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Portaria de Alterações Orçamentárias e MTO 2021

Publicado em: 07/05/2021 12:05 | Atualizado em: 07/05/2021 12:05

PORTARIA SOF/ME Nº 4.967, DE 29 DE ABRIL DE 2021

Publicado em: 30/04/2021 Edição: 80 Seção: 1 Página: 61

Órgão: Ministério da Economia/Secretaria Especial de Fazenda/Secretaria de Orçamento Federal

PORTARIA SOF/ME Nº 4.967, DE 29 DE ABRIL DE 2021

Estabelece procedimentos e prazos para alterações orçamentárias dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, no exercício de 2021, a serem observados pelos órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, pelo Ministério Público da União e pela Defensoria Pública da União, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ORÇAMENTO FEDERAL, no uso das atribuições estabelecidas no art. 57, inciso II, do Anexo I do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e tendo em vista, especialmente, o disposto na Seção VII do Capítulo IV da Lei no14.116, de 31 de dezembro de 2020, no art. 4oda Lei no14.144, de 22 de abril de 2021, no art. 167, § 2o, da Constituição, e no art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, resolve:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º As alterações orçamentárias dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União serão regidas no corrente exercício financeiro pelos procedimentos contidos nesta Portaria, sem prejuízo do disposto no art. 50.

§ 1º Para fins do disposto nesta Portaria, entendem-se por:

I – alterações orçamentárias – as alterações mencionadas na Seção VII do Capítulo IV da Lei no14.116, de 31 de dezembro de 2020, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2021 – LDO-2021, bem como a modificação do identificador de doação e de operação de crédito – IDOC e o remanejamento entre Planos Orçamentários – POs, inclusive quando envolver a criação de novo PO; e

II – tipos de alterações orçamentárias – os agrupamentos referidos no Anexo I desta Portaria, que visam organizar as regras aplicáveis a cada espécie de alteração orçamentária ou de bloqueio de dotações, no Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento – SIOP.

§ 2º Considera-se incluído o Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP nas referências ao Ministério Público da União – MPU.

CAPÍTULO II

DAS ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS

Seção I

Das disposições gerais

Art. 2º A administração pública federal tem o dever de executar as programações de despesas primárias discricionárias, por intermédio dos meios e das medidas necessários, com o propósito de garantir a efetiva entrega de bens e serviços à sociedade, observado o disposto nos §§ 10 e 11 do art. 165 da Constituição e na LDO-2021.

§ 1º Para fins do disposto no caput, entende-se como programação orçamentária o detalhamento da despesa por função, subfunção, unidade orçamentária, programa, ação e subtítulo.

§ 2º O dever de execução a que se refere o caput corresponde à obrigação do gestor de adotar as medidas necessárias para executar as dotações orçamentárias disponíveis.

§ 3º Para fins do disposto nos §§ 10 e 11 do art. 165 da Constituição, consideram-se compatíveis com o dever de execução das programações as alterações orçamentárias referidas nesta Portaria.

§ 4º O dever de execução de que trata o § 10 do art. 165 da Constituição não obsta a escolha das programações que serão objeto de anulação, cancelamento ou redução e suplementação, aplicação ou acréscimo, por meio das alterações orçamentárias previstas nesta Portaria.

§ 5º As justificativas para a inexecução das programações orçamentárias primárias discricionárias serão elaboradas pelos gestores responsáveis pela execução das respectivas programações, nos órgãos setoriais e nas unidades orçamentárias, observado o disposto na LDO-2021.

Art. 3oA abertura de créditos suplementares e especiais, bem como a reabertura de créditos especiais e demais alterações orçamentárias, quando couber, deverão ser compatíveis com a obtenção da meta de resultado primário fixada na LDO-2021 e com os limites individualizados de despesas primárias de que trata o art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT.

§ 1º Em observância ao disposto no art. 45 da LDO-2021, na hipótese em que a abertura de créditos suplementares e especiais, a reabertura de créditos especiais e a alteração de que trata o § 5º do art. 167 da Constituição se mostrarem incompatíveis com a meta de resultado primário estabelecida na LDO-2021 ou com os limites individualizados para despesas primárias definidos no art. 107 do ADCT, deverão ser realizados os cancelamentos compensatórios em anexo específico.

§ 2º Em atendimento ao disposto no § 1º do art. 4º da Lei nº 14.144, de 22 de abril de 2021, Lei Orçamentária de 2021, LOA-2021, a abertura de crédito suplementar autorizada na citada Lei referente à despesa primária será compatível com:

I – a meta de resultado primário, estabelecida na LDO-2021, quando:

a) o crédito mantiver o montante autorizado para as despesas primárias; ou

b) no caso de aumento do montante autorizado, o acréscimo estiver justificado por excesso de arrecadação global de receitas primárias, ressalvada a abertura de crédito suplementar de que trata o inciso II, alínea “b”, item 2, do caput do art. 4º da LOA-2021 no que se refere à transferência aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios de receitas que tenham vinculação constitucional ou legal;

II – os limites individualizados aplicáveis às despesas primárias, quando o crédito suplementar mantiver os montantes das dotações consignadas aos Poderes e órgãos elencados no art. 107, caput, incisos I a V, do ADCT.

§ 3º Conforme disposto no § 4º do art. 52 da LDO-2021, a reabertura dos créditos especiais de que trata o caput fica condicionada à anulação de dotações orçamentárias, relativas a despesas primárias aprovadas na LOA-2021, no montante que exceder o limite individualizado de que trata o art. 107 do ADCT ou que afetar a obtenção da meta de resultado primário fixada na LDO-2021.

§ 4º Em consonância com o disposto no § 10 do art. 4º da LOA-2021, a necessidade de suplementação e a possibilidade de anulação de dotações classificadas com “RP 1” deverão ser previamente demonstradas no relatório de avaliação de receitas e despesas primárias, elaborado em cumprimento ao disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, e à LDO-2021, considerados os ajustes promovidos na forma da alínea “c” do inciso III do § 1º do art. 44 da LDO-2021, na forma prevista no Quadro 9A integrante da LOA-2021, ressalvadas as seguintes hipóteses, desde que observada a compatibilidade prevista no caput deste artigo:

I – quando não houver alteração de valor em relação aos detalhamentos constantes do

Quadro 9A;

II – quando necessário para o atendimento de despesas alocadas no programa “0901 –

Operações Especiais: Cumprimento de Sentenças Judiciais”; e

III – após a divulgação do relatório de avaliação de receitas e despesas primárias referente ao quinto bimestre de 2021.

§ 5º Em atendimento ao disposto no § 4º, as alterações orçamentárias dos Poderes Legislativo e Judiciário, do MPU e da Defensoria Pública da União – DPU, a serem previstas no relatório de avaliação de receitas e despesas primárias, deverão ser encaminhadas pelos órgãos setoriais à Secretaria de Orçamento Federal da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia – SOF/SEF/ME, por meio de ofício, até o último dia útil do primeiro decêndio do mês de divulgação do referido relatório.

§ 6º Os órgãos, no âmbito dos Poderes Legislativo e Judiciário e do MPU, poderão realizar a compensação entre os limites individualizados para as despesas primárias, no exercício de 2021, respeitado o disposto no § 9º do art. 107 do ADCT, por meio da publicação de ato conjunto dos dirigentes dos órgãos envolvidos, devendo a compensação, observado o disposto nos arts. 27; 46, § 17; e 47, §§ 2º e 3º, da LDO-2021:

I – ser realizada no ato conjunto de abertura do crédito suplementar autorizado na LOA-2021, situação em que deverá ser comunicada à Secretaria de Orçamento Federal e à Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia pelo órgão cedente, para que o limite de que trata o art. 107 do ADCT dos órgãos envolvidos seja ajustado com o objetivo de viabilizar a execução orçamentária e financeira por parte do órgão recebedor; e

II – constar de ato publicado em data anterior ao encaminhamento da solicitação de abertura de crédito suplementar ou especial por projeto de lei à SOF/SEF/ME , hipótese em que os efeitos da compensação ficarão suspensos até a publicação de cada crédito, em valor correspondente.

§ 7º Se houver necessidade de realização de cancelamento compensatório, ele deverá ser detalhado por meio de pedidos dos tipos de alteração orçamentária “801”, “802” ou “803”, conforme Anexo I desta Portaria.

§ 8º No âmbito do Poder Executivo, as dotações de despesas primárias obrigatórias cuja possibilidade de redução seja demonstrada na avaliação de receitas e despesas primárias deverão ser enviadas para a SOF por meio do tipo de alteração orçamentária “952”, referido no Anexo I desta Portaria, no prazo de 5 dias após a divulgação do respectivo relatório, para fins de bloqueio, salvo se a redução já constar de crédito adicional em tramitação, sem prejuízo de ajuste posterior entre as dotações bloqueadas.

§ 9º As dotações orçamentárias bloqueadas de acordo com o disposto no § 8º, e que permanecerem nessa situação, poderão ser anuladas para fins de abertura de créditos adicionais, nos termos estabelecidos no art. 43, § 1º, inciso III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

§ 10. Caso haja demonstração posterior de que não é mais possível a redução das dotações de despesas primárias obrigatórias, as programações de que trata o § 8º poderão ser desbloqueadas, mediante solicitação à SOF/SEF/ME.

§ 11. As anulações de dotações definidas pela Junta de Execução Orçamentária, de que trata o Decreto nº 9.884, de 27 de junho de 2019, como fonte de recurso para a abertura de créditos adicionais deverão ser encaminhadas à SOF/SEF/ME por meio de pedidos do tipo de alteração orçamentária “800”, e, quando corresponderem a cancelamentos compensatórios, observarão o disposto no § 7º, sem prejuízo de procedimentos alternativos informados pela SOF/SEF/ME.

Art. 4º As alterações orçamentárias devem ser compatíveis com o disposto no parágrafo único do art. 8º da LRF, sem prejuízo das demais disposições.

§ 1º As solicitações de alterações orçamentárias que utilizem recursos provenientes de excesso de arrecadação ou superavit financeiro de receitas do Tesouro Nacional ficam condicionadas à autorização prévia da SOF/SEF/ME.

§ 2º No âmbito dos Poderes Legislativo e Judiciário, do MPU e da DPU, as alterações orçamentárias que envolvam remanejamento de fontes de recursos entre diferentes unidades orçamentárias, exceto recursos ordinários do Tesouro Nacional, que não apresentarem, no SIOP, excesso de arrecadação, na unidade orçamentária suplementada, igual ou superior ao valor remanejado, não terão sua transmissão realizada.

Art. 5º As solicitações de alterações orçamentárias que reduzam a aplicação de recursos nas programações de que tratam o art. 42 e art. 110 do ADCT, bem como afetem a observância do disposto no inciso III do caput do art. 167 da Constituição, poderão ser devolvidas pela SOF/SEF/ME, aos órgãos ou entidades envolvidos, quando a formalização dos atos de alterações orçamentárias estiver em desconformidade com os mencionados dispositivos, sem prejuízo das demais disposições.

§ 1º Em atendimento à possibilidade de devolução referida no caput, os órgãos setoriais deverão, quando viável, encaminhar à SOF/SEF/ME as solicitações de alteração orçamentária que impactem o atendimento das disposições de que trata o caput separados das solicitações que não gerem esse impacto.

§ 2º Salvo se dispensada a observância do disposto no inciso III do caput do art. 167 da Constituição, enquanto houver receitas e despesas condicionadas, nos termos do art. 23 da LDO-2021, as alterações orçamentárias realizadas por ato dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do MPU e da DPU devem ser equilibradas, em relação à variação no montante de receitas de operações de crédito e de despesas de capital.

§ 3º Conforme o § 2º do art. 57 da LDO-2021, o disposto no § 2º deste artigo não se aplica à abertura de créditos extraordinários, cuja compensação, se necessária, deverá ser realizada até o fim do exercício financeiro, observado o disposto no § 4º do art. 43 da Lei nº 4.320, de 1964.

Art. 6º As solicitações de alterações orçamentárias não poderão:

I – conter suplementação, aplicação ou acréscimo de recursos na modalidade de aplicação “99 – A Definir”, exceto quando for anulada essa mesma modalidade ou os tipos de alteração orçamentária, constantes do Anexo I desta Portaria, forem “420”, “421”, “600”, “601”, “602”, “620”, “621”, “700ª”, “710”, “910”, “911”, “913”, “920”, sem prejuízo ao disposto § 8º do art. 7º da LDO-2021; e

II – envolver aplicação e redução simultâneas de mesmo GND de mesma categoria de programação, salvo se os tipos de alteração orçamentária forem os relacionados no item “I.XII – OUTRAS ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS” da Tabela I do Anexo I desta Portaria.

Art. 7º Tendo em vista o disposto no art. 61 da LDO-2021, as dotações orçamentárias destinadas à contrapartida nacional de empréstimos internos e externos (Identificadores de Uso “1”, “2”, “3” e “4”) e ao pagamento de amortização, juros e outros encargos (GNDs “2” e “6”) somente poderão ser remanejadas para outras categorias de programação por meio da abertura de créditos adicionais, por projeto de lei ou medida provisória, salvo se continuarem sendo destinadas à contrapartida e ao serviço da dívida, respectivamente.

Art. 8º Os créditos especiais somente poderão incluir novas ações ou subtítulos se observado o disposto no art. 21 da LDO-2021, cabendo aos órgãos setoriais, ou equivalentes, a responsabilidade pelas informações comprobatórias.

§ 1º Em atendimento ao disposto no inciso XVI do caput do art. 12 da LDO-2021, as alterações orçamentárias que ampliarem as dotações consignadas a cada plano orçamentário da ação “00OQ – Contribuições a Organismos Internacionais sem Exigência de Programação Específica” acima de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), ou o equivalente na moeda estrangeira em que o compromisso for estipulado, conforme taxa de câmbio utilizada como parâmetro na elaboração do Projeto de Lei Orçamentária Anual, bem como as alterações orçamentárias que ampliarem as dotações consignadas a cada plano orçamentário da ação “00PW – Contribuições a Entidades Nacionais sem Exigência de Programação Específica” acima do referido valor, deverão ser realizadas por meio de crédito especial para criação de nova categoria de programação específica, observado o disposto no inciso II do § 2º do art. 12 da LDO-2021.

§ 2º Para um mesmo código de ação e subtítulo, não devem ser utilizadas descrições distintas para os subtítulos, tanto na abertura e reabertura de créditos especiais quanto extraordinários.

Art. 9º O encaminhamento das solicitações de créditos adicionais destinados ao pagamento de despesas decorrentes de liminares em mandado de segurança, cautelares ou antecipações de tutela, observado o disposto na Portaria SOF nº 4, de 19 de maio de 2000, e alterações posteriores, fica condicionado ao atestado da Consultoria Jurídica do respectivo Ministério supervisor quanto à força executória da ordem judicial, mediante Parecer exarado nos autos do Processo, em conformidade com o art. 4º do Decreto nº 2.839, de 6 de novembro de 1998.

Parágrafo único. As solicitações de créditos adicionais relativas a sentenças judiciais transitadas em julgado de empresas públicas dependentes observarão, além das disposições desta Portaria, as normas e os procedimentos contidos na Portaria SOF/ME no352, de 11 de janeiro de 2021, e alterações posteriores.

Art. 10. O remanejamento de eventuais disponibilidades de dotações orçamentárias, classificadas como despesas primárias obrigatórias, relativas aos benefícios aos servidores civis, empregados e militares, e a seus dependentes, fardamento e movimentação de militares, para o atendimento de outras despesas, inclusive da própria unidade orçamentária, somente poderá ocorrer se, comprovadamente, não houver necessidade de suplementação das referidas dotações de outras unidades orçamentárias, respectivamente, do Poder Executivo ou de cada órgão orçamentário dos Poderes Legislativo e Judiciário, do MPU e da DPU, em atendimento ao disposto no art. 120 da LDO-2021.

Parágrafo único. As alterações indicadas no art. 120 da LDO-2021 deverão observar as informações constantes do Relatório a que se refere o § 4º do art. 64 da referida Lei.

Art. 11. A solicitação de abertura de crédito adicional para o atendimento de despesas primárias do Poder Executivo constantes do Anexo III da LDO-2021, à conta de anulação de dotações relativas a despesas primárias discricionárias, inclusive as do referido Anexo, deverá ser acompanhada da indicação, quando couber, dos limites de movimentação e empenho, a fim de que sejam remanejados para a execução das despesas atendidas.

§ 1º A solicitação de abertura de crédito adicional para atendimento de despesas primárias discricionárias, à conta de despesas primárias do Poder Executivo constantes do Anexo III da LDO-2021, deverá ser acompanhada, quando couber, da indicação de que trata o caput deste artigo.

§ 2º Após a abertura do crédito adicional a que se refere este artigo, a SOF/SEF/ME adotará as providências necessárias ao remanejamento dos limites de movimentação e empenho.

Art. 12. Em face do disposto no § 11 do art. 4º da LOA-2021, os limites de suplementação e de anulação de dotações orçamentárias constantes do art. 4oda LOA-2021, quando implicarem acréscimo ou redução do valor do subtítulo:

I – devem ter como referência os valores e as classificações inicialmente fixados nessa Lei, e considerarão, inclusive para fins de anulação de dotações, os valores:

a) suplementados nos termos do disposto no inciso VI do caput do art. 4º da LOA-2021;

b) suplementados na forma da Lei de crédito suplementar de que tratam o parágrafo único do art. 2º e o § 2º do art. 3º da LOA-2021;

c) alterados com base na alínea “f” do inciso III do § 1º do art. 44 da LDO-2021; e

d) transpostos, remanejados ou transferidos com base no art. 55 e inciso I do caput do art. 172 da LDO-2021; e

II – podem ser utilizados cumulativamente.

§ 1º O limite de remanejamento de dotações, de que tratam a alínea “d” do inciso I e a alínea “k” do inciso III do caput do art. 4oda LOA-2021, entre subtítulos de ações do mesmo programa, aprovadas na referida Lei, no âmbito de cada órgão orçamentário, mediante a utilização dos tipos de alteração orçamentária “107”, no âmbito do Poder Executivo, ou “407”, nos Poderes Legislativo e Judiciário, no MPU e na DPU, constantes das respectivas Tabelas do Anexo I desta Portaria, poderá ser ampliado para até 30% (trinta por cento) do valor do respectivo subtítulo, consideradas as alterações já efetivadas por intermédio dos tipos “101e” e “103f”, no Poder Executivo, ou dos tipos “401e” e “403f”, nos Poderes Legislativo e Judiciário, no MPU e na DPU, observadas as restrições contidas nas aludidas alíneas.

§ 2º Conforme disposto no § 4º do art. 4º da LOA-2021, para efeito do que trata o § 1º deste artigo, a unidade orçamentária 74902 – Recursos sob Supervisão do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior/FIES – Min. da Educação poderá ser considerada como parte do Órgão orçamentário 26000 – Ministério da Educação.

§ 3º Para fins do disposto no art. 4o, caput, incisos I, alíneas “a”, item “3”; “b”, item “3”; e “d”, item “2”; II, alíneas “a”, item “3”; e “e”, item “2”; III, alíneas “a”, item “3”; “f”, item “2”; “g”, item “2” e “k”, item “2”, da LOA-2021, entende-se como recursos próprios, tal qual definido no art. 3oda Portaria SECAD/SOF no15.073, de 26 de dezembro de 2019, e alterações posteriores, os classificados nas fontes “50 – Recursos Próprios Primários de Livre Aplicação”, “63 – Recursos Próprios Decorrentes da Alienação de Bens e Direitos do Patrimônio Público”, “70 – Recursos Próprios Primários com Aplicação Específica” e “80 – Recursos Próprios Financeiros”, observado, no caso da fonte 63, o disposto no art. 44 da LRF.

§ 4º Na abertura dos créditos suplementares, poderão ser incluídos grupos de natureza de despesa, além dos aprovados no respectivo subtítulo, desde que compatíveis com a finalidade da ação orçamentária correspondente.

Art. 13. Na abertura de créditos suplementares autorizados na LOA-2021, somente poderão ser cancelados valores incluídos ou acrescidos em decorrência da aprovação de emendas, classificadas com “RP 6”, “RP 7”, “RP 8” ou “RP 9”, quando:

I – houver impedimento técnico ou legal que impeça a execução da despesa, em consonância com o disposto no § 2º do art. 67 da LDO-2021, atestado pelo órgão setorial do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal no SIOP;

II – houver solicitação ou concordância do autor da emenda;

III – os recursos forem destinados à suplementação de dotações correspondentes a:

a) outras emendas do autor; ou

b) programações constantes da LOA-2021, caso em que os recursos de cada emenda do autor integralmente anulada deverão suplementar um único subtítulo; e

IV – não houver redução do montante das dotações orçamentárias destinadas na LOA-2021 e em seus créditos adicionais, por autor, a ações e serviços públicos de saúde.

§ 1º Para fins de remanejamentos entre grupos de natureza de despesa, no âmbito da mesma emenda, será suficiente o atendimento ao disposto no inciso II do caput deste artigo.

§ 2oOs remanejamentos das emendas de que trata o caput, bem como no caso de créditos especiais e outras alterações orçamentárias quando couber, deverão manter, na destinação dos recursos, a identificação da emenda e do respectivo autor, a fim de possibilitar essa identificação na execução, em atendimento ao art. 72 da LDO-2021.

§ 3oQuando o remanejamento de emendas for destinado à programação em que não há emenda do autor, a identificação a que se refere o § 2odeste artigo será da emenda objeto de anulação.

§ 4º Para fins do disposto no inciso II do caput, a solicitação ou concordância do autor sobre alteração orçamentária em emenda de sua autoria poderá ser expressa mediante manifestação do próprio parlamentar, no caso de emenda individual (RP 6), ou do coordenador da bancada, no caso de emenda de bancada estadual (RP 7), no SIOP, na forma dos atos de que tratam o art. 73 e o § 3º do art. 76 da LDO-2021.

§ 5º As solicitações de remanejamento propostas pelos autores de emendas classificadas com “RP 8” e “RP 9” deverão observar o modelo constante do Anexo III desta Portaria, sem prejuízo do encaminhamento de ofício de concordância com o remanejamento de emendas de sua autoria para um conjunto mais abrangente de programações.

§ 6º A documentação referente ao inciso II do caput deste artigo deverá ser incluída no pedido de alteração no SIOP, salvo se, no caso de emenda individual (RP 6), a solicitação for criada na forma do § 4º e gerar automaticamente o pedido.

§ 7º O ateste de que trata o inciso I do caput deve ser realizado no SIOP, na forma do disposto no art. 24 desta Portaria.

Art. 14. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, observado o disposto no § 2º do art. 167 da Constituição, será efetuada, quando necessária, nos limites dos saldos apurados no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal – SIAFI, em 31 de dezembro do exercício anterior.

§ 1oPara fins da reabertura de créditos extraordinários, deverá ser considerada como data de abertura do crédito a data de publicação da respectiva Medida Provisória.

§ 2º Em atendimento ao disposto no caput do art. 52 da LDO-2021, a reabertura de créditos especiais somente poderá ser efetuada após a primeira avaliação de receitas e despesas a que se refere o art. 9º da LRF.

§ 3º A reabertura de créditos especiais fica condicionada à anulação de dotações orçamentárias, relativas a despesas primárias aprovadas na LOA-2021, no montante que exceder o limite a que se refere o art. 107 do ADCT ou que afetar a obtenção da meta de resultado primário fixada na LDO-2021, em observância do disposto no § 4º do art. 52 da LDO-2021.

§ 4º As reaberturas dos créditos especiais, no tocante aos Poderes Legislativo e Judiciário, ao MPU e à DPU, serão efetuadas mediante ato próprio dos dirigentes relacionados nos incisos I, II e III do § 1odo art. 47 da LDO-2021, por meio do tipo de alteração orçamentária “301”, constante do Anexo I desta Portaria.

§ 5º Em face ao disposto no § 3º do art. 52 da LDO-2021, a programação objeto da reabertura dos créditos especiais poderá ser adequada à constante da LOA-2021, desde que não haja alteração da finalidade das ações orçamentárias.

§ 6º No caso de perda de vigência de medidas provisórias de créditos extraordinários abertos ou reabertos, deve-se observar os procedimentos estabelecidos na Instrução Normativa nº 91, de 23 de setembro de 2020, e alterações posteriores.

Art. 15. Na reabertura dos créditos extraordinários, e reabertura de créditos especiais para atendimento de despesas que não excederem o limite de que trata o § 2º do art. 3º desta Portaria, deverão ser utilizados, conforme o caso, os grupos de fontes “3 – Recursos do Tesouro – Exercícios Anteriores” ou “6 – Recursos de Outras Fontes – Exercícios Anteriores”, de acordo com a Portaria SECAD/SOF no15.073, de 2019, e alterações posteriores, mantendo-se as mesmas fontes de recursos da abertura do crédito, representadas pelos dois últimos dígitos do código de fonte da mencionada abertura, conforme relação constante do Anexo da referida Portaria.

Parágrafo único. Excepcionalmente, se os recursos financeiros relativos às fontes de recursos constantes da abertura de créditos extraordinários e especiais não tiverem ingressado no exercício anterior, notadamente se forem de operações de crédito, convênios ou doações, poderão ser utilizados os grupos de fontes de recursos “1 – Recursos Arrecadados no Exercício Corrente”.

Art. 16. Conforme disposto no art. 56 da LDO-2021, a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos autorizada no § 5º do art. 167 da Constituição deve ser:

I – realizada no âmbito das atividades de ciência, tecnologia e inovação, com o objetivo de viabilizar os resultados de projetos restritos às programações classificadas com função “19 – Ciência e Tecnologia” e subfunções “571 – Desenvolvimento Científico”, “572 – Desenvolvimento Tecnológico e Engenharia” ou “573 – Difusão do Conhecimento Científico e Tecnológico”; e

II – destinada a categoria de programação existente.

Art. 17. As modificações das modalidades de aplicação, constantes da LOA-2021 e de seus créditos adicionais, inclusive os reabertos, serão efetuadas diretamente no SIOP, se relativas a emendas individuais classificadas com “RP 6”; ou no SIAFI, se relativas às demais despesas, pelas UOs contempladas com os respectivos créditos orçamentários, de acordo com o § 3odo art. 44 da LDO-2021.

Parágrafo único. As modificações efetivadas diretamente no SIAFI, de acordo com o caput, deverão ser encaminhadas pela Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia – STN/SEF/ME à SOF/SEF/ME para fins de atualização dos dados constantes do SIOP; enquanto as realizadas no SIOP serão enviadas pela SOF/SEF/ME à STN/SEF/ME para atualização dos dados contidos no SIAFI e viabilização da execução das despesas pertinentes.

Art. 18. As modificações a que se refere o art. 44 da LDO-2021 também poderão ocorrer na abertura e reabertura de créditos adicionais, bem como na alteração de que trata o § 5º do art. 167 da Constituição, desde que sejam em relação às programações atendidas pelos créditos.

Art. 19. A implementação no SIOP e no SIAFI da retificação:

I – da LOA-2021, publicada no Diário Oficial da União – DOU, até 17 de julho, será realizada mediante a utilização do tipo de alteração orçamentária “925”, constante do Anexo I desta Portaria;

II – dos créditos adicionais, será realizada por meio de ajustes das modificações anteriormente efetivadas, até 30 dias após a data de publicação do crédito; e

III – das demais alterações orçamentárias, será realizada por meio de ajustes das modificações anteriormente efetivadas.

§ 1º Vencidos os prazos de que tratam os incisos I e II do caput, a retificação será feita mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais, observado o disposto nos art. 46 e art. 47, ou de acordo com o disposto no art. 44, todos da LDO-2021, e dentro do correspondente exercício financeiro.

§ 2º Caso as retificações previstas nos incisos I e II do caput levem a que despesas já executadas se encontrem sem cobertura orçamentária, adotar-se-ão os procedimentos previstos no art. 65, § 2º, da LDO-2021.

Art. 20. O remanejamento de POs não poderá implicar alteração de qualquer classificação orçamentária ou valor constante da LOA-2021.

§ 1º O remanejamento de POs não poderá incidir sobre despesas classificadas com “RP 6”.

§ 2º Os POs de créditos extraordinários devem identificar, nos três primeiros dígitos de seu código, a Medida Provisória de abertura do crédito, e o remanejamento desses POs deve preservar a referida identificação.

§ 3º No âmbito dos Poderes Legislativo e Judiciário, do MPU e da DPU, o remanejamento de POs poderá ser efetivado no SIOP, pelo respectivo órgão setorial, utilizando o tipo de alteração orçamentária “913”, constante do Anexo I desta Portaria, desde que atendidas as seguintes condições, sem prejuízo de outras definidas e comunicadas pela SOF:

I – observar as regras de identificação de despesas destinadas ao enfrentamento da COVID-19;

II – ser realizado somente no âmbito de despesas classificadas com “RP 2”;

III – não ser realizado no âmbito de programações:

1. referentes a créditos extraordinários abertos e reabertos;

2. com IDOC diferente de 9999; e

3. referentes às ações “00OQ – Contribuições a Organismos Internacionais sem Exigência de Programação Específica” ou “00PW – Contribuições a Entidades Nacionais sem Exigência de Programação Específica”.

§ 4º Todos os demais casos de remanejamento de POs em que não forem atendidas as condições do § 3º deste artigo deverão ter a efetivação no SIOP realizada pela SOF/SEF/ME, por meio do tipo de alteração orçamentária “911”, constante do Anexo I desta Portaria.

Seção II

Das demais disposições aplicáveis somente à abertura de créditos suplementares por atos próprios dos Poderes Legislativo e Judiciário, do MPU e da DPU

Art. 21. Os créditos suplementares autorizados na LOA-2021 somente poderão ser abertos por atos próprios dos Poderes Legislativo e Judiciário, do MPU e da DPU, se houver indicação de recursos compensatórios dos referidos órgãos, não sendo possível a anulação de dotações orçamentárias:

I – relativas a despesas com identificador de resultado primário “0 – financeira” para suplementação de despesas com identificador de resultado primário diferente de “0”;

II – concernentes aos benefícios aos servidores civis, empregados e militares, e a seus dependentes, para o atendimento de outras despesas, inclusive da própria unidade orçamentária, exceto se, comprovadamente, não houver necessidade de suplementação das referidas dotações de outras unidades orçamentárias dos respectivos órgãos orçamentários dos Poderes, do MPU e da DPU; e

III – de despesas não recorrentes da Justiça Eleitoral com a realização de eleições para suplementação de despesas primárias sujeitas ao limite individualizado a que alude o art. 107 do ADCT.

§ 1º Em face do disposto no art. 51 da LDO-2021, a recomposição, se necessária, de dotações orçamentárias anuladas para abertura de créditos suplementares, de que trata o caput deste artigo, fica condicionada ao remanejamento de dotações no âmbito do próprio órgão ou em decorrência de legislação superveniente.

§ 2º Excetuam-se do disposto no § 1º as dotações das unidades orçamentárias do Poder Judiciário que exerçam a função de setorial de orçamento, quando anuladas para suplementação das unidades do próprio órgão.

§ 3º Os créditos passíveis de abertura na forma do caput, que forem encaminhados à SOF/SEF/ME para serem atendidos por ato do Poder Executivo, serão devolvidos aos órgãos de origem, tendo em vista o disposto no § 1odo art. 47 da LDO-2021.

§ 4º Os créditos suplementares abertos por atos próprios com a concomitante modificação de identificadores de uso e de resultado primário e de esfera orçamentária, no âmbito do mesmo subtítulo, ou de fontes de recursos, deverão conter, no amparo legal, a citação do art. 44, § 2º, da LDO-2021, observado o disposto no art. 61 dessa Lei.

CAPÍTULO III

DOS PROCEDIMENTOS

Seção I

Dos procedimentos aplicáveis a todas as solicitações de alterações orçamentárias

Art. 22. As solicitações de alterações orçamentárias serão efetuadas na forma e no detalhamento dos Quadros dos Créditos Orçamentários constantes da LOA-2021, especificando o PO, o IDOC e, quando se tratar de emendas incluídas pelo Congresso Nacional classificadas na forma da alínea “c” do inciso II do § 4º do art. 7º da LDO-2021, o identificador de emenda incluída pelo Congresso Nacional.

Art. 23. As solicitações de alterações orçamentárias deverão ser realizadas e encaminhadas à SOF/SEF/ME por meio do SIOP, indicando o tipo de alteração orçamentária, de acordo com as tabelas constantes do Anexo I desta Portaria.

§ 1º Os órgãos setoriais que possuam sistemas próprios de gestão de alterações orçamentárias deverão enviar diariamente, por meio de serviços disponibilizados na internet pela SOF/SEF/ME, o conjunto de solicitações de alterações orçamentárias criado ou alterado no dia, observados os prazos constantes do Capítulo IV desta Portaria.

§ 2º A modificação de denominações das classificações orçamentárias, prevista no art. 44, § 1º, inciso III, alínea “e”, da LDO-2021, desde que constatado erro de ordem técnica ou legal, deve ser realizada por solicitação de alteração qualitativa à SOF/SEF/ME, sem a necessidade de pedido de alteração orçamentária.

§ 3º As alterações de grupos de natureza de despesa de programações constantes da LOA-2021 ou de créditos suplementares deverão ser realizadas por meio dos tipos de alterações orçamentárias autorizados na LOA-2021, sem prejuízo de orientação alternativa pela SOF/SEF/ME.

Art. 24. Cabe aos órgãos setoriais apreciar as solicitações de alterações orçamentárias sob os aspectos legal, de planejamento, programação e execução orçamentária e financeira, e aprovar ou não o envio de tais solicitações à SOF/SEF/ME, considerando sua repercussão no programa de trabalho do órgão setorial e a conformidade do pedido com a legislação e com esta Portaria.

§ 1º Deve constar das solicitações de alterações orçamentárias enviadas à SOF/SEF/ME a concordância formal do órgão setorial com o pedido de alteração do orçamento, sobre os aspectos relacionados no caput, com a devida inclusão de manifestação no SIOP do respectivo Subsecretário de Planejamento, Orçamento e Administração, ou autoridade equivalente, ou a quem foi delegada a competência para atos de gestão orçamentária do Órgão, bem como do Coordenador-Geral de Planejamento, Orçamento e Administração, ou equivalente.

§ 2º No caso de solicitações de créditos suplementares referidas no art. 13, a concordância formal do órgão setorial, de que trata o § 1º, inclui o ateste do órgão sobre a existência de impedimento técnico ou legal, quando for requisito para o remanejamento das emendas, em consonância com o disposto no § 2º do art. 67 da LDO-2021.

§ 3º Aplica-se o disposto no § 1º do caput aos bloqueios e anulações de dotação de que tratam o § 15 do art. 64 da LDO-2021, os §§ 7º, 8º, 9º, 10 e 11 do art. 3º e os §§ 1º, 3º e 4º do art. 44 desta Portaria.

Art. 25. Deverão ser encaminhados à SOF/SEF/ME pedidos agregadores distintos, por órgão setorial e tipo de alteração orçamentária constante do Anexo I desta Portaria, para as solicitações de créditos adicionais relativas a:

I – pessoal e encargos sociais;

II – contribuição Patronal para o Plano de Seguridade Social do Servidor;

III – benefícios obrigatórios aos servidores, empregados, militares e seus dependentes, e a indenizações;

IV – benefícios e pensões indenizatórias decorrentes de legislação especial e/ou decisões judiciais; e

V – demais despesas primárias obrigatórias não sujeitas a controle de fluxo.

Art. 26. As metas físicas relativas às programações incluídas por meio de créditos especiais deverão ser informadas, quando for o caso, a cada solicitação desses créditos, sendo facultado nos demais casos.

Parágrafo único. A meta física dos planos orçamentários deverá ser informada ou alterada, quando couber, nas seguintes hipóteses, sendo facultado nos demais casos:

a) quando a alteração orçamentária resultar em criação de novo PO;

b) em créditos especiais; e

c) na transposição, no remanejamento e na transferência de recursos de que trata o art. 55 da LDO-2021.

Art. 27. Nos tipos de alterações orçamentárias “200” e “500”, constantes do Anexo I desta Portaria, caso existam projetos, atividades, operações especiais ou subtítulos novos, o interessado deverá proceder ao seu cadastramento prévio de acordo com as instruções constantes do SIOP.

Parágrafo único. Aplica-se o procedimento previsto no caput deste artigo à criação de PO, independentemente do tipo de alteração orçamentária.

Art. 28. Quando a solicitação de créditos adicionais no âmbito de órgãos do Poder Executivo envolver remanejamento de dotações entre órgãos setoriais distintos, cada órgão deverá detalhar a parte do remanejamento envolvendo suas UOs e solicitar à SOF/SEF/ME a tramitação da referida solicitação no SIOP, exceto quando se tratar de remanejamento de emendas individuais, em que deverá ser observado o disposto no parágrafo único do art. 29 desta Portaria.

Art. 29. Todas as alterações orçamentárias que envolverem emendas individuais classificadas com “RP 6”, inclusive alterações de modalidade de aplicação, deverão ser realizadas inicialmente por meio do Módulo do Orçamento de Emendas Individuais do SIOP.

Parágrafo único. Quando o remanejamento de emendas individuais envolver a anulação em um órgão e suplementação em outro, o encaminhamento deverá ser feito pelo órgão setorial cujas dotações serão canceladas.

Art. 30. Quando o remanejamento de emendas envolver a anulação em um órgão e suplementação em outro, no âmbito do Poder Executivo, e for necessária a solicitação ou concordância do autor da emenda, o órgão setorial que receber a solicitação deverá articular-se com o outro envolvido a fim de viabilizar o remanejamento solicitado.

Art. 31. As dotações orçamentárias relativas a programações decorrentes de emendas individuais, classificadas com “RP 6”, com impedimento de ordem técnica, não poderão ser objeto de execução, devendo ser bloqueadas no SIAFI, na conta “62.212.01.05”, e permanecerem nessa situação até a abertura dos créditos que saneiem o referido impedimento.

Art. 32. Os recursos oferecidos para anulação não poderão ser objeto de execução ou de outras alterações orçamentárias enquanto a solicitação estiver em tramitação.

§ 1oPara cumprimento do disposto no caput, os órgãos setoriais deverão proceder ao bloqueio, no SIAFI, das dotações orçamentárias oferecidas para anulação, na conta “62.212.01.01”, ou determinar que as unidades subordinadas assim o façam, exceto se já estiverem sido bloqueadas em decorrência de outros procedimentos.

§ 2oQuando do envio da solicitação de alteração orçamentária pelo órgão setorial, a SOF/SEF/ME realizará a transferência, no SIAFI, dos valores referentes às dotações oferecidas para anulação, bloqueados, para a conta “62.212.01.05” ou a “62.212.01.06”.

§ 3oEventuais inversões de saldo em decorrência da inexistência de bloqueio, de que trata o § 1opara fazer face à transferência explicitada no § 2o, são de total responsabilidade dos órgãos setoriais, e cabe exclusivamente a eles as providências necessárias para a regularização das aludidas inversões.

§ 4º Em decorrência de fato superveniente, a SOF/SEF/ME poderá solicitar que o órgão setorial realize procedimento distinto do descrito neste artigo.

Subseção I

Das demais disposições aplicáveis somente ao processamento de créditos abertos e reabertos por atos próprios dos Poderes Legislativo e Judiciário, do MPU e da DPU

Art. 33. Os órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do MPU e a DPU, na abertura de créditos suplementares autorizados na LOA-2021 e reabertura de créditos especiais, ambos por atos próprios, deverão:

I – utilizar o SIOP para elaboração dos pedidos e geração dos anexos de publicação;

II – observar a mesma formatação dos Quadros dos Créditos Orçamentários constantes da LOA-2021, conforme disposto no art. 50 da LDO-2021;

III – observar os tipos de alterações orçamentárias e as respectivas restrições, quando houver, de acordo com a Tabela II, constante do Anexo I desta Portaria;

IV – especificar, no preâmbulo, a autorização para a abertura do crédito, de acordo com a especificação constante da Tabela II do Anexo I desta Portaria, relativa ao tipo de alteração orçamentária utilizado; e

V – evidenciar, quando couber, a compensação de que trata o inciso I do § 6º do art. 3º desta Portaria, no caso de créditos suplementares autorizados na LOA-2021, especificando o remanejamento dos limites entre os órgãos e a autorização do § 2º do art. 47 da LDO-2021.

§ 1º Cabe aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do MPU e da DPU a transmissão dos dados dos créditos abertos e reabertos por atos próprios dos referidos órgãos, ao SIAFI, por meio do SIOP.

§ 2º Deverão constar da formalização do ato de abertura ou reabertura do crédito, antes da transmissão dos dados ao SIAFI, por meio do SIOP:

I – o anexo da publicação do ato no Diário Oficial da União – DOU;

II – o número do documento do ato publicado;

III – a data de assinatura do ato publicado;

IV – a data de publicação do ato; e

V – a referência à página do DOU em que foi publicado o ato.

§ 3º Após a publicação dos atos de abertura e reabertura de créditos, bem como da transmissão dos dados ao SIAFI, os órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do MPU e da DPU deverão comunicar à SOF/SEF/ME, preferencialmente por meio do endereço eletrônico [email protected], indicando o número e a data do ato que procedeu à abertura ou reabertura, bem como a data de sua publicação, retificação ou revogação, no DOU, além do(s) respectivo(s) número(s) de formalização criado(s) pelo SIOP.

§ 4º A SOF/SEF/ME poderá solicitar o ajuste dos atos publicados ou dos dados transmitidos, em observância à legislação aplicável ou aos procedimentos estabelecidos nesta Portaria.

§ 5º Quando a abertura de créditos suplementares envolver mais de um órgão orçamentário, no âmbito dos Poderes Legislativo e Judiciário e do MPU, os órgãos envolvidos devem solicitar conjuntamente à SOF/SEF/ME que agregue os pedidos de alteração orçamentária e habilite um dos órgãos como responsável pela formalização e tramitação do ato de crédito suplementar no SIOP, desde que observado o disposto no § 6º do art. 3º desta Portaria.

Seção II

Das justificativas

Art. 34. As solicitações de créditos adicionais deverão conter exposição circunstanciada que as justifiquem, indicando:

I – a necessidade e a causa da alteração orçamentária, incluindo, quando couber:

a) a importância da alteração proposta para a execução da política, programação ou programa de trabalho do Órgão ou Unidade Orçamentária, bem como a relevância da alteração visando à garantia de entrega de bens e serviços à sociedade, quando se tratar de despesas primárias discricionárias, em observância ao § 10 do art. 165 da Constituição;

b) a circunstância, bem como o evento ou ato, da qual decorre a necessidade de alteração;

c) a justificativa para a programação de despesa discricionária não ter sido prevista ou ter sido insuficientemente dotada na lei orçamentária ou em seus créditos; e

d) a memória de cálculo que justifique o montante do crédito adicional demandado;

II – o impacto nas programações canceladas, incluindo, quando couber:

a) as consequências dos cancelamentos de dotações propostos sobre a execução de atividades, projetos, operações especiais e seus subtítulos, bem como de planos orçamentários, ou a fundamentação para a justificativa de que o cancelamento não traz prejuízo à execução da programação; e

b) caso os valores de categorias de programação a serem cancelados em créditos suplementares e especiais ultrapassem vinte por cento do valor inicialmente fixado na LOA-2021, para as referidas categorias, considerados os créditos abertos e em tramitação, além das justificativas mencionadas nas alíneas “a” ou “b” do inciso I, deve ser observado o disposto no § 18 do art. 46 da LDO-2021;

III – a conformidade legal da alteração orçamentária, incluindo, quando couber:

a) a compatibilidade com a obtenção da meta de resultado primário fixada na LDO-2021 e com os limites de despesas primárias de que trata o art. 107 do ADCT, observado o disposto no parágrafo único do art. 8º da LRF;

b) a indicação dos cancelamentos compensatórios oferecidos para realização das alterações de que trata o § 1º do art. 3º desta Portaria, quando incompatíveis com a obtenção da meta de resultado primário ou o limite de despesas de que trata o art. 107 do ADCT;

c) a conformidade das fontes de recursos – Fte e dos identificadores de uso – IU e de resultado primário – RP;

d) o impacto na observância da aplicação de recursos nas programações de que tratam o art. 42 e art. 110 do ADCT e o inciso III do caput do art. 167 da Constituição;

e) a demonstração de que a necessidade de ampliação ou a possibilidade de redução de dotações classificadas com “RP 1” está compatível ou foi previamente demonstrada no relatório de avaliação de receitas e despesas primárias, na forma do Quadro 9A, quando houver alteração de valor no detalhamento constante do Quadro mencionado, observado o disposto no § 4º do art. 3º desta Portaria;

f) a urgência, a relevância e a imprevisibilidade da despesa para a edição de Medida Provisória, em créditos extraordinários, evidenciando:

1. a impossibilidade de se utilizar programação existente para atender parte ou totalidade do crédito solicitado; e

2. a análise jurídica do Órgão solicitante; e

g) a observância do disposto no art. 21 da LDO-2021 em créditos especiais que incluam novas ações ou subtítulos, bem como nos arts. 12 e 19 da LDO-2021, em créditos especiais e extraordinários, sem prejuízo às demais disposições aplicáveis; e

IV – outras informações necessárias, incluindo, quando couber:

a) a fundamentação para o envio de pedidos de alterações fora dos períodos estabelecidos nesta Portaria, incluindo a razão para o pedido não ter sido enviado no período de solicitação antecedente e não ser possível aguardar o período subsequente, quando houver; e

b) justificativas adicionais do órgão setorial em relação ao disposto no art. 24 desta Portaria.

§ 1oAs solicitações de créditos adicionais que objetivem o pagamento de precatórios deverão atender ao disposto nos arts. 28 e 29 da LDO-2021, bem como informar o motivo da sua não inclusão na relação de que trata o referido art. 29.

§ 2oAplica-se, no que couber, o disposto neste artigo às solicitações das demais alterações orçamentárias.

CAPÍTULO IV

DOS PRAZOS

Seção I

Dos prazos aplicáveis a todos os Poderes e órgãos

Art. 35. Não serão considerados prorrogados os prazos previstos nesta Portaria se o vencimento recair sobre dia em que não houver expediente.

Parágrafo único. Para o atendimento do disposto neste capítulo, os órgãos setoriais poderão estabelecer prazos para as suas UOs subordinadas ou vinculadas elaborarem as respectivas solicitações de crédito.

Art. 36. Deverão ser encaminhadas pelos órgãos setoriais à SOF/SEF/ME, via SIOP, até o segundo decêndio de dezembro, as solicitações de alterações relativas a:

I – esfera orçamentária (Esf);

II – fonte de recurso (Fte);

III – identificador de uso (IU);

IV – identificador de resultado primário (RP), exceto de emendas, na forma da alínea “c” do inciso II do § 4º do art. 7º da LDO-2021 que não poderão ser alterados;

V – ajuste na denominação das classificações orçamentárias, desde que constatado erro de ordem técnica ou legal, na forma do § 2º do art. 23 desta Portaria; e

VI – ajuste de codificação decorrentes da necessidade de adequação à classificação vigente, desde que não impliquem mudança de valores e de finalidade da programação.

Art. 37. A abertura de créditos suplementares autorizados na LOA-2021 fica condicionada à publicação dos atos até o dia 15 de dezembro de 2021, exceto nos casos previstos nos incisos I, alíneas “a” e “b”, II e III, alíneas “b” e “g”, do caput do art. 4º da mesma Lei, para os quais a publicação poderá ocorrer até 31 de dezembro de 2021.

Parágrafo único. A publicação do ato de reabertura dos créditos especiais ocorrerá, quando necessário, após a primeira avaliação de receitas e despesas de que trata o art. 9º da LRF, em face do disposto no caput do art. 52 da LDO-2021.

Art. 38. As reaberturas de créditos extraordinários dependem de solicitação a ser encaminhada pelos órgãos setoriais à SOF/SEF/ME, via SIOP, até 5 de junho de 2021.

Seção II

Dos prazos aplicáveis somente aos órgãos do Poder Executivo

Art. 39. Os órgãos setoriais do Poder Executivo encaminharão à SOF/SEF/ME, via SIOP, as solicitações de créditos suplementares e especiais de suas unidades, observadas as disposições desta Portaria, nos seguintes períodos:

I – referentes a créditos dependentes de autorização legislativa:

a) para atendimento de despesas classificadas com “RP 0” ou “RP 1”: nos primeiros cinco dias dos meses de maio e de setembro;

b) para atendimento de despesas classificadas com “RP 2”, “RP8” ou “RP 9”: nos primeiros dez dias dos meses de junho e de setembro; e

c) para alterações de emendas, classificadas com “RP 6” e “RP 7”: nos primeiros dez dias de setembro; e

II – referentes a créditos suplementares autorizados na LOA-2021, abertos por ato do Poder Executivo:

a) para suplementação de despesas classificadas com “RP 0” ou “RP 1”:

1. nos primeiros cinco dias dos meses de maio, de setembro, de novembro; e

2. de 10 a 15 de dezembro, somente para as alterações previstas nos incisos I, alíneas “a” e “b”, e II do caput do art. 4º da LOA-2021, de que tratam os tipos de alteração orçamentária “101a”, “101b”, “102a”, “102b”, “102c”, “102d” e “102e”, constantes do Anexo I desta Portaria; e

b) para suplementação de despesas classificadas com “RP 2”, “RP 7”, “RP 8” ou “RP 9”:

1. nos primeiros dez dias dos meses de junho, de setembro e de novembro; e

2. nos primeiros dez dias do mês de dezembro, somente para as alterações previstas no inciso III, alíneas “b” e “g”, do caput do art. 4º da LOA-2021, de que tratam os tipos de alteração orçamentária “103c” e “103i”, respectivamente, constantes do Anexo I desta Portaria; e

c) para remanejamento de emendas classificadas com “RP 6”:

1. nos primeiros dez dias de junho, somente para remanejamento entre grupos de natureza de despesa; e

2. nos primeiros dez dias de novembro.

§ 1º Aplicam-se às solicitações de transposição, remanejamento ou transferência de que trata o § 5º do art. 167 da Constituição, por meio do tipo de alteração orçamentária “921”, constante do Anexo I desta Portaria, os prazos estabelecidos nas alíneas “a” ou “b” do inciso II do art. 39 desta Portaria, considerando o “RP” das despesas atendidas.

§ 2º As reaberturas de créditos especiais em favor de órgãos do Poder Executivo federal, por meio do tipo de alteração orçamentária “300”, constante do Anexo I desta Portaria, dependem de solicitação a ser encaminhada à SOF/SEF/ME, via SIOP, até 5 de junho de 2021.

§ 3º As classificações de identificador de resultado primário referidas nos prazos de que trata este artigo devem considerar as modificações realizadas com base na alínea “c” do inciso III do § 1º do art. 44 da LDO-2021, independentemente do tipo de alteração orçamentária de créditos suplementares autorizados na LOA-2021, salvo se os prazos fizerem referência a autorizações específicas constantes do art. 4º da LOA-2021.

§ 4º Aplicam-se os prazos do inciso II do caput, observado a classificação do RP, à autorização de que trata o § 6º do art. 44 da LDO-2021, bem como à autorização de alteração de GND de que trata o inciso I do § 1º do art. 44 da LDO-2021.

Seção III

Dos prazos aplicáveis somente aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do MPU e à DPU

Art. 40. Em face do disposto no § 16 do art. 46 da LDO-2021, os créditos suplementares e especiais, cuja abertura dependa de autorização legislativa, deverão ser encaminhados à SOF/SEF/ME pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do MPU e pela DPU, observado o disposto nesta Portaria, nas seguintes datas:

I – quando se tratar de despesas financeiras e primárias obrigatórias, classificadas com “RP 0” e “RP 1”, respectivamente, em 5 de maio ou 3 de setembro de 2021; e

II – no que se refere a despesas primárias discricionárias classificadas com “RP 2”, em 10 de junho ou 10 de setembro de 2021.

CAPÍTULO V

DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

Seção I

Do acompanhamento da receita

Art. 41. O acompanhamento sistemático e periódico das informações relativas às receitas próprias e vinculadas, do Tesouro Nacional e de outras fontes dos órgãos e das entidades da Administração Pública Federal, que integram os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, será realizado por meio das informações registradas no SIAFI.

§ 1oNa análise das solicitações de alterações orçamentárias que envolvam as receitas referidas neste artigo, serão consideradas, em relação à sua realização, exclusivamente, as informações registradas no SIAFI, bem como o excesso de arrecadação apurado de acordo com as reestimativas elaboradas no SIOP.

§ 2oAs reestimativas das receitas ocorrerão bimestralmente quando das avaliações da receita e da despesa de que trata o art. 9oda LRF.

Seção II

Do acompanhamento das despesas com pessoal e encargos sociais

Art. 42. O acompanhamento mensal das despesas com pessoal e encargos sociais realizadas pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal que integram os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, será efetuado com base nas informações registradas no SIAFI e no Sistema Integrado de Administração de Pessoal – SIAPE.

Art. 43. As projeções das despesas com pessoal e encargos sociais serão elaboradas com base no acompanhamento previsto no art. 42 desta Portaria, com o objetivo de subsidiar os processos de definição dos referenciais monetários para a elaboração da proposta orçamentária do exercício seguinte e de concessão de créditos adicionais no exercício corrente.

§ 1oA base de projeção efetivada pela SOF/SEF/ME será revisada mensalmente.

§ 2oA SOF/SEF/ME agendará reuniões com o órgão setorial, quando necessário, para avaliação das bases de projeção visando ao cumprimento do disposto no caput.

Seção III

Do bloqueio de programações em atendimento à meta fiscal e aos limites de despesas

Art. 44. Os órgãos setoriais detalharão no Siop e no Siafi, na forma do § 15 do art. 64 da LDO-2021, quando ocorrer a limitação de empenho e movimentação financeira de que trata o art. 9º da LRF, as dotações indisponíveis para empenho por dotação.

§ 1º A indisponibilização de dotações de que trata o caput deverá ser realizada, por meio do SIOP, utilizando o tipo de alteração orçamentária “953” (Bloqueio/Desbloqueio de Programações), cujo saldo fará parte da conta “62.212.0108”, salvo quanto à limitação incidente sobre emendas de execução obrigatória, classificadas com RP 6 e 7.

§ 2º A indisponibilização das dotações de emendas de execução obrigatória, classificadas com “RP 6” e “RP 7”, serão bloqueadas na conta “62.212.0105”:

I – no caso de “RP 6”, automaticamente a partir das informações de priorização de emendas por autor constantes do Módulo do Orçamento de Emendas Individuais, observados os procedimentos e o detalhamento do cronograma no ato de que trata o art. 73 da LDO-2021; e

II – no caso de “RP 7”, por meio do tipo de alteração orçamentária “950” (Bloqueio/Desbloqueio de crédito), observados os procedimentos e detalhamento do cronograma no ato de que trata o § 3º do art. 76 da LDO-2021.

§ 3º O desbloqueio das programações ou o posterior remanejamento dos valores bloqueados na forma do disposto neste artigo será realizado por meio do tipo de alteração orçamentária “953” (Bloqueio/Desbloqueio de Programações), não podendo incidir sobre dotações bloqueadas em razão de créditos em tramitação.

§ 4º Em atendimento ao § 3º do art. 62 da LDO-2021, o bloqueio de dotações orçamentárias discricionárias, classificadas com “RP 2”, em montante correspondente à necessidade de recursos para atendimento das despesas primárias obrigatórias, classificadas com “RP 1”, será realizado, na forma e no prazo estabelecido por ato do Poder Executivo, por meio do tipo de alteração orçamentária “952”, na conta “62.212.0107”, quando necessário, sem prejuízo de procedimento alternativo indicado pela SOF/SEF/ME.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 45. As dotações de despesas cuja redução tenha sido oferecida como medida de compensação para o aumento de despesa ou a redução de receita, de que tratam os arts. 14 a 17 da LRF e o Capítulo IX da LDO-2021, deverão ter os valores referentes à redução prevista para o exercício bloqueados por meio do tipo de alteração orçamentária “952” ou enviados em pedido de alteração orçamentária para a SOF/SEF/ME, antes do encaminhamento da proposição legislativa ao Congresso Nacional, quando de iniciativa do Poder Executivo, ou no prazo de 15 dias contados da publicação do ato correspondente.

Art. 46. Caberá ao Secretário-Executivo, ou autoridade equivalente, de cada Ministério ou órgão, inclusive de órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do MPU e da DPU, adotar as medidas necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.

Art. 47. O descumprimento ou a inobservância dos procedimentos contidos na presente Portaria poderá ensejar a devolução dos pleitos relativos aos órgãos ou entidades envolvidos.

Art. 48. O SIOP estará disponível para o atendimento do disposto nesta Portaria a partir da sua publicação.

Art. 49. Os prazos de que trata o Capítulo IV encontram-se sintetizados no Anexo II desta Portaria.

Art. 50. Aplicam-se às alterações orçamentárias do exercício de 2022, no que couber, os procedimentos constantes desta Portaria, enquanto não for publicada a Portaria de procedimentos e prazos para alterações orçamentárias de 2022.

Art. 51. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GEORGE SOARES

ANEXO I

TABELAS DE TIPOS DE ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS

TABELA I – TIPOS DE CRÉDITOS ADICIONAIS E OUTRAS ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS

I.I – CRÉDITOS SUPLEMENTARES DEPENDENTES DE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA

TIPO

DESCRIÇÃO / APLICAÇÃO DE RECURSOS

FONTES DE RECURSOS

AUTORIZAÇÃO

120

Suplementação acima dos limites autorizados na LOA, ou não autorizada no texto da referida Lei.

1.superavitfinanceiro apurado no balanço patrimonial do exercício anterior;

2. excesso de arrecadação de receitas, inclusive do Tesouro Nacional;

Lei específica.

3. anulação de dotações orçamentárias, inclusive da Reserva de Contingência; e

4. recursos de operações de crédito internas e externas.

I.II – CRÉDITOS SUPLEMENTARES ABERTOS POR ATO DO PODER EXECUTIVO

TIPO

DESCRIÇÃO / APLICAÇÃO DOS RECURSOS

FONTES DE RECURSOS

AUTORIZAÇÃO

I.II.I – Suplementação de dotações classificadas na LOA com “RP 0” destinadas:

101a

à Contribuição da União, de suas Autarquias e Fundações para o custeio do Regime de Previdência dos Servidores Públicos Federais.

1. anulação de dotações consignadas a essas despesas;

2. anulação de dotações classificadas com “RP 1” e “RP 2”, até o limite de 20% (vinte por cento);

3. reserva de contingência, inclusive à conta de recursos próprios e vinculados, observado o disposto no § 2º do art. 14 da LDO-

LOA-2021, art. 4 o ,caput, inciso I, alínea “a”.

2021;

4.superavitfinanceiro apurado no balanço patrimonial do exercício anterior; e

5. excesso de arrecadação de receitas, nos termos do disposto no inciso II do § 1º e no § 3º do art. 43 da Lei nº 4.320, de 1964.

101b

ao serviço da dívida.

1.superavitfinanceiro apurado no balanço patrimonial do exercício anterior;

2. anulação de dotações consignadas ao GND 2 ou GND 6, inclusive no âmbito do mesmo subtítulo da suplementação;

LOA-2021, art. 4 o ,caput, inciso I, alínea “b”.

3. reserva de contingência, inclusive à conta de recursos próprios e vinculados, observado o disposto no § 2º do art. 14 da LDO-2021;

4. excesso de arrecadação de participações e dividendos pagos por entidades integrantes da Administração Pública Federal

indireta;

5. excesso de arrecadação oriundo da transferência do resultado positivo do Banco Central do Brasil; e

6. operações de créditos realizadas por meio da emissão de títulos de responsabilidade do Tesouro Nacional.

101d

às transferências aos fundos constitucionais de financiamento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste, nos termos da Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989.

1. anulação de dotações que lhe tenham sido consignadas;

2. excesso de arrecadação ousuperavitfinanceiro de recursos relativos a fontes que tenham vinculação constitucional ou legal a esses fundos; e

LOA-2021, art. 4 o ,caput, inciso I, alínea “c”.

3. anulação de dotações classificadas com “RP 0”, “RP 1” e “RP 2”, até o limite de 20% (vinte por cento).

101e

a cada subtítulo, exceto nos casos em que possa ser suplementado com fundamento nas demais alíneas do inciso I docaputdo art. 4º da LOA-2021, até o limite de 20% (vinte por cento) do respectivo valor.

1. anulação de dotações, limitada a 20% (vinte por cento) do valor do subtítulo objeto da anulação;

2. reserva de contingência, inclusive à conta de recursos próprios e vinculados, observado o disposto no § 2º do art. 14 da LDO-2021;

LOA-2021, art. 4 o ,caput, inciso I, alínea “d”.

3.superavitfinanceiro apurado no balanço patrimonial do exercício anterior; e

4. excesso de arrecadação de receitas, nos termos do disposto no inciso II do § 1º e no § 3º do art. 43 da Lei nº 4.320, de 1964.

101f

à reserva de contingência.

Anulação de dotações sujeitas aos limites estabelecidos no art. 107 do ADCT, quando for demonstrado, no relatório da avaliação bimestral de que trata o art. 9º da LRF, a necessidade de redução do total de despesas sujeitas aos referidos limites.

LOA-2021, art. 4º,caput, inciso I, alínea “e”.

I.II.II – Suplementação de dotações classificadas na LOA com “RP 1” destinadas:

102a

a despesas constantes de item do Quadro 9A, exceto as que possam ser suplementadas com fundamento nas demais alíneas do inciso II docaputart. 4º da LOA-2021.

1. anulação das dotações classificadas com “RP 1”;

2. anulação de dotações classificadas com “RP 2”;

3. reserva de contingência, inclusive à conta de recursos próprios e vinculados, observado o disposto no § 2º do art. 14 da LDO-

LOA-2021, art. 4 o ,caput, inciso II, alínea “a”.

2021; e

4.superavitfinanceiro apurado no balanço patrimonial do exercício anterior.

102b

às transferências constitucionais ou legais aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios; às despesas do Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT; e ao complemento da atualização monetária do saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.

1. anulação de dotações que lhes tenham sido consignadas; e

2. excesso de arrecadação ousuperavitfinanceiro de receitas que tenham vinculação constitucional ou legal às respectivas despesas.

LOA-2021, art. 4 o ,caput, inciso II, alínea “b”.

102c

aos grupos de natureza de despesa – GND – “3”, “4” e “5”, no âmbito do mesmo subtítulo objeto de anulação.

Anulação de dotações consignadas a esses grupos do mesmo subtítulo objeto de suplementação.

LOA-2021, art. 4 o ,caput, inciso II, alínea “c”.

102d

a despesas decorrentes de variação cambial.

1. anulação de dotações, limitada a 30% (trinta por cento) do valor do subtítulo objeto da anulação; e

2. reserva de contingência, inclusive à conta de recursos próprios e vinculados, observado o disposto no § 2º do art. 14 da LDO-2021.

LOA-2021, art. 4 o ,caput, inciso II, alínea “e”.

102e

aos grupos de natureza de despesa – GND – “3”, “4” e “5”, no âmbito das ações destinadas à execução da Política de Garantia de Preços Mínimos e à Formação e Administração de Estoques Reguladores e

Anulação de dotações que lhes tenham sido consignadas.

LOA-2021, art. 4 o ,caput, inciso II, alínea “d”.

Estratégicos.

I.II.III – Suplementação de dotações classificadas na LOA com “RP 2” destinadas:

103a

às contribuições, anuidades e integralizações de cotas, constantes dos programas “0910” e “0913 “.

1. anulação de dotações contidas em subtítulos das referidas ações;

2. recursos constantes dos grupos de natureza de despesa “3”, “4” e “5” de outros subtítulos, até o limite de 20% (vinte por cento), no âmbito de cada subtítulo objeto da anulação;

LOA-2021, art. 4 o ,caput, inciso III, alínea “a”.

3. reserva de contingência, observado o disposto no § 2º do art. 14 da LDO-2021; e

4. superavit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício anterior.

103c

às despesas abrangidas pela subfunção defesa civil, no âmbito do Ministério do Desenvolvimento Regional.

1. anulação de dotações consignadas a ações compreendidas na referida subfunção; e

2. anulação de dotações, limitada a 30% (trinta por cento) do valor do subtítulo objeto da anulação.

LOA-2021, art. 4 o ,caput, inciso III, alínea “b”.

103d

aos grupos de natureza de despesa “3”, “4” e “5”, no âmbito do mesmo subtítulo objeto de anulação.

Anulação de dotações consignadas a esses grupos no âmbito do mesmo subtítulo objeto de suplementação.

LOA-2021, art. 4 o ,caput, inciso III, alínea “c”.

103e

às despesas que decorram de variação cambial.

1. anulação de dotações, limitada a 30% (trinta por cento) do valor do subtítulo objeto da anulação; e

2. Reserva de contingência, inclusive à conta de recursos próprios e vinculados, observado o disposto § 2º do art. 14 da LDO-2021.

LOA-2021, art. 4 o ,caput, inciso III, alínea “f”.

103f

a cada subtítulo, exceto nos casos em que possa ser suplementado com fundamento nas demais alíneas do inciso III do art. 4 o da LOA-2021, até o limite de 20% (vinte por cento) do respectivo valor.

1. anulação de dotações, limitada a 20% (vinte por cento) do valor do subtítulo objeto da anulação;

2.reserva de contingência, inclusive à conta de recursos próprios e vinculados, observado o disposto no § 2º do art. 14 da LDO-2021; e

LOA-2021, art. 4 o ,caput, inciso III, alínea “k”.

3.superavitfinanceiro apurado no balanço patrimonial do exercício anterior.

103g

à Fundação Joaquim Nabuco, ao Instituto Nacional de Educação de Surdos, ao Instituto Benjamin Constant, ao Colégio Pedro II, às Instituições Federais de Ensino Superior, aos Hospitais Universitários, à Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares e às instituições

Anulação de até 50% (cinquenta por cento) das dotações consignadas aos referidos grupos de natureza de despesa, devendo o remanejamento ocorrer no âmbito da mesma unidade orçamentária.

LOA-2021, art. 4 o ,caput, inciso III, alínea “d”.

que compõem a Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica, integrantes do Ministério da Educação, nos grupos de natureza de despesa “3”, “4” e “5”, em até 50% (cinquenta por

cento) das dotações consignadas a esses grupos, no âmbito de cada unidade orçamentária.

103h

ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq, ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – FNDCT, às Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação, assim definidas no art. 2º, inciso V, da Lei nº

Anulação de até 30% (trinta por cento) das dotações consignadas aos referidos grupos de natureza de despesa, devendo o remanejamento ocorrer no âmbito da mesma unidade orçamentária.

LOA-2021, art. 4 o ,caput, inciso III, alínea “e”.

10.973/2004, e às instituições de pesquisa integrantes da administração direta do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, nos grupos de natureza de despesa “3”, “4” e “5”, em até

30% (trinta por cento) das dotações consignadas a esses grupos, no âmbito de cada unidade orçamentária.

103i

às despesas com operações de Garantia da Lei e da Ordem (GLO), no âmbito do Ministério da Defesa, e de acolhimento humanitário e interiorização de migrantes em situação de vulnerabilidade e fortalecimento do controle de fronteiras

1. anulação de dotações classificadas com “RP 2”;

2. reserva de contingência, inclusive à conta de recursos próprios e vinculados, observado o disposto no § 2º do art. 14 da LDO-2021; e

3.superavitfinanceiro apurado no balanço patrimonial

LOA-2021, art. 4 o ,caput, inciso III, alínea “g”.

e aquisições para o transporte aerologístico destinado ao enfrentamento de

emergências.

do exercício anterior.

103j

às ações e serviços públicos de saúde, identificadas nesta Lei com “IU 6”.

Anulação de dotações classificadas com “RP 2” identificadas nesta Lei com “IU 6”.

LOA-2021, art. 4 o ,caput, inciso III, alínea “h”.

103l

à ação “218Y – Despesas Judiciais da União, de suas Autarquias e Fundações Públicas”, no âmbito da Advocacia-Geral da União.

Anulação de dotações, limitada a 20% (vinte por cento) do valor do subtítulo objeto de anulação.

LOA-2021, art. 4º,caput, inciso III, alínea “i”.

103n

à ação “20WY – Difusão Cultural e Divulgação do Brasil no Exterior”, no âmbito do Ministério das Relações Exteriores.

Excesso de arrecadação esuperavitfinanceiro relativos a convênios celebrados com Estados, Distrito Federal e Municípios.

LOA-2021, art. 4º, caput, inciso III, alínea “j”.

104a

aos grupos de natureza de despesa “4” e “5”, limitada a 15% (quinze por cento) do montante das dotações consignadas a esses grupos de natureza, classificados com “RP 2”.

Anulação de até 15% (quinze por cento) do montante das dotações consignadas aos grupos de natureza de despesa “4” e “5” classificadas como “RP 2”.

LOA-2021, art. 4º, inciso IV.

I.II.IV- Remanejamento de dotações no âmbito do mesmo programa e do mesmo órgão orçamentário:

107

Remanejamento de dotações entre subtítulos integrantes de ações do mesmo programa, no âmbito de cada órgão orçamentário, desde que não ultrapasse o limite de 30% do respectivo valor constante da LOA-2021, consideradas as alterações

Anulação de dotações, limitada a 30% do valor dos subtítulos de ações integrantes do mesmo programa objeto de suplementação, no âmbito de cada órgão orçamentário, consideradas as anulações já efetivadas por meio dos tipos 101e e 103f.

art. 4º,caput, inciso I, alínea “d”, item “1”, ou inciso III, alínea “k”, item “1”, e § 3 o , da LOA-2021.

já efetivadas por meio dos tipos 101e e 103f.

I.II.V – Recomposição de dotações:

119

Recomposição do valor de subtítulos até o limite dos valores dos subtítulos que constaram do PLOA-2021, correspondente à diferença negativa entre o valor do subtítulo no PLOA-2021 e na LOA-2021,

Anulação de dotações orçamentárias de outros subtítulos.

LOA-2021, art. 4 o ,caput, inciso V.

independentemente da classificação por RP, fonte, IDUSO ou GND.

I.II.VI – Remanejamento de emendas individuais (“RP 6”):

183

Suplementação de programações incluídas ou acrescidas por emenda individual (“RP 6”), no caso de impedimento parcial ou total da emenda anulada, ou para uma única programação constante da LOA, no caso de impedimento total da emenda anulada.

Anulação de dotação de emenda do mesmo autor, sem redução das dotações de emendas do autor destinadas a ações e serviços públicos de saúde (IU 6), desde que haja impedimento técnico ou legal à execução da programação orçamentária que se pretenda anular.

LOA-2021, art. 4 o , § 7 o .

184

Suplementação de programações incluídas ou acrescidas por emenda individual (“RP 6”), no caso de impedimento parcial ou total da emenda anulada, ou para uma única programação constante da LOA, no caso de impedimento total da emenda anulada, na

Anulação de dotação de emenda do mesmo autor, sem redução das dotações de emendas do autor destinadas a ações e serviços públicos de saúde (IU 6), desde que haja impedimento técnico ou legal à execução da programação orçamentária que se pretenda anular.

Em atendimento ao inciso V do art. 74 da LDO-2021, autorizado na forma do § 7º do art. 4º da LOA-2021.

forma do inciso IV do caput, do art. 74 da LDO-2021.

186

Suplementação de GND no âmbito da mesma emenda individual (“RP 6”), no mesmo subtítulo.

Anulação de GND no âmbito da mesma emenda individual e subtítulo.

LOA-2021, art. 4 o , § 8 o .

I.II.VII – Remanejamento de emendas de bancada estadual (“RP 7”):

185

Suplementação de programações incluídas ou acrescidas por emenda de bancada estadual (“RP 7”), no caso de impedimento parcial ou total da emenda anulada, ou para uma única programação constante da LOA, no caso de impedimento total da emenda

Anulação de dotação de emenda da mesma bancada (“RP 7”), sem redução das dotações de emendas do autor destinadas a ações e serviços públicos de saúde (IU 6), desde que haja impedimento técnico ou legal à execução da programação orçamentária que se pretenda anular.

LOA-2021, art. 4 o , § 7 o .

anulada.

187

Suplementação de GND no âmbito da mesma emenda de bancada estadual (“RP 7”), no mesmo subtítulo.

Anulação de GND no âmbito da mesma emenda de bancada estadual e subtítulo.

LOA-2021, art. 4 o , § 8 o .

I.II.VIII – Remanejamento de emendas de comissão permanente (“RP 8”) e relator-geral (“RP 9”):

188

Suplementação de programações incluídas ou acrescidas por emenda de comissão permanente (“RP 8”), no caso de impedimento parcial ou total da emenda anulada, ou para uma única programação

Anulação de dotação de emenda da mesma comissão permanente (“RP 8”), sem redução das dotações de emendas do autor destinadas a ações e serviços públicos de saúde (IU 6), desde que haja impedimento técnico ou legal à execução da

LOA-2021, art. 4 o , § 7 o .

constante da LOA, no caso de impedimento total da emenda anulada.

programação orçamentária que se pretenda anular.

189

Suplementação de GND no âmbito da mesma emenda de comissão permanente (“RP 8”), no mesmo subtítulo.

Anulação de GND no âmbito da mesma emenda de comissão permanente e subtítulo.

LOA-2021, art. 4 o , § 8 o .

190

Suplementação de programações incluídas ou acrescidas por emenda de relator-geral do PLOA (“RP 9”), no caso de impedimento parcial ou total da emenda anulada, ou para uma única programação constante da LOA, no caso de impedimento total da

Anulação de dotação de emenda do mesmo relator-geral (“RP 9”), sem redução das dotações de emendas do autor destinadas a ações e serviços públicos de saúde (IU 6), desde que haja impedimento técnico ou legal à execução da programação orçamentária que se pretenda anular.

LOA-2021, art. 4 o , § 7 o .

emenda anulada.

191

Suplementação de GND no âmbito da mesma emenda de relator-geral do PLOA (“RP 9”), no mesmo subtítulo.

Anulação de GND no âmbito da mesma emenda de relator-geral do PLOA e subtítulo.

LOA-2020, art. 4 o , § 8 o .

I.II.IX – Remanejamento de programações constantes do órgão 93000:

193a

Suplementação de dotações dos subtítulos integrantes da LOA, mantidas as finalidades das categorias de programação anuladas, desde que seja realizada a substituição da fonte de recursos relativa a operações de crédito por outras, observado o

Anulação de dotações consignadas ao órgão orçamentário 93000, mantidas as finalidades das categorias de programação anuladas, desde que seja realizada a substituição da fonte de recursos relativa a operações de crédito por outras, observado o disposto no § 2º do art. 44 da LDO-2021.

Alínea “a” do inciso VI do art. 4º da LOA-2021 c/c § 3º do art. 23 da LDO-2021.

disposto no § 2º do art. 44 da LDO-2021.

193b

Suplementação de dotações dos subtítulos integrantes da LOA, mantidas as finalidades das categorias de programação anuladas, para alteração das fontes de recursos condicionadas pelas definitivas, no caso de calamidade pública decretada.

Anulação de dotações consignadas ao órgão orçamentário 93000, mantidas as finalidades das categorias de programação anuladas, para alteração das fontes de recursos condicionadas pelas definitivas, no caso de calamidade pública decretada.

Alínea “b” do inciso VI do art. 4º da LOA-2021.

193c

Suplementação de dotações dos subtítulos integrantes da LOA, mantidas as finalidades das categorias de programação anuladas para fins da reclassificação prevista no § 7º do art. 65 da LDO-2021.

Anulação de dotações consignadas ao órgão orçamentário 93000, mantidas as finalidades das categorias de programação anuladas para fins da reclassificação prevista no § 7º do art. 65 da LDO-2021.

Inciso VI do art. 4º da LOA-2021 c/c § 7º do art. 65 da LDO-2021.

I.II.X – Ajuste dos saldos negativos eventualmente apurados na publicação da LOA ou de Leis de créditos adicionais

941

Suplementação de dotações até o limite do saldo negativo apurado em decorrência da execução provisória do PLOA, nos termos do § 2º do art. 65 da LDO-2021.

Anulação de dotações, limitada a 20% (vinte por cento) do valor do subtítulo objeto da anulação, constante da LOA-2021.

LDO-2021, art. 65, § 2 o .

I.III – ALTERAÇÃO DE GND DE PROGRAMAÇÕES CONSTANTES DA LOA NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO

TIPO

DESCRIÇÃO / APLICAÇÃO DE RECURSOS

FONTES DE RECURSOS

AUTORIZAÇÃO

620

aos grupos de natureza de despesa – GND – “3”, “4” e “5” no âmbito do mesmo subtítulo objeto da suplementação.

Anulação de dotações consignadas a esses grupos no âmbito do mesmo subtítulo objeto de suplementação.

Alínea “a” do inciso I do § 1º do art. 44 da LDO-2021.

621

aos grupos de natureza de despesa – GND – “2” e “6” no âmbito do mesmo subtítulo objeto da suplementação.

Anulação de dotações consignadas a esses grupos no âmbito do mesmo subtítulo objeto de suplementação.

Alínea “b” do inciso I do § 1º do art. 44 da LDO-2021.

I.IV – CRÉDITOS ESPECIAIS DEPENDENTES DE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA

TIPO

DESCRIÇÃO / APLICAÇÃO DE RECURSOS

FONTES DE RECURSOS

AUTORIZAÇÃO

200

Inclusão de categoria de programação não contemplada na LOA.

1.superavitfinanceiro apurado no balanço patrimonial do exercício anterior;

2. excesso de arrecadação de receitas, inclusive do Tesouro Nacional, de doações e de convênios;

Lei específica.

3. anulação de dotações orçamentárias, inclusive da Reserva de Contingência; e

4. recursos de operações de crédito internas e externas.

I.V – CRÉDITOS ESPECIAIS ABERTOS POR ATO DO PODER EXECUTIVO

TIPO

DESCRIÇÃO / APLICAÇÃO DE RECURSOS

FONTES DE RECURSOS

AUTORIZAÇÃO

I.V.I – Ajuste dos saldos negativos eventualmente apurados entre o PLOA e a LOA

940

Inclusão de categoria de programação na LOA, até o limite do saldo negativo apurado em decorrência da execução provisória do PLOA, nos termos do § 2º do art. 65 da LDO-2021.

Anulação de dotações, limitada a 20% (vinte por cento) do valor do subtítulo objeto da anulação, constante da LOA.

LDO-2021, art. 65, § 2 o .

I.VI – REABERTURA DE CRÉDITOS ESPECIAIS NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO

TIPO

DESCRIÇÃO / APLICAÇÃO DE RECURSOS

FONTES DE RECURSOS

AUTORIZAÇÃO

300

Reabertura de crédito especial do Poder Executivo, aberto nos últimos quatro meses do exercício anterior, atendendo os limites dos saldos apurados no SIAFI, em 31 de dezembro do exercício anterior.

1. anulação de dotações orçamentárias abrangidas nos limites de que trata o art. 107 do ADCT, se a despesa reaberta for abrangida nos referidos limites; e

2.superavitfinanceiro apurado no balanço patrimonial do exercício anterior.

§ 2º do art. 167 da Constituição,capute § 4º do art. 52, da LDO-2021.

I.VII – ALTERAÇÃO DE GND DE CRÉDITOS ESPECIAIS ABERTOS E REABERTOS NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO

TIPO

DESCRIÇÃO / APLICAÇÃO DE RECURSOS

FONTES DE RECURSOS

AUTORIZAÇÃO

622

aos grupos de natureza de despesa – GND – “3”, “4” e “5” no âmbito do mesmo subtítulo objeto da aplicação.

Anulação de dotações consignadas a esses grupos no âmbito do mesmo subtítulo objeto de aplicação.

Inciso I do § 6º do art. 44 da LDO-2021.

623

aos grupos de natureza de despesa – GND – “2” e “6” no âmbito do mesmo subtítulo objeto da aplicação.

Anulação de dotações consignadas a esses grupos no âmbito do mesmo subtítulo objeto de aplicação.

Inciso II do § 6º do art. 44 da LDO-2021.

I.VIII – CRÉDITOS EXTRAORDINÁRIOS

TIPO

DESCRIÇÃO / APLICAÇÃO DE RECURSOS

FONTES DE RECURSOS

AUTORIZAÇÃO

500

Atender a despesas relevantes, imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública.

Quaisquer fontes de recursos.

Art. 167, § 3 o , c/c o art. 62, ambos da Constituição.

I. IX – ALTERAÇÃO DE GND DE CRÉDITOS EXTRAORDINÁRIOS ABERTOS E REABERTOS

TIPO

DESCRIÇÃO / APLICAÇÃO DE RECURSOS

FONTES DE RECURSOS

AUTORIZAÇÃO

930

Alteração de GNDs de créditos extraordinários abertos e reabertos, podendo haver a criação de GND.

Redução de dotações de outros GNDs no âmbito do mesmo subtítulo.

LDO-2021, art. 49, § 2 o .

I.X – REABERTURA DE CRÉDITOS EXTRAORDINÁRIOS

TIPO

DESCRIÇÃO / APLICAÇÃO DE RECURSOS

FONTES DE RECURSOS

AUTORIZAÇÃO

350

Reabertura de crédito extraordinário, aberto nos últimos quatro meses do exercício anterior, atendendo os limites dos saldos apurados no SIAFI, em 31 de dezembro do exercício anterior.

superavitfinanceiro apurado no balanço patrimonial do exercício de anterior;

§ 2º do art. 167 da Constituição e art. 54 da LDO-2021.

I.XI – TRANSPOSIÇÃO, REMANEJAMENTO OU TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS POR ATO DO PODER EXECUTIVO

TIPO

DESCRIÇÃO / APLICAÇÃO DE RECURSOS

FONTES DE RECURSOS

AUTORIZAÇÃO

920

Transposição, remanejamento ou transferência de categorias de programação em decorrência da extinção, da transformação, da transferência, da incorporação ou do desmembramento de órgãos e entidades, e de alterações de suas competências ou

Redução de dotações do órgão/unidade/ entidade, extinto, transformado, transferido, incorporado ou desmembrado.

LDO-2021, art. 55.

atribuições, podendo haver, excepcionalmente, adequação da classificação funcional, da esfera e do Programa de Gestão, Manutenção e Serviço ao Estado ao novo órgão.

921

Transposição, remanejamento ou transferência de dotações de uma categoria de programação para outra, classificadas, simultaneamente, na função “19 e nas subfunções “571”, “572” ou “573”.

Redução de dotações de categoria de programação, classificada, simultaneamente, na função “19” e nas subfunções “571”, “572” ou “573”.

Art. 167, § 5 o , da Constituição, e art. 56 da LDO-2021

I.XII – OUTRAS ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS

TIPO

DESCRIÇÃO / APLICAÇÃO DE RECURSOS

FONTES DE RECURSOS

AUTORIZAÇÃO

600

Remanejamento de fontes de recursos entre dotações orçamentárias e/ou substituição de uma fonte de recursos pela inclusão desuperavitfinanceiro da mesma ou de outra fonte, ou de excesso de arrecadação de outra fonte, podendo haver a

Redução de dotações em uma fonte de recursos e acréscimo em outra fonte, e vice-versa.

LDO-2021, art. 44, § 1 o , inciso III, alíneas “a” e “b”.

alteração concomitante do Identificador de Uso – IU,

mantendo-se o valor e os demais atributos da programação.

601

Acréscimo para alteração do “IU”, mantendo-se os demais atributos da programação.

Redução de dotações consignadas a qualquer “IU”, remanejadas para outro “IU”, no âmbito do mesmo subtítulo.

LDO-2021, art. 44, § 1 o , inciso III, alínea “b”.

602

Acréscimo para alteração de esfera orçamentária, mantendo-se os demais atributos da programação.

Redução de dotações em uma esfera orçamentária remanejadas para outra esfera.

LDO-2021, art. 44, § 1 o , inciso III, alínea “d”.

610a

Alteração de Modalidade de Aplicação (MA), mantendo-se os demais atributos da programação, de dotações orçamentárias classificadas com “RP 6”.

Redução de dotações orçamentárias classificadas com “RP 6” em uma MA para serem acrescidas em outra MA.

LDO-2021, art. 44, § 3 o .

610b

Alteração de Modalidade de Aplicação (MA), mantendo-se os demais atributos da programação, de dotações orçamentárias não classificadas com “RP 6”.

Redução de dotações orçamentárias não classificadas com “RP 6” em uma MA para serem acrescidas em outra MA.

LDO-2021, art. 44, § 3 o .

700a

Alteração do Identificador de Resultado Primário (RP), exceto “RP 6” “RP 7”, “RP 8” e “RP 9” mantendo-se os demais atributos da programação.

Redução de dotações classificadas em um RP, exceto “RP 6”, “RP 7”, “RP 8” e “RP 9” remanejadas para outro identificador, que não seja “RP 6”, “RP 7”, “RP 8” ou “RP 9”.

LDO-2021, art. 44, § 1 o , inciso III, alínea “c”.

710

Ajustes nas codificações orçamentárias, desde que não impliquem em mudança de valores e na finalidade da programação.

Devem ser mantidas as mesmas informações da categoria de programação, exceto o código alterado.

LDO-2021, art. 44, § 1 o , inciso III, alínea “f”.

910

Ajuste de Arquivo relativo à alteração do Identificador de Doação e de Operação de Crédito – IDOC, mantendo-se os demais atributos da programação.

Redução de dotações consignadas a qualquer IDOC, remanejadas para outro IDOC.

Inexiste, pois não altera a LOA.

911

Remanejamento entre POs, exceto de “RP 6”, inclusive com a criação de PO, mantendo-se os demais atributos da programação, efetivado pela SOF/SEF/ME.

Redução de dotações de outros POs, exceto de “RP 6”, no âmbito do mesmo subtítulo para acréscimo de outro PO.

Inexiste, pois não altera a LOA.

913

Remanejamento entre POs, observado o art. 20 desta Portaria, mantendo-se os demais atributos da programação, efetivado pelo Órgão Setorial dos Poderes Legislativo e Judiciário, do MPU e da DPU.

Redução de dotações de outros POs, observado o art. 20 desta Portaria, no âmbito do mesmo subtítulo para acréscimo de outro PO.

Inexiste, pois não altera a LOA.

925

Atendimento das despesas constantes de retificação (errata) da LOA, publicada no DOU, especificadas como “leia-se”, bem como para implementação de vetos rejeitados pelo Congresso Nacional.

Anulação das dotações especificadas na retificação da LOA como “onde se lê”, no caso de errata, bem como fontes de recursos sem despesa correspondente, no caso de rejeição de veto pelo Congresso Nacional.

Art. 152 da Resolução do CN n o 1, de 2006, e inciso I do art. 172 da LDO-2021.

801

Envio de Cancelamento compensatório para crédito suplementar autorizado na LOA

Dotações constantes da LOA.

§ 1º do art. 4º da LOA-2021, c/c art. 45 da LDO-2021.

802

Envio de Cancelamento compensatório para crédito suplementar por projeto de lei.

Dotações constantes da LOA.

Art. 45 da LDO-2021.

803

Envio de Cancelamento compensatório para crédito especial por projeto de lei.

Dotações constantes de créditos especiais.

Art. 45 da LDO-2021.

I.XIII – OUTROS TIPOS DE ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS UTILIZADOS PARA CANCELAMENTO OU BLOQUEIO DE DOTAÇÕES

TIPO

DESCRIÇÃO

800

Oferecimento de cancelamento sem ato definido.

950

Bloqueio/Desbloqueio de dotações na conta “62.212.0105”.

952

Bloqueio/Desbloqueio de dotações na conta “62.212.0107”.

953

Bloqueio/Desbloqueio de dotações na conta “62.212.0108”.

TABELA II – TIPOS DE ALTERAÇÕES DE USO EXCLUSIVO DOS ÓRGÃOS DOS PODERES LEGISLATIVO E JUDICIÁRIO, DO MPU E DA DPU

II.I – CRÉDITOS SUPLEMENTARES ABERTOS POR ATOS PRÓPRIOS DOS PODERES LEGISLATIVO E JUDICIÁRIO, DO MPU E DA DPU

TIPO

DESCRIÇÃO / APLICAÇÃO DE RECURSOS

FONTES DE RECURSOS

AUTORIZAÇÃO

PRAZO PARA PUBLICAÇÃO DO ATO

II.I.I – Suplementação de dotações classificadas na LOA com “RP 0” destinadas:

401a

à Contribuição da União, de suas Autarquias e Fundações para o custeio do Regime de Previdência dos Servidores Públicos Federais.

1. anulação de dotações consignadas a essas despesas;

2. anulação de dotações classificadas com “RP 1” e “RP 2”, até o limite de 20% (vinte por cento); e

LOA-2021, art. 4 o ,caput, inciso I, alínea “a”, itens “1”, “2” e “3” combinado com (c/c) o art. 47, § 1 o , incisos I (Legislativo), ou II

Até 31 de dezembro.

3. reserva de contingência, inclusive à conta de recursos próprios e vinculados, no âmbito do mesmo órgão, observado o disposto no § 2º do art. 14 e no § 4º do art. 47 da LDO-2021.

(Judiciário), ou III (MPU e DPU), da LDO-2021.

401e

a cada subtítulo, exceto nos casos em que possa ser suplementado com fundamento nas demais alíneas do inciso I docaputdo art. 4º da LOA-2021, até o limite de 20% (vinte por cento) do respectivo valor.

1. anulação de dotações, limitada a 20% (vinte por cento) do valor do subtítulo objeto da anulação; e

2. reserva de contingência, inclusive à conta de recursos próprios e vinculados, no âmbito do

LOA-2021, art. 4 o ,caput, inciso I, alínea “d”, item “1”, c/c o art. 47, § 1 o , incisos I, ou II, ou III, da LDO-2021.

Até 15 de dezembro.

mesmo órgão, observado o disposto no § 2º do art. 14 e no § 4º do art. 47 da LDO-2021.

401f

à reserva de contingência.

Anulação de dotações sujeitas aos limites estabelecidos no art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, quando for demonstrado no relatório da avaliação bimestral de que trata o art. 9º da

LOA-2021, art. 4 o ,caput, inciso I, alínea “e”, c/c o art. 47, § 1 o , incisos I, ou II, ou III, da LDO-2021.

Até 15 de dezembro.

LRF a necessidade de redução do total de despesas sujeitas aos referidos limites.

II.I.II – Suplementação de dotações classificadas na LOA com “RP 1” destinadas:

402a

a despesas constantes de item do Quadro 9A, exceto as que possam ser suplementadas com fundamento nas demais alíneas do inciso II docaputdo art. 4º da LOA-2021.

1. anulação das dotações orçamentárias classificadas com “RP 1”;

2. anulação de dotações orçamentárias classificadas com “RP 2”; e

LOA-2021, art. 4 o ,caput, inciso II, alínea “a”, itens “1”, “2” e “3”, c/c o art. 47, § 1 o , incisos I, ou II, ou III, da LDO-2021.

Até 31 de dezembro.

3. reserva de contingência, inclusive à conta de recursos próprios e vinculados, no âmbito do mesmo órgão, observado o disposto no § 2º do art. 14 e no § 4º do art. 47 da LDO-2021.

402c

aos grupos de natureza de despesa – GND – “3 – Outras Despesas Correntes”, “4 – Investimentos” e “5 – Inversões Financeiras” no âmbito do mesmo subtítulo objeto da suplementação.

Anulação de dotações consignadas a esses grupos no âmbito do mesmo subtítulo objeto de suplementação.

LOA-2021, art. 4 o ,caput, inciso II, alínea “c”, c/c o art. 47, § 1 o , incisos I, ou II, ou III, da LDO-2021.

Até 31 de dezembro.

II.I.III – Suplementação de dotações classificadas na LOA com “RP 2” destinadas:

403a

às contribuições, anuidades e integralizações de cotas, constantes dos programas “0910” e “0913”

1. anulação de dotações contidas em subtítulos das referidas ações; e

2. recursos constantes dos grupos de natureza de despesa “3”, “4” e “5” de outros subtítulos, até o limite de 20% (vinte por cento).

LOA-2021, art. 4 o ,caput, inciso III, alínea “a”, c/c o art. 47, § 1 o , incisos I, ou II, ou III, da LDO-2021.

Até 15 de dezembro.

403d

aos grupos de natureza de despesa “3”, “4” e “5” no âmbito do mesmo subtítulo objeto de cancelamento.

Anulação de dotações consignadas a esses grupos no âmbito do mesmo subtítulo objeto de suplementação.

LOA-2020, art. 4 o ,caput, inciso III, alínea “c”, c/c o art. 47, § 1 o , incisos I, ou II, ou III, da LDO-

Até 15 de dezembro.

2021.

403f

a cada subtítulo, exceto nos casos em que possa ser suplementado com fundamento nas demais alíneas do inciso III docaputdo art. 4 o da LOA-2021, até o limite de 20% (vinte por cento) do respectivo valor.

1. anulação parcial de dotações, limitada a 20% (vinte por cento) do valor do subtítulo objeto da anulação; e

2. reserva de contingência, inclusive à conta de recursos próprios e vinculados, no âmbito do

LOA-2021, art. 4 o ,caput, inciso III, alínea “k”, itens “1” e “2”, c/c o art. 47, § 1 o , incisos I, ou II, ou III, da LDO-2021.

Até 15 de dezembro.

mesmo órgão, observado o disposto no § 2º do art. 14 e no § 4º do art. 47 da LDO-2021.

404a

aos grupos de natureza de despesa “4” e “5”, limitada a 15% (quinze por cento) do montante das dotações consignadas a esses grupos de natureza, classificados com “RP 2”.

Anulação de até 15% (quinze por cento) do montante das dotações consignadas aos grupos de natureza de despesa “4” e “5” classificadas como “RP 2”.

LOA-2021, art. 4º, caput, inciso IV, c/c o art. 47, § 1 o , incisos I, ou II, ou III, da LDO-2021.

Até 15 de dezembro.

II.I.IV- Remanejamento de dotações no âmbito do mesmo programa e do mesmo órgão orçamentário:

407

Remanejamento de dotações entre subtítulos integrantes de ações do mesmo programa, no âmbito de cada órgão orçamentário, até o limite de 30% do respectivo valor constante da LOA-2021, consideradas as alterações efetuadas por meio dos

Anulação de dotações, limitada a 30% do valor dos subtítulos de ações integrantes do mesmo programa objeto da suplementação, no âmbito de cada órgão orçamentário, consideradas as alterações efetuadas por meio

art. 4 o ,caput, inciso I, alínea “d”, item “1”, inciso III, alínea “k”, item “1”, e § 3 o , da LOA-2021, c/c o art. 47, § 1 o , incisos I, ou II, ou

Até 15 de dezembro.

tipos 401e e 403f.

dos tipos 401e e 403f.

III, da LDO-2021.

II.I.V – Recomposição de dotações:

419

Recomposição do valor de subtítulos até o limite dos valores dos subtítulos que constaram do PLOA-2021, correspondente à diferença entre o valor do subtítulo no PLOA-2021 e na LOA-2021, independentemente da classificação por RP, fonte, IDUSO ou GND.

Anulação de dotações orçamentárias de outros subtítulos.

LOA-2021, art. 4 o ,caput, inciso V, c/c o art. 47, § 1 o , incisos I, ou II, ou III, da LDO-2021.

Até 15 de dezembro.

II.II – ALTERAÇÃO DE GND DE PROGRAMAÇÕES CONSTANTES DA LOA POR ATOS PRÓPRIOS DOS ÓRGÃOS DOS PODERES LEGISLATIVO E JUDICIÁRIO, DO MPU E DA DPU (OBSERVADO O § 3º DO ART. 23 DESTA PORTARIA):

TIPO

DESCRIÇÃO / APLICAÇÃO DE RECURSOS

FONTES DE RECURSOS

AUTORIZAÇÃO

PRAZO PARA PUBLICAÇÃO

420

aos grupos de natureza de despesa – GND – “3”, “4” e “5” no âmbito do mesmo subtítulo objeto da suplementação.

Anulação de dotações consignadas a esses grupos no âmbito do mesmo subtítulo objeto de suplementação.

Alínea “a” do inciso I do § 1º do art. 44 da LDO-2021.

Até 31 de dezembro.

421

aos grupos de natureza de despesa – GND – “2” e “6” no âmbito do mesmo subtítulo objeto da suplementação.

Anulação de dotações consignadas a esses grupos no âmbito do mesmo subtítulo objeto de suplementação.

Alínea “b” do inciso I do § 1º do art. 44 da LDO-2021.

Até 31 de dezembro.

II.III – REABERTURA DE CRÉDITOS ESPECIAIS POR ATOS PRÓPRIOS DOS ÓRGÃOS DOS PODERES LEGISLATIVO E JUDICIÁRIO, DO MPU E DA DPU:

TIPO

DESCRIÇÃO / APLICAÇÃO DE RECURSOS

FONTES DE RECURSOS

AUTORIZAÇÃO

PRAZO PARA PUBLICAÇÃO DO ATO

301

Reabertura de crédito especial no âmbito dos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do MPU e da DPU, abertos nos últimos quatro meses do exercício anterior, atendendo os limites dos saldos apurados no SIAFI, em 31 de dezembro do exercício anterior.

1.superavitfinanceiro apurado no balanço patrimonial do exercício anterior, observado o disposto no parágrafo único do art. 8 o da LRF, se a despesa reaberta não for abrangida nos limites de que trata o art. 107 do ADCT; e

§ 2º do art. 167 da Constituição, § 4º ecaputdo art. 52 da LDO-2021.

Após a divulgação do primeiro relatório de avaliação bimestral de que trata o art.

2. anulação de dotações orçamentárias abrangidas nos limites de que trata o art. 107 do ADCT, se a despesa reaberta for abrangida nos referidos limites.

9º da LRF a 31 de dezembro

II.IV – ALTERAÇÃO DE GND DE CRÉDITOS ESPECIAIS ABERTOS E REABERTOS POR ATOS PRÓPRIOS DOS ÓRGÃOS DOS PODERES LEGISLATIVO E JUDICIÁRIO, DO MPU E DA DPU:

TIPO

DESCRIÇÃO / APLICAÇÃO DE RECURSOS

FONTES DE RECURSOS

AUTORIZAÇÃO

PRAZO PARA PUBLICAÇÃO

422

aos grupos de natureza de despesa – GND – “3”, “4” e “5” no âmbito do mesmo subtítulo objeto da aplicação.

Anulação de dotações consignadas a esses grupos no âmbito do mesmo subtítulo objeto de aplicação.

Inciso I do § 6º do art. 44 da LDO-2021.

Até 31 de dezembro.

423

aos grupos de natureza de despesa – GND – “2” e “6” no âmbito do mesmo subtítulo objeto da aplicação.

Anulação de dotações consignadas a esses grupos no âmbito do mesmo subtítulo objeto de aplicação.

Inciso II do § 6º do art. 44 da LDO-2021.

Até 31 de dezembro.

ANEXO II

SÍNTESE DOS PRAZOS APLICÁVEIS AOS TIPOS DE ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS

TABELA I – PRAZOS PARA SOLICITAÇÃO DAS ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS À SOF/SEF/ME

CLASSE DE ALTERAÇÃO

TIPOS DE DESPESAS ATENDIDAS¹

TIPOS DE ALTERAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

PERÍODO PARA SOLICITAÇÃO À SOF/SEF/ME

Períodos de solicitação aplicáveis somente aos Órgão Setoriais do Poder Executivo

Crédito Suplementares

RP 0 ou 1

120 e 200

Primeiros decêndios de maio e de setembro.

ou Especiais

RP 2, 8 e 9

120 e 200

Primeiro decêndio de junho e de setembro.

dependentes de autorização legislativa.

RP 6 e 7

120 e 200

Primeiro decêndio de setembro.

Créditos Suplementares

autorizados na LOA

RP 0 ou 1

101c, 101d, 101e, 101f, 107, 119, 921

Primeiro decêndio de maio, de setembro e de novembro.

101a, 101b, 102a, 102b, 102d, 102e

Primeiro decêndio de maio, de setembro, de novembro e de dezembro.

RP 2, 7, 8 e 9

103a, 103d, 103e, 103f, 103g, 103h, 103j, 103l, 103n, 104a, 107, 119, 185, 187, 188, 189, 190, 191

Primeiro decêndio de junho, de setembro e de novembro.

RP 2

103c, 103i

Primeiro decêndio de junho, de setembro, de novembro e de dezembro.

RP 6

186

Primeiro decêndio de junho e de novembro.

183

Primeiro decêndio de novembro.

Outros casos

193a, 193b, 193c

Até o primeiro decêndio de novembro.

Outras alterações orçamentárias aplicáveis somente ao Poder Executivo

Reabertura de créditos especiais

300

Até 5 de junho.

§ 5º do art. 167 da CF

921

RP 0 ou 1: Primeiro decêndio de maio, de setembro, de novembro e de dezembro.

RP 2, 8 ou 9: Primeiro decêndio de junho, de setembro, de novembro e de dezembro.

Alterações de GND

620, 621, 622, 623

RP 0 ou 1: Primeiro decêndio de maio, de setembro, de novembro e de dezembro.

RP 2, 8 ou 9: Primeiro decêndio de junho, de setembro, de novembro e de dezembro.

Períodos de solicitação aplicáveis somente aos Órgão dos Poderes Legislativo e Judiciário, MPU e DPU

Projeto de lei de Créditos Suplementares ou

RP 0 ou 1

120 e 200

8 de maio e 10 de setembro.

Especiais

RP 2

120 e 200

10 de junho e 10 de setembro.

Períodos de solicitação aplicáveis a todos os Órgãos

Outras alterações orçamentárias aplicáveis a todos os Órgãos Setoriais

Remanejamentos de Emendas Individuais indicados na forma do art. 74 da LDO-2021.

184

no prazo do inciso V do art. 74 da LDO-2021

Reabertura de Crédito Extraordinário

350

Até 5 de junho

Alterações de atributos da programação

600, 601, 602, 700a e 710

Até o segundo decêndio de dezembro

¹ As classificações de identificador de resultado primário referidas nos prazos de que trata esta Portaria devem considerar as modificações realizadas com base na alínea “c” do inciso III do § 1º do art. 44 da LDO-2021, independentemente do tipo de alteração orçamentária de créditos suplementares autorizados na LOA-2021, salvo se os prazos, do art. 39 desta Portaria, fizerem referência a autorizações específicas constantes do art. 4º da LOA-2021.

TABELA II – PRAZOS PARA PUBLICAÇÃO DE ABERTURA OU REABERTURA DE CRÉDITOS POR ATOS PRÓPRIOS DOS PODERES LEGISLATIVO E JUDICIÁRIO, MPU E DPU

CLASSE DE ALTERAÇÃO

TIPOS DE ALTERAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

PRAZO PARA PUBLICAÇÃO DO ATO

Créditos suplementares autorizados na LOA-2020

401a, 402a, 402c

Até 31 de dezembro

401e, 403a, 403d, 403f, 404a, 407, 419

Até 15 de dezembro

Alterações de GND de programações da LOA e de créditos especiais

420, 421, 422, 423

Até 31 de dezembro

Reabertura de créditos especiais

301

Após a primeira avaliação de receitas e despesas de que trata o art. 9º da LRF a 31 de dezembro

TABELA III – TIPOS DE ALTERAÇÕES AOS QUAIS NÃO SE APLICAM PRAZOS DE SOLICITAÇÃO OU PUBLICAÇÃO

CLASSE DE ALTERAÇÃO

TIPOS DE ALTERAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

PRAZO PARA SOLICITAÇÃO OU PUBLICAÇÃO

Créditos Suplementares

941

Exercício financeiro.

Créditos Especiais

940

Créditos Extraordinários

500

Alteração de GND de Créditos Extraordinários

930

Outras alterações que dependem de ato legal

920

Outras alterações que não dependem de ato legal

610a, 610b, 910, 911 e 913

ANEXO III

MODELO DE OFÍCIO DE SOLICITAÇÃO DE REMANEJAMENTO DE PROGRAMAÇÕES CLASSIFICADAS COM “RP 8” OU “RP 9”

Ofício n.º _____

(Local, data).

A Sua Excelência o Senhor

Nome do Ministro

Ministro de Estado de

Endereço

Assunto: (inserir aqui objeto a sofrer alteração na emenda parlamentar – ex: ação, localizador, GND, etc).

Senhor Ministro,

Cumprimentando-o cordialmente, dirijo-me a Vossa Excelência para informar que apresentei emenda parlamentar ao Orçamento Geral da União no exercício de 2021.

Ante o exposto, solicito as alterações a seguir descritas:

DE:

EMENDA

FUNCIONAL PROGRAMÁTICA

GND

VALOR

PARA:

EMENDA

FUNCIONAL PROGRAMÁTICA

GND

VALOR

JUSTIFICATIVA PARA ALTERAÇÃO:

Atenciosamente,

_____________________________

Nome do Autor da Emenda

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.



Emendas Parlamentares 2021

17 e 18 de Maio de 2021
07 e 08 de Junho de 2021
02 e 03 de Agosto de 2021

08h00 às 17h00

 Carga Horária de 16 horas

Presencial em Brasília – DF (de R$ 3.180,00 por R$ 2.547,00) Conteúdo Completo+
Online 100% Ao Vivo. (Valor de Investimento: R$ 1.547,00) Conteúdo Completo+

Direcionado a proponentes, convenentes e concedentes: procedimentos para correta identificação, captação, formalização e execução de emendas. Inclui nova PI nº 252, de 19/06/2020, que estabelece normas de execução orçamentária e financeira da transferência especial a Estados, DF e Municípios.

Objetivo: Capacitar profissionais para o desenvolvimento de técnicas que ajudem a identificar, captar, formalizar e executar emendas parlamentares, visando a contribuir para melhor desempenho das instituições e para o desenvolvimento sócio-econômico do País.


*Curso de autoria do Grupo Orzil. Exclusivo, criado e elaborado em 2017.  Última Atualização Janeiro 2021.

emenda parlamentar constitui instrumento pelo qual o Congresso Nacional participa da elaboração do orçamento anual. As emendas parlamentares procuram aperfeiçoar a proposta encaminhada pelo Poder Executivo, visando a melhor alocação dos recursos públicos. Significa oportunidade de acrescentar valores às programações orçamentárias com o objetivo de atender as demandas das comunidades que o parlamentar representa ou prioriza. Além das individuais, existem as emendas coletivas, como as de bancada e as de Comissão, produzidas em conjunto pelos parlamentares com o objetivo de atender aspectos de relevância regional ou temática, em síntese.

O projeto de Lei Orçamentária Anual (PLOA) é enviado pelo Presidente da República ao Congresso Nacional. No Parlamento, inicialmente, a proposição é apreciada por comissão mista de deputados e senadores que a preparam para a deliberação do Plenário.

Durante a tramitação na Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização – CMO, nossos representantes têm a oportunidade de, em nome dos cidadãos, aperfeiçoar a proposta realizada pelo Poder Executivo. Os parlamentares, as bancadas e as comissões identificam as localidades onde desejam ver executados os projetos e serviços, bem como inserem novas programações com o objetivo de atender a demandas das comunidades por eles representadas. Essas alterações são processadas por meio de emendas parlamentares.

Ao longo destes últimos anos, ocorreram inclusive mudanças significativas na Carta Magna, com a inserção do orçamento impositivo e, mais recentemente, com as transferências especiais. O Congresso Nacional promulgou em 12 de janeiro de 2019 a Emenda Constitucional 105/19, que permite a transferência direta de recursos de emendas parlamentares a Estados, Distrito Federal e Municípios sem vinculação a uma finalidade específica.

De outra banda, a Constituição federal determina que as emendas individuais dos parlamentares serão obrigatoriamente executadas, embora sujeitas a bloqueios por falta de receita no mesmo percentual aplicado a outras despesas (contingenciamento). Metade do valor das emendas deve ser destinado a programações da área de saúde. Com a nova regra, o parlamentar poderá escolher se o dinheiro será transferido com vinculação a um objeto específico (transferência com finalidade definida) ou para uso livre (transferência especial) sob certas condições. Nas duas situações, os recursos não poderão ser usados para despesas com pessoal (ativos, inativos ou pensionistas) e para pagar encargos sociais. Além disso, não poderão ser usados para pagar juros da dívida.

Assim, em 18 de maio de 2020, o Departamento de Transferências da União do Ministério da Economia, por meio do Comunicado Plataforma +Brasil nº 24/2020, informou que o novo módulo das Transferências Especiais já está disponível na Plataforma +Brasil e que todas as informações referentes às emendas parlamentares também estão disponíveis para consulta.

Segundo a Secretaria de Gestão do Ministério da Economia, a ferramenta aumenta a transparência das informações, ao permitir o acompanhamento das políticas públicas definidas pelos municípios pela população.

As transferências especiais darão mais liberdade aos municípios na execução de ações. A Constituição, no entanto, estabelece limites. Os recursos só podem ser gastos em programas que atendam diretamente ao cidadão, como ações de educação, capacitação profissional, saúde e até artesanato. A modalidade não pode ser usada para pagar o funcionalismo – ativo, inativo ou pensionistas – nem para quitar os encargos de dívidas das prefeituras.

Criada em setembro do ano passado, a Plataforma +Brasil informatiza a prestação de contas de transferências federais voluntárias recebidas pelos entes locais. As transferências especiais são a décima modalidade integrada ao novo sistema.

Até 2022, o governo pretende que todas as 30 modalidades de transferências da União estejam registradas na plataforma, totalizando a gestão de aproximadamente R$ 380 bilhões por ano.

Para operacionalizarem os recursos das transferências especiais, os gestores públicos terão de se cadastrar no portal gov.br.

A nova Portaria Interministerial nº 252, de 19 de junho de 2020, publicado em: 22/06/2020 | Edição: 117 | Seção: 1 | Página: 19, estabelece normas de execução orçamentária e financeira da transferência especial a Estados, Distrito Federal e Municípios prevista no art. 166-A da Constituição, no exercício de 2020. Assim, a execução de todas as emendas parlamentares individuais de execução obrigatória na modalidade de transferência especial deverá observar o disposto nesta nova Portaria.

O Governo Federal liberou, em junho de 2020, R$ 592,4 milhões de transferências especiais a estados e municípios, de uma só vez, para acelerar o investimento em políticas públicas durante a pandemia da COVID-19. O valor foi disponibilizado na conta de 14 estados e 1,5 mil municípios.

O treinamento da Orzil sobre a matéria torna-se essencial para todos aqueles que, de alguma forma, desenvolvem atividades relacionadas ao tema ou pretendem atuar nesse campo. O conteúdo abrange aspectos não previstos ou complementares à legislação, no que se refere às emendas parlamentares.

Fonte: Plataforma +Brasil/ME