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Novos procedimentos para cadastro de armas de fogo no Sistema de Gerenciamento Militar de Armas (SIGMA)

Publicado em: 08/02/2019 13:02

Publicado em: 08/02/2019 Edição: 28 Seção: 1 Página: 12

Órgão: Ministério da Defesa/Comando do Exército/Comando Logístico/Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados

INSTRUÇÃO TÉCNICO-ADMINISTRATIVA Nº 20, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2019

Dispõe sobre procedimentos administrativos relativos ao cadastro de armas de fogo no SIGMA.

EB 64474.000822/2019-15

O DIRETOR DE FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS CONTROLADOS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IX do art. 28 do Regulamento aprovado pelo Decreto 3.665, de 20 de novembro de 2000, resolve.

Art. 1º Estabelecer procedimentos a serem adotados pelo Sistema de Fiscalização de Produtos Controlados para o cadastro de armas de fogo no SIGMA.

Art. 2º O cadastro das armas de fogo no SIGMA, além dos dados do interessado e da arma, previstos no art. 15 e no §2º do art. 18 do decreto 5.123, de 1 de julho de 2004, dar-se-á mediante o lançamento das seguintes informações no sistema:

I – armas de fogo dos militares do Exército, colecionador, atirador desportivo e caçador: o número e a data do boletim que registrou a arma e o CODOM da OM que publicou o boletim; e

II – armas de fogo dos integrantes das categorias profissionais de que trata a Portaria 142 – COLOG, de 30 de novembro de 2018: código do órgão de vinculação do proprietário da arma.

Art. 3º O código do órgão de vinculação do proprietário da arma será fornecido pela DFPC, mediante o cadastro do órgão.

Art. 4º O cadastramento do órgão será realizado mediante solicitação do SFPC/RM, por intermédio do Sistema de Protocolo Eletrônico de Documentos do Exército (SPED).

§1º Devem constar da solicitação de cadastro as seguintes informações:

I – nome do órgão;

II – sigla do órgão;

III – CNPJ do órgão;

IV – UF do órgão; e

V – Cidade onde está localizado o órgão.

§2º A solicitação de cadastro de OM do Comando da Marinha e do Comando da Aeronáutica pode ser enviada diretamente para a DFPC.

Art. 5º O cadastro dos órgãos no SIGMA deve ser realizado por usuário administrador da DFPC.

Art. 6º A efetivação do cadastro pode ser verificada no SIGMA por intermédio de consulta simples pelo SisFPC.

Art. 7º Esta ITA entra em vigor na data de sua publicação.

GEN DIV LUCIANO JOSÉ PENNA

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada (pdf).
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