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Para PGR, é inconstitucional conversão automática de servidores do regime celetista para estatutário por meio de lei municipal

Publicado em: 11/08/2021 09:08

Posicionamento foi em análise de reclamação de ex-funcionária demitida da administração pública de município da Bahia

O procurador-geral da República, Augusto Aras, entende não ser cabível a conversão automática de regime jurídico celetista para estatutário a pessoas contratadas pela administração pública antes da Constituição de 1988, sem aprovação prévia em concurso público, segundo lei municipal. A manifestação do PGR ao Supremo Tribunal Federal (STF) foi na análise da Reclamação 48.339.

O caso tem origem em ação na qual uma ex-funcionária vinculada ao município de Sátiro Dias (BA) pede a cassação de acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT5). O Juízo deu provimento a recurso do município, que havia sido condenado ao recolhimento dos depósitos de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e ao pagamento de verbas rescisórias referentes à demissão sem justa causa da funcionária.

Na avaliação da Procuradoria-Geral, a decisão da Justiça do Trabalho foi contrária à jurisprudência do Supremo Tribunal. Segundo Aras, ao concluir pela validade da transmudação automática de servidores segundo o previsto na Lei Municipal 5/2001, a Corte regional ofendeu o entendimento do STF nas ações diretas de inconstitucionalidade (ADI) 1.150/RS e 498/AM. “O Supremo entende não ser cabível a conversão automática do regime celetista para o estatutário, sem prévia aprovação em concurso público, tendo em vista a norma do art. 37, II, da CF/88”, esclarece.

Na ação de controle concentrado do Rio Grande do Sul, o Supremo julgou que “a transposição automática equivale ao aproveitamento de servidores não concursados em cargos para cuja investidura a Constituição exige os concursos aludidos no artigo 37, II, de sua parte permanente e no § 1º do artigo 19 de seu ADCT”. O referido ato de disposições constitucionais define que servidores públicos civis da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios que tenham sido admitidos há pelo menos cinco anos corridos, de forma diversa ao concurso público, são considerados estáveis.

Nesse sentido, o procurador-geral da República opinou pela procedência da reclamação ajuizada pela ex-funcionária, tendo em vista que “a decisão reclamada está em dissonância com o entendimento consolidado do STF sobre a matéria, e há afronta aos paradigmas invocados”.

Íntegra da manifestação na RCL 48.339

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