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MPF manifesta-se pelo não conhecimento de mandado de segurança de estaleiro contra ato do TCU

Publicado em: 29/09/2021 20:09

Em recuperação judicial, empresa requereu anulação de Tomada de Contas Especial para apurar dano ao erário em dois processos firmados pela Petrobras

O Ministério Público Federal (MPF) manifestou-se pelo não conhecimento do mandado de segurança impetrado pelo Estaleiro Mauá contra ato do Tribunal de Contas da União (TCU), que o declara inidôneo para participar de licitações públicas. No mandado, a empresa pede a anulação da Tomada de Contas Especial (TCE) 033.054/2010-0, instaurada para apurar a ocorrência de dano ao erário em dois processos firmados pela Petrobras, para manutenção de plataformas.

Por esse motivo, a companhia foi chamada a responder por alegações de participação em fraude à licitação da plataforma P-XVI, em conjunto com a Angraporto Offshore Logística. O estaleiro afirma que o TCU teria rejeitado os argumentos da defesa, declarando sua idoneidade para participar de licitações na Administração Pública, nos termos do art. 46, da Lei 8443/1992, pelo prazo de cinco anos; e que o recurso de reconsideração interposto foi rejeitado.

Para o Estaleiro Mauá, deveriam ser-lhe aplicadas, consecutivamente, a lei que delimita os marcos prescricionais e a que define as sanções. Afirma, ainda, que, “de forma contrária, o TCU teria aplicado o prazo prescricional decenal, previsto no Código Civil, e a sanção prevista na Lei Orgânica do TCU”. Por essa razão, requereu, no mérito, a anulação do processo de TCE, em trâmite no TCU, determinando que a Corte de Contas aprecie novamente o caso, aplicando as leis 9.873/1999 e 13.303/2016.

Na manifestação de não conhecimento do mandado de segurança, o subprocurador-geral da República Wagner Natal destacou que a empresa não indicou a autoridade coatora, limitando-se a asseverar que propunha a ação mandamental contra ato supostamente ilegal ou abusivo perpetrado pelo Tribunal de Contas da União. Batista relembrou que a lei 12.016/2009 estabelece que “a petição inicial do mandado de segurança indicará a autoridade coatora, além, é claro, da pessoa jurídica que esta integra, e não pura e simplesmente o órgão público em si (art. 6º)”.

O subprocurador-geral frisou, ainda, que não cabe ao julgador, de ofício, “apontar a autoridade coatora ou determinar, mediante emenda à inicial, a substituição no polo passivo da relação processual, pois sua correta indicação pela parte, em mandado de segurança, é requisito imprescindível até para fixar a competência do órgão julgador”.

Para Natal, ainda que assim não fosse, não teria razão a impetrante, pois, “mesmo considerando o Tema 899, em que fixado o prazo de cinco anos para o exercício da pretensão punitiva sob pena de reconhecimento da prescrição, em detrimento do prazo decenal previsto no Código Civil, não se observa o transcurso in albis do lapso temporal aplicável em virtude da ocorrência de causas interruptivas da prescrição”.

Quanto à aplicabilidade da Lei Orgânica do TCU, o subprocurador-geral garante que, pelos poderes conferidos pela Constituição Federal, o Tribunal de Contas da União detém competência para a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial também das estatais, submetendo-as ao seu regime jurídico. Nesse sentido, o MPF manifesta-se pelo não conhecimento do mandado de segurança.

Íntegra da manifestação no MS 37.801

fonte: Secretaria de Comunicação Social
Procuradoria-Geral da República
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