Foi publicado hoje, 17/09, o Decreto nº 10.976, que define as condições para a prorrogação do Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica – PROINFA, prevista na Lei nº 14.182, de 12 de julho de 2021. O PROINFA foi criado com o objetivo de aumentar a participação da energia elétrica produzida por empreendimentos de fontes eólica, pequenas centrais elétricas e biomassa, no Sistema Interligado Nacional – SIN.
Tendo em vista que o texto da Lei nº 14.182, de 2021 não era exaustivo com relação à forma de aplicação de suas diretrizes, o Ministério de Minas e Energia (MME) entendeu adequado esclarecer as condições para a referida prorrogação no intuito de que os agentes interessados tenham todas as informações necessárias para sua fundamentada tomada de decisão.
Dessa forma, o Decreto disciplina que caberá à Eletrobras, na qualidade de contratante, celebrar o termo aditivo para a prorrogação do contrato de compra e venda de energia do PROINFA. O gerador tem até 11 de outubro de 2021 para realizar a solicitação de prorrogação à Eletrobras.
Esse pedido do gerador tem o caráter de comunicação de intenção de prorrogação, uma vez que caberá ainda à Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), nos termos da referida lei, definir se a prorrogação preenche o requisito de benefício tarifário para o consumidor. A agência tem até o dia 11 de novembro para realizar tal análise.
Foram definidos no regulamento os novos preços de energia para a prorrogação dos contratos, e as condições para cessação dos descontos nas tarifas de uso dos sistemas elétricos de transmissão e de distribuição e para a alteração do índice de reajustes dos contratos que passará de Índice Geral de Preços – Mercado (IGP-M) para Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), conforme previsto na lei.
Foi garantido ao solicitante o tempo remanescente do atual contrato, devendo ser somado a este, mais vinte anos na ocasião da prorrogação, a partir de quando valerão as novas condições para todo o novo período contratual.
O Decreto contém ainda outras providências relativas a aperfeiçoamentos de regramentos existentes.
Uma vez que o ato de incorporação de ativos a contratos de concessão já revertidos ou entregues à administração da União necessitava de uma regulação clara, com diretrizes para tal processo, o Decreto traz ainda a inclusão do inciso III no caput do art. 75-A do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, visando possibilitar o exercício da competência prevista no art. 34 da Lei nº 9.074, de 1995, de forma mais adequada e transparente para a sociedade, agentes setoriais e demais interessados neste assunto.
Outro ajuste promovido no Decreto nº 5.163/2004, é o acréscimo do parágrafo que trata de revisões de garantia física. Isso dá maior segurança jurídica aos processos, que já ocorrem atualmente, e que visam aproximar a efetiva capacidade de contribuição dos recursos energéticos à realidade operativa do sistema, positivando assim a necessidade de revisão de garantias físicas periódicas.
Assessoria de Comunicação Social
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