O Terceiro Setor e as mudanças do Marco Regulatório das Organizações Sociais Civis
Promulgada em julho de 2014, a Lei Federal nº 13019/14 trouxe mudanças nas parcerias entre a Administração Pública e Terceiro Setor.
Carlos A. Lobo
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Até a sua entrada em vigor, o instrumento utilizado para a formalização de parcerias com o terceiro setor, (OSC’s – até então conhecidas como ong’s) era o convênio. Como sua redação original extinguiu parcialmente o seu uso, sendo o mesmo usado apenas entre os entes federados. Atualmente prevalece os novos instrumentos para essas parcerias, são eles: Termo de Fomento, Termo de colaboração e Acordo de Cooperação.
Vale a pena ressaltar também, que tudo começou através de um movimento denominado “Plataforma por um novo marco regulatório das Organizações da Sociedade Civil”, onde as organizações sociais, redes e movimentos sociais se articularam para obter mudanças na relação Estado – Sociedade Civil organizada. O governo Federal criou um grupo de trabalho interministerial para estudar e analisar o tema onde faziam parte além do própria administração pública 14 organizações da sociedade civil.
Também necessário dizer que, a forma de escolha das osc’s também mudou. Todas as parcerias entre a Administração pública e Organizações da Sociedade Civil só poderão ser realizadas, mediante chamamento público salvo em algumas exceções previstas na própria lei. E o que é o chamamento público? Segundo a Lei Federal, é o procedimento destinado a selecionar organização da sociedade civil para firmar parceria por meio de termo de colaboração ou de fomento, no qual se garanta a observância dos princípios da isonomia, da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
As mudanças não foram somente na Administração Pública, dentre as inovações e implementos que a recente legislação trouxe, falaremos sobre as mudanças previstas na lei para que as organizações possam ser aceitas e habilitadas.
Decorrida a fase de competitiva e ordenadas as propostas, deve ser verificada toda a documentação da Organização Social visando atender o previsto nos artigos 33 e 34. Caso a mesma, não atenda aos requisitos exigidos, será convidada aquela OSC mais bem colocada a aceitar a celebração de parceria nos termos da proposta por ela apresentada conforme o Art. 28 § 1º.
Só poderá ser formalizado qualquer instrumento de parceria com OSC’s, as quais tenham em seu regulamento ou norma interna cláusulas que prevejam expressamente: Que seus Objetivos, Atividades e finalidades sejam de relevância pública e social; Que em caso de encerramento das atividades, seu patrimônio seja repassado a outra OSC semelhante, preferencialmente com objetivo social igual e que sua escrituração esteja de acordo com os princípios gerais da contabilidade e normas brasileiras.
Além disso, a Organização Social também deve comprovar que possui inscrição no cadastro nacional de pessoas jurídicas – CNPJ, no mínimo um, dois, ou três anos nos casos de parcerias com os municípios, estados e união respectivamente; Que possui experiência prévia no objeto da parceria ou objetos semelhantes e que possui instalações, condições, materiais e capacidade técnica nas atividades ou projetos pretendidos.
Se o instrumento a ser formalizado se tratar de termo de cooperação, onde não haverá transferência de recursos financeiros, somente serão exigidos a OSC que seus objetivos sejam regidos por normas que prevejam a promoção de atividades e finalidades de relevância pública.
A Legislação também determina que todas as parcerias disciplinadas nesta Lei respeitarão, em todos os seus aspectos, as normas específicas das políticas públicas setoriais relativas ao objeto da parceria e as respectivas instâncias de pactuação e deliberação.
A Resolução 21/16 – do Conselho Nacional de Assistência Social que estabelece critérios e requisitos para celebração de parcerias fundamentadas na Lei Federal 13019/14 entre órgão gestor da assistência social e as entidades ou organizações de assistência social para a consecução de serviços, programas ou projetos de assistência social no âmbito do Sistema Único de Assistência Social – Suas, também prevê que para a formalização de parcerias, as entidades deverão cumulativamente ao já previsto na Lei: ser constituídas como organizações de assistência social sem fins lucrativos que prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários de projetos sociais na defesa e garantia de direitos, estar inscritas no conselho municipal de assistência social e também estar cadastradas no Cadastro Nacional de Entidades de Assistência Social – CNEAS.
Concluindo, as parcerias público – privadas são uma realidade para a realização de ações e projetos sociais onde o maior beneficiado é o cidadão e a comunidade. É pertinente a todas as organizações sociais civis que tem a pretensão ou já buscam junto ao setor públicos recursos e parcerias que promovam as reformas administrativas em seus regimentos ou normas internas, buscando a sua adequação a lei federal, o que facilitará a participação em chamamentos e seleções públicas.
Carlos A. Lobo
Tecnol. Gestão Pública
CRA-BA nº 2-01482
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