Por maioria, a Segunda Turma entendeu que o aumento de jornada deve ser acompanhado do aumento da remuneração.
A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve decisão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (TJ-PB) que reconheceu a serventuários de Justiça o direito ao pagamento de horas extras em razão do aumento de uma hora na jornada de trabalho. Por maioria de votos, o colegiado decidiu, no julgamento de agravo regimental no Recurso Extraordinário (RE) 1245315, que o aumento da jornada deve ser acompanhado do aumento da remuneração.
Adequação da jornada
O RE foi interposto pelo Estado da Paraíba, sob o argumento de que a alteração havia ocorrido dentro dos limites previstos em lei para a categoria e, por isso, não representava redução indevida de remuneração. Segundo o governo estadual, a lei local estabelece que a jornada de trabalho do servidor do Judiciário é de até 44 horas semanais, e o fato de a administração do TJ-PB ter fixado, inicialmente, a jornada de seis horas diárias não asseguraria aos servidores aumento de salário na readequação posterior para sete horas.
Redução da remuneração
A relatora, ministra Cármen Lúcia, havia negado seguimento ao recurso, por entender que a decisão do TJ-PB é coerente com a jurisprudência do STF. No julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 660010, com repercussão geral (Tema 514), o Supremo entendeu que o aumento de jornada deve ser acompanhado do aumento da remuneração. No exame do agravo, a ministra manteve o entendimento.
Seu voto foi seguido pelos ministros Edson Fachin e Ricardo Lewandowski. Para eles, o aumento da carga horária sem o correspondente acréscimo salarial representa redução da remuneração, o que é vedado pela Constituição Federal.
Liberalidade
Ficaram vencidos os ministros Gilmar Mendes e Nunes Marques. Segundo Mendes, a redução da jornada era mera liberalidade do gestor público, e a nova regra não teria modificado a carga horária, mas apenas a readequado aos parâmetros previstos na Lei Complementar estadual 58/2013, que autoriza ajustar a jornada entre seis e oito horas, de acordo com a conveniência da administração.
PR/AS//CF
fonte STF
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Acompanhamos a tramitação da nova Lei no Congresso Nacional.
No dia 10 de dezembro de 2020, o Plenário do Senado aprovou o Projeto de Lei (PL) 4.253/2020, que crianovo marco legal para substituir a Lei das Licitações (nº 8666/1993), a Lei do Pregão (nº 10.520/2002) e o Regime Diferenciado de Contratações – RDC ( Lei nº 12.462/2011), além de agregar temas relacionados. O texto foi para sanção do presidente da República.
O texto aprovado é o substitutivo elaborado pela Câmara dos Deputados ao Projeto de Lei do Senado (PLS) 559/2013. Entre outras medidas, o substitutivo cria modalidades de contratação, tipifica crimes relacionados a licitações e disciplina itens em relação às três esferas de governo: União, estados e municípios.
Sancionada, com vetos, pelo presidente no dia 1º de abril, a nova Lei de Licitações (nº 14.133/2021) preserva e procura tornar mais claras as situações e os procedimentos em que a escolha concorrencial é desnecessária ou dispensável.
A revogação das normas anteriores sobre licitação e contratos ocorrerá no prazo de 2 anos. Nesse período, tanto as normas antigas quanto a Nova Lei continuarão produzindo efeitos jurídicos.
Os treinamentos propostos pretende atualizar o gestor com os principais tópicos da nova Lei relacionados ao tema do curso. Inclui principais falhas e irregularidades constatadas nas fiscalizações e jurisprudências, mediante a utilização de rico acervo de achados de auditorias, determinações e recomendações catalogadas pelo TCU.