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Portaria CGU nº 700, de 14 de março de 2017 - Regimento Interno da Comissão de Ética

Publicado em: 10/04/2017 11:04 | Atualizado em: 01/11/2017 11:11

Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União .

GABINETE DO MINISTRO PORTARIA No – 700, DE 14 DE MARÇO DE 2017

O MINISTRO DE ESTADO DA TRANSPARÊNCIA, FISCALIZAÇÃO E CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso I do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e tendo em vista o art. 5º do Decreto nº 6.029, de 1º de fevereiro de 2007, e o art. 5º da Portaria CGU nº 1.988, de 20 de novembro de 2008, bem como o art. 2º, inciso XX, da Resolução nº 10 da Comissão de Ética Pública, de 29 de setembro de 2008, resolve:

Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno da Comissão de Ética do Ministério da Transparência, Fiscalização e ControladoriaGeral da União, nos termos do Anexo desta Portaria.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação.

Art. 3º Revoga-se a Portaria nº 2.286, de 23 de dezembro de 2008.

TORQUATO JARDIM ANEXO REGIMENTO INTERNO DA COMISSÃO DE ÉTICA DO MINISTÉRIO DA TRANSPARÊNCIA, FISCALIZAÇÃO E CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO

CAPÍTULO I
DA NATUREZA E FINALIDADE

Art. 1º A Comissão de Ética do Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União – CE/CGU é instância deliberativa, vinculada tecnicamente à Comissão de Ética Pública, com a finalidade de difundir os princípios da conduta ética profissional no serviço público.

Art. 2º Os padrões de conduta ética a que se refere o art. 1º são balizados pelo Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, pelo seu Código de Ética Profissional específico, nos termos do art. 26, § 4º da Lei nº 10.180, de 6 de fevereiro de 2001, e demais normativos correlatos.

CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO

Art. 3º A CE/CGU é constituída por servidores efetivos do quadro de pessoal do Ministério, sendo três membros titulares e três membros suplentes, designados pelo Ministro para exercício da fun- ção pelo período de até três anos, não coincidentes, permitindo-se uma única recondução por igual período. Parágrafo único. Os membros da CE/CGU não terão qualquer remuneração pela função e os trabalhos por eles desenvolvidos serão considerados prestação de relevante serviço público, com o subsequente registro nos seus assentamentos funcionais.

Art. 4º O Presidente da CE/CGU será eleito pelos membros para exercício anual da função, podendo ser reconduzido. Parágrafo único. Nas faltas, ausências ou impedimentos do presidente, assumirá automaticamente as atribuições elencadas neste artigo o membro titular com mais tempo na função.

Art. 5º A CE/CGU contará com Secretaria-Executiva, vinculada administrativamente ao Gabinete do Ministro e sob a responsabilidade de servidor efetivo do quadro de pessoal do Ministério, a fim de cumprir plano de trabalho por ela aprovado e prover o apoio técnico e material necessário ao cumprimento das atribuições do colegiado. Parágrafo único. Será designado servidor para substituir o Secretário-Executivo em suas faltas, ausências e impedimentos. C

APÍTULO III
DA COMPETÊNCIA

Art. 6º Compete à CE/CGU:

I – atuar como instância consultiva no âmbito do Ministério;

II – analisar informações prestadas em cumprimento a obrigações previstas em normativos diversos;

III – aplicar os normativos éticos mencionados no art. 2º, sendo de sua alçada: a) dirimir dúvidas a respeito da interpretação de suas normas e deliberar sobre casos omissos; b) apurar, de ofício ou mediante denúncia, fato ou conduta em desacordo com as normas pertinentes; c) aplicar a penalidade de censura ética ou lavrar, se for o caso, o Acordo de Conduta Pessoal e Profissional, nos termos do art. 30 da Resolução CEP nº 10/2008, em ambos os casos comunicando a decisão aos superiores hierárquicos do colaborador; d) recomendar a abertura de processo administrativo disciplinar, quando a gravidade da conduta assim o exigir, com o respectivo encaminhamento dos autos à instância competente; e e) no caso de censura, sugerir ao Ministro exonerar ou dispensar servidor do cargo em comissão ou função de confiança, e, sendo este cedido, a sua devolução ao órgão de origem;

IV – recomendar, acompanhar, avaliar e executar, no âmbito do Ministério, o desenvolvimento de ações objetivando a disseminação, capacitação e treinamento sobre as normas de ética e disciplina;

V – supervisionar a observância do Código de Conduta da Alta Administração Federal e comunicar à Comissão de Ética Pública situações que possam configurar descumprimento de suas normas;

VI – elaborar e executar plano de trabalho anual;

VII – representar o Ministério na Rede de Ética do Poder Executivo Federal a que se refere o art. 9º do Decreto nº 6.029, de 1º de fevereiro de 2007;

VIII – submeter ao Gabinete do Ministro ou à Comissão de Ética Pública, conforme o caso, proposta para o desenvolvimento ou aperfeiçoamento de normativos, projetos ou processos;

IX – exercer as atribuições necessárias para o cumprimento da Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, previstas no art. 5º da Portaria Interministerial MPOG/CGU nº 333, de 19 de setembro de 2013;

X – expedir orientações diversas: a) mediante resposta a consultas formuladas por qualquer interessado; e b) de ofício, em caráter geral ou particular, mediante comunicação ao público interno, ou ainda pela divulgação periódica de matérias relativas à sua competência;

XI – deliberar sobre a requisição de documentos, informa- ções e processos que entender necessários à instrução probatória, bem como sobre a promoção de diligências e a solicitação de parecer de especialista; e,

XII – aprovar a designação de representantes locais, servidores efetivos pertencentes ao quadro de pessoal do Ministério que estejam em exercício nas unidades regionais, a fim de contribuírem com as atividades da CE/CGU. Parágrafo único. A CE/CGU realizará todas as demais atividades correlatas às dispostas neste artigo, sem excluir as competências definidas para a Rede de Ética do Poder Executivo Federal, especialmente as dispostas no art. 2º da Resolução CEP nº 10/2008.

CAPÍTULO IV
DO FUNCIONAMENTO

Art. 7º As reuniões da CE/CGU serão registradas em ata eletrônica e ocorrerão, em caráter ordinário, quinzenalmente e, extraordinariamente, sempre que necessário, por iniciativa do presidente, de qualquer de seus membros ou de seu Secretário-Executivo, sendo obrigatória a presença de, pelo menos, dois de seus membros.
§ 1º A pauta das reuniões será composta com base em sugestões de qualquer de seus membros ou por iniciativa do seu Secretário-Executivo, admitindo-se no início de cada reunião a inclusão de novos assuntos.
§ 2º Assuntos específicos e urgentes poderão ser objeto de deliberação via comunicação eletrônica.
§ 3º A convocação da reunião deverá ser feita por escrito com antecedência de pelo menos cinco dias, se ordinária, e dois dias, se extraordinária, com a indicação do local, hora e a pauta dos assuntos a tratar, salvaguardando a confidencialidade dos fatos.

Art. 8º As deliberações da CE/CGU serão registradas após decisão por maioria de seus membros, cabendo ao presidente o voto de qualidade. Parágrafo único. O voto poderá ser expresso verbalmente e será consignado, no documento citado no art. 7º, com justificativa e resumidamente.

Art. 9º Deverá ser indicado um relator para cada assunto a ser apreciado pela CE/CGU. CAPÍTULO V DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 10. Compete ao Presidente da CE/CGU:

I – convocar e presidir as reuniões;

II – orientar os trabalhos da CE/CGU, ordenar os debates e concluir as deliberações;

III – supervisionar e orientar os trabalhos da Secretaria-Executiva;

IV – tomar os votos, proferindo voto de qualidade, se necessário, e proclamar os resultados;

V – autorizar a presença de pessoas nas reuniões, por si ou por entidades que representem, que possam contribuir para a otimização dos trabalhos da CE/CGU;

VI – determinar, ouvida a CE/CGU, a instauração de processos de apuração de prática contrária aos normativos a que se refere o art. 2º, bem como diligências e convocações;

VIII – decidir sobre os casos de urgência, ad referendum da CE/CGU;

IX – expedir os documentos e comunicados produzidos pela CE/CGU necessários para o prosseguimento da instrução processual;

X – delegar competências para tarefas específicas aos membros e à Secretaria-Executiva da CE/CGU;

XI – solicitar aos Superintendentes das Controladorias Regionais da União nos Estados a indicação de servidores, um titular e um substituto, para o exercício da função de representantes locais da CE/CGU;

XII – designar, após aprovação pela CE/CGU, os representantes a que se refere o inciso anterior, com a seguinte publicação; e

XIII – promover a requisição mencionada no inciso XI do art. 6º.

Art. 11. Aos membros compete: I – examinar matérias submetidas, emitindo pareceres e votos; II – pedir vista de matéria em deliberação pela CE/CGU; III – solicitar informações a respeito de matérias sob exame da CE/CGU; IV – representar a CE/CGU em atos públicos, por delegação de seu Presidente; V – assinar o termo de censura; VI – solicitar ao Presidente convocação de reunião extraordinária; e VII – sugerir ao Presidente inclusão de assuntos nas pautas das reuniões. Parágrafo único. O membro suplente substituirá, nas votações, o respectivo titular em suas faltas, ausências ou impedimentos.

Art. 12. À Secretaria-Executiva compete: I – dar apoio à CE/CGU e aos seus integrantes no cumprimento das atividades que lhes sejam atribuídas, organizando a agenda e secretariando as reuniões, redigindo as respectivas atas e assegurando o apoio logístico; II – tomar as providências necessárias para o cumprimento das atividades previstas no art. 5º deste Regimento, bem como outras determinadas pelo Presidente; III – instruir as matérias submetidas à deliberação da CE/CGU; IV – desenvolver, supervisionar ou acompanhar a elaboração de estudos e subsídios ao processo de tomada de decisão da CE/CGU; V – coordenar o trabalho dos representantes locais; VI – dar publicidade aos atos da CE/CGU; e VII – executar o desenvolvimento de ações objetivando a disseminação, capacitação e treinamento sobre ética no órgão.

CAPÍTULO VI
DAS NORMAS GERAIS DE PROCEDIMENTO

Art. 13. Os processos de apuração de infração aos normativos citados no art. 2º observarão o disposto no Capítulo VI da Resolução CEP nº 10/2008.

Art. 14. Os autos do processo de apuração de infração ética terão acesso restrito, nos termos do art. 20 do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2.012.

Art. 15. As unidades organizacionais do Ministério darão tratamento prioritário às solicitações a que se refere o inciso XI do art. 6º. § 1º Será dada ciência ao Ministro da não observância do disposto neste artigo, podendo também implicar em infração de natureza ética. § 2º No âmbito do Ministério, a CE/CGU terá acesso a todos os documentos e processos necessários aos seus trabalhos, dando tratamento específico àqueles protegidos por sigilo legal.

Art. 16. As consultas, representações ou denúncias devem ser dirigidas diretamente à CE/CGU, preferencialmente em meio eletrônico, e deverão conter os seguintes requisitos: I – qualificação do representante ou denunciante, se possível; II – descrição do fato e respectivo normativo transgredido; III – indicação da autoria; e IV – apresentação dos elementos de prova ou indicação de onde podem ser encontrados. Parágrafo único. Quando o autor da denúncia ou representação não se identificar, a CE/CGU poderá acolher os fatos narrados para fins de instauração de procedimento investigatório, desde que contenham indícios suficientes da ocorrência da infração.

Art. 17. Oferecida a representação ou denúncia, a CE/CGU deliberará sobre sua admissibilidade, verificando o cumprimento dos requisitos previstos nos incisos do art. 16 deste Regimento Interno e observando ainda o disposto no art. 23 da Resolução CEP nº 10/2008. Parágrafo único. A CE/CGU poderá determinar a coleta de informações complementares ou de outros elementos de prova que julgar necessários. Art. 18. Instaurado o Processo Investigatório, a CE/CGU notificará o investigado para apresentar defesa prévia e adotará o procedimento previsto na Resolução CEP nº 10/2008.

Art. 19. A decisão final sobre investigação de conduta ética que resultar em censura será remetida à Comissão de Ética Pública, bem como resumida e publicada em ementa na página da CE/CGU na IntraCGU, com a omissão dos nomes dos envolvidos.

CAPÍTULO VII
DOS DEVERES E RESPONSABILIDADES

Art. 20. São deveres dos membros da CE/CGU e integrantes de sua Secretaria-Executiva, sem prejuízo do disposto em outros normativos: I – manter sigilo sobre as informações tratadas na CE/CGU; II – preservar a honra e a imagem da pessoa investigada; III – proteger a identidade do denunciante, que deverá ser mantida sob reserva, se este assim o desejar; IV – atuar de forma independente e imparcial; e V – declarar à CE/CGU o próprio indicativo de impedimento ou de suspeição. VII – sugerir ao Presidente inclusão de assuntos nas pautas das reuniões.

Parágrafo único. O membro suplente substituirá, nas votações, o respectivo titular em suas faltas, ausências ou impedimentos. Art. 12. À Secretaria-Executiva compete: I – dar apoio à CE/CGU e aos seus integrantes no cumprimento das atividades que lhes sejam atribuídas, organizando a agenda e secretariando as reuniões, redigindo as respectivas atas e assegurando o apoio logístico; II – tomar as providências necessárias para o cumprimento das atividades previstas no art. 5º deste Regimento, bem como outras determinadas pelo Presidente; III – instruir as matérias submetidas à deliberação da CE/CGU; IV – desenvolver, supervisionar ou acompanhar a elaboração de estudos e subsídios ao processo de tomada de decisão da CE/CGU; V – coordenar o trabalho dos representantes locais; VI – dar publicidade aos atos da CE/CGU; e VII – executar o desenvolvimento de ações objetivando a disseminação, capacitação e treinamento sobre ética no órgão.

CAPÍTULO VI
DAS NORMAS GERAIS DE PROCEDIMENTO

Art. 13. Os processos de apuração de infração aos normativos citados no art. 2º observarão o disposto no Capítulo VI da Resolução CEP nº 10/2008.

Art. 14. Os autos do processo de apuração de infração ética terão acesso restrito, nos termos do art. 20 do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2.012.

Art. 15. As unidades organizacionais do Ministério darão tratamento prioritário às solicitações a que se refere o inciso XI do art. 6º.

§ 1º Será dada ciência ao Ministro da não observância do disposto neste artigo, podendo também implicar em infração de natureza ética.

§ 2º No âmbito do Ministério, a CE/CGU terá acesso a todos os documentos e processos necessários aos seus trabalhos, dando tratamento específico àqueles protegidos por sigilo legal.

Art. 16. As consultas, representações ou denúncias devem ser dirigidas diretamente à CE/CGU, preferencialmente em meio eletrônico, e deverão conter os seguintes requisitos: I – qualificação do representante ou denunciante, se possível; II – descrição do fato e respectivo normativo transgredido; III – indicação da autoria; e IV – apresentação dos elementos de prova ou indicação de onde podem ser encontrados. Parágrafo único. Quando o autor da denúncia ou representação não se identificar, a CE/CGU poderá acolher os fatos narrados para fins de instauração de procedimento investigatório, desde que contenham indícios suficientes da ocorrência da infração.

Art. 17. Oferecida a representação ou denúncia, a CE/CGU deliberará sobre sua admissibilidade, verificando o cumprimento dos requisitos previstos nos incisos do art. 16 deste Regimento Interno e observando ainda o disposto no art. 23 da Resolução CEP nº 10/2008. Parágrafo único. A CE/CGU poderá determinar a coleta de informações complementares ou de outros elementos de prova que julgar necessários.

Art. 18. Instaurado o Processo Investigatório, a CE/CGU notificará o investigado para apresentar defesa prévia e adotará o procedimento previsto na Resolução CEP nº 10/2008.

Art. 19. A decisão final sobre investigação de conduta ética que resultar em censura será remetida à Comissão de Ética Pública, bem como resumida e publicada em ementa na página da CE/CGU na IntraCGU, com a omissão dos nomes dos envolvidos.

CAPÍTULO VII

DOS DEVERES E RESPONSABILIDADES

Art. 20. São deveres dos membros da CE/CGU e integrantes de sua Secretaria-Executiva, sem prejuízo do disposto em outros normativos:

I – manter sigilo sobre as informações tratadas na CE/CGU;

II – preservar a honra e a imagem da pessoa investigada;

III – proteger a identidade do denunciante, que deverá ser mantida sob reserva, se este assim o desejar;

IV – atuar de forma independente e imparcial; e

V – declarar à CE/CGU o próprio indicativo de impedimento ou de suspeição.

DOU Nº 69, segunda-feira, 10 de abril de 2017

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