de prerrogativa de assumir ou transferir a responsabilidade pela execução do objeto;

e) regras de prestação de contas, com estipulação de prazos e responsáveis;

f) previsão orçamentária, com classificação orçamentária da despesa institucional e funcional-programática da dotação orçamentária, além do detalhamento da fonte de recurso e do grupo de despesa;

g) vigência fixada de acordo com o prazo previsto para a consecução do objeto e em função das metas estabelecidas no plano de trabalho;

h) cláusula de prorrogação “de ofício”;

i) cláusula sobre denúncia e rescisão;

j) regra de publicação;

k) indicação da instância de conciliação; e

l) assinaturas;

V – minuta padrão do Plano de Trabalho, conforme o Anexo II desta Instrução Normativa, em versão editável, em formato compactado (arquivo ZIP ou RAR), contendo:

a) identificação do objeto a ser executado;

b) justificativa;

c) metas a serem atingidas;

d) etapas ou fases de execução;

e) plano de aplicação dos recursos financeiros;

f) cronograma de desembolso; e

g) previsão de início e fim da execução do objeto, bem assim da conclusão das etapas ou fases programadas.

§ 1º Caso o objeto do TED envolva contratação de solução de Tecnologia da Informação, a unidade gestora executora deverá atestar conformidade com o Plano Diretor de Tecnologia da Informação – PDTI do órgão, conforme o Anexo IV desta Instrução Normativa.

§ 2º Deverão constar da nota técnica, referida no inciso I do caput deste artigo, a análise acerca dos seguintes aspectos:

I – compatibilidade dos recursos transferidos com o custo de execução do objeto do TED;

II – capacidade de execução direta do objeto pela unidade gestora executora;

III – não incidência nas vedações previstas em Lei de Diretrizes Orçamentárias; e

IV – eventual execução do objeto pelas Forças Armadas, quando for o caso.

Art. 4º O processo, devidamente instruído, deve ser remetido à Gerência de Orçamento e Finanças – GEOFI/DEADI, com antecedência mínima de trinta dias da data pretendida para consecução do objeto a ser realizado com a formalização do TED, a fim de garantir tempo hábil ao regular trâmite processual.

Art. 5º Será obrigatório o encaminhamento do processo para análise da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Defesa – CONJUR/MD, podendo ser dispensado o exame jurídico sempre que atendidos cumulativamente os seguintes requisitos:

I – adoção da minuta-padrão previamente aprovada pelo órgão jurídico; e

II – identidade do objeto em relação a TED pretérito, de igual escopo, já analisado pela CONJUR/MD.

Art. 6º Quando do retorno do processo, a GEOFI/DEADI examinará os questionamentos e recomendações, porventura apresentados pela CONJUR/MD, restituindo os autos, caso necessário, à unidade interessada, para que, mediante a emissão de uma certidão, preste esclarecimentos e/ou tome providências de saneamento, adotando o entendimento que julgar melhor atender ao interesse público.

Art. 7º Emitida a certidão, de que trata o art. 6º, ou no caso em que não estejam presentes questionamentos ou recomendações da CONJUR/MD, a GEOFI/DEADI, por intermédio da Coordenação de Licitações e Contratos – COLIC/GEOFI, emitirá análise de conformidade do processo e orientará a unidade interessada visando a assinatura do TED e do Plano de Trabalho, inserindo os documentos na plataforma SEI e disponibilizando os devidos links de acesso externo, para assinatura pelo órgão parceiro, caso a incumbência de elaboração dos documentos seja do Ministério da Defesa.

Art. 8º O repasse do recurso financeiro pactuado no cronograma de desembolso ficará condicionado à liquidação da despesa pela unidade gestora executora, ressalvadas as situações devidamente justificadas e autorizadas pelo ordenador de despesa da unidade descentralizadora.

Art. 9º Caberá ao Gestor do TED:

I – acompanhar e fiscalizar a execução do objeto pactuado junto à unidade gestora executora, conforme o caso;

II – autuar um processo administrativo, vinculado ao processo original, para registrar todas as ocorrências relacionadas à execução do objeto, determinando providências que forem necessárias à regularização de faltas ou defeitos observados;

III – recepcionar o Relatório de Cumprimento do Objeto, conforme do Anexo III desta Instrução Normativa, realizando a análise prévia quanto ao nele contido, emitindo parecer quanto ao seu cumprimento ou observações julgadas pertinentes;

IV – encaminhar o processo ao dirigente da unidade interessada fazendo constar seu parecer e o relatório de cumprimento do objeto emitido pela unidade gestora executora, conforme o caso;

V – observar os prazos de vigência do TED, bem como os estipulados para a prestação de contas, adotando medidas tempestivas aos seus atendimentos; e

VI – no caso da descentralização de créditos orçamentários pelo Ministério da Defesa, realizar o acompanhamento no SIAFI junto ao setor competente da Gerência de Orçamento e Finanças, que visará a prática dos atos administrativos inerentes à prestação de contas.

Art. 10. Caberá à unidade gestora executora, com comunicação às unidades interessada e intermediária, quando for o caso:

I – proceder a restituição à unidade descentralizadora, que estipulará o prazo:

a) dos saldos eventualmente existentes na data de encerramento, denúncia ou rescisão do TED; e

b) do valor integral transferido, em caso de inexecução do objeto ou utilização dos recursos em finalidade diversa da estabelecida no TED;

II – informar à unidade descentralizadora:

a) a liquidação da despesa via “comunica SIAFI”;

b) as situações geradoras de atraso na execução do cronograma físico previsto, com as devidas justificativas; e

c) o valor total a ser inscrito em restos a pagar até o quinto dia que antecede o encerramento de cada exercício financeiro;

III – manter arquivados os documentos relacionados ao TED, pelo prazo de dez anos, contados da data em que for aprovado o Relatório de Cumprimento do Objeto pela unidade descentralizadora; e

IV – mencionar a unidade descentralizadora quando da divulgação dos dados, resultados e publicações referentes ao objeto do TED, quando for o caso.

§ 1º Os saldos dos créditos orçamentários descentralizados não empenhados, bem como os recursos financeiros não utilizados, deverão ser devolvidos, preferencialmente, em até quinze dias antes da data limite para emissão de empenhos estabelecida anualmente pelo Decreto de Programação Orçamentária e Financeira do correspondente exercício financeiro.

§ 2º A unidade descentralizadora deverá registrar no SIAFI, até o final do exercício financeiro, os valores formalizados por TED, de forma a garantir a liberação dos recursos financeiros no exercício seguinte.

Art. 11. O TED poderá ser alterado mediante proposta de termo aditivo, a ser apresentada à unidade descentralizadora ou, no âmbito do Ministério da Defesa ao DEADI, em, no mínimo, trinta dias do término de sua vigência.

Art. 12. O Relatório de Cumprimento do Objeto deverá ser encaminhado pela unidade gestora executora à unidade descentralizadora por intermédio da unidade interessada, em até sessenta dias após o fim da vigência do TED e deverá conter:

I – descrição do objeto executado e dos objetivos atingidos; e

II – demonstrativo de execução financeira que contenha dados sobre o Programa de Trabalho, Ação Governamental, Produto ou Meta Física, Natureza de Despesa, valor da despesa empenhada e liquidada.

Art. 13. Após apresentação do Relatório de Cumprimento do Objeto, na hipótese de descentralização de recursos pelo Ministério da Defesa, caberá à unidade interessada emitir parecer técnico acerca do cumprimento do objeto, com encaminhamento ao DEADI, que efetuará os competentes lançamentos de encerramento no SIAFI.

Parágrafo único. Compete à unidade interessada o acompanhamento e a fiscalização dos resultados físicos das ações desenvolvidas e dos objetivos pretendidos pela unidade gestora executora.

Art. 14. A prestação de contas dos créditos descentralizados executados deverá integrar, oportunamente, as contas anuais da unidade gestora executora, a serem apresentadas aos órgãos de controle interno e externo, nos termos das normas vigentes.

Art. 15. As dotações descentralizadas deverão ser empregadas de forma obrigatória e integral na consecução do objeto previsto no TED, respeitada a classificação funcional programática.

Art. 16. A íntegra desta Instrução Normativa e seus anexos serão publicados no Boletim de Pessoal e Serviço do Ministério da Defesa.

Art. 17. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

FRANSELMO ARAÚJO COSTA

REGISTRO AUT. 125985318082018/ORZIL


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