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PGFN regulamenta nova modalidade de transação tributária

Publicado em: 11/02/2021 18:02
Negociação abrange débitos tributários vencidos no período de março a dezembro de 2020

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou a Portaria nº 1696, de 10 de fevereiro de 2021, que estabelece as condições para transação por adesão para tributos federais vencidos no período de março a dezembro de 2020 e não pagos em razão dos impactos econômicos decorrentes da pandemia da Covid-19. Essa modalidade estará disponível para adesão somente a partir de 1º de março.

A negociação também abrange os débitos apurados na forma do Simples Nacional vencidos no período de março a dezembro do ano passado. No caso de pessoa física, poderá ser negociado o débito de Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF) relativo ao exercício de 2020.

Para conseguir a negociação junto à PGFN, o débito deve estar inscrito em Dívida Ativa da União até 31 de maio de 2021.

Os benefícios e os procedimentos para adesão à nova modalidade são os mesmos da Transação Excepcional, que já estava disponível em 2020.

Condições

Como condição para a adesão, a PGFN avaliará a capacidade de pagamento do contribuinte, levando-se em consideração os impactos econômicos e financeiros decorrentes da pandemia.

Para tal finalidade, no caso de pessoa jurídica, considera-se impacto na capacidade de geração de resultados a redução, em qualquer percentual, da soma da receita bruta mensal de 2020 – com início no mês de março e fim no mês imediatamente anterior ao mês de adesão – em relação à soma da receita bruta mensal do mesmo período de 2019, apurada na forma do art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977.

Já para as pessoas físicas, considera-se impacto no comprometimento da renda a redução, em qualquer percentual, da soma do rendimento bruto mensal de 2020 – com início no mês de março e fim no mês imediatamente anterior ao mês de adesão – em relação à soma do rendimento bruto mensal do mesmo período de 2019.

Diante disso, o contribuinte interessado na negociação deverá prestar informações à PGFN, de forma a demonstrar os impactos financeiros sofridos. Essas informações serão comparadas com as demais informações econômico-fiscais disponíveis na base de dados da PGFN, para fins de avaliação da capacidade de pagamento.

Benefícios

A modalidade permite que a entrada – referente a 4% do valor total das inscrições selecionadas – seja parcelada em até 12 meses, sendo o pagamento do saldo restante:
— dividido em até 72 meses para pessoas jurídicas, com possibilidade de descontos de até 100% sobre os valores de multas, juros e encargos, respeitado o limite de até 50% do valor total da dívida;
— dividido em até 133 meses para pessoas físicas, empresários individuais, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei nº 13.019/2014, com possibilidade de descontos de até 100% sobre os valores de multas, juros e encargos, respeitado o limite de até 70% do valor total da dívida.

Para a transação envolvendo débitos previdenciários, a quantidade máxima de prestações continua sendo 60 parcelas, devido a limitações constitucionais.

Como negociar

O procedimento de adesão possui três etapas, sendo todas feitas por meio do portal Regularize, na opção Negociar Dívida > Acesso ao Sistema de Negociações.

A primeira etapa consiste no preenchimento da Declaração de Receita/Rendimento, etapa indispensável para que a PGFN verifique a capacidade de pagamento do contribuinte e libere a proposta de acordo.  Feito isso, caso o contribuinte esteja apto, poderá realizar a adesão ao acordo.

Após a adesão, o contribuinte deverá pagar o documento de arrecadação da primeira prestação para que a transação seja efetivada. Caso não haja o pagamento da primeira prestação até a data de vencimento, o acordo é cancelado.