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Nota Informativa - Subsídios para análise das “Emendas de Relator RP 9”

Publicado em: 02/12/2021 16:12 | Atualizado em: 02/12/2021 16:12
01/12/2021 16h00
Nota Informativa - Subsídios para análise das emendas de relator

A Deputada Adriana Ventura (Novo/SP) apresentou durante a reunião da CMO desta quarta-feira (01/12), uma nota informativa conjunta elaborada pelas Consultorias de Orçamento da Câmara e do Senado Federal analisando os principais aspectos relacionados ao processo decisório das chamadas “Emendas de Relator RP 9”, incluindo dados da distribuição do montante empenhado, entre os municípios, dos empenhos relativos à execução da LOA 2020, inclusive com os maiores montantes/habitante.

A deputada informou que já repassou toda o material para o relator geral do Orçamento, deputado Hugo Leal, e aguarda com expectativa, que ele já acolha algumas sugestões na apresentação do seu parecer preliminar.

Foi apresentado um quadro-síntese que correlacione problemas e deficiências com as sugestões de aperfeiçoamento já aventadas sobre o tema no debate público.

I – CONSIDERAÇÕES INICIAIS

 Conteúdo da Medida liminar.

A execução e o processo de indicação das emendas de relator (identificadas como RP 9) foram questionadas por ações judiciais (ADPFs). O plenário do STF (9/11/2021 a 10/11/202), por maioria, conheceu a matéria e deferiu o pedido cautelar2 , determinando ao Congresso Nacional e aos órgãos do Executivo: a) a divulgação dos documentos que “embasaram as demandas e/ou resultaram na distribuição de recursos das emendas de relator-geral (RP-9)” relativas aos orçamentos de 2020 e 2021; b) que sejam adotadas providências quanto à distribuição de emendas de relator-geral, a fim de serem registradas em plataforma eletrônica centralizada mantida pelo órgão central do Sistema de Planejamento e Orçamento Federal; e c) a suspensão da execução das respectivas programações (RP 9) relativas ao orçamento de 2021.

Processo Orçamentário

As demandas por recursos do orçamento da União ocorrem em todas as etapas do ciclo orçamentário, desde a elaboração até a execução da lei orçamentária. Destaca-se, em especial, a crescente procura por transferências discricionárias em benefício dos demais entes federativos (transferências voluntárias, transferências especiais, termo de execução descentralizada).

Consultores designados: Câmara dos Deputados: Eugênio Greggianin, Ricardo A. Volpe. Senado Federal: Aritan Maia. Este trabalho é de inteira responsabilidade de seus autores, não representando necessariamente a opinião das Casas ou de suas comissões.

Decisão:

(a) quanto ao orçamento dos exercícios de 2020 e de 2021, ampla publicidade, em plataforma centralizada de acesso público, aos documentos encaminhados aos órgãos e entidades federais que embasaram as demandas e/ou resultaram na distribuição de recursos das emendas de relator-geral (RP-9), no prazo de 30 (trinta) dias corridos;

(b) quanto à execução das despesas indicadas pelo classificador RP 9, providências necessárias para que todas as demandas de parlamentares sejam registradas em plataforma eletrônica centralizada mantida pelo órgão central de planejamento e orçamento (Siop), com amplo acesso público, garantidas a comparabilidade e a rastreabilidade dos dados referentes às solicitações/pedidos de distribuição de emendas e sua respectiva execução, no prazo de trinta dias corridos;

(c) quanto ao orçamento do exercício de 2021, que seja suspensa integral e imediatamente a execução dos recursos orçamentários oriundos do identificador de resultado primário nº 9 (RP 9), até final julgamento de mérito da arguição. 3 Transferência Especial: Mecanismo de transferência de recursos de emendas individuais para municípios (exceto saúde) que não exige instrumento de convênio ou congênere, previsto no art. 166-A da Constituição.

O Termo de Execução Descentralizada (TED) é um mecanismo utilizado para que uma programação orçamentária seja executada por meio de outra unidade orçamentária pertencente ao Orçamento Fiscal e da Seguridade Social do Governo Federal (Decreto nº 10.426, de 2020). Assim, uma programação alocada no ministério (ex. MDR) pode ser executada pela unidade (Codevasf). No âmbito do Congresso Nacional, as solicitações por recursos orçamentários convergem para alguma das modalidades de emendas previstas na Resolução nº 01/2006-CN – individuais, bancadas, comissões e de relator, sendo que, tratando-se de transferências discricionárias, a indicação definitiva dos beneficiários se dá na fase da execução, como ilustrado na figura seguinte.

Figura 1 – Demandas e Indicações no ciclo orçamentário. As diferentes emendas possuem, precipuamente, funções regimentais distintas do ponto de vista de seu papel no equilíbrio federativo e nas políticas públicas. As emendas individuais, com forte conexão eleitoral, devem ser conferidas aos parlamentares de forma isonômica, servindo para o atendimento compensatório e supletivo de demandas locais.

As emendas de bancada estadual devem ser destinadas aos projetos estruturantes de interesse dos estados/DF. As emendas de Comissão, por possuírem caráter institucional e nacional, quando destinadas a transferências voluntárias, devem ser acompanhadas, na sua justificação, de critérios e fórmulas que determinem a aplicação dos recursos em função da população beneficiada pela respectiva política pública (Res. nº 1/2006- CN, art. 44, III).

As emendas de relator eram originalmente autorizadas pela CMO (via parecer preliminar) com a finalidade de corrigir erros ou omissões de ordem técnica do projeto de lei orçamentária, o que inclui ajustes necessários ao trabalho de sistematização (troca de fontes, vinculações, etc), bem como recomposições de cortes realizados na proposta original pelos relatores setoriais. Trata-se de um instrumento colocado à disposição dos relatores para melhor cumprir a função de organizar a peça orçamentária, especialmente para o atendimento de demandas estruturais relacionadas a despesas obrigatórias ou consideradas meritórias, a exemplo do atendimento da lei Kandir, aumentos de pessoal, piso da saúde, salário mínimo, etc.

Vide EC nº 86, de 2015 e EC nº 100, de 2019. Resolução arts. 49 e 50. 6 Vide arts. 46 a 48 da Res. 1/2006-CN. 7 Vide arts. 43 a 45 da Res. 1/2006-CN.

Esse modelo ideal de repartição do papel de cada modalidade de emenda prevista na Resolução nº 1/2006-CN sofre, por outro lado, interferências, não sendo incomum a conversão, durante a execução, do objeto das emendas coletivas (bancada e comissão) e de relator em ações locais típicas de emendas individuais, especialmente no caso das transferências discricionárias aos demais entes da federação. Particularmente quanto às emendas de relator, cabe ao parecer preliminar (arts. 52, 53 e 144 da Resolução nº 1/2006-CN) autorizar e estabelecer critérios, condições, restrições e limites para sua aprovação. A depender do parecer preliminar, os relatores podem destinar recursos em caráter nacional para despesas discricionárias. Tais autorizações têm sofrido variações qualitativas e também quanto à definição do montante autorizado ao longo do tempo. Em anos mais recentes, os pareceres previram um amplo rol de programações discricionárias de âmbito nacional que podem ser objeto de emenda de relator, desde que identificadas as origens dos recursos pelo próprio relator geral. É sobre tais emendas de relator-geral, identificadas a partir de 2019 com o identificador RP 9, que repousam as controvérsias que culminaram com a liminar concedida pelo STF.

Natureza jurídica das indicações

No processo de conciliação dos pedidos e demandas com os limites orçamentários, parlamentares, coordenadores de bancadas e presidentes de comissões temáticas devem atuar, respectivamente, no interesse do mandato, da unidade da federação ou do órgão temático que representam. Cabem aos relatores do projeto de lei orçamentária, indicados e designados pelas lideranças (art. 16 da Resolução nº 1-2006-CN), observado o critério da proporcionalidade partidária, elaborar e propor relatório substitutivo (projeto mais emendas) cujo conteúdo deve ser aprovado pela maioria dos membros, primeiro na CMO e depois no plenário do CN.

As programações aprovadas na lei orçamentária representam a síntese do processo decisório. Como visto, a existência de programações discricionárias com localizador amplo (nacional, ou mesmo estadual) faz com que a definição dos beneficiários finais específicos (município ou estado) seja remetida para a fase da execução. Neste sentido, justifica-se, ao menos parcialmente, a necessidade de alguma margem de discricionariedade para atender especificidades que decorrem da diversidade de situações encontradas no universo de 5.570 municípios e 27 estados/DF, a exemplo do atendimento de situações emergenciais e da conclusão de projetos prioritários contratados e com elevado índice de execução. Não se identificou na legislação vigente a existência de caráter vinculante das indicações do autor da emenda durante a execução de programações incluídas por emendas de relator (RP9) ou por emendas coletivas.

Especificamente em relação às emendas de relator (RP9), a Portaria Interministerial ME/SEGOV-PR nº 6.145/2021 esclarece o caráter meramente sugestivo do ato de indicação de beneficiário na fase de execução. Aprovada e sancionada a lei orçamentária, é do Executivo a prerrogativa de promover a execução orçamentária e financeira (empenho, liquidação e pagamento). Os relatores, além do trabalho de apreciação das emendas individuais, de bancada e de comissão, recebem demandas adicionais não supridas por essas emendas, pedidos (solicitações) de ordem diversa provenientes de agentes políticos ou diretamente de órgãos de governo, inclusive de outros entes da federação. Tais sugestões manifestam-se tanto na fase de tramitação do PLOA quanto na execução do orçamento (indicação de beneficiários).

A propósito da natureza das “indicações” legislativas, o Regimento Interno da Câmara dos Deputados (art. 113) e o Regimento Interno do Senado (art. 224) conceituam indicações como proposições através das quais o parlamentar ou a comissão sugere a outro Poder a adoção de providência ou a realização de ato administrativo ou de gestão. As indicações regimentais precisam ser despachadas pelos respectivos presidentes das Casas Legislativas e devidamente publicadas. As programações da forma como inscritas e explicitadas na lei, observada a abrangência e a finalidade do programa de trabalho bem como a legislação vigente (PPA, LDO e demais normas legais). Saliente-se que o dever de execução das programações orçamentárias previsto no § 10 do art. 165 da CF refere-se ao programa de trabalho como consta da lei sancionada, de modo que a definição da localidade específica se encontra na margem concedida à administração pública.

De outra parte, as escolhas do gestor, além de motivadas, devem espelhar o interesse público, vinculando-se à legislação vigente. Do ponto de vista constitucional, os parâmetros e critérios que vierem a ser adotados pela administração nas transferências discricionárias devem necessariamente ser motivadas e compatíveis com o PPA, a LDO, o equilíbrio federativo e o propósito de redução das desigualdades sociais e regionais (CF, arts. 165 e 3 º, III). A propósito, tratando-se de programações relacionadas a transferências voluntárias da União com localização física do gasto de âmbito nacional, determina o art. 86 da LDO 2021 a obrigatoriedade de o Executivo divulgar previamente os critérios (gerais ou específicos) utilizados na distribuição, os quais devem ser compatíveis com os indicadores de políticas públicas.

Deve-se, evidentemente, verificar se tais critérios apenas cumprem formalidade legal ou se estão formulados de modo adequado e suficiente para os fins almejados, tarefa atribuída aos sistemas de controle interno e externo. Observem-se, a título de exemplo, os critérios publicados pelo MDR relativos à distribuição dos recursos advindos de emendas de relator. A execução de programações incluídas por emendas, em atendimento ao princípio da legalidade, deve observar o mesmo conjunto de normas orçamentárias, financeiras e administrativas que regulam o processo de execução das demais programações contempladas na lei orçamentária, todas submetidas aos mecanismos de controle interno e externo. Conclui-se que o atendimento de eventuais indicações de beneficiários, portanto, não afasta a necessidade de observância da regularidade da aplicação dos recursos e do cumprimento das normas que regem o sistema de planejamento e orçamento (PPA, LDO e legislação aplicável). É do Executivo, portanto, no caso de programações genéricas, a competência para conciliar, durante a execução orçamentária, o conjunto de demandas e solicitações com as diretrizes, prioridades e critérios de elegibilidade que decorrem dos marcos legais já apontados.

II – IDENTIFICAÇÃO DAS PRINCIPAIS DEFICIÊNCIAS E SOLUÇÕES JÁ AVENTADAS NO DEBATE PÚBLICO

Foi solicitada a organização de um quadro geral que pudesse relacionar os principais problemas e deficiências identificados na análise do tema das emendas de relator-geral (RP 9) com eventuais possibilidades de aprimoramento já veiculadas nas discussões e no debate público. https://www.gov.br/mdr/ptbr/assuntos/emendasparlamentares/criterios-para-distribuicao-dos-recursosadvindos-de-emendas-de-relator-1; https://www.gov.br/mdr/ptbr/assuntos/emendasparlamentares/criterios-para-distribuicao-dos-recursosadvindos-de-emendas-de-relator-geral-do-projeto-de-lei-orcamentaria-anual-2021.

Nesse sentido, foram categorizados e agregados os problemas relativos aos seguintes aspectos que se mostram interligados:

1) Falta/deficiência de critérios objetivos no atendimento de beneficiários de programações genéricas;

2) Falta de transparência e publicidade acerca do autor da “indicação” ou do “pedido”; e

3) Impacto fiscal elevado das emendas de relator RP 9.

As alternativas apresentadas, por óbvio, não exaurem a discussão, dada a grande complexidade do tema que envolve aspectos de planejamento, políticas públicas e governabilidade.

1)    Falta/deficiência de critérios objetivos no atendimento de beneficiários de programações genéricas A mudança de padrão advinda do crescimento das emendas de relator faz com que praticamente todas as transferências discricionárias da União para os demais entes se encontre submetida a algum dos tipos de emendas existentes, o que atrai a discussão acerca do papel das mesmas na federação e da necessidade de critérios balizadores. O equilíbrio federativo deve ser regido pelo princípio de isonomia no tratamento dos entes combinado com o propósito de redução das desigualdades sociais e regionais e com o atendimento de políticas públicas (CF, arts. 3º, III e 165), de modo que a ampla discricionariedade na distribuição desses recursos aos demais entes deve ser mitigada. Identifica-se como fundamental, neste sentido, a superação da ausência ou deficiência de parâmetros, prioridades e critérios de elegibilidade dos beneficiários de transferências discricionárias a estados e municípios. Inexistindo critérios, abre-se caminho para a discricionariedade, concentrando-se poder decisório seja no autor da emenda (a depender da força vinculante das indicações) ou no gestor da área. Quanto mais carente o planejamento setorial na formulação de políticas públicas balizadoras – diretrizes, prioridades, critérios de elegibilidade, requisitos, processo de classificação e seleção das propostas, resultados esperados, etc –, maior a possibilidade de tratamento diferenciado (não isonômico) na execução das programações, incluídas por emendas ou não, tanto do ponto de vista do autor das indicações quanto do papel da União em face dos entes federados. Indícios acerca da precariedade do planejamento setorial podem ser observados pela grande disparidade nos valores empenhados por habitante em favor de municípios, utilizando-se como exemplo a execução das programações incluídas por emendas RP 9 na LOA 2020. Dados preliminares obtidos do Siafi gerencial (acesso em 16/11/2021) quanto ao favorecido da nota de empenho (execução da LOA 2020) permitem uma visão geral do efeito da distribuição dessas programações nas sedes municipais do território nacional.

Deve-se esclarecer que a pesquisa utiliza a sede (municipal) do CNPJ favorecido, independentemente da modalidade da aplicação (estadual, municipal ou entidade privada). A tabela 1 mostra que os empenhos tiveram ampla cobertura no território nacional, beneficiando 5.312 municípios, indicativo de que o objeto dessas emendas se aproxima daquele das emendas individuais. Em alguns casos, o valor empenhado supera o FPM do município. Trata-se de levantamento preliminar, sujeito a ajustes, cujo propósito é tão somente apontar indícios da falta de aderência da distribuição dos recursos com as políticas públicas, tema que merece análise mais detalhada dos órgãos de controle. De outra parte, a distorção nos valores sugere a necessidade de se estabelecer norma legal que limite o montante de transferências discricionárias (exceto situações emergenciais) que podem ser recebidas por cada município, seja em função de algum limite no valor empenhado/habitante, ou mesmo tomando como referência (percentual sobre) o montante de transferências obrigatórias (FPM).

A tabela 2 mostra os montantes empenhados por faixa populacional e por faixa de montante empenhado. O valor total empenhado (soma das notas de empenho) é de R$ 19,735 bilhões12, concentrado (R$ 12,057 bilhões13) nos municípios com mais de 200 mil habitantes. Não foi considerado eventual influência de situações em que o empenho aponta como beneficiário o Município sede do fornecedor. No caso de compra direta de equipamentos pelo Ministério, o beneficiário do empenho é a empresa fornecedora (e não o ente recebedor dos equipamentos). Logo, o dado que aparece como UF beneficiária do empenho é a UF da empresa. No caso de convênios, o beneficiário do empenho é o próprio ente que receberá os recursos. A soma das despesas empenhadas é menor do que o valor autorizado. A diferença deve-se, principalmente, à troca do indicador de resultado primário no momento da execução/empenho da despesa (algumas despesas classificadas como RP 9 foram consideradas obrigatórias – RP1 ou RP2).

Deve-se destacar que a soma das despesas empenhadas tendo como favorecido o município de Brasília (DF), no valor de R$ 3,570 bilhões, não refletem a realidade, vez que, na maior parte das vezes, atendem as demais unidades da federação.

2) Falta de transparência e publicidade acerca do autor da “indicação” ou do “pedido” A Liminar concedida pelo STF determina ao Congresso Nacional e aos órgãos do Executivo: a) quanto ao orçamento dos exercícios de 2020 e de 2021, ampla publicidade, em plataforma centralizada de acesso público, aos documentos encaminhados aos órgãos e entidades federais que embasaram as demandas e/ou resultaram na distribuição de recursos das emendas de relator-geral (RP-9), no prazo de 30 (trinta) dias corridos; b) quanto à execução das despesas indicadas pelo classificador RP 9, providências necessárias para que todas as demandas de parlamentares sejam registradas em plataforma eletrônica centralizada mantida pelo órgão central de planejamento e orçamento (Siop), com amplo acesso público, garantidas a comparabilidade e a rastreabilidade dos dados referentes às solicitações/pedidos de distribuição de emendas e sua respectiva execução, no prazo de trinta dias corridos. A superação da falta de publicidade das “indicações” deve ser acompanhada da definição de um processo formal de indicação dos beneficiários de emendas durante a execução. No âmbito do Legislativo, as indicações durante a execução orçamentária, tratando-se de emendas de relator, podem alternativamente ser objeto de apreciação pela CMO, o que trará à tona a discussão acerca dos critérios de distribuição. Para além das determinações do STF, pode a CMO divulgar banco de dados ou relatórios que facilitem a consulta de todas as notas de empenho relativas às emendas de relator.

3) Impacto fiscal elevado das emendas de relator RP 9 A tabela 3 ilustra o elevado montante de emendas de relator autorizadas na LOA 2020 e 2021, bem como o estágio da execução orçamentária e financeira, quando da liminar, por órgão, relativas aos exercícios de 2020 e 2021 (suspensa).

A ausência de definição prévia de limites (montantes) para as emendas de relator-geral no parecer preliminar é apontada como um dos principais fatores que contribuíram para o elevado crescimento dos montantes destinados a estas emendas nos dois últimos anos, o que pode ter influenciado, inclusive, o cancelamento de despesas obrigatórias para o atendimento das crescentes demandas. Dentre as sugestões apresentadas, aperfeiçoar a disciplina do tema no Parecer Preliminar e, num segundo momento, de forma permanente, na Resolução nº 1/2006-CN, seja pela restrição das emendas de relator (vide item anterior), seja pela definição de limites orçamentários. Paralelamente, pode-se vincular o limite orçamentário a determinado parâmetro (exemplos): 50% do valor da reserva destinada às emendas de Bancada Estadual RP 7; 0,5% da Receita Corrente Líquida prevista no PLOA. Pode-se, ainda, vincular a destinação de parte desses recursos: 50% para projetos previstos no Cadastro de Projeto de Investimentos do Governo Federal (CIPI, etc).

 

PROBLEMAS/DEFICIÊNCIAS ALTERNATIVAS / SUGESTÕES

1)       Falta/ausência de critérios objetivos no atendimento de beneficiários de programações genéricas

2)        · Deficiência na definição de políticas públicas as quais deveriam contemplar diretrizes, prioridades e critérios objetivos para balizar a execução das programações;

3)       · Carência de modelo de equilíbrio federativo na distribuição de recursos de programações incluídas por emendas, as quais se tornaram o mecanismo principal de transferência discricionária aos demais entes.

4)        · Incompatibilidade ou falta de aderência das indicações com as políticas públicas e o planejamento setorial.

5)        · Ausência/deficiência de publicação de critérios pelo Ministro da Pasta.

6)        · Elevado grau de discricionariedade (arbitrariedade) e concentração de poder decisório nas indicações de beneficiários de programações genéricas durante a execução do orçamento, seja por parte do autor da emenda ou pelo gestor da área.

7)        · Possibilidade de tratamento diferenciado (não isonômico) na destinação dos recursos das emendas, durante a execução. Aperfeiçoar a disciplina do tema no Parecer Preliminar (ou, de forma permanente, na Resolução nº 1/2006-CN):

8)       · Restringir as emendas de relator à correção de erro ou omissão de ordem técnica ou legal, à recomposição de valores; programações genéricas apenas quando a seleção de beneficiários atenda, na execução, critérios objetivos;

9)        · Condicionar a apresentação de emenda de relator à identificação prévia de critérios que possam balizar a execução orçamentária;

10)  Aperfeiçoar a disciplina do tema em outras normas – PPA/LDO/Planos Setoriais.

11)   · Fortalecer o planejamento setorial e o vínculo planejamento-orçamento.

12)  · Definir diretrizes, requisitos, critérios de elegibilidade, processo de classificação e seleção de propostas, e demais elementos que possam balizar a aplicação dos recursos no caso de programações genéricas;

13)   · Convergência das emendas com projetos prioritários previamente cadastrados e identificados pelo planejamento setorial (vide banco de projetos);

14)   · Aperfeiçoar a LDO quanto aos critérios de distribuição dos recursos e prioridades para as principais políticas públicas;

15)   · ampliar a abrangência o art. 86 da LDO 2021, atingindo também aquelas feitas via Termo de Execução Descentralizada

16)   · Reforçar o caráter não vinculante das “indicações” e pedidos de beneficiários.

17)  · Determinar ao TCU que verifique eventual omissão ou se os requisitos e critérios atuais cumprem apenas formalidade legal ou se estão formulados de modo adequado e suficiente para fins almejados.

18)   · Estabelecer limite ao montante de transferências discricionárias (exceto situações emergenciais) que podem ser recebidas por cada município (por exemplo – limite no valor empenhado/habitante, % sobre o FPM, etc.)

 

PROBLEMAS/DEFICIÊNCIAS ALTERNATIVAS / SUGESTÕES

1)     Falta de transparência e publicidade acerca do autor da “indicação” ou do “pedido”.

2)      · Ausência de publicação em plataforma eletrônica centralizada (aos moldes do Siop) das indicações que embasaram as demandas e/ou resultaram na distribuição (decisão STF).

3)     Aperfeiçoar a disciplina do tema no Parecer Preliminar (ou, de forma permanente, na Resolução nº 1/2006-CN):

4)      · Definir do processo de indicação das emendas do Relator-Geral e da respectiva transparência (alternativas): a) Seleção dos pedidos pelo RG e publicação das indicações decorrentes; b) Seleção de pedidos pelo RG, cujo relatório das indicações será apreciado pela CMO, publicando-se as indicações decorrentes; c) Seleção dos pedidos pelo RG, cujo relatório das indicações será apreciado pelo plenário do CN, publicando-se as indicações decorrentes. d) Indicações pelas bancadas estaduais respeitados os montantes definidos com base na aplicação dos critérios de regionalização.

5)     · Em qualquer caso: a) publicação do autor (ou dos autores) de cada indicação; b) as indicações deverão estar acompanhadas, no mínimo, das razões de interesse público para seu acolhimento e das solicitações que as fundamentarem; c) as indicações devem ser compatíveis com os critérios estabelecidos para a respectiva política pública (vide item 2) e com os limites orçamentários fixados (vide item 3).

6)      · Para além das determinações do STF, pode a CMO divulgar banco de dados ou relatórios que facilitem a consulta de todas as notas de empenho relativas às emendas de relator. PROBLEMAS/DEFICIÊNCIAS ALTERNATIVAS / SUGESTÕES 3) Impacto fiscal das emendas de relator · Ausência de definição prévia de limites para as emendas de relator geral no parecer preliminar, o que permitiu o crescimento do montante nos anos recentes;

7)     · Cancelamentos de despesas obrigatórias para o atendimento de emendas de relator; Aperfeiçoar a disciplina do tema no Parecer Preliminar (num segundo momento, de forma permanente, na Resolução nº 1/2006-CN): (alternativas) ·

8)     Restringir as emendas de relator (vide item anterior)

9)     · Definir limites orçamentários para as emendas de relator (RP9), o que permite conhecimento prévio das necessidades de fontes de cancelamentos. Os limites podem ser por item (finalidade) de autorização; ou para o conjunto das emendas de relator autorizadas. o Vincular o limite orçamentário a determinado parâmetro (exemplos): 50% do valor da reserva destinada às emendas de Bancada Estadual RP 7; 0,5% da Receita Corrente Líquida prevista no PLOA; o Destinar obrigatoriamente parte dos recursos a determinada aplicação: 50% para projetos previstos no Cadastro de Projeto de Investimentos do Governo Federal (CIPI, etc).

10)                  · Reforçar a proibição de cancelamento de despesa obrigatória, salvo erro ou omissão. Alterações de despesas obrigatórias devem ser acompanhadas de laudo técnico que apresente as premissas e a memória de cálculo de nova estimativa.

Fonte: Marco Antônio Maurício – Assessoria de Imprensa da Presidência da CMO


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Objetivo: Capacitar profissionais para o desenvolvimento de técnicas que ajudem a identificar, captar, formalizar e executar emendas parlamentares, visando a contribuir para melhor desempenho das instituições e para o desenvolvimento sócio-econômico do País.


*Curso de autoria do Grupo Orzil e time de professores. Exclusivo, criado e elaborado em 2017.  +Recente Atualização Dezembro 2021.

 

emenda parlamentar constitui instrumento pelo qual o Congresso Nacional participa da elaboração do orçamento anual. As emendas parlamentares procuram aperfeiçoar a proposta encaminhada pelo Poder Executivo, visando a melhor alocação dos recursos públicos. Significa oportunidade de acrescentar valores às programações orçamentárias com o objetivo de atender as demandas das comunidades que o parlamentar representa ou prioriza. Além das individuais, existem as emendas coletivas, como as de bancada e as de Comissão, produzidas em conjunto pelos parlamentares com o objetivo de atender aspectos de relevância regional ou temática, em síntese.

O projeto de Lei Orçamentária Anual (PLOA) é enviado pelo Presidente da República ao Congresso Nacional. No Parlamento, inicialmente, a proposição é apreciada por comissão mista de deputados e senadores que a preparam para a deliberação do Plenário.

Durante a tramitação na Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização – CMO, nossos representantes têm a oportunidade de, em nome dos cidadãos, aperfeiçoar a proposta realizada pelo Poder Executivo. Os parlamentares, as bancadas e as comissões identificam as localidades onde desejam ver executados os projetos e serviços, bem como inserem novas programações com o objetivo de atender a demandas das comunidades por eles representadas. Essas alterações são processadas por meio de emendas parlamentares.

Ao longo destes últimos anos, ocorreram inclusive mudanças significativas na Carta Magna, com a inserção do orçamento impositivo e, mais recentemente, com as transferências especiais. O Congresso Nacional promulgou em 12 de janeiro de 2019Emenda Constitucional 105/19, que permite a transferência direta de recursos de emendas parlamentares a Estados, Distrito Federal e Municípios sem vinculação a uma finalidade específica.

De outra banda, a Constituição federal determina que as emendas individuais dos parlamentares serão obrigatoriamente executadas, embora sujeitas a bloqueios por falta de receita no mesmo percentual aplicado a outras despesas (contingenciamento). Metade do valor das emendas deve ser destinado a programações da área de saúde. Com a nova regra, o parlamentar poderá escolher se o dinheiro será transferido com vinculação a um objeto específico (transferência com finalidade definida) ou para uso livre (transferência especial) sob certas condições. Nas duas situações, os recursos não poderão ser usados para despesas com pessoal (ativos, inativos ou pensionistas) e para pagar encargos sociais. Além disso, não poderão ser usados para pagar juros da dívida.

Assim, em 18 de maio de 2020, o Departamento de Transferências da União do Ministério da Economia, por meio do Comunicado Plataforma +Brasil nº 24/2020, informou que o novo módulo das Transferências Especiais já está disponível na Plataforma +Brasil e que todas as informações referentes às emendas parlamentares também estão disponíveis para consulta.

Segundo a Secretaria de Gestão do Ministério da Economia, a ferramenta aumenta a transparência das informações, ao permitir o acompanhamento das políticas públicas definidas pelos municípios pela população.

Até 2022, o governo pretende que todas as 31 modalidades de transferências da União estejam registradas na plataforma, totalizando a gestão de aproximadamente R$ 380 bilhões por ano.

As transferências especiais darão mais liberdade aos municípios na execução de ações. A Constituição, no entanto, estabelece limites. Os recursos só podem ser gastos em programas que atendam diretamente ao cidadão, como ações de educação, capacitação profissional, saúde e até artesanato. A modalidade não pode ser usada para pagar o funcionalismo – ativo, inativo ou pensionistas – nem para quitar os encargos de dívidas das prefeituras.

Criada em setembro do ano passado, a Plataforma +Brasil informatiza a prestação de contas de transferências federais voluntárias recebidas pelos entes locais. As transferências especiais são a décima modalidade integrada ao novo sistema.

Portaria Interministerial nº 252, de 19 de junho de 2020, estabelece normas de execução orçamentária e financeira da transferência especial a Estados, Distrito Federal e Municípios prevista no art. 166-A da Constituição, no exercício de 2020. Assim, a execução de todas as emendas parlamentares individuais de execução obrigatória na modalidade de transferência especial deverá observar o disposto nesta nova Portaria.

O Governo Federal liberou, em junho de 2020, R$ 592,4 milhões de transferências especiais a estados e municípios, de uma só vez, para acelerar o investimento em políticas públicas durante a pandemia da COVID-19. O valor foi disponibilizado na conta de 14 estados e 1,5 mil municípios.

Já em 26 de maio de 2021, o Departamento de Transferências da União – ME publicou o Comunicado da Plataforma +Brasil nº 14 alterando o cronograma para execução de emendas individuais na modalidade especial – Orçamento 2021, divulgado por meio do Comunicado nº 11.

Em Junho de 2021 o módulo de Transferências Especiais, da Plataforma +Brasil, estará disponível para que os estados e municípios, beneficiários das emendas emendas individuais para realizarem os respectivos cientes, com a indicação do banco e agência para a abertura de contas e e-mail do órgão legislativo local (câmaras e assembleias).

Em 16 de agosto de 2021, conforme Comunicado da Plataforma +Brasil nº 31, em atenção ao disposto no art. 74 da Lei nº 14.116, de 31 de dezembro de 2020 (Lei de Diretrizes Orçamentárias 2021), a Secretaria de Gestão da Secretaria de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia (SEGES/SEDGG/ME) divulgou os cronogramas para execução das emendas individuais 2021.

O treinamento da Orzil sobre a matéria torna-se essencial para todos aqueles que, de alguma forma, desenvolvem atividades relacionadas ao tema ou pretendem atuar nesse campo. O conteúdo abrange aspectos não previstos ou complementares à legislação, no que se refere às emendas parlamentares.  Fonte e dados coletados: Plataforma +Brasil/ME