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PI nº 101, de 20 de abril de 2017

Publicado em: 03/05/2017 11:05 | Atualizado em: 03/05/2017 12:05

GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA INTERMINISTERIAL nº 101, DE 20 DE ABRIL DE 2017

Altera a Portaria Interministerial nº 424, de 30 de dezembro de 2016, que estabelece normas para execução do Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007.

OS MINISTROS DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, DESENVOLVIMENTO E GESTÃO, DA FAZENDA e DA TRANSPARÊNCIA, FISCALIZAÇÃO E CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO, no uso da atribuição que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 18 do Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007, resolvem:

Art. 1º A Portaria Interministerial nº 424, de 30 de dezembro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 9º…………………………………………………………………………

I – ……………………………………………………………………………….

a) instrumentos celebrados por órgãos da administração indireta que possuam estrutura descentralizada nas unidades da federação para acompanhamento da execução das obras e serviços de engenharia;

b) instrumentos cujo objeto seja vinculado à função orçamentária defesa nacional, observado o disposto no art. 8º do Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007; ou

c) instrumentos celebrados por órgãos e entidades da administração indireta, que tenham por finalidade legal o desenvolvimento regional nos termos do art. 43 da Constituição Federal, observado o disposto no art. 8º do Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007.

§ 8º Quando o objeto do instrumento envolver a execução de obras e serviços de engenharia, fica vedado o aproveitamento de licitação que:

I – utilize projeto de engenharia diferente daquele previamente aprovado e a realização de licitação em desacordo com o estabelecido no projeto básico ou termo de referência aprovado, sob pena de rescisão do instrumento pactuado; e

II – tenha sido publicada em data anterior ao aceite do projeto básico de engenharia pela mandatária.” (NR) “Art. 21……………………………………………………………………….

§ 9º Quando houver, no plano de trabalho, a previsão de transferência de recursos para a elaboração de projeto básico ou termo de referência, a liberação do montante correspondente ao custo do serviço se dará após a celebração do instrumento, conforme cronograma de liberação pactuado entre as partes.” (NR)

“Art. 22………………………………………………………………………..

XVII – inexistência de situação de vedação ao recebimento de transferências voluntárias nos termos do art. 33, combinado com o inciso I do § 3º do art. 23, ambos da Lei Complementar nº 101, de 2000, comprovado por meio de declaração, com validade no mês da assinatura, de que não realizou operação de crédito enquadrada no § 1º do art. 33 da Lei Complementar nº 101, de 2000, juntamente com o comprovante de remessa da declaração para o respectivo Tribunal de Contas por meio de recibo do protocolo, aviso de recebimento ou carta registrada;

XVIII – fornecimento da relação das empresas públicas e das sociedades de economia mista ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins de que trata o Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996, consoante o prescrito no art. 92 da Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, comprovado por meio de declaração, com validade no mês da assinatura, juntamente com o comprovante de remessa da declaração para o respectivo Tribunal de Contas por meio de recibo do protocolo, aviso de recebimento ou carta registrada;

XIX – Disponibilização das informações e dados contábeis, orçamentários e fiscais conforme periodicidade, formato e sistema estabelecidos em normativo específico do órgão central de contabilidade da União, nos termos do § 2º do art. 48 da Lei Complementar nº 101, de 2000, alterado pela Lei Complementar nº 156, de 2016; e

XX – encaminhamento das informações necessárias para a constituição do registro eletrônico centralizado e atualizado das dí- vidas públicas interna e externa de que trata o § 4o do art. 32 da Lei Complementar nº 101, de 2000, conforme termos e periodicidade definidos em instrução específica do Ministério da Fazenda.” (NR)

“Art. 41………………………………………………………………………..

§ 16 Os recursos dos convênios de receita serão depositados e geridos na Conta Única do Tesouro Nacional, e enquanto não empregados na sua finalidade, serão remunerados pela taxa aplicável a essa conta, exceto nos casos em que características operacionais específicas não permitam a movimentação financeira pelo sistema de caixa único, em que poder-se-á utilizar a regra excepcional de depósito fora dessa conta, nos termos da Medida Provisória nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001.” (NR)

“Art. 52………………………………………………………………………….

§ 3º ……………………………………………………………………………….

III – o contrato a que se refere o pagamento realizado;

IV – a meta, etapa ou fase do Plano de Trabalho relativa ao pagamento; e” (NR)

“Art. 70…………………………………………………………………………

§ 3º ……………………………………………………………………………..

I – a inscrição de inadimplência do respectivo instrumento no SICONV, o que será fator restritivo a novas transferências de recursos financeiros oriundos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social da União mediante a celebração de instrumentos regulados por esta Portaria, nos termos da alínea “b” do inciso VI do art. 9º desta Portaria; e” (NR) Art. 2º Fica revogado o § 7º do art. 7º da Portaria Interministerial nº 424, de 30 de dezembro de 2016. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

DYOGO HENRIQUE DE OLIVEIRA

Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão

HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES

Ministro de Estado da Fazenda

TORQUATO JARDIM

Ministro de Estado da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União

SICONV-IV