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MROSC entrará em vigor no sábado! E agora?

Publicado em: 21/01/2016 09:01 | Atualizado em: 13/09/2016 11:09

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MROSC entrará em vigor! E agora?

 

(Imagem: freepik)

Neste sábado entra em vigor, após uma longa novela marcada por adiamentos, ajustes e, mais recentemente, diversas alterações, a Lei n. 13.019/2014, mais famosa como MROSC – Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil.

Repasses de recursos públicos federais e estaduais a organizações da sociedade civil passam, a partir da semana que vem, a ser regulados pelo MROSC; repasses de recursos públicos municipais deverão observar o MROSC a partir de 1º de janeiro de 2017.

Desde a sua publicação, em 1º de agosto de 2014, temos escrito sobre o tema neste espaço, com o intuito de provocar o aprofundamento da análise da lei por todos os impactados pelas alterações por ela promovidas, especialmente gestores públicos, dirigentes de organizações da sociedade civil e órgãos de controle.

E desde então, inúmeras oportunidades de capacitação foram oferecidas para a melhor compreensão possível desta lei, que altera substancialmente o regime de relacionamento entre o Poder Público e o Terceiro Setor.

Porém, como costuma ocorrer com as questões do Terceiro Setor no Brasil, às vésperas da entrada em vigor do MROSC temos um panorama de extrema insegurança jurídica decorrente de diversos motivos, dentre os quais cito apenas os mais evidentes.

1) A redação original da Lei n. 13.019/2014, bastante influenciada pela CPI das ONGS ocorrida no início dos anos 2000, era bastante burocrática e criminalizante da atuação das organizações da sociedade civil, sendo merecedora de reparos. Além disso, a referida lei trazia diversas lacunas interpretativas importantes que dificultavam a compreensão do âmbito de aplicação das novas regras (como, por exemplo, a sua aplicação ou não aos recursos decorrentes de leis de incentivo fiscal). A lei, que sofreu alterações, continua com boa carga burocrática e algumas lacunas ainda bastante importantes, que deverão ser interpretadas no andar da carruagem.

2) No apagar das luzes de 2015, foi sancionada e publicada, em 15 de dezembro, a Lei 13.204/2015, que promoveu diversas e importantes alterações no MROSC. Estas alterações, aprovadas um mês e meio antes da entrada em vigor da lei e em época de festividades de final de ano, férias, etc., não puderam ser debatidas, discutidas, esclarecidas adequadamente ao público que será afetado pelo Marco Regulatório. Percebe-se um cenário de extremo desconhecimento quanto às alterações, e mesmo de frustração daqueles que vinham se capacitando para a entrada em vigor de uma lei e hoje se deparam com outra realidade.

3) Há menos de uma semana da entrada em vigor do MROSC, o Governo Federal ainda não expediu o seu Decreto regulamentar, que tem a função de esclarecer a aplicação da lei.

Embora o cenário seja de insegurança jurídica, infelizmente o MROSC entrará em vigor a partir do dia 23 de janeiro, sendo imprescindível que os gestores públicos, as organizações da sociedade civil, os órgãos de controle, os conselhos de políticas públicas e os demais atores envolvidos com esta temática busquem apoio técnico dos seus respectivos departamentos contábil, financeiro, jurídico, etc., para adequação às novas regras impostas pela legislação.

*Artigo escrito pelo advogado Leandro Marins de Souza, Doutor em Direito do Estado pela USP, ex-presidente da Comissão de Direito do Terceiro Setor da OAB/PR (2011-2015), sócio do escritório Marins de Souza Advogados (www.marinsdesouza.adv.br), parceiro e colaborador voluntário do Instituto GRPCOM no blog Giro Sustentável.

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Fonte: Gazeta do Povo

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