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Ministério da Economia contrata 300 (trezentos) profissionais

Publicado em: 27/08/2021 09:08 | Atualizado em: 27/08/2021 09:08

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 27/08/2021 Edição: 163 Seção: 1 Página: 47

Órgão: Ministério da Economia/Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital

PORTARIA SEDGG/ME Nº 10.351, DE 23 DE AGOSTO DE 2021

O SECRETÁRIO ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições previstas no inciso II do art. 27 da Portaria ME nº 406, de 8 de dezembro de 2020, tendo em vista o disposto no art. 5º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993 e na Instrução Normativa SEDGG/ME nº 1, de 27 de agosto de 2019, resolve:

Art. 1º Autorizar o Ministério da Economia a contratar, por tempo determinado, o quantitativo máximo de 300 (trezentos) profissionais civis para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, na forma do art. 2º, inciso VI, alíneas “i”, da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, conforme Anexo.

Parágrafo único. Os profissionais de que trata o caput serão contratados para atuar na execução de atividades relativas à centralização dos serviços de inativos e pensionistas dos órgãos da administração pública federal direta, autárquica e fundacional e nos processos de compensação previdenciária entre Regimes de Previdência e atividades de natureza administrativa, no âmbito do Departamento de Centralização de Inativos, Pensionistas e Órgãos Extintos – DECIPEX do Ministério da Economia.

Art. 2º As contratações de que trata o art. 1º somente serão formalizadas mediante disponibilidade de dotações orçamentárias específicas, observando-se os demais requisitos previstos na Lei nº 8.745, de 1993.

Art. 3º As contratações dependerão de prévia aprovação em processo seletivo simplificado sujeito a ampla divulgação, nos termos do art. 3º da Lei nº 8.745, de 1993.

Parágrafo único. O prazo para a publicação do edital de abertura de inscrições para o processo seletivo simplificado será de até 6 (seis) meses, contado a partir da publicação desta Portaria.

Art. 4º O edital de abertura das inscrições deverá prever o número de vagas, a área de atuação, a descrição das atribuições, a remuneração e o prazo de duração do contrato.

Art. 5º O prazo de duração dos contratos, bem como as possíveis prorrogações observarão o disposto no art. 4º da Lei nº 8.745, de 1993.

Parágrafo único. Decorrido o prazo máximo estipulado em lei, a contar da homologação do resultado final do primeiro processo seletivo, não mais poderão viger os contratos firmados com base na autorização contida nesta Portaria.

Art. 6º O Ministério da Economia definirá a remuneração dos profissionais a serem contratados em conformidade com a importância de que tratam o inciso II do art. 7º da Lei nº 8.745, de 1993, e o art. 2º do Decreto nº 6.479, de 11 de junho de 2008.

Art. 7º As despesas com as contratações autorizadas por esta Portaria correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas no Grupo de Natureza de Despesa – GND “1 – Pessoal e Encargos Sociais”, tendo em vista que visam à substituição de servidores e empregados públicos, nos termos do § 2º do art. 116, da Lei nº 14.116, de 31 de dezembro de 2020, Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2021.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CAIO MÁRIO PAES DE ANDRADE

ANEXO

Função

Atividade

Qtd

Analista de Negócio

Atividades técnicas de complexidade intelectual (Decreto 4.748, inciso IV, art. 8o) – nível superior

40

Analista técnico de demandas previdenciárias, judiciais e de controle

Atividades técnicas de suporte – nível superior (Decreto 4.748, inciso III, art. 8o)

145

Técnico em atividades previdenciárias e de apoio

Atividades Técnicas – nível médio (Decreto 4.748, inciso I, art. 8o)

115

Total

300

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.