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O que é e como participar de um chamamento público?

Publicado em: 12/09/2020 17:09 | Atualizado em: 12/09/2020 17:09
Publicado por Valeria Costa – jusbrasil

Acima de tudo, saiba que o “Chamamento Público” não é uma modalidade de licitação.

Porém, ele possui algumas semelhanças com as modalidades de licitação estabelecidas na Lei 8.666/1993 e na Lei 10.520/2002, o pregão.

Ele é destinado à escolha de uma Organização da Sociedade Civil – OSC para firmar parceria com a Administração Pública.

Portanto, apenas uma OSC pode participar de um chamamento público.

E o que é uma OSC?

As OSC são entidades privadas, porém, sem fins lucrativos.

Elas desenvolvem ações de interesse social, por exemplo: a promoção e defesa de direitos, saúde, educação, cultura, ciência e tecnologia, etc.

Uma OSC segue as orientações do Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil.

Incluído no Terceiro Setor, uma OSC é mais conhecida por ONG – Organizações Não-Governamentais.

Agora, conheça a aplicabilidade e como participar de um chamamento público.

Primeiro vamos saber…

O que é chamamento público?

Chamamento público é procedimento destinado a selecionar uma organização da sociedade civil para firmar parceria por meio de termo de colaboração ou de fomento, no qual se garanta a observância dos princípios da:

  • Isonomia, da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.

Isto é a definição contida no inciso XII do artigo  da Lei nº. 13.019, de 31 de julho de 2014.

Portanto, sempre que a Administração quiser firmar uma parceria com uma OSC, deverá realizar um chamamento público.

Qual a aplicabilidade prática do chamamento público?

O que um chamamento pblico

Por muito tempo não houve regulamentação específica do vínculo entre administração pública e as OSC.

Isso fez com que fosse aplicado o regime dos convênios.

Mas o convênio era inadequado à realidade das OSC.

Tendo em vista que o convênio foi estruturado para ser realizado entre entes da Administração Pública direta ou indireta.

E estes, aliás, têm suas particularidades burocráticas e institucionais.

Então, a lei nº 13.019/14 traz uma nova modalidade de contratação para a seleção exclusiva de OSCs: o chamamento público.

Em contraste com uma empresa com fins lucrativos, uma OSC tem objetivos da sociedade civil paralelos àqueles do Estado:

  • Justiça social, proteção ambiental, bem-estar social, redução de desigualdades, etc.

Por isso, ela não se encaixa nos mesmos critérios de uma empresa privada, que visa o lucro, tendo em vista o ambiente competitivo de que faz parte.

Como resultado, nada melhor do que uma legislação que reconheça tais distinções no processo seletivo.

O que é um edital de chamamento público?

A seleção da OSC através do chamamento público ocorre de forma semelhante à uma licitação.

Similarmente à numa licitação, o edital de chamamento público é a relação de todas as regras de participação e disputa.

Ele segue praticamente os mesmos princípios adotados nas licitações.

No entanto, lembre-se que o chamamento público não se submete à Lei 8.666/1993.

Isto está bem claro no artigo 84 da Lei 13.019/2014 que o criou:

“Não se aplica às parcerias regidas por esta Lei o disposto na Lei 8.666/1993”.

Ainda assim, existem várias similaridades com os certames licitatórios.

Nesse sentido encontramos a vedação às condições restritivas à competição que foi adotada nas licitações regidas pela Lei 8.666/1993 e replicada como consta do § 2º do art. 24 da Lei 13.019/2014:

2º É vedado admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo em decorrência de qualquer circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto da parceria, admitidos:

Portanto, o edital de um chamamento público não poderá fugir dos princípios já contemplados nas licitações e já previstos desde a Constituição Federal.

Quanto às especificações, um edital de chamamento público deverá conter, pelo menos:

  • A existência de recursos públicos para a realização da parceria (programação orçamentária);
  • O objeto que deverá ser alcançado com a realização da parceria (resultados desejados)
  • As datas, os prazos, as condições, o local e a forma de apresentação das propostas;
  • As datas e os critérios de seleção e julgamento das propostas, inclusive no que se refere à metodologia de pontuação e ao peso atribuído a cada um dos critérios estabelecidos, se for o caso;
  • O valor previsto para a realização do objeto;
  • A minuta do instrumento por meio do qual será celebrada a parceria;
  • Definições de acordo com as características do objeto da parceria, medidas de acessibilidade para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, e para idosos.

Quanto à publicidade, determina o art. 26 que o edital deverá ser amplamente divulgado em página do sítio oficial do órgão ou entidade na Internet.

A disponibilidade destas informações torna a parceria mais transparente.

Uma grande inovação foi a possibilidade de que duas ou mais OSCs executem uma ação conjunta e coordenada de pequenos projetos.

Desde que, apenas uma OSC será parceira da Administração Pública.

Portanto, será esta que irá administrar a aplicação das verbas liberadas e a execução das ações, respondendo pela prestação de contas e pelos resultados atingidos.

E quanto à sua dispensa?

Ainda é facultado pelo art. 30 ao administrador público dispensar o procedimento de seleção nos seguintes casos:

I – no caso de urgência decorrente de paralisação ou iminência de paralisação de atividades de relevante interesse público, pelo prazo de até cento e oitenta dias; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)

II – nos casos de guerra, calamidade pública, grave perturbação da ordem pública ou ameaça à paz social; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)

III – quando se tratar da realização de programa de proteção a pessoas ameaçadas ou em situação que possa comprometer a sua segurança;

VI – no caso de atividades voltadas ou vinculadas a serviços de educação, saúde e assistência social, desde que executadas por organizações da sociedade civil previamente credenciadas pelo órgão gestor da respectiva política. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)

E quanto à sua inexigibilidade?

A ausência de chamamento público deverá ser justificada pelo administrador público mediante publicação na internet ou em outro meio oficial de publicidade.

O artigo 31 da Lei 13.019/2014, informa as situações em que será inexigível realizar o chamamento:

Art. 31. Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica, especialmente quando: (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)

I – o objeto da parceria constituir incumbência prevista em acordo, ato ou compromisso internacional, no qual sejam indicadas as instituições que utilizarão os recursos; (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)

II – a parceria decorrer de transferência para organização da sociedade civil que esteja autorizada em lei na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária, inclusive quando se tratar da subvenção prevista no inciso Ido § 3o do art. 12 da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)

Conclusão

Uma OSC deve observar as regras previstas na lei e o que estiver estipulado no edital, por conta do princípio da vinculação ao instrumento convocatório.

Isto é, o edital poderá exigir documentos e comprovações complementares necessários para a seleção da proposta da entidade parceira.

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