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Plataforma +Brasil: Reunião Ordinária nº 02/2021 (Pautas: Demanda da Sudeco; do MJ; e Acórdão738/2021-TCU)

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Publicado em: 26/05/2021 12:05 | Atualizado em: 27/05/2021 11:05
PAUTA Nº 1 – DEMANDA DA SUDECO – CONSULTA SOBRE A POSSIBILIDADE DE ESTABELECER DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA PARA PROMOVER O ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO DE CONVÊNIOS.                                         

PAUTA Nº 2 – DEMANDA DA SUDECO – CONSULTA SOBRE A POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO INCISO II DO ART. 54 DA PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 424/2016, PARA AFERIÇÃO DE AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS, EM CONVÊNIOS CELEBRADOS ANTERIORMENTE À PI 424/2016.                                             

PAUTA Nº 3 – DEMANDA DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA – ESCLARECIMENTO ACERCA DE LIBERAÇÃO DE RECURSOS FEDERAIS EM INSTRUMENTOS DE REPASSE À LUZ DA PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 424, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2016.                                                                                                                                                                                 

PAUTA Nº 4 – ACÓRDÃO 738/2021-TCU-PLENÁRIO, DE RELATORIA DO MINISTRO-SUBSTITUTO MARCOS BEMQUERER COSTA, PROLATADO NA SESSÃO DE 31/3/2021, QUE APRECIOU O PROCESSO TC 018.671/2019-5.         

INFORME-  LANÇAMENTO DO “MÓDULO EMPRESAS” NA PLATAFORMA +BRASIL.

ATA DA REUNIÃO ORDINÁRIA Nº 02/2021

Data:  18 de maio de 2021.

Horário: 14h30 às 17h.

Local: Aplicativo Teams

Participantes: Nesta reunião, os órgãos que integram a Comissão Gestora da Plataforma +Brasil foram representados pelos seguintes servidores: Cristiano Rocha Heckert e Regina Lemos de Andrade, representantes da SEGES/ME; Ernesto Carneiro Preciado e Mariana Marreco Cerqueira, representantes da STN/ME; José Gustavo Lopes Roriz e Sérgio Tadeu Neiva Carvalho, representantes da Controladoria-Geral da União; Alyne Gonzaga de Souza, representante da Advocacia-Geral da União; Cláudio Antonio Py, representante do Ministério da Justiça e Segurança Pública; Symone Oliveira Lima, representante da SAG/CC/PR; Thiago Botelho Neiva, representante da SAM/CC/PR, Taynã Nunes, representante da SEAS/SEGOV/PR; e Júlio Alexandre Menezes da Silva, representante da SEAF/SEGOV/PR.

Também estiveram presentes: Cleber Fernando de Almeida, Kathyana Dantas Machado Buonafina, Andreia de Morais Kafuri, Nirlene Dalva Silva, Paulo Roberto Gonçalves Farias e Caroline Correa Machado, da SEGES/ME; Michelle Marry Silva, da Comissão Permanente de Convênios da CGU/AGU; André Gustavo Cesar Cavalcanti, da SEAF/SEGOV/PR;  Renato Araújo, da CGU; Marli Burato, da Confederação Nacional de Municípios, Raimundo da Costa Veloso Filho e Thaísa Brostel Daguer representantes da SUDECO e João Guilherme de Mendonça, da STN.

TÓPICOS DA REUNIÃO

PAUTA Nº 1 – DEMANDA DA SUDECO – CONSULTA SOBRE A POSSIBILIDADE DE ESTABELECER DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA PARA PROMOVER O ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO DE CONVÊNIOS.

OFICIO Nº 744/2021 – CGEPDR/DIPGF/SUDECO, encaminhado pelo SUDECO. Trata de indagação à Comissão Gestora da Plataforma Brasil sobre “a possibilidade desta Autarquia utilizar-se do inciso II, § 3º, art. 55 da Portaria Interministerial nº 424/2016, para firmar instrumento com instituições federais ou estaduais (institutos, universidades, CREAs, etc), visando à realização de vistoria in loco, para a aferição da execução física de convênios de obras ou serviços de engenharia cujos prazos de vigência já se encontram expirados”.

PI 424/2016

“Art. 55

(…)

§ 3º O concedente ou a mandatária, no exercício das atividades de acompanhamento dos instrumentos, poderão:

I – valer-se do apoio técnico de terceiros que, no caso dos empreendimentos enquadrados no inciso III do art. 3º desta Portaria, deve ser acompanhado por funcionário do quadro permanente da mandatária, que participará da equipe e assinará em conjunto os documentos técnicos;

II – delegar competência ou firmar parcerias com outros órgãos ou entidades que se situem próximos ao local de aplicação dos recursos, com tal finalidade; e

III – reorientar ações e decidir quanto à aceitação de justificativas sobre impropriedades identificadas na execução do instrumento.”

DELIBERAÇÃO 1, DE 18 de maio de 2021:

A Comissão Gestora entende ser possível que o concedente delegue competências e/ou estabeleça parcerias para o apoio às atividades de acompanhamento da execução do objeto dos convênios, inclusive para realização de vistorias in loco, quando necessárias, mesmo que sejam onerosas, em conformidade com o inciso II do §3 do art. 55 da PI 424/2016.

Importante ressaltar que o caso em questão, quando envolver parcerias onerosas, não deve caracterizar contratações, mas sim ressarcimento de despesas geradas pelos parceiros para realização das vistorias in loco.

Ressalta-se que tais procedimentos não são aplicáveis para os casos da Mandatária da União, quando se tratar de contratos de repasse, cujas regras estão detalhadas na Instrução Normativa MP nº 02/2018.

 

PAUTA Nº 2 – DEMANDA DA SUDECO – CONSULTA SOBRE A POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO INCISO II DO ART. 54 DA PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 424/2016, PARA AFERIÇÃO DE AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS, EM CONVÊNIOS CELEBRADOS ANTERIORMENTE À PI 424/2016.

OFICIO Nº 744/2021 – CGEPDR/DIPGF/SUDECO. Trata de consulta da SUDECO à Comissão Gestora da Plataforma +Brasil acerca do disposto no art. 2˚, da Portaria Interministerial nº 424/2016, para solicitar à referida Comissão que “ratifique ou não nosso entendimento de que é possível aplicar o disposto no inciso II, do Art. 54, relativamente à aferição da aquisição de equipamentos, oriundos de recursos de convênios celebrados anteriormente à vigência da referida Portaria, ou seja, não é necessária a realização de vistoria in loco, salvo quando estritamente necessário e indispensável, tendo em vista que por este dispositivo a execução do objeto é aferida, pelo concedente, por meio da avaliação dos documentos e informações inseridas, pelo Convenente, na Plataforma +Brasil, o que torna o processo mais célere e econômico, principalmente quando se trata de dezenas de equipamentos, com valor unitário relativamente baixo”.

PI 424/2016

“Art.54

(…)

II – na execução de custeio e aquisição de equipamentos dos instrumentos dos Níveis IV e V, o acompanhamento e a conformidade financeira será realizado pelo concedente, por meio da verificação dos documentos e informações inseridos no SICONV, bem como das informações disponíveis nos aplicativos, podendo haver visitas ao local somente quando os documentos e informações do SICONV e dos aplicativos não forem suficientes para a comprovação da execução do objeto pactuado. (Alterado pela Portaria Interministerial nº 414, de 14 de dezembro de 2020)”

“Art. 2º Não se aplicam as exigências desta Portaria:

I – aos instrumentos:

a) celebrados anteriormente à data da sua publicação, devendo ser observadas, neste caso, as prescrições normativas vigentes à época da sua celebração, podendo, todavia, se lhes aplicar o disposto nesta Portaria naquilo que beneficiar a consecução do objeto do instrumento e análise de prestação de contas; (Alterado pela PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 235, DE 23 DE AGOSTO DE 2018).”

DELIBERAÇÃO 2, DE 18 de maio de 2021:

A Comissão Gestora entende que é possível aplicar o inciso II do art. 54 da PI 424/2016 para verificação do cumprimento do objeto de convênios celebrados antes da publicação da PI 424/2016 para aquisição de equipamentos. A Comissão enfatizou ainda a importância de que se deve-se atentar para o fato de que, para aprovar a execução física do objeto sem a realização da visita ao local, o concedente deverá exigir toda documentação e informações comprobatórias suficientes para certificar a entrega do objeto em questão, as quais deverão estar devidamente inseridas na Plataforma +Brasil e/ou nos aplicativos de suporte ao acompanhamento e fiscalização do objeto pactuado.

PAUTA Nº 3 – DEMANDA DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA – ESCLARECIMENTO ACERCA DE LIBERAÇÃO DE RECURSOS FEDERAIS EM INSTRUMENTOS DE REPASSE À LUZ DA PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 424, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2016.

Ofício nº 23/2021/COAFI/CGCONV/DIGES/SEGEN/MJ, encaminhado pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública, discorre acerca do §15 do art. 41 da Portaria Interministerial nº 424, de 30 de dezembro de 2016, no qual estão dispostas questões relacionadas à vedação para liberação de recursos nos casos em que o convenente tenha celebrado instrumentos de repasse suportados com recursos federais, sem execução financeira por mais de 180 (cento e oitenta) dias. Com relação ao assunto em questão, o MJSP indaga se a aplicação das disposições do §15 do art. 41 da PI 424/2016 alcança todos os instrumentos de repasse em execução, ou somente os instrumentos celebrados após a entrada em vigor da referida Portaria, bem como questiona sobre possibilidade de acatar justificativas para inexecução.

Com relação ao assunto apresentado pelo MJSP, é importante registrar que a Comissão Gestora do SICONV, em 16 de maio de 2018, emitiu a seguinte Deliberação abaixo transcrita, conforme pode ser verificado na Ata nº 03/2018, in verbis:

“Deliberação de 16 de maio de 2018: A Comissão Gestora do SICONV entende que a regra disposta no § 15 do art. 41 se aplica para a liberação dos recursos dos convênios celebrados após 1º de janeiro de 2017. Entretanto, a verificação dos instrumentos que se encontram sem execução há mais de 180 (cento e oitenta) dias deverá levar em consideração toda a carteira do órgão.”

DELIBERAÇÃO 3, DE 18 de maio de 2021:

A Comissão Gestora da Plataforma +Brasil entendeu que as exceções dispostas no § 19 do art 41 da Portaria Interministerial nº 424, de 30 de dezembro de 2016, se aplicam para os instrumentos celebrados anteriormente a edição da Portaria Interministerial nº 451, de 2017 e, também para os instrumentos celebrados anteriormente ao início de vigência da PI nº 424, de 2016.

Art. 41. A liberação de recursos obedecerá ao cronograma de desembolso previsto no instrumento e deverá ocorrer da seguinte forma:

(….)

§ 19. Os prazos de que tratam os §§ 7º, 8º, 15 e 17:

I – deverão ser suspensos nos casos em que a inexecução financeira for devida a atraso de liberação de parcelas pelo concedente ou mandatária, ou nos casos em que a paralisação da execução se der por determinação judicial ou por recomendação ou determinação de órgãos de controle; e

II – poderão ser prorrogados, desde que sejam devidamente motivados e que não fique caracterizada culpa ou inércia do convenente, nos casos de que trata o inciso III do § 3º do art. 27. (Incluído pela Portaria Interministerial nº 558, de 10 de outubro de 2019)

§ 20. O concedente ou mandatária, após solicitação do convenente, poderá autorizar a prorrogação de prazo de que trata o inciso II do § 19, a partir da análise do caso concreto, quando devidamente justificado e motivado pelo convenente, e desde que em benefício da execução do objeto. (Incluído pela Portaria Interministerial nº 558, de 10 de outubro de 2019)

Adicionalmente, a Comissão alertou que a aplicação da exceção disposta no inciso II do § 19 do art. 41 deve ser restrita as possibilidades tratadas no inciso III do § 3º do art. 27 da PI nº 424, de 2016, conforme transcrição abaixo:

“Art. 27. São cláusulas necessárias nos instrumentos regulados por esta Portaria as que estabeleçam:

(…..)

§ 3º Os prazos de vigência de que trata o inciso V do caput poderão, excepcionalmente, ser prorrogados:

(…..)

III – desde que devidamente justificado pelo convenente e aceito pelo concedente ou mandatária, nos casos em que o objeto do instrumento seja voltado para:

a) aquisição de equipamentos que exijam adequação ou outro aspecto que venha retardar a entrega do bem; ou

b) execução de obras que não puderam ser iniciadas ou que foram paralisadas por eventos climáticos que retardaram a execução. (Incluído pela Portaria Interministerial nº 558, de 10 de outubro de 2019)”

Por sua vez, a Comissão Gestora alertou que a aplicação das exceções do § 19 do art. 41 c/c com aquelas do inciso III do § 3º do art. 27 da PI nº 424, de 2016, deve se dar a partir  da análise do caso concreto, quando devidamente justificado e motivado pelo convenente, e desde que em benefício da execução do objeto, conforme disposto no § 20 do art. 41 da PI nº 424, de 2016.

Alfim, a Comissão Gestora entendeu que o disposto nesta deliberação só se aplica para os instrumentos que estejam vigentes.

PAUTA Nº 4- ACÓRDÃO 738/2021-TCU-PLENÁRIO, DE RELATORIA DO MINISTRO-SUBSTITUTO MARCOS BEMQUERER COSTA, PROLATADO NA SESSÃO DE 31/3/2021, QUE APRECIOU O PROCESSO TC 018.671/2019-5.

Trata-se do Acórdão 738/2021, processo TC 018.671/2019-5, do Tribunal de Contas da União (TCU), que analisou a Tomada de Contas Especial instaurada pelo Ministério do Turismo em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos do Convênio 820/2009, celebrado com o Instituto Centro-Brasileiro de Cultura, que tinha por objeto a realização do evento “Capital Fashion Week”.

O referido acórdão recomenda à Seges que avalie a conveniência e oportunidade de realizar alterações na PI 424/2016, no que diz respeito a instrumentos para realização de eventos. Segue abaixo, conclusão prolatada na sessão de 31/3/2021, TCU/Plenária, in verbis:

“(…)

9.1.

9.2. com fulcro no art. 11 da Resolução/TCU 315/2020, recomendar à Secretaria de Gestão do Ministério da Economia, na condição de unidade normatizadora das transferências voluntárias da União, que avalie a conveniência e oportunidade de incluir nas normas aplicáveis aos instrumentos de repasse que tenham por objeto o incentivo a realização de eventos:

9.2.1. a exigência de declaração do proponente sobre a existência de registro da marca do evento e, caso a marca pertença a terceiro, a justificativa do seu interesse em atuar como executor intermediário; e

9.2.2. a obrigatoriedade de o concedente verificar, junto à base de dados do Instituto Nacional de Propriedade Industrial – INPI, a existência de registro da marca do evento incentivado;

9.3. fixar o prazo de 60 (sessenta) dias, contados da ciência da presente deliberação, para que a Secretaria de Gestão do Ministério da Economia se manifeste justificadamente acerca da implementação, ou não, da recomendação ora formulada;

9.4. enviar cópia deste Acórdão à Secretaria de Gestão do Ministério da Economia, ao Ministério do Turismo e aos responsáveis, para ciência, informando que a presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamenta, estará disponível para a consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos. (Destacou-se).”

DELIBERAÇÃO 4, DE 18 de maio de 2021:

A Comissão Gestora da Plataforma +Brasil entendeu que a inclusão da exigência de apresentação de declaração pelo proponente sobre a existência de registro da marca do evento e, caso a marca pertença a terceiro, a justificativa do seu interesse em atuar como executor intermediário, conforme recomendação do Tribunal de Contas da União (TCU) deve ocorrer no âmbito das normatizações específicas dos órgãos e entidades da União que executam essa modalidade de política pública.

A Comissão justifica que o entendimento se dá em função de que a Portaria Interministerial nº 424, de 30 de dezembro de 2016, é voltada para a expedição de diretrizes gerais necessárias à execução de todos os programas finalísticos viabilizados por meio de convênios e contratos de repasse e, que a inclusão de regras específicas de um determinado programa pode abrir portas para que esse normativo seja utilizado para a expedição de diversas diretrizes específicas de determinados programas setoriais, fugindo do se escopo principal.

Para otimizar o alcance da recomendação do TCU, a Comissão Gestora da Plataforma +Brasil, deliberou ainda que a SEGES providencie a publicação de um Comunicado, contendo diretrizes orientadoras sobre a aplicação de boas práticas na realização de eventos e sua posterior prestação de contas, com vistas ao atendimento das recomendações contidas no ACÓRDÃO 738/2021-TCU-PLENÁRIO.

Minuta do Comunicado XX/2021

COMUNICADO Nº XX/2021 – ADEQUAÇÃO NOS PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DE EVENTOS- ACÓRDÃO 738/2021-TCU-PLENÁRIO, PROCESSO TC 018.671/2019-5.

AOS ÓRGÃOS E ENTIDADES CONCEDENTES,

          A Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, por meio do Departamento de Transferências da União, informa sobre o conteúdo do Acórdão 783/2021-TCU-Plenário e, considerando a Deliberação 3, DE 18 de maio de 2021, da Comissão Gestora da Plataforma +Brasil, orienta que:

Os órgãos e entidades concedentes, que operam com transferências de recursos que tenham por objeto o incentivo a realização de eventos, apliquem e façam constar dos regramentose procedimentos setoriais específicos as seguintes boas práticas:

9.2.1. a exigência de declaração do proponente sobre a existência de registro da marca do evento e, caso a marca pertença a terceiro, a justificativa do seu interesse em atuar como executor intermediário; e

9.2.2. a obrigatoriedade de o concedente verificar, junto à base de dados do Instituto Nacional de Propriedade Industrial – INPI, a existência de registro da marca do evento incentivado.

Por fim, todos concordaram com os encaminhamentos e encerrou-se a reunião ora transcrita nessa Ata.

INFORMES:

Ao final, a Diretora do Departamento de Transferências da União, Regina Lemos de Andrade, fez uma explanação do “Módulo Empresas” e convidou os presentes à acompanharem o lançamento do referido módulo, por meio do Webinar que acontecerá no dia 19/05/2021.

Brasília, 18 de maio de 2021.

CRISTIANO ROCHA HECKERT

SEGES/ME

REGINA LEMOS DE ANDRADE

SEGES/ME

ERNESTO CARNEIRO PRECIADO

STN/ME

THIAGO BOTELHO NEIVA

SAM/CC

MARIANA MARRECO CERQUEIRA

STN/ME

SYMONE OLIVEIRA LIMA

SAG/CC

JOSÉ GUSTAVO LOPES RORIZ

CGU

JÚLIO ALEXANDRE MENEZES DA SILVA

SEAF/SEGOV/PR

SÉRGIO TADEU NEIVA CARVALHO

CGU

ALYNE GONZAGA DE SOUZA

AGU

CLÁUDIO ANTÔNIO DE ALMEIDA PY

MJSP

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