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O Sistema Único de Saúde e suas peculiaridades

Publicado em: 19/11/2018 12:11 | Atualizado em: 19/11/2018 12:11

Mateus Gonçalves Borba Assunção. FOTO: DIVULGAÇÃO

As entidades do Terceiro Setor, em especial as associações mantenedoras de hospitais, têm enfrentado cada vez mais uma via crucis para obter da União o repasse de verbas nos moldes do Convênio denominado Sistema Único de Saúde (SUS).

As verbas federais são liberadas pelos convênios, que dependem dos empenhos aprovados pelo Ministério da Saúde, em especial pelo Diretor Executivo do Fundo Nacional de Saúde (FNS).

Nos termos do Decreto n.º 6.170, de 25 de julho de 2007 (1), Convênios são acordos, ajustes ou qualquer outro instrumento que discipline a transferência de recursos financeiros de dotações consignadas nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União e tenha como partícipe, de um lado, órgão ou entidade da administração pública federal, direta ou indireta, ou ainda, entidades privadas sem fins lucrativos, visando a execução de programa de governo, envolvendo a realização de projeto, atividade, serviço, aquisição de bens ou evento de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação.

Ao firmar o convênio do Sistema Único de Saúde o Hospital é obrigado a apresentar anualmente o Certificado Beneficente de Assistência Social (CEBAS), obrigação essa advinda da Lei n. 15.522/11, para obtenção do empenho que é convalidado em ato administrativo denominado convênio com a finalidade de autorizar o repasse da verba federal, por meio do SICONV – sistema para tramitação do processo administrativo dos convênios federais.

Vale lembrar que o SUS (2) foi desenvolvido para:

A atenção integral à saúde, e não somente aos cuidados assistenciais, passou a ser um direito de todos os brasileiros, desde a gestação e por toda a vida, com foco na saúde com qualidade de vida, visando a prevenção e a promoção da saúde.

O CEBAS, então, se tornou indispensável aos Hospitais sem fins lucrativos para o repasse da verba federal a fim de atendimento ao SUS.

Mas a situação atual é peculiar. As entidades certificadas quando têm seus processos administrativos de renovação do CEBAS indeferidos, enfrentam longo período até que seja concluída a análise dos recursos administrativos.

Neste ínterim, não há garantia por parte da Administração Pública que a verba angariada, e já empenhada, com muita dificuldade pelos representantes das instituições filantrópicas, no Congresso Nacional, ficará reservado a entidade, enquanto se aguarda a morosidade da análise do recurso administrativo no processo de renovação do CEBAS.

Esbarra-se no segundo problema, a Lei Orçamentária Anual, aquela prevista no art. 165, §5.º, da Constituição Federal de 1988. Se o empenho aprovado não for convalidado em convênio no período de um ano, será cancelado.

Logo, se o recurso administrativo não é analisado naquele exercício financeiro (o que ocorre na imensa maioria dos casos), mantem-se o indeferimento do CEBAS, e, por conseguinte, não há o repasse da verba empenhada. Por fim, as contas dos Hospitais não “fecham”, pois, a receita para custeio não foi liberada e os pacientes foram atendidos e permanecem em atendimento, posto que no objeto social destas entidades está previsto a assistência médico-hospitalar aos necessitados.

Cria-se, contudo, uma situação aparentemente sem solução, pois a administração pública se engessa na burocracia legal, onde Portarias, Leis e um sistema online delimitam quem cumpre ou não os requisitos para receber a verba federal.

Parece que a insensatez ao art. 199, §1.º, da Carta constitucional é a praxe da administração pública em simplesmente negar a celebração do convênio por ausência de certificação, sendo que entidade filantrópica tem preferência e não exclusividade. Se a mesma é sem fins lucrativos e historicamente é certificada, não poderia o Fundo Nacional de Saúde autorizar o repasse enquanto se aguarda a certificação? Não. O direito à saúde é balizado com as normas insensíveis à necessidade do cidadão.

A portaria interministerial n. 424/2016 com exaustivos requisitos regulamenta o processo para celebração do convênio. Há requisitos ali tão exigentes quanto a legislação da certificação das entidades beneficentes de assistência social.

Ante toda esta problemática, o Superior Tribunal de Justiça publicou a Súmula 612. Ato este que sucedeu o julgamento no Supremo Tribunal Federal do histórico Recurso Extraordinário 566.622, interposto pela Sociedade Beneficente de Paraobé, e outras instituições filantrópicas, onde o tema de repercussão geral fixado serviu para delimitar que é reservado à lei complementar regular os requisitos para gozo de imunidade tributária, aplicável às entidades beneficentes de assistência social.

Diante do controle de constitucionalidade manifesto na Repercussão Geral fruto do julgamento do Recurso Extraordinário, há previsão constitucional de ato legislativo exarado pelo Senado, que ainda assim, não vincularia o poder executivo à decisão do Supremo Tribunal Federal, resultando então, na análise dos processos de renovação do CEBAS com foco na matéria tributária, o que atrasa a decisão.

O que temos é uma grande celeuma diante da obtenção da verba federal para o SUS, pois o Poder Executivo se preocupa com a densa matéria tributária, sendo de competência da Receita Federal, e deixa passar que a Portaria 424/2016 é mais do que suficiente para a celebração do convênio, com o consequente repasse da verba federal e atendimento dos mais necessitados com dignidade.

Portanto, cabe ao Poder Judiciário atender o pleito dos Hospitais ante a mora do Poder Executivo, tendo as entidades necessidade de assessoria jurídica especializada para enfrentar o embaraço criado, mas que pode ser desatado, tendo em vista o direito à saúde e o patente interesse social na liberação da verba federal.

(1) https://idp.convenios.gov.br/idp/

(2) http://portalms.saude.gov.br/sistema-unico-de-saude. Acesso em 30/10/2018

*Mateus Gonçalves Borba Assunção, sócio do Sarubbi Cysneiros Advogados
Estadão

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