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Novos valores das modalidades de licitação devem ser aplicados por todos os entes federativos

Publicado em: 17/04/2019 15:04 | Atualizado em: 17/04/2019 15:04

Os novos valores para a realização de licitações, fixados por meio do Decreto Federal 9.412/2018, editado em junho de 2018, devem ser seguidos, imediatamente, por todos os entes federativos, como Estado e municípios. Esse foi o entendimento do Tribunal de Contas do Estado (TCE-ES) em resposta à consulta formulada por Evilásio de Angelo, diretor-presidente do Instituto de Previdência dos Servidores do Município da Serra (IPS).

O motivo da consulta, conforme explicado no processo, decorre do fato de que normalmente decretos não podem influenciar na esfera de outros entes para impor-lhe determinadas regras, e que os valores elevados dispostos no decreto poderiam se referir apenas à União, uma vez que o orçamento dos demais entes federativos é significativamente menor.

A área técnica, no que foi acompanhada pelo relator, conselheiro substituto João Luiz Cotta Lovatti, baseia a resposta por três motivos cumulativos: a interpretação do art. 120, Lei 8.666/93, concedendo ao executivo federal a prerrogativa de atualizar os valores por decreto; a segurança jurídica; e a preservação do espaço destinado à autonomia dos entes, conforme princípio federativo.

Valores menores

Ressalta ainda a equipe técnica que o princípio federativo concede aos estados e municípios a prerrogativa de diminuírem os valores fixados pela União, caso não se adequem à sua conjuntura. Neste caso, é obrigatória a edição de lei para adoção de valores menores.

A Orientação Técnica de Consulta esclareceu também que, cautelosos, muitos municípios e o Estado podem não ter implementado os novos valores até que o TCE-ES se pronunciasse sobre o tema. Tendo em vista essa realidade, tem-se que:

i) as licitações começadas e terminadas sob os valores anteriores são inteiramente válidas, uma vez que não há ilegalidade em se utilizar uma modalidade de licitação mais rígida para um valor que comportaria uma modalidade menos rígida (art. 23, §4º, Lei 8.666/93);

ii) as licitações em curso com base nos valores anteriores podem prosseguir tal qual estão sendo processadas ou ser revogadas para atender aos novos valores, se a administração demonstrar a conveniência e a oportunidade em fazê-lo;

iii) as licitações ainda não iniciadas devem seguir os valores do Decreto 9.412/18, a partir da publicação desta consulta (ou os valores das leis municipais ou estadual, a partir da vigência dessas).
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