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MP Eleitoral defende que omissão em documentos apresentados à Justiça Eleitoral é crime de falsidade ideológica

Publicado em: 30/04/2019 15:04

Procuradoria Regional Eleitoral recorre ao TSE e mostra preocupação com este precedente, uma vez que omissões relativas a caixa 2 também estão sujeitas à verificação da Justiça

Arte mostra uma foto de urna eletrônica de votação ao fundo. À frente está escrito a palavra eleitoral na cor branca

Imagem: Secom/PGR

A Procuradoria Regional Eleitoral de São Paulo (PRE/SP) recorreu ao TSE de decisão do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE/SP) que afirmou que a omissão de declarações em documentos sujeitos a procedimento de conferência não caracteriza o crime de falsidade ideológica eleitoral.

O acórdão foi proferido no recurso criminal 655-48. O caso concreto trata de declaração de bens, apresentada por candidato no momento do pedido de registro de candidatura, na qual o declarante omitiu bem imóvel de sua propriedade. A omissão foi descoberta pela Polícia Federal nas investigações da Operação Sevandija, que revelou esquema milionário de desvio de verbas públicas na administração de Ribeirão Preto, no interior de São Paulo.

Para a PRE/SP, a decisão contraria o artigo 350 do Código Eleitoral, que considera crime a omissão de documentos em declarações públicas ou privadas, sendo dever legal do candidato informar à Justiça Eleitoral, aos eleitores e a toda a comunidade política os bens que possui.

Em seu voto, o relator afirma que, por se tratar de “requerimento sujeito à fiscalização ministerial e de todos os participantes do pleito, quais seja, candidatos, partidos e coligações, por meio de via jurisdicional específica”, não haveria falar em crime de falsidade ideológica. cursos especiais+

A Procuradoria enfatiza que o dolo do agente não fica afastado por posterior verificação dos dados, o que seria deixar para a comunidade o ônus que é do candidato. Diz ainda que o procedimento de registro de candidaturas não pode ser convertido em investigação criminal, a única que poderia, com acesso a dados bancários e fiscais, além de outros meios investigativos, descobrir a omissão. Para a Procuradoria, a decisão está em dissonância com entendimento anterior do próprio TSE.

A PRE/SP mostra preocupação com este precedente, vindo em momento no qual, por decisão do Supremo Tribunal Federal, crimes contra a administração pública e lavagem de dinheiro poderão vir à Justiça Eleitoral por conexão com o artigo 350 do Código Eleitoral. Isso porque as prestações de contas dos candidatos, nas quais pode se dar a omissão relativa ao caixa 2 eleitoral, também estão sujeitas à verificação pela Justiça Eleitoral.

Assessoria de Comunicação Social
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