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MP Eleitoral requer devolução de recursos públicos de campanha pagos sem comprovação exigida pelo TS

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Publicado em: 24/06/2020 16:06
Para vice-PGE, gastos de candidatos sem seguir modelos de pagamento previstos em resolução comprometem fiscalização do uso do dinheiro público

Arte retangular com fundo verde escuro. à frente está delineado o mapa do Brasil. em cima do mapa há uma faixa amarela na qual está escrito Eleitoral na cor preta.

Arte: Secom/MPF

Candidatos e partidos que não comprovarem gastos feitos com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), por meio de cheque nominal, transferência bancária ou débito em conta ao fornecedor declarado, devem devolver os valores ao Tesouro. Essa é a tese defendida pelo Ministério Público Eleitoral em recurso apresentado ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Nele, o MP pede a devolução de recursos públicos de campanha pagos sem a devida comprovação exigida em resolução da Corte.

Na sessão plenária do TSE, nessa terça-feira (23), o vice-procurador-geral Eleitoral, Renato Brill de Góes, ressaltou que os meios de pagamento exigidos no artigo 40 da Resolução 23.553/2017 da Corte são os únicos capazes de comprovar os reais beneficiários de pagamentos feitos com recursos públicos de campanha. “Tais requisitos fixados pela norma visam resguardar a rastreabilidade e auditabilidade das movimentações financeiras, o que se mostra ainda mais necessário quando se trata de recursos públicos”, observa o vice-PGE no parecer enviado ao Tribunal.

Segundo Brill de Góes, a apresentação de documentos complementares, como recibo ou contratos de prestação de serviço, não é suficiente para comprovar a regular utilização dos recursos do FEFC. Isso porque os meios de transação bancária exigidos na resolução do TSE – cheque nominal, transferência bancária ou débito em conta ao fornecedor declarado – são os únicos que permitem identificar a pessoa física ou jurídica destinatária do gasto eleitoral constante na prestação de contas do candidato.

Para o vice-PGE, a devolução aos cofres de gastos feitos sem observar esses modelos de pagamento é primordial, pois flexibilizar a regra prevista na resolução significa negligenciar a fiscalização dos recursos públicos. “Negar a vigência dessa regra é criar um ralo onde dinheiro público é dilapidado sem controle. Por isso é de suma importância que este Tribunal tenha essa tese bem delineada”, afirmou Brill de Góes durante a sessão.

A tese foi defendida no julgamento do Recurso Especial 060298569, em que o MP Eleitoral se insurge contra acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Rio Grande Sul (TRE/RS). Na decisão contestada pelo MP, o TRE/RS desaprovou as contas de um candidato a deputado estadual nas eleições de 2018, pelo descumprimento das regras de pagamento com recursos públicos de campanha, mas não exigiu a devolução ao erário. Além desse, outros três processos sobre a mesma tese que estavam na pauta foram adiados por pedido de vista do presidente da Corte, Luís Roberto Barroso.

Outdoors – Durante a sessão, o TSE decidiu, por unanimidade, arquivar uma Ação de Investigação Judicial Eleitoral (Aije) que pedia a cassação dos diplomas e a consequente inelegibilidade do então candidato à Presidência da República nas Eleições 2018 Jair Bolsonaro (sem partido) e de seu vice, Hamilton Mourão (PRTB). Na ação, julgada improcedente, eles eram acusados de suposto abuso de poder econômico praticado durante a campanha eleitoral daquele ano, em razão da instalação de 179 outdoors feita por dezenas de contratantes em 25 estados da Federação.

A decisão seguiu o entendimento do MP Eleitoral, que concluiu não haver elementos suficientes que comprovassem a existência de uma ação coordenada de campanha e o consentimento ou participação dos candidatos no fato. Em parecer encaminhado ao TSE, o MP Eleitoral reforçou que a veiculação de outdoors é proibida pela legislação tanto no período eleitoral quanto na pré-campanha. No entanto, embora a divulgação configure ato ilícito, não ficou demonstrada a capacidade de interferir no resultado das eleições, o que afasta a caracterização de abuso de poder econômico.

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