Publicado em: 15/02/2019 Edição: 33 Seção: 1 Página: 18

Órgão: Ministério da Economia/Secretaria Especial de Fazenda/Secretaria de Orçamento Federal

PORTARIA Nº 1, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2019

Estabelece procedimentos e prazos para solicitação de alterações orçamentárias, no exercício de 2019, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ORÇAMENTO FEDERAL, no uso das atribuições estabelecidas no art. 56, inciso II, do Anexo I do Decreto nº 9.679, de 2 de janeiro de 2019, e tendo em vista, especialmente, o disposto nos arts. 45, 46, 47, 48, 49, 50, 52, 54, 55, 57, 60, § 2o, e 109 da Lei no13.707, de 14 de agosto de 2018, no art. 4oda Lei no13.808, de 15 de janeiro de 2019, art. 1º, incisos I, II, III e V do Decreto nº 9.702, de 8 de fevereiro de 2019, art. 167, § 2o, da Constituição, e art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, resolve:

CAPÍTULO I

DAS ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS

Seção I

Das Disposições Preliminares

Art. 1oAs alterações orçamentárias relativas aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, inclusive no que concerne a fonte de recursos, a modalidade de aplicação, a identificadores de uso (IU) e de resultado primário (RP), bem como a esfera orçamentária e codificação orçamentária, serão regidas no corrente exercício financeiro pelos procedimentos contidos na presente Portaria.

Parágrafo único. Para fins desta Portaria:

I – não se considera como alteração orçamentária a modificação das denominações das classificações orçamentárias autorizada no art. 45, § 1o, inciso III, alínea “b”, da Lei no13.707, de 14 de agosto de 2018, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2019 – LDO-2019, devendo a sua solicitação observar o mesmo procedimento previsto no § 1odo art. 9odesta Portaria;

II – considera-se como alteração orçamentária a modificação do identificador de doação e de operação de crédito e o remanejamento entre Planos Orçamentários – POs, inclusive quando envolver a criação de novo PO;

III – nas referências ao Ministério Público da União – MPU considera-se incluído o Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP;

IV – considera-se órgão setorial aquele integrante do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal – SPOF, ou equivalente; e

V – os limites de suplementação e de anulação de dotações orçamentárias constantes do art. 4oda Lei no13.808, de 15 de janeiro de 2019, Lei Orçamentária de 2019 – LOA-2019, devem ser calculados em relação aos valores e classificações inicialmente fixados nessa Lei, considerando as alterações realizadas com base no art. 54 e inciso I do caput do art. 151 da LDO-2019.

Art. 2oAo encaminhar solicitação de alterações orçamentárias que envolvam emendas individuais ou de bancada estadual, classificadas com os identificadores de resultado primário (RP) “6” e “7”, respectivamente, o órgão setorial do SPOF, ou equivalente, atesta terem sido observadas todas as exigências previstas na legislação vigente para as alterações pretendidas, especialmente as dos incisos I e III do § 6odo art. 4oda LOA-2019.

Parágrafo único. A cópia da documentação comprobatória do cumprimento das exigências de que trata o caput deverá ser incluída no pedido registrado no Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento – SIOP e a documentação original deverá ficar arquivada na respectiva Unidade Orçamentária – UO ou no órgão setorial do SPOF, ou equivalente, para fins de verificação pelos órgãos de controle interno e externo.

Art. 3oAs alterações orçamentárias no exercício de 2019 não poderão implicar modificação dos limites individualizados de despesas primárias de que trata o art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT.

Parágrafo único. Não se incluem na base de cálculo e nos limites individualizados referidos no caput:

I – transferências constitucionais estabelecidas no § 1º do art. 20, no inciso III do parágrafo único do art. 146, no § 5º do art. 153, no art. 157, nos incisos I e II do art. 158, no art. 159 e no § 6º do art. 212, as despesas referentes ao inciso XIV do caput do art. 21, todos da Constituição, e as complementações de que tratam os incisos V e VII do caput do art. 60 do ADCT;

II – créditos extraordinários a que se refere o § 3º do art. 167 da Constituição;

III – despesas não recorrentes da Justiça Eleitoral com a realização de eleições; e

IV – despesas com aumento de capital de empresas estatais não dependentes.

Seção II

Dos Tipos de Alterações Orçamentárias

Art. 4oA UO indicará o tipo de alteração orçamentária solicitada, de acordo com a “Tabela de Tipos de Alterações Orçamentárias”, constante do Anexo desta Portaria, e o respectivo fundamento legal, cabendo ao órgão setorial correspondente verificar a exatidão dessas informações.

Art. 5oCada solicitação deverá restringir-se a uma única espécie de crédito adicional, conforme definido no art. 41 da Lei no4.320, de 17 de março de 1964, observado o disposto nos arts. 13 e 14 desta Portaria.

Seção III

Das Solicitações de Alterações Orçamentárias

Art. 6oAs solicitações de alterações orçamentárias deverão ter início na UO interessada, mediante acesso on-line ao SIOP, exceto para as modalidades de aplicação de dotações classificadas com RP diferente de “6” (“RP 6”), e serão encaminhadas ao órgão setorial correspondente.

§ 1oAs informações prestadas pelas UOs serão analisadas pelo órgão setorial referido no caput, que procederá à avaliação da necessidade dos créditos solicitados e do oferecimento de recursos compensatórios, manifestando-se, nas áreas de sua competência, sobre a validade dos pleitos, manifestação essa que será parte integrante das solicitações iniciadas nas UOs.

§ 2oTodas as alterações orçamentárias que envolverem “RP 6”, inclusive alterações de modalidade de aplicação, deverão ser realizadas por meio do Módulo do Orçamento Impositivo do SIOP.

§ 3º Quando a solicitação de créditos adicionais envolver remanejamento de dotações entre Órgãos Setoriais distintos, cada órgão deverá detalhar a parte do remanejamento envolvendo suas UOs e solicitar à Secretaria de Orçamento Federal da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia – SOF/SEF/ME a tramitação da referida solicitação, exceto quando se tratar de remanejamento de emendas individuais, em que deverá ser observado o disposto no § 1º do art. 40 desta Portaria.

Art. 7oOs órgãos setoriais encaminharão à SOF/SEF/ME, mediante acesso on-line ao SIOP, as solicitações de créditos suplementares e especiais de suas unidades, observadas as disposições desta Portaria, nos seguintes períodos:

I – referente a créditos dependentes de autorização legislativa:

a) para atendimento de despesas classificadas com “RP 2”, “RP 3” ou “RP 7”:

1. de 22 de março a 5 de abril;

2. de 22 de maio a 7 de junho;

3. de 22 de julho a 2 de agosto; ou

4. de 2 de setembro a 20 de setembro.

b) para atendimento de despesas classificadas com “RP 0” ou “RP 1”:

1. de 4 a 8 de março;

2. de 3 a 10 de maio; ou

3. de 27 de agosto a 10 de setembro.

c) para alterações de emendas individuais, classificadas com “RP 6”:

1. de 22 de julho a 2 de agosto; ou

2. de 2 de setembro a 20 de setembro.

II – referente a créditos autorizados na LOA-2019:

a) para suplementação de despesas classificadas com “RP 2”, “RP 3” ou “RP 7”:

1. de 22 de março a 5 de abril;

2. de 22 de maio a 7 de junho;

3. de 22 de julho a 2 de agosto;

4. de 23 de setembro a 11 de outubro;

5. de 1º a 14 de novembro; ou

6. de 18 a 29 de novembro, somente para as alterações previstas no inciso III, alíneas “c” e “f”, do caput do art. 4º da LOA-2019, de que tratam os tipos 103c e 103i, respectivamente, constantes do Anexo desta Portaria.

b) para suplementação de despesas classificadas com “RP 0” ou “RP 1”:

1. de 4 a 8 de março;

2. de 3 a 10 de maio;

3. de 27 de agosto a 8 de setembro;

4. de 29 de outubro a 10 de novembro; ou

5. de 3 a 10 de dezembro, somente para as alterações previstas no incisos I, alíneas “a” e “b”, e II do caput do art. 4º da LOA-2019, de que tratam os tipos 101a, 101b, 102a, 102b, 102c, 102d e 102 e constantes do Anexo desta Portaria.

c) para alterações de emendas individuais, classificadas com RP 6:

1. de 22 a 29 de março, somente para remanejamento entre grupo de natureza de despesa no âmbito da mesma emenda individual;

2. de 22 de julho a 2 de agosto;

3. de 23 de setembro a 11 de outubro; ou

4. de 1º a 14 de novembro.

§ 1oPara o atendimento deste artigo, os órgãos setoriais poderão estabelecer prazos para as suas UOs subordinadas ou vinculadas elaborarem as respectivas solicitações de crédito.

§ 2º Os órgãos setoriais que possuam sistemas próprios de gestão de alterações orçamentárias deverão enviar diariamente, por meio de serviços disponibilizados na internet pela SOF/SEF/ME, o conjunto de solicitações de alterações orçamentárias criado ou alterado no dia.

§ 3º Não se aplicam às solicitações de abertura de créditos extraordinários os prazos previstos neste artigo.

Art. 8oDeverão ser encaminhadas, até 10 de dezembro, as solicitações de alterações relativas a:

I – esfera orçamentária;

II – fonte de recurso (Fte);

III – identificador de uso (IU);

IV – identificador de resultado primário (RP), exceto “RP 6” e “RP 7”, que não poderão ser alterados; e

V – ajuste na denominação das classificações orçamentárias.

§ 1º As demais alterações orçamentárias, que não estejam abrangidas nos prazos dos arts. 7o, 8oe 23, poderão ser solicitadas a qualquer tempo, observada a utilização dos tipos de alteração orçamentária constantes da Tabela a que se refere o Anexo desta Portaria.

§ 2º No caso de solicitações de alterações orçamentárias em períodos distintos dos estabelecidos nos arts. 7o, 8oe 23, a SOF/SEF/ME poderá requerer ao Subsecretário de Planejamento, Orçamento e Administração, ou autoridade equivalente, do órgão setorial, a fundamentação quanto à razão de não terem sido enviadas no período antecedente e não aguardarem o período subsequente.

§ 3º Se a SOF/SEF/ME concordar com a fundamentação apresentada, conforme o § 2º, os procedimentos necessários serão realizados para o envio do pedido de alteração orçamentária pelo órgão setorial.

Art. 9oAs solicitações de alterações orçamentárias serão efetuadas por categoria de programação em seu menor nível, na forma definida no art. 4o, caput, inciso I, da LDO-2019, especificando, para cada uma, a esfera orçamentária, o grupo de natureza de despesa, a fonte de recurso, a modalidade de aplicação, os identificadores de uso e de resultado primário e o PO.

§ 1oNos tipos de alterações orçamentárias 200 e 500, de que trata a Tabela constante do Anexo desta Portaria, caso existam projetos, atividades, operações especiais ou subtítulos novos, o interessado deverá proceder ao seu cadastramento prévio de acordo com as instruções constantes do SIOP.

§ 2oAs alterações orçamentárias não poderão conter suplementação ou aplicação na modalidade de aplicação “99 – A Definir”, exceto quando for anulada essa mesma modalidade e os tipos constantes do Anexo desta Portaria forem 600, 601, 602, 700a, 700b, 710, 910, 911 ou 920.

§ 3oAplica-se o procedimento previsto no § 1odeste artigo à criação de PO, independentemente do tipo de alteração orçamentária.

§ 4oAdicionalmente às informações a que se refere o caput deste artigo, deverá ser informado o identificador da emenda individual ou de bancada estadual, quando envolver “RP 6” ou “RP 7”, respectivamente.

Art. 10. As solicitações de créditos à conta de recursos provenientes de excesso de arrecadação de receitas próprias ou vinculadas, do Tesouro Nacional e de Outras Fontes, deverão ser acompanhadas das reestimativas das receitas elaboradas no SIOP com base na arrecadação registrada no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal – SIAFI e na tendência do exercício.

§ 1º As solicitações de alterações orçamentárias à conta de recursos provenientes de excesso de arrecadação ou superavit financeiro de receitas do Tesouro Nacional ficam condicionadas à autorização prévia da SOF/SEF/ME.

§ 2º As autorizações para abertura de créditos suplementares não se aplicam às dotações orçamentárias à conta da fonte de recursos 944 – Títulos de Responsabilidade do Tesouro Nacional – Outras Aplicações – Condicionados.

§ 3º Até a abertura dos créditos a que se refere o § 1º do art. 8º da LOA-2019 , não se aplica à fonte de recursos referida no § 2º a autorização constante da alínea “a” do inciso III do § 1odo art. 45 da LDO-2019.

Art. 11. Quando se tratar de créditos adicionais à conta de recursos provenientes de superavit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2018, as solicitações deverão observar os valores divulgados pela Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia – STN/SEF/ME, a classificação por fonte de recursos estabelecida na Portaria SOF no1, de 19 de fevereiro de 2001, e alterações posteriores, assim como as vinculações das receitas que deram origem a esse superavit, em atendimento ao disposto no parágrafo único do art. 8oda Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF.

Art. 12. As metas relativas às programações incluídas por meio de créditos especiais deverão ser informadas a cada solicitação desses créditos, sendo facultado nos demais casos.

Art. 13. As solicitações de créditos adicionais relativas:

I – a pessoal e encargos sociais, inclusive Contribuição Patronal para o Plano de Seguridade Social do Servidor, a benefícios aos servidores, empregados e/ou dependentes e a indenizações, benefícios e pensões indenizatórias decorrentes de legislação especial e/ou decisões judiciais, deverão ser encaminhadas em um único pedido de crédito do SIOP, para cada órgão e cada tipo de crédito constante da Tabela a que se refere o Anexo desta Portaria; e

II – a sentenças judiciais transitadas em julgado de empresas públicas dependentes observarão, além das disposições desta Portaria, as normas e os procedimentos contidos na Portaria SOF no1, de 11 de janeiro de 2010, e alterações posteriores.

§ 1º O remanejamento de eventuais disponibilidades de dotações orçamentárias, classificadas como despesas obrigatórias, relativas aos benefícios de que trata o inciso I do caput deste artigo para o atendimento de outras despesas, inclusive da própria unidade orçamentária, somente poderá ocorrer se, comprovadamente, não houver necessidade de suplementação das referidas dotações de outras unidades orçamentárias, respectivamente, do Poder Executivo ou de cada órgão orçamentário dos Poderes Legislativo e Judiciário, do MPU e da Defensoria Pública da União – DPU, em atendimento ao disposto no art. 109 da LDO-2019.

§ 2º A necessidade de suplementação e a possibilidade de anulação de dotações classificadas com “RP 1” deverão ser previamente demonstradas no relatório de avaliação de receitas e despesas primárias, elaborado em cumprimento ao art. 9º da LRF, e ao art. 59 da LDO-2019, na forma do Quadro 9A – Demonstrativo dos Resultados Primário e Nominal do Governo Central, integrante da LOA-2019.

§ 3º A exigência de demonstração a que se refere o § 2º aplica-se somente quando houver alteração de valor no detalhamento constante do Quadro mencionado no mesmo parágrafo.

§ 4º A exigência de cancelamento de despesas primárias a que se refere o § 2º do art. 4º da LOA-2019 não se aplica à abertura de crédito de que trata o inciso II, alínea “b”, item “2”, do caput do art. 4º da LOA-2019, quando se destinar à transferência de receitas que tenham vinculação constitucional ou legal aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios.

Art. 14. O encaminhamento das solicitações de créditos adicionais destinados ao pagamento de despesas decorrentes de liminares em mandado de segurança, cautelares ou antecipações de tutela, observado o disposto na Portaria SOF no4, de 19 de maio de 2000, e alterações posteriores, fica condicionado ao atestado da Consultoria Jurídica do respectivo Ministério supervisor quanto à força executória da ordem judicial, mediante Parecer exarado nos autos do Processo, em conformidade com o art. 4odo Decreto no2.839, de 6 de novembro de 1998.

Art. 15. As solicitações de alterações orçamentárias deverão obedecer à forma e ao detalhamento estabelecidos na LOA-2019, além da informação do PO e, quando couber, do identificador de emenda individual ou de bancada estadual.

§ 1oA solicitação de remanejamento de PO, inclusive com a criação de novo PO, quando for o caso, poderá ser efetuada a qualquer tempo mediante a utilização do tipo de alteração orçamentária 911, constante da constante da Tabela a que se refere o Anexo desta Portaria.

§ 2oO remanejamento de PO não poderá implicar alteração de qualquer classificação orçamentária ou valor constante da LOA-2019.

Subseção I

Das Justificativas

Art. 16. As solicitações de créditos adicionais deverão conter exposição circunstanciada que as justifiquem, indicando:

I – a necessidade da alteração;

II – a causa da demanda;

III – as formas de financiamento do crédito e a adequação da proposta à meta resultado primário vigente, sem prejuízo da observância do disposto no art. 41 desta Portaria;

IV – a conformidade legal das fontes de recursos e dos identificadores de uso – IU e de resultado primário – RP;

V – a urgência, relevância e imprevisibilidade da despesa para a edição de Medida Provisória;

VI – a legislação específica da qual decorre ou se baseia a alteração orçamentária; e

VII – outras informações necessárias.

§ 1oAs solicitações de créditos adicionais que objetivem o pagamento de precatórios deverão atender ao disposto nos arts. 28 e 29 da LDO-2019, bem como informar o motivo da sua não inclusão na relação de que trata o referido art. 29.

§ 2oQuando a solicitação de crédito adicional envolver anulação de dotações que não sejam de emendas individual ou de bancada estadual como fonte de recursos, o campo de justificativa do pedido deverá conter exposição dos efeitos da citada anulação no programa de trabalho do órgão setorial ou unidade orçamentária.

§ 3oAplica-se, no que couber, o disposto neste artigo às solicitações de alterações de fonte de recursos, identificadores de uso, de doação e operação de crédito, e de resultado primário, código de ações e de subtítulos, e POs.

Subseção II

Dos Procedimentos Essenciais

Art. 17. Cabe aos órgãos setoriais apreciar as solicitações de alterações orçamentárias sob os aspectos legal, de planejamento, programação e execução orçamentária e financeira, e aprovar ou não, em primeira instância, tais solicitações, considerando sua repercussão no programa de trabalho do órgão setorial.

§ 1oOs recursos oferecidos para anulação não poderão ser objeto de execução ou de outras alterações orçamentárias enquanto a solicitação estiver em tramitação.

§ 2oConsiderar-se-ão em tramitação, para os fins do disposto no § 1o, as solicitações de alterações orçamentárias não devolvidas pela SOF/SEF/ME.

§ 3oPara o cumprimento do disposto no § 1o, os órgãos setoriais referidos no caput deverão proceder ao bloqueio, no SIAFI, das dotações orçamentárias oferecidas para anulação, na conta “62.212.01.01- BLOQUEIO DE CRÉDITO – Crédito bloqueado para remanejamento setorial”, ou determinar que as unidades subordinadas assim o façam, exceto se já estiverem sido bloqueadas em decorrência de outros procedimentos.

§ 4º No caso em que os recursos oferecidos para anulação sejam classificados com “RP 3”, as dotações oferecidas devem apresentar saldo bloqueado em valor suficiente na conta “62.212.0104 – BLOQUEIO DE CRÉDITO – CRÉDITO BLOQUEADO PAC (CONTIDO SOF)”.

§ 5oQuando do envio da solicitação de alteração orçamentária pelo órgão setorial, a SOF/SEF/ME realizará a transferência, no SIAFI, dos valores referentes às dotações oferecidas para anulação, bloqueados ou contidos, para a conta “62.212.0106 – BLOQUEIO DE CRÉDITO – CRÉDITO BLOQUEADO PARA REMANEJAMENTO PELA SOF”.

§ 6oEventuais inversões de saldo em decorrência da inexistência de bloqueio, de que tratam o §§ 3oe 4opara fazer face à transferência explicitada no § 5o, são de total responsabilidade dos órgãos setoriais, cabendo exclusivamente a eles as providências necessárias para a regularização das aludidas inversões.

§ 7º Em decorrência de fato superveniente, a SOF/SEF/ME poderá solicitar do órgão setorial procedimentos distintos dos descritos no §§ 3º e 4º.

§ 8º A SOF/SEF/ME poderá solicitar aos órgãos setoriais que obtenham concordância prévia de Órgão competente antes de encaminhar a alteração orçamentária.

§ 9º Os órgãos, os fundos e as entidades do Poder Executivo federal, integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, informarão à SOF/SEF/ME, por meio do SIOP, no prazo estabelecido no decreto de que trata o § 6º do art. 59 da LDO-2019, as dotações orçamentárias que excederem os limites de movimentação e empenho disponibilizados, as quais serão bloqueadas no SIAFI, utilizando o tipo de alteração 953 (Bloqueio/Desbloqueio de Programações RP 2 e RP 3), cujo saldo fará parte da conta “62.212.0108 – BLOQUEIO DE CRÉDITO – CREDITO BLOQUEDADO RP2 E RP3-DEC PROG.ORCAMEN”.

Art. 18. Na anulação de dotações constantes dos atos de abertura de crédito suplementar autorizados no art. 4oda LOA-2019, fica vedada a anulação de quaisquer valores incluídos ou acrescidos em decorrência da aprovação de emendas individuais e de bancada estadual, classificadas com “RP 6” e “RP 7”, respectivamente, divulgadas na página da internet da Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização – CMO do Congresso Nacional, nos termos da alínea “e” do inciso II do § 1odo art. 131 da LDO-2019.

§ 1oNão se aplica a vedação de anulação das emendas a que se refere o caput quando houver solicitação ou concordância expressa de seu autor ou indicação do Poder Legislativo e forem observadas as demais condições estabelecidas no § 6odo art. 4oda LOA-2019.

§ 2oNo caso do § 1odeste artigo, o preâmbulo do ato de abertura do crédito deverá conter referência:

I – ao § 6o, inciso I, do art. 4oda LOA-2019; ou

II – aos §§ 6o, inciso I, e 7odo art. 4oda LOA-2019 e ao § 2odo art. 65 da LDO-2019, quando se referir a Projeto de Lei não deliberado pelo Congresso Nacional.

§ 3oOs créditos abertos nos termos dos §§ 1oe 2odeste artigo deverão identificar, na suplementação, o autor e a emenda objeto de suplementação, a fim de possibilitar essa identificação na execução.

§ 4oQuando se tratar de projeto de lei de abertura de crédito suplementar ou especial, a identificação a que se refere o § 3odeste artigo será da emenda objeto de anulação.

Art. 19. Os órgãos setoriais referidos no art. 17 desta Portaria deverão, ainda, observar o disposto no art. 13 do Decreto no825, de 28 de maio de 1993, além de outras normas aplicáveis à matéria, quando da análise das solicitações de créditos adicionais para o atendimento de despesas com pessoal e encargos sociais.

Seção IV

Das Modificações das Modalidades de Aplicação

Art. 20. As modificações das modalidades de aplicação, constantes da LOA-2019 e de seus créditos adicionais, inclusive os reabertos, observado o disposto nos §§ 1oe 2odo art. 17 desta Portaria, serão efetuadas diretamente no SIAFI ou no SIOP, conforme o caso, pelas UOs contempladas com os respectivos créditos orçamentários, de acordo com o § 3odo art. 45 da LDO-2019, observado o disposto no § 1odeste artigo.

§ 1oAs modificações, a que se refere o caput, relativas às dotações orçamentárias de órgãos do Poder Executivo, classificadas com “RP 6”, deverão ser realizadas, inicialmente, no SIOP.

§ 2oOs prazos previstos nesta Portaria não se aplicam às modificações de que trata este artigo.

Art. 21. As modificações efetivadas diretamente no SIAFI, de acordo com o caput do art. 20 desta Portaria, deverão ser encaminhadas pela STN/SEF/ME à SOF/SEF/ME para fins de atualização dos dados constantes do SIOP, enquanto as realizadas nos termos do § 1odo referido artigo serão enviadas pela SOF/SEF/ME à STN/SEF/ME para atualização dos dados contidos no SIAFI e viabilização da execução das despesas pertinentes.

Seção V

Da Reabertura de Créditos Especiais e Extraordinários

Art. 22. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do exercício de 2018, será efetuada, quando necessária, nos limites dos saldos apurados no SIAFI, em 31 de dezembro de 2018.

§ 1oQuando se tratar de crédito extraordinário, deverá ser considerada como data de abertura a data de publicação da respectiva Medida Provisória.

§ 2oA reabertura dos créditos especiais ocorrerá, quando necessário, a partir de 23 de março de 2019, em face do disposto no caput do art. 52 da LDO-2019.

Art. 23. As reaberturas de que trata o caput dependem de solicitação a ser encaminhada à SOF/SEF/ME, via SIOP, até 5 de março de 2019.

Art. 24. Em face do disposto no § 4odo art. 52 da LDO-2019, a reabertura de créditos especiais para o atendimento de despesas primárias fica condicionada à anulação de dotações orçamentárias, relativas a essas despesas, aprovadas na LOA-2019, no âmbito dos Poderes e órgãos relacionados no caput do art. 107 do ADCT, beneficiários da referida reabertura.

Parágrafo único. A anulação referida no caput não poderá recair sobre as despesas primárias relacionadas no § 6odo art. 107 do ADCT.

Art. 25. Na reabertura dos créditos extraordinários, deverão ser utilizados, conforme o caso, os grupos de fontes “3 – Recursos do Tesouro – Exercícios Anteriores” ou “6 – Recursos de Outras Fontes – Exercícios Anteriores”, de acordo com a Portaria SOF no1, de 2001, e alterações posteriores, mantendo-se as mesmas fontes de recursos da abertura do crédito, representadas pelos dois últimos dígitos do código de fonte da mencionada abertura, conforme relação constante do Anexo da referida Portaria.

Art. 26. O disposto nesta Portaria não se aplica à reabertura de créditos relativos ao Orçamento de Investimento, cuja normatização é de competência do Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais da Secretaria Especial de Desestatização e Desinvestimento do Ministério da Economia.

CAPÍTULO II

DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

Seção I

Do Acompanhamento da Receita

Art. 27. O acompanhamento sistemático e periódico das informações relativas às receitas próprias e vinculadas, do Tesouro Nacional e de Outras Fontes dos órgãos e das entidades da Administração Pública Federal, que integram os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, será realizado por meio das informações registradas no SIAFI.

§ 1oNa análise das solicitações de alterações orçamentárias que envolvam as receitas referidas neste artigo, serão consideradas, em relação à sua realização, exclusivamente as informações registradas no SIAFI, bem como o excesso de arrecadação apurado de acordo com as reestimativas elaboradas no SIOP.

§ 2oAs reestimativas das receitas ocorrerão bimestralmente quando das avaliações da receita e da despesa de que trata o art. 9oda LRF.

Seção II

Do Acompanhamento das Despesas com Pessoal e Encargos Sociais

Art. 28. O acompanhamento mensal das despesas com pessoal e encargos sociais realizadas pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal que integram os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, será efetuado com base nas informações registradas no SIAFI e no Sistema Integrado de Administração de Pessoal – SIAPE.

Art. 29. As projeções das despesas com pessoal e encargos sociais serão elaboradas com base no acompanhamento previsto no art. 28 desta Portaria, com o objetivo de subsidiar os processos de definição dos referenciais monetários para a elaboração da proposta orçamentária do exercício seguinte e de concessão de créditos adicionais no exercício corrente.

§ 1oA base de projeção efetivada pela SOF/SEF/ME será revisada mensalmente.

§ 2oA SOF/SEF/ME agendará reuniões com o órgão setorial, quando necessário, para avaliação das bases de projeção, visando ao cumprimento do disposto no caput.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 30. O encaminhamento das solicitações de alterações orçamentárias à SOF/SEF/ME será processado, exclusivamente, por meio de pedido constante do SIOP.

Art. 31. Para fins do disposto no art. 4o, caput, incisos I, alíneas “a”, item “3”, “b”, item “3”, e “e”, item “2”, II, alíneas “a”, item “3”, e “d”, item “2”, III, alíneas “e”, item “2”, “f”, item “2”, e “i”, item “2”, e IV, alíneas “c”, item “2”, e “e”, item “2”, da LOA-2019, entende-se como recursos próprios, tal qual definido no art. 4oda Portaria SOF no10, de 22 de agosto de 2002, e alterações posteriores, os classificados nas fontes “50 – Recursos Próprios Não Financeiros”, “63 – Recursos Próprios Decorrentes da Alienação de Bens e Direitos do Patrimônio Público” e “80 – Recursos Próprios Financeiros”, observado, no caso da fonte 63, o disposto no art. 44 da LRF.

Art. 32. Os projetos de lei de créditos suplementares e especiais serão encaminhados ao Congresso Nacional até 15 de outubro de 2019, conforme dispõe o § 2odo art. 46 da LDO-2019.

Parágrafo único. Em face do disposto no caput e no § 12, ambos do art. 46 da LDO-2019, os projetos de lei de créditos suplementares e especiais dos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do MPU e da DPU poderão ser encaminhados de forma consolidada por esses tipos de crédito, mas não integrados por órgãos do Poder Executivo, salvo quando se tratar, exclusivamente, de dotações orçamentárias destinadas a atender despesas com pessoal e encargos sociais, benefícios aos servidores civis, empregados e militares, e aos seus dependentes, indenizações, benefícios e pensões indenizatórias de caráter especial e aos auxílios funeral e natalidade, ou integrados exclusivamente por dotações orçamentárias classificadas com “RP 6” ou “RP 7”.

Art. 33. As dotações orçamentárias alocadas na LOA-2019 destinadas à contrapartida nacional de empréstimos internos e externos e ao pagamento de amortização, juros e outros encargos, somente poderão ser remanejadas, para outras categorias de programação, mediante projeto de lei a ser aprovado pelo Congresso Nacional, tendo em vista o disposto no art. 57 da LDO-2019.

Parágrafo único. Nos limites autorizados na LOA-2019, as dotações de que trata o caput poderão ser remanejadas para outras categorias de programação, desde que continuem sendo destinadas à contrapartida e ao serviço da dívida, respectivamente.

Art. 34. O limite de remanejamento de dotações, de que tratam a alínea “e” do inciso I e a alínea “i” do inciso III do art. 4oda LOA-2019, entre subtítulos de ações do mesmo programa, aprovadas na referida Lei, no âmbito de cada órgão orçamentário, mediante a utilização do tipo de alteração orçamentária “107”, constante da Tabela a que se refere o Anexo desta Portaria, poderá ser ampliado para até 30% (trinta por cento) do valor do respectivo subtítulo, consideradas as alterações já efetivadas por intermédio dos tipos 101e e 103f, da referida Tabela, e observadas as restrições contidas nas aludidas alíneas.

Art. 35. A solicitação de abertura de crédito adicional para o atendimento de despesas primárias obrigatórias do Poder Executivo, à conta de anulação de dotações relativas a despesas primárias discricionárias, deverá ser acompanhada da indicação dos valores de movimentação e empenho dessas últimas despesas que deverão ser remanejados para a execução das despesas atendidas.

Parágrafo único. Após a abertura do crédito adicional a que se refere o caput deste artigo, a SOF/SEF/ME adotará as providências necessárias ao remanejamento dos valores de movimentação e empenho.

Art. 36. Caberá ao Subsecretário de Planejamento, Orçamento e Administração, ou autoridade equivalente, de cada Ministério ou órgão, adotar as medidas necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.

Art. 37. O descumprimento ou inobservância dos procedimentos contidos na presente Portaria poderá ensejar a devolução dos pleitos relativos aos órgãos ou entidades envolvidos.

Art. 38. Os créditos suplementares autorizados na LOA-2019, que dependem de ato do Poder Executivo para a sua abertura, terão como prazo máximo para publicação o dia 15 de dezembro de 2019, conforme estabelece o § 4odo art. 4oda LOA-2019, exceto os relativos aos incisos I, alíneas “a” e “b”, II e III, alíneas “c” e “f”, do caput do referido artigo relacionados no item “6” da alínea “a” e no item “5” da alínea “b”, ambos do inciso II do caput do art. 7º desta Portaria, os quais poderão ser publicados até 31 de dezembro de 2019.

Art. 39. Na abertura dos créditos suplementares, poderão ser incluídos grupos de natureza de despesa, além dos aprovados no respectivo subtítulo, desde que compatíveis com a finalidade da ação orçamentária correspondente.

Art. 40. Ressalvadas orientações supervenientes, a solicitação de remanejamento de dotações decorrentes de valores incluídos ou acrescidos à programação em decorrência de emendas individuais ou de bancada estadual, a que se referem os §§ 6oe 7odo art. 4oda LOA-2019 e os tipos de crédito 183a, 183b, 184, 185a, 185b e 186, bem como quando envolver os tipos 120 e 200, constantes do Anexo desta Portaria, deverá ser encaminhada, no âmbito do Poder Executivo, por intermédio do órgão setorial contemplado com a emenda, observado o disposto nesta Portaria.

§ 1º Para emendas individuais, quando o remanejamento referido no caput envolver a anulação em um órgão e suplementação em outro, no âmbito do Poder Executivo, o encaminhamento deverá ser feito pelo órgão setorial afetado pelo cancelamento.

§ 2oPara fins do disposto neste artigo, o órgão setorial que receber a solicitação deverá articular-se com o outro órgão setorial envolvido a fim de viabilizar o remanejamento solicitado.

§ 3º Quando o remanejamento referido no caput envolver programação com impedimento técnico ou legal à execução, a justificativa de impedimento de ordem técnica deverá ser informada no campo de justificativas do pedido de crédito adicional elaborado no módulo Alterações Orçamentárias do SIOP.

§ 4º No caso de emendas individuais, a justificativa de impedimento de ordem técnica referida no § 3º deve ser compatível com a justificativa aposta no módulo Orçamento Impositivo do SIOP.

§ 5º As dotações orçamentárias relativas a programações decorrentes de emendas individuais com impedimento insuperável de ordem técnica de execução, nos termos do inciso I do § 14 do art. 166 da Constituição, não poderão ser objeto de execução ou de qualquer alteração orçamentária.

§ 6º As dotações orçamentárias com impedimento de ordem técnica ou legal deverão ser bloqueadas no SIAFI, na conta “62.212.0105 – BLOQUEIO DE CRÉDITO – BLOQUEADO SOF (NÃO PAC) “, e permanecerem nessa situação até a abertura dos créditos a que se referem os incisos III ou IV do § 14 do art. 166 da Constituição, no caso de emendas individuais, ou até a abertura dos créditos que saneiem o referido impedimento, no caso de emendas de bancada estadual.

Art. 41. Em observância aos limites de despesas primárias, estabelecidos de acordo com o art. 107 do ADCT, e à meta de resultado primário constante da LDO-2019, a abertura de créditos suplementares e especiais para o atendimento de despesas primárias, que ampliem os referidos limites ou impactem o cumprimento da aludida meta, impõe o cancelamento de despesas primárias em valor correspondente, que deverá constar de anexo específico do ato de abertura do crédito, observados os limites previstos no art. 4º da LOA-2019 quanto aos créditos suplementares autorizados na referida lei, sem prejuízo das demais condições estabelecidas.

§ 1º Considera-se compatível com a obtenção da meta de resultado primário fixada na LDO-2019 a abertura de crédito suplementar relativo a despesas primárias cujo aumento tenha sido previsto no relatório de avaliação de receitas e despesas primárias elaborado em cumprimento ao art. 9º da LRF e à LDO-2019, observado o detalhamento dos itens do Quadro 9A, da LOA-2019, sem prejuízo do cumprimento dos limites de despesas primárias de que trata o art. 107 do ADCT.

§ 2º No caso de abertura de créditos adicionais à conta de excesso de arrecadação ou de superavit financeiro referentes às receitas próprias, de convênios e de doações obtidas pelas instituições federais de ensino, os cancelamentos compensatórios de dotações não incidirão sobre as programações do Ministério da Educação, sem prejuízo ao disposto no art. 41 desta Portaria.

Art. 42. A implementação no SIOP e no SIAFI da retificação:

I – da LOA-2019, publicada no Diário Oficial da União, será realizada mediante a utilização do tipo “925”, constante do Anexo desta Portaria; e

II – dos atos de alteração orçamentária, por meio de ajustes das modificações anteriormente efetivadas.

Art. 43. Os procedimentos estabelecidos por esta Portaria aplicam-se, no que couber, aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, ao MPU e à DPU, sem prejuízo do disposto na Portaria SOF no1.144, de 7 de fevereiro de 2019, e alterações posteriores.

Art. 44. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GEORGE SOARES

ANEXO

TABELA DE TIPOS DE ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS

I – CRÉDITOS SUPLEMENTARES AUTORIZADOS NA LEI No13.808, DE 15 DE JANEIRO DE 2019, LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2019 – LOA-2019

TIPO

DESCRIÇÃO / APLICAÇÃO DOS RECURSOS

FONTES

DE

RECURSOS

AUTORIZAÇÃO

DOCUMENTO

A SER PUBLICADO

PERÍODO PARA SOLICITAÇÃO

I.I – Suplementação de dotações classificadas com “RP 0” destinadas:

101a

à Contribuição da União, de suas Autarquias e Fundações para o custeio do Regime de Previdência dos Servidores Públicos Federais.

1. anulação de dotações consignadas a essas despesas;

2. anulação de dotações classificadas com “RP 1” e “RP 2”, até o limite de 20% (vinte por cento);

3. reserva de contingência, inclusive à conta de recursos próprios e vinculados; e

LOA-2019, art. 4 o , caput, inciso I, alínea “a”, itens “1”, “2”, “3” e “4”, combinado com (c/c) o inciso I do art. 1º do Decreto nº 9.702, de 8 de

Portaria do Ministro de Estado da Economia.

1. de 4 a 8/3;

2. de 3 a 10/5;

3. de 27/8 a 10/9;

4. de 29/10 a 10/11; ou

5. de 3 a 10/12.

4. superavit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2018.

fevereiro de 2019.

101b

ao serviço da dívida.

1. superavit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2018;

2. anulação de dotações consignadas ao GND 2 ou GND 6;

3. reserva de contingência, inclusive à conta de recursos próprios e vinculados;

LOA-2019, art. 4 o , caput, inciso I, alínea “b”, itens “1”, “2”, “3”, “4”, “5” e “6”, c/c o inciso I do art. 1º do Decreto nº 9.702, de 2019.

Portaria do Ministro de Estado da Economia.

1. de 4 a 8/3;

2. de 3 a 10/5;

3. de 27/8 a 10/9;

4. de 29/10 a 10/11; ou

5. de 3 a 10/12.

4. excesso de arrecadação de participações e dividendos pagos por entidades integrantes da Administração Pública Federal indireta;

5. excesso de arrecadação oriundo da transferência do resultado positivo do Banco Central do Brasil; e

6. operações de créditos realizadas por meio da emissão de títulos de responsabilidade do Tesouro Nacional.

101c

à execução da Política de Garantia de Preços Mínimos e à Formação e Administração de Estoques Reguladores e Estratégicos de Produtos Agropecuários.

Anulação de dotações que lhes tenham sido consignadas.

LOA-2019, art. 4 o , caput, inciso I, alínea “c”, c/c o inciso I do art. 1º do Decreto nº 9.702, de 2019.

Portaria do Ministro de Estado da Economia.

1. de 4 a 8/3;

2. de 3 a 10/5;

3. de 27/8 a 10/9; ou

4. de 29/10 a 10/11.

101d

às transferências aos fundos constitucionais de financiamento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste, nos termos da Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989.

1. anulação de dotações que lhe tenham sido consignadas; e

2. excesso de arrecadação ou superavit financeiro de recursos relativos a fontes que tenham vinculação constitucional ou legal a esses fundos.

LOA-2019, art. 4 o , caput, inciso I, alínea “d”, itens “1” e “2”, c/c o inciso I do art. 1º do Decreto nº 9.702, de 2019.

Portaria do Ministro de Estado da Economia.

1. de 4 a 8/3;

2. de 3 a 10/5;

3. de 27/8 a 10/9; ou

4. de 29/10 a 10/11.

101e

a cada subtítulo, exceto os que possam ser suplementados com fundamento nas demais alíneas do inciso I do caput do art. 4º da LOA-2019, até o limite de 20% (vinte por cento) do respectivo valor.

1. anulação de dotações, limitada a 20% (vinte por cento) do valor do subtítulo objeto da anulação;

2. reserva de contingência, inclusive à conta de recursos próprios e vinculados; e

3. superavit financeiro apurado no balanço patrimonial do

LOA-2019, art. 4 o , caput, inciso I, alínea “e”, itens “1”, “2” e “3”, c/c o inciso I do art. 1º do Decreto nº 9.702, de 2019.

Portaria do Ministro de Estado da Economia.

1. de 4 a 8/3;

2. de 3 a 10/5;

3. de 27/8 a 10/9; ou

4. de 29/10 a 10/11.

exercício de 2018.

I.II – Suplementação de dotações classificadas com “RP 1” destinadas:

102a

a despesas constantes de item do Quadro 9A – Demonstrativo dos Resultados Primário e Nominal do Governo Central, exceto as que possam ser suplementadas com fundamento nas demais alíneas do inciso II do caput art. 4º da LOA-2019.

1. anulação de 20% (vinte por cento) das dotações consignadas em “RP 1”;

2. anulação de dotações classificadas com “RP 2” e com “RP 3”;

3. reserva de contingência, inclusive à conta de recursos próprios e vinculados; e

LOA-2019, art. 4 o , caput, inciso II, alínea “a”, itens “1”, “2”, “3” e “4”, c/c o inciso I do art. 1º do Decreto nº 9.702, de 2019.

Portaria do Ministro de Estado da Economia.

1. de 4 a 8/3;

2. de 3 a 10/5;

3. de 27/8 a 10/9;

4. de 29/10 a 10/11; ou

5. de 3 a 10/12.

4. superavit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2018.

102b

às transferências constitucionais ou legais aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios; às despesas do Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT; e ao complemento da atualização monetária do saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.

1. anulação de dotações que lhes tenham sido consignadas; e

2. excesso de arrecadação ou superavit financeiro de receitas que tenham vinculação constitucional ou legal às respectivas despesas.

LOA-2019, art. 4 o , caput, inciso II, alínea “b”, itens “1” e “2”, c/c o inciso I do art. 1º do Decreto nº 9.702, de 2019.

Portaria do Ministro de Estado da Economia.

1. de 4 a 8/3;

2. de 3 a 10/5;

3. de 27/8 a 10/9;

4. de 29/10 a 10/11; ou

5. de 3 a 10/12.

102c

aos grupos de natureza de despesa – GND – “3 – Outras Despesas Correntes”, “4 – Investimentos” e “5 – Inversões Financeiras”, no âmbito do mesmo subtítulo objeto de anulação.

Anulação de dotações consignadas a esses grupos do mesmo subtítulo objeto de suplementação.

LOA-2019, art. 4 o , caput, inciso II, alínea “c”, item “1”, c/c o inciso I do art. 1º do Decreto nº 9.702, de 2019.

Portaria do Ministro de Estado da Economia.

1. de 4 a 8/3;

2. de 3 a 10/5;

3. de 27/8 a 10/9;

4. de 29/10 a 10/11; ou

5. de 3 a 10/12.

102d

a despesas decorrentes de variação cambial.

1. anulação de dotações, limitada a 30% (trinta por cento) do valor do subtítulo objeto da anulação; e

2. reserva de contingência, inclusive à conta de recursos próprios e vinculados, observado o disposto no art. 5 o , inciso III, da LRF.

LOA-2019, art. 4 o , caput, inciso II, alínea “d”, itens “1” e “2”, c/c o inciso I do art. 1º do Decreto nº 9.702, de 2019.

Portaria do Ministro de Estado da Economia.

1. de 4 a 8/3;

2. de 3 a 10/5;

3. de 27/8 a 10/9;

4. de 29/10 a 10/11; ou

5. de 3 a 10/12.

102e

aos grupos de natureza de despesa – GND – “3 – Outras Despesas Correntes”, “4 – Investimentos” e “5 – Inversões Financeiras”, no âmbito das ações destinadas à execução da Política de Garantia de Preços Mínimos e à Formação e Administração de

Anulação de dotações que lhes tenham sido consignadas.

LOA-2019, art. 4 o , caput, inciso II, alínea “c”, item “2”, c/c o inciso I do art. 1º do Decreto nº 9.702, de 2019.

Portaria do Ministro de Estado da Economia.

1. de 4 a 8/3;

2. de 3 a 10/5;

3. de 27/8 a 10/9;

4. de 29/10 a 10/11; ou

5. de 3 a 10/12.

Estoques Reguladores e Estratégicos de Produtos Agropecuários.

I.III – Suplementação de dotações classificadas com “RP 2” destinadas:

103a

às contribuições, anuidades e integralizações de cotas, constantes dos programas “0910 – Operações Especiais: Gestão da Participação em Organismos e Entidades Nacionais e Internacionais” e “0913 – Operações Especiais – Participação do Brasil

1. anulação de dotações contidas em subtítulos das referidas ações; e

2. recursos constantes dos grupos de natureza de despesa “3 – Outras Despesas Correntes”, “4 – Investimentos” e “5 – Inversões Financeiras” de outros subtítulos, até o limite de 20% (vinte por

LOA-2019, art. 4 o , caput, inciso III, alínea “a”, itens “1” e “2”, c/c o inciso I do art. 1º do Decreto nº 9.702, de 2019.

Portaria do Ministro de Estado da Economia.

1. de 22/3 a 5/4;

2. de 22/5 a 7/6;

3. de 22/7 a 2/8;

4. de 23/9 a 11/10; ou

5. de 1/11 a 14/11.

em Organismos Financeiros Internacionais”.

cento) da soma dessas dotações, no âmbito de cada subtítulo.

103c

às despesas abrangidas pela subfunção defesa civil, no âmbito do Ministério da Integração Nacional, transformado em Ministério do Desenvolvimento Regional conforme disposto no inciso IV do art. 57 da Medida Provisória nº 870 de 1º de janeiro de 2019.

1. anulação de dotações consignadas a ações compreendidas na referida subfunção; e

2. anulação de dotações, limitada a 30% (trinta por cento) do valor do subtítulo objeto da anulação.

LOA-2019, art. 4 o , caput, inciso III, alínea “c”, itens “1” e “2”, c/c o inciso I do art. 1º do Decreto nº 9.702, de 2019.

Portaria do Ministro de Estado da Economia.

1. de 22/3 a 5/4;

2. de 22/5 a 7/6;

3. de 22/7 a 2/8;

4. de 23/9 a 11/10;

5. de 1/11 a 14/11; ou

6. de 18 a 29/11.

103d

aos grupos de natureza de despesa “3 – Outras Despesas Correntes”, “4 – Investimentos” e “5 – Inversões Financeiras”, no âmbito do mesmo subtítulo objeto de anulação.

Anulação de dotações consignadas a esses grupos no âmbito do mesmo subtítulo objeto de suplementação.

LOA-2019, art. 4 o , caput, inciso III, alínea “d”, item “1”, c/c o inciso I do art. 1º do Decreto nº 9.702, de 2019.

Portaria do Ministro de Estado da Economia.

1. de 22/3 a 5/4;

2. de 22/5 a 7/6;

3. de 22/7 a 2/8;

4. de 23/9 a 11/10; ou

5. de 1/11 a 14/11.

103e

a despesas que decorram de variação cambial.

1. anulação de dotações, limitada a 30% (trinta por cento) do valor do subtítulo objeto da anulação; e

2. reserva de contingência, inclusive à conta de recursos próprios e vinculados.

LOA-2019, art. 4 o , caput, inciso III, alínea “e”, itens “1” e “2”, c/c o inciso I do art. 1º do Decreto nº 9.702, de 2019.

Portaria do Ministro de Estado da Economia.

1. de 22/3 a 5/4;

2. de 22/5 a 7/6;

3. de 22/7 a 2/8;

4. de 23/9 a 11/10; ou

5. de 1/11 a 14/11.

103f

a cada subtítulo, exceto os constantes das demais alíneas do inciso III do art. 4 o da LOA-2019, cuja alteração implique acréscimo de valor, até o limite de 20% (vinte por cento) do respectivo valor.

1. anulação de dotações, limitada a 20% (vinte por cento) do valor do subtítulo objeto da anulação;

2.reserva de contingência, inclusive à conta de recursos próprios e vinculados; e

3. superavit financeiro apurado no balanço patrimonial do

LOA-2019, art. 4 o , caput, inciso III, alínea “i”, itens “1”, “2” e “3”, c/c o inciso I do art. 1º do Decreto nº 9.702, de 2019.

Portaria do Ministro de Estado da Economia.

1. de 22/3 a 5/4;

2. de 22/5 a 7/6;

3. de 22/7 a 2/8;

4. de 23/9 a 11/10; ou

5. de 1/11 a 14/11.

exercício de 2018.

103g

aos grupos de natureza de despesa “3” – Outras Despesas Correntes”, “4 – Investimentos” e “5 – Inversões Financeiras”, no âmbito da Fundação Joaquim Nabuco, no Instituto Nacional de Educação de Surdos, no Instituto Benjamin Constant, do

Anulação de até 50% (cinquenta por cento) do total das dotações consignadas a esses grupos de natureza de despesa no âmbito de cada uma das unidades orçamentárias.

LOA-2019, art. 4 o , caput, inciso III, alínea “d”, item “2”, c/c o inciso I do art. 1º do Decreto nº 9.702, de 2019.

Portaria do Ministro de Estado da Economia.

1. de 22/3 a 5/4;

2. de 22/5 a 7/6;

3. de 22/7 a 2/8;

4. de 23/9 a 11/10; ou

5. de 1/11 a 14/11.

Colégio Pedro II, das Instituições Federais de Ensino Superior, nos Hospitais Universitários, da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares, e nas instituições

que compõem a Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica, integrantes do Ministério da Educação.

103h

aos grupos de natureza de despesa “3 – Outras Despesas Correntes”, “4 – Investimentos” e “5 – Inversões Financeiras”, no âmbito do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq, do Fundo Nacional de

Anulação de até 30% (trinta por cento) do total das dotações consignadas a esses grupos de natureza de despesa no âmbito de cada uma das unidades orçamentárias.

LOA-2019, art. 4 o , caput, inciso III, alínea “d”, item “3”, c/c o inciso I do art. 1º do Decreto nº 9.702, de 2019.

Portaria do Ministro de Estado da Economia.

1. de 22/3 a 5/4;

2. de 22/5 a 7/6;

3. de 22/7 a 2/8;

4. de 23/9 a 11/10; ou

5. de 1/11 a 14/11.

Desenvolvimento Científico e Tecnológico – FNDCT, das Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação, assim definidas no art. 2 o , inciso V , da Lei

o 10.973, de 2 de dezembro de 2004, e das instituições de pesquisa integrantes da administração direta do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.

103i

a despesas com operações de Garantia da Lei e da Ordem (GLO), no âmbito do Ministério da Defesa.

1. anulação de dotações classificadas com “RP 2” e “RP 3”;

2. reserva de contingência, inclusive à conta de recursos próprios e vinculados; e

3. superavit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2018.

LOA-2019, art. 4 o , caput, inciso III, alínea “f”, itens”1″, “2” e “3”, c/c o inciso I do art. 1º do Decreto nº 9.702, de 2019.

Portaria do Ministro de Estado da Economia.

1. de 22/3 a 5/4;

2. de 22/5 a 7/6;

3. de 22/7 a 2/8;

4. de 23/9 a 11/10;

5. de 1/11 a 14/11; ou

6. de 18 a 29/11.

103j

às ações e serviços públicos de saúde, identificadas nesta Lei com “IU 6”.

Anulação de dotações alocadas em ações e serviços públicos de saúde, “IU 6”, classificadas com “RP 2”.

LOA-2019, art. 4 o , caput, inciso III, alínea “g”, c/c o inciso I do art. 1º do Decreto nº 9.702, de 2019.

Portaria do Ministro de Estado da Economia.

1. de 22/3 a 5/4;

2. de 22/5 a 7/6;

3. de 22/7 a 2/8;

4. de 23/9 a 11/10; ou

5. de 1/11 a 14/11.

103l

à ação “218y – Despesas Judiciais da União, de suas Autarquias e Fundações Públicas”, no âmbito da Advocacia-Geral da União.

Anulação de dotações, limitada a 20% (vinte por cento) do valor do subtítulo objeto de anulação.

LOA-2019, art. 4º, caput, inciso III, alínea “h”, c/c o inciso I do art. 1º do Decreto nº 9.702, de 2019.

Portaria do Ministro de Estado da Economia.

1. de 22/3 a 5/4;

2. de 22/5 a 7/6;

3. de 22/7 a 2/8;

4. de 23/9 a 11/10; ou

5. de 1/11 a 14/11.

I.IV – Suplementação de dotações classificadas com “RP 3” destinadas:

104a

ao remanejamento de dotações de subtítulos constantes da LOA-2019, identificadas com “RP 3” (Programa de Aceleração do Crescimento – PAC), até o montante de 20% (vinte por cento) das dotações consignadas a esse Programa (R$ 22.026.982.853

Anulação de até 20% (vinte por cento) do montante das dotações constantes da LOA-2019, identificadas com “RP 3” (PAC) – (R$ 22.026.982.853 x 20% = R$ 4.405.396.570).

LOA-2019, art. 4 o , caput, inciso IV, alínea “a”, c/c o inciso I do art. 1º do Decreto nº 9.702, de 2019.

Portaria do Ministro de Estado da Economia.

1. de 22/3 a 5/4;

2. de 22/5 a 7/6;

3. de 22/7 a 2/8;

4. de 23/9 a 11/10; ou

5. de 1/11 a 14/11.

x 20% = R$ R$ 4.405.396.570).

104b

aos grupos de natureza de despesa – GND “3 – Outras Despesas Correntes”, “4 – Investimentos” e “5 – Inversões Financeiras” no âmbito do subtítulos constantes da LOA-2019, identificadas com “RP 3” (PAC), objeto de anulação.

Anulação de dotações consignadas a esses grupos, no âmbito do mesmo subtítulo objeto da suplementação, identificadas com “RP 3” (PAC).

LOA-2019, art. 4 o , caput, inciso IV, alínea “b”, c/c o inciso I do art. 1º do Decreto nº 9.702, de 2019.

Portaria do Ministro de Estado da Economia.

1. de 22/3 a 5/4;

2. de 22/5 a 7/6;

3. de 22/7 a 2/8;

4. de 23/9 a 11/10; ou

5. de 1/11 a 14/11.

104c

a despesas decorrentes de variação cambial, identificadas com “RP 3” (PAC), exceto para as situações previstas na alínea “d” do inciso IV do caput do art. 4 o da LOA-2019.

1. anulação de dotações, limitada a 30% (trinta por cento) do valor do subtítulo objeto da anulação; e

2. reserva de contingência, inclusive à conta de recursos próprios e vinculados.

LOA-2019, art. 4 o , caput, inciso IV, alínea “c”, itens “1” e “2”, c/c o inciso I do art. 1º do Decreto nº 9.702, de 2019.

Portaria do Ministro de Estado da Economia.

1. de 22/3 a 5/4;

2. de 22/5 a 7/6;

3. de 22/7 a 2/8;

4. de 23/9 a 11/10; ou

5. de 1/11 a 14/11.

104d

a subtítulos, com “RP 3” (PAC), aos quais foram alocadas receitas de operações de crédito previstas na LOA-2019.

Recursos decorrentes da variação cambial incidentes sobre os valores alocados.

LOA-2019, art. 4 o , caput, inciso IV, alínea “d”, c/c o inciso I do art. 1º do Decreto nº 9.702, de 2019.

Portaria do Ministro de Estado da Economia.

1. de 22/3 a 5/4;

2. de 22/5 a 7/6;

3. de 22/7 a 2/8;

4. de 23/9 a 11/10; ou

5. de 1/11 a 14/11.

104e

a cada subtítulo constante do PAC, até o limite de 20% (vinte por cento) do respectivo valor.

1. anulação parcial de dotações classificadas com “RP 2”, limitada a 20% (vinte por cento) do valor do subtítulo objeto da anulação;

2. reserva de contingência, inclusive à conta de recursos próprios e vinculados; e

LOA-2019, art. 4 o , caput, inciso IV, alínea “e”, itens “1”, “2” e “3”, c/c o inciso I do art. 1º do Decreto nº 9.702, de 2019.

Portaria do Ministro de Estado da Economia.

1. de 22/3 a 5/4;

2. de 22/5 a 7/6;

3. de 22/7 a 2/8;

4. de 23/9 a 11/10; ou

5. de 1/11 a 14/11.

3. superavit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2018.

I.V- Remanejamento de dotações classificadas com “RP 0” ou “RP 2” no âmbito do mesmo programa e do mesmo órgão orçamentário:

107

Remanejamento de dotações entre subtítulos integrantes de ações do mesmo programa, no âmbito de cada órgão orçamentário, desde que não ultrapasse o limite de 30% do respectivo valor constante da LOA-2019, consideradas as alterações já

Anulação de dotações, limitada a 30% do valor dos subtítulos de ações integrantes do mesmo programa objeto de suplementação, no âmbito de cada órgão orçamentário, observadas as vinculações constitucionais ou legais de receitas vigentes e as restrições constantes do art. 3º desta Portaria,

art. 4º, caput, inciso I, alínea “e”, item “1”, ou inciso III, alínea “i”, item “1”, e § 3 o , da LOA-2019, c/c o inciso I do art. 1º do Decreto nº 9.702,

Portaria do Ministro de Estado da Economia.

Suplementação de RP 0:

1. de 4 a 8/3;

2. de 3 a 10/5;

3. de 27/8 a 10/9; ou

4. de 29/10 a 10/11.

efetivadas por meio dos tipos 101e e 103f.

consideradas as anulações já efetivadas por meio dos tipos 101e e 103f.

de 2019.

Suplementação de RP 2:

1. de 22/3 a 5/4;

2. de 22/5 a 7/6;

3. de 22/7 a 2/8;

4. de 23/9 a 11/10; ou

5. de 1/11 a 14/11.

I.VI – Recomposição de dotações classificadas com “RP 0”, “RP 1”, “RP 2” ou “RP 3”:

119

Recomposição de dotações até o limite dos valores dos subtítulos que constaram do Projeto de Lei Orçamentária de 2019 – PLOA-2019, correspondente à diferença negativa entre a LOA-2019 e o PLOA-2019.

Anulação de dotações orçamentárias de outros subtítulos, limitada, no caso de emenda não impositiva, a 40% (quarenta por cento) do valor acrescido em cada subtítulo.

LOA-2019, art. 4 o , caput, inciso V, c/c o inciso I do art. 1º do Decreto nº 9.702, de 2019.

Portaria do Ministro de Estado da Economia.

Suplementação de RP 0 ou 1:

1. de 4 a 8/3;

2. de 3 a 10/5;

3. de 27/8 a 10/9; ou

4. de 29/10 a 10/11.

Suplementação de RP 2 ou 3:

1. de 22/3 a 5/4;

2. de 22/5 a 7/6;

3. de 22/7 a 2/8;

4. de 23/9 a 11/10; ou

5. de 1/11 a 14/11.

I.VII – Remanejamento de emendas individuais (“RP 6”) ou de bancada estadual (“RP 7”)

183a

Suplementação de programações incluídas ou acrescidas por emenda individual, classificadas com “RP 6”, e não classificadas como ações e serviços públicos de saúde (IU 6), solicitado pelo autor da emenda, ou que tenha a sua concordância, ou

Anulação de dotação de emenda do mesmo autor, não classificada como ações e serviços públicos de saúde (IU 6), desde que haja impedimento técnico ou legal à execução da programação orçamentária que se pretenda anular.

LOA-2019, art. 4 o , § 6 o , c/c o inciso I do art. 1º do Decreto nº 9.702, de 2019.

Portaria do Ministro de Estado da Economia.

1. de 22/7 a 2/8;

2. de 23/9 a 11/10; ou

3. de 1/11 a 14/11.

indicado pelo Poder Legislativo.

183b

Suplementação de programações incluídas ou acrescidas por emenda individual (“RP 6”), classificadas como ações e serviços públicos de saúde (IU 6), solicitado pelo autor da emenda, ou que tenha a sua concordância, ou indicado pelo Poder

Anulação de dotação de emenda do mesmo autor, (“RP 6”), desde que haja impedimento técnico ou legal à execução da programação orçamentária que se pretenda anular.

LOA-2019, art. 4 o , § 6 o , c/c o inciso I do art. 1º do Decreto nº 9.702, de 2019.

Portaria do Ministro de Estado da Economia.

1. de 22/7 a 2/8;

2. de 23/9 a 11/10; ou

3. de 1/11 a 14/11.

Legislativo.

184

Suplementação de dotação incluída ou acrescida por emenda individual, classificada com “RP 6”, em decorrência da não deliberação de Projeto de Lei, pelo Congresso Nacional, enviado pelo Poder Executivo nos termos do inciso III do § 14 do art. 166

Anulação de dotação de emenda do mesmo autor, classificada com “RP 6”, com impedimento insuperável de ordem técnica, constante de Projeto de Lei não deliberado pelo Congresso Nacional.

LOA-2019, art. 4 o , § 7 o , c/c o inciso I do art. 1º do Decreto nº 9.702, de 2019.

Portaria do Ministro de Estado da Economia.

A partir de 20/11 ou 30 dias após o término do prazo previsto no inciso III § 14 do art. 166 da Constituição.

da Constituição.

185a

Suplementação de programações incluídas ou acrescidas por emenda de bancada estadual (“RP 7”), solicitado ou que tenha a concordância do autor da emenda ou indicado pelo Poder Legislativo, não classificadas como ações e serviços públicos de

Anulação de dotação de emenda da mesma bancada (“RP 7”), exceto se classificada como ações e serviços públicos de saúde (IU 6), desde que haja impedimento técnico ou legal à execução da programação orçamentária que se pretenda anular, ou, na ausência de impedimento, promover-se o remanejamento

LOA-2019, art. 4 o , § 6 o , c/c o inciso I do art. 1º do Decreto nº 9.702, de 2019.

Portaria do Ministro de Estado da Economia.

1. de 22/3 a 5/4;

2. de 22/5 a 7/6;

3. de 22/7 a 2/8;

4. de 23/9 a 11/10; ou

5. de 1/11 a 14/11.

saúde (IU 6).

entre grupos de natureza da despesa, no âmbito da mesma emenda.

185b

Suplementação de programações incluídas ou acrescidas por emenda de bancada estadual (“RP 7”), solicitado ou que tenha a concordância do autor da emenda ou indicado pelo Poder Legislativo, classificadas como ações e serviços públicos de saúde

Anulação de dotação de emenda da mesma bancada (“RP 7”), desde que haja impedimento técnico ou legal à execução da programação orçamentária que se pretenda anular, ou, na ausência de impedimento, promover-se o remanejamento entre grupos de natureza da despesa, no âmbito da mesma emenda.

LOA-2019, art. 4 o , § 6 o , c/c o inciso I do art. 1º do Decreto nº 9.702, de 2019.

Portaria do Ministro de Estado da Economia.

1. de 22/3 a 5/4;

2. de 22/5 a 7/6;

3. de 22/7 a 2/8;

4. de 23/9 a 11/10; ou

5. de 1/11 a 14/11.

(IU 6).

186

Suplementação de GND no âmbito da mesma emenda individual (“RP 6”), independentemente da existência de impedimento de ordem técnica ou legal de execução, solicitado pelo autor da emenda ou que tenha a sua concordância.

Anulação de GND no âmbito da mesma emenda individual.

LOA-2019, art. 4 o , § 6 o , c/c o inciso I do art. 1º do Decreto nº 9.702, de 2019.

Portaria do Ministro de Estado da Economia.

1. de 22 a 29/3;

2. de 22/7 a 2/8;

3. de 23/9 a 11/10; ou

4. de 1/11 a 14/11.

II – CRÉDITOS SUPLEMENTARES DEPENDENTES DE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA

TIPO

DESCRIÇÃO / APLICAÇÃO DE RECURSOS

FONTES

DE

RECURSOS

AUTORIZAÇÃO

DOCUMENTO

A SER PUBLICADO

PERÍODO PARA SOLICITAÇÃO

120

Suplementação acima dos limites autorizados na LOA-2019, ou não autorizada no texto da referida Lei.

1. superavit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2018, observado o disposto no parágrafo único do art. 8 o da LRF;

2. excesso de arrecadação de receitas, inclusive do Tesouro Nacional;

Lei específica.

Lei de abertura do crédito suplementar correspondente.

Suplementação de RP 0 ou 1:

1. de 4 a 8/3;

2. de 3 a 10/5; ou

3. de 27/8 a 10/9.

Suplementação de RP 2, 3 ou 7:

3. anulação de dotações orçamentárias, inclusive da Reserva de Contingência; e

4. recursos de operações de crédito internas e externas.

1. de 22/3 a 5/4;

2. de 22/5 a 7/6;

3. de 22/7 a 2/8; ou

4. de 2 a 20/9.

Suplementação de RP 6:

1. de 22/7 a 2/8; ou

2. de 2 a 20/9.

121

Suplementação de dotação incluída ou acrescida à programação em decorrência de emenda individual, classificada com “RP 6”, indicado pelo Poder Legislativo nos termos do inciso II do § 14 do art. 166 da Constituição.

Anulação de dotação de emenda do mesmo autor, classificada com “RP 6”, com impedimento insuperável de ordem técnica de empenho da despesa, justificado pelos Poderes, MPU e DPU nos termos do inciso I do § 14 do art. 166 da Constituição.

Lei específica.

Lei de abertura do crédito suplementar correspondente.

De 16/5 a 17/6.

III – CRÉDITOS ESPECIAIS

TIPO

DESCRIÇÃO / APLICAÇÃO DE RECURSOS

FONTES

DE

RECURSOS

AUTORIZAÇÃO

DOCUMENTO

A SER PUBLICADO

PERÍODO PARA SOLICITAÇÃO

200

Inclusão de categoria de programação não contemplada na LOA-2019.

1. superavit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2018, observado o disposto no parágrafo único do art. 8 o da LRF;

2. excesso de arrecadação de receitas, inclusive do Tesouro Nacional, de doações e de convênios;

Lei específica.

Lei de abertura do crédito especial correspondente.

Atendimento de RP 0 ou 1:

1. de 4 a 8/3;

2. de 3 a 10/5; ou

3. de 27/8 a 10/9.

Atendimento de RP 2, 3 ou 7:

3. anulação de dotações orçamentárias, inclusive da Reserva de Contingência; e

4. recursos de operações de crédito internas e externas.

1. de 22/3 a 5/4;

2. de 22/5 a 7/6;

3. de 22/7 a 2/8; ou

4. de 2 a 20/9.

Atendimento de RP 6:

1. de 22/7 a 2/8; ou

2. de 2 a 20/9.

201

Inclusão de categoria de programação na LOA-2019 com recursos de emenda individual, classificados com “RP 6”, indicada pelo Poder Legislativo nos termos do inciso II do § 14 do art. 166 da Constituição, não contemplada na LOA-2019.

Anulação de dotação de emenda do mesmo autor, classificada com “RP 6”, com impedimento insuperável de ordem técnica de empenho da despesa, justificado pelos Poderes, MPU e DPU nos termos do inciso I do § 14 do art. 166 da Constituição.

Lei específica.

Lei de abertura do crédito especial correspondente.

De 16/5 a 17/6.

IV – CRÉDITOS EXTRAORDINÁRIOS

TIPO

DESCRIÇÃO / APLICAÇÃO DE RECURSOS

FONTES DE RECURSOS

AUTORIZAÇÃO

DOCUMENTO

A SER PUBLICADO

PERÍODO PARA SOLICITAÇÃO

500

Atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública.

Quaisquer fontes de recursos.

Art. 167, § 3 o , c/c o art. 62, ambos da Constituição.

Medida Provisória.

Não se aplica.

V – OUTRAS ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS

TIPO

DESCRIÇÃO / APLICAÇÃO DE RECURSOS

FONTES DE RECURSOS

AUTORIZAÇÃO

DOCUMENTO

A SER PUBLICADO

PERÍODO PARA SOLICITAÇÃO

600

Remanejamento de fontes de recursos entre dotações orçamentárias e/ou substituição de uma fonte de recursos pela inclusão de superavit financeiro da mesma ou de outra fonte ou de excesso de arrecadação de outra fonte, podendo haver a

Redução de dotações em uma fonte de recursos e acréscimo em outra fonte, e vice-versa.

LDO-2019, art. 45, § 1 o , inciso III, alínea “a”.

Portaria do Secretário de Orçamento Federal para as fontes de recursos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União

Até 10/12.

alteração concomitante do Identificador de Uso – IU e/ou do Identificador de Doação e de Operação de Crédito – IDOC, mantendo-se o valor e os demais atributos da programação.

601

Acréscimo para alteração do “IU”, mantendo-se os demais atributos da programação.

Redução de dotações consignadas a qualquer “IU”, remanejadas para outro “IU”, no âmbito do mesmo subtítulo.

LDO-2019, art. 45, § 1 o , inciso III, alínea “a”.

Portaria do Secretário de Orçamento Federal.

Até 10/12.

602

Acréscimo para alteração de esfera orçamentária, mantendo-se os demais atributos da programação.

Redução de dotações em uma esfera orçamentária remanejadas para outra esfera.

LDO-2019, art. 45, § 1 o , inciso III, alínea “a”.

Portaria do Secretário de Orçamento Federal.

Até 10/12.

610a

Alteração de Modalidade de Aplicação (MA), mantendo-se os demais atributos da programação, de dotações orçamentárias classificadas com “RP 6”.

Redução de dotações orçamentárias classificadas com “RP 6” em uma MA para serem acrescidas em outra MA.

LDO-2019, art. 45, § 3 o .

Não há. Realizada direta-mente no SIOP.

Não se aplica.

610b

Alteração de Modalidade de Aplicação (MA), mantendo-se os demais atributos da programação, de dotações orçamentárias não classificadas com “RP 6”.

Redução de dotações orçamentárias não classificadas com “RP 6” em uma MA para serem acrescidas em outra MA.

LDO-2019, art. 45, § 3 o .

Não há. Realizada direta-mente no SIAFI.

Não se aplica.

700a

Alteração do Identificador de Resultado Primário (RP), exceto “RP 3”, “RP 6” e “RP 7”, mantendo-se os demais atributos da programação.

Redução de dotações classificadas em um RP, exceto “RP 3”, “RP 6” e “RP 7”, remanejadas para outro identificador, que não seja “RP 3”, “RP 6” ou “RP 7”.

LDO-2019, art. 45, § 1 o , inciso III, alínea “a”.

Portaria do Secretário de Orçamento Federal.

Até 10/12.

700b

Alteração de RP, envolvendo “RP 3”, mantendo-se os demais atributos da programação.

1. Redução de dotações classificadas em um RP, exceto “RP 6” e “RP 7”, remanejadas para “RP 3”; e

2. redução de dotações classificadas com “RP 3”, remanejadas para outro RP, que não seja “RP 6” ou “RP 7”.

LDO-2019, art. 45, § 1 o , inciso III, alínea “a”.

Portaria do Secretário de Orçamento Federal.

Até 10/12.

710

Ajustes nas codificações orçamentárias, desde que não impliquem em mudança de valores e na finalidade da programação.

Devem ser mantidas as mesmas informações da categoria de programação, exceto o código alterado.

LDO-2019, art. 45, § 1 o , inciso III, alínea “c”.

Portaria do Secretário de Orçamento Federal.

Até 10/12.

910

Ajuste de Arquivo relativo à alteração do Identificador de Doação e de Operação de Crédito – IDOC, mantendo-se os demais atributos da programação.

Redução de dotações consignadas a qualquer IDOC, remanejadas para outro IDOC.

Inexiste, pois não altera a LOA-2019.

Não há. Efetuado somente intrasistemas (SIOP/SIAFI).

Até 10/12.

911

Remanejamento entre POs, inclusive com a criação de PO.

Redução de dotações de outros POs no âmbito do mesmo subtítulo para acréscimo de outro PO.

Inexiste, pois não altera a LOA-2019.

Não há. Efetuado somente intrasistemas (SIOP/SIAFI).

Não se aplica.

920

Transposição de dotações orçamentárias da mesma categoria de programação de uma unidade orçamentária para outra (DE/PARA), no caso de reestruturação organizacional do Poder Executivo ou de transferência de atribuições de unidade, órgão ou

Redução de dotações do órgão/unidade/ entidade, extinto, transformado, transferido, incorporado ou desmembrado.

LDO-2019, art. 54, c/c o inciso V do art. 1º do Decreto nº 9.702, de 2019.

Portaria do Ministro de Estado da Economia.

Não se aplica.

entidade, extinto, transformado, transferido, incorporado ou desmembrado, podendo haver, excepcionalmente, adequação da classificação funcional e do Programa de Gestão, Manutenção e Serviço ao Estado ao novo órgão.

921

Transposição, remanejamento ou transferência de dotações orçamentárias constantes da LOA-2019 de uma categoria de programação para outra, classificadas, exclusivamente, na função 19 – Ciência

Redução de dotações orçamentárias de categoria de programação classificada, exclusivamente, na função 19 – Ciência e Tecnologia e nas subfunções 571 – Desenvolvimento Científico; 572 – Desenvolvimento Tecnológico e Engenharia

Art. 167, § 5 o , da Constituição.

Decreto do Poder Executivo.

Não se aplica.

e Tecnologia e nas subfunções 571 – Desenvolvimento Científico; 572 – Desenvolvimento

e 573 – Difusão do Conhecimento Científico e Tecnológico, inclusive de órgãos diferentes.

Tecnológico e Engenharia e 573 – Difusão do Conhecimento Científico e Tecnológico, nos termos do § 5 o do art. 167 da Constituição.

925

Atendimento das despesas constantes de retificação (errata) da LOA-2019, publicada no Diário Oficial da União, especificadas como “leia-se”.

Anulação das dotações especificadas na retificação da LOA-2019 como “onde se lê”.

Resolução n o 1, de 2006, do Congresso Nacional, art. 152, c/c o art. 151 da LDO-2019.

Não há. Efetuado somente intrasistemas (SIOP/SIAFI), tendo em vista a publicação prévia da Mensagem de retificação da LOA-2019.

Até 17/07

930

Alteração de GND de créditos extraordinários abertos e reabertos, podendo haver a criação de GND.

Redução de dotações de outros GND no âmbito do mesmo subtítulo.

LDO-2019, art. 49, § 2 o , c/c o inciso II do art. 1º do Decreto nº 9.702, de 2019.

Portaria do Ministro de Estado da Economia.

Não se aplica.

940

Inclusão de categoria de programação na LOA-2019, até o limite do saldo negativo apurado em decorrência da execução na antevigência dessa Lei, nos termos do art. 60 da LDO-2019.

Anulação de dotações de outros subtítulos, constantes da LOA-2019, à conta de quaisquer fontes de recursos.

LDO-2019, art. 60, § 2 o .

Decreto do Poder Executivo.

Não se aplica.

941

Suplementação de dotações até o limite do saldo negativo apurado em decorrência da execução na antevigência dessa Lei, nos termos do art. 60 da LDO-2019.

Anulação de dotações de outros subtítulos, constantes da LOA-2019, à conta de quaisquer fontes de recursos.

LDO-2019, art. 60, § 2 o .

Decreto do Poder Executivo.

Não se aplica.

VI – REABERTURA DE CRÉDITOS ESPECIAIS NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO

TIPO

DESCRIÇÃO / APLICAÇÃO DE RECURSOS

FONTES DE RECURSOS

AUTORIZAÇÃO

DOCUMENTO

A SER PUBLICADO

PERÍODO PARA SOLICITAÇÃO

300

Reabertura de crédito especial do Poder Executivo, abertos nos últimos quatro meses do exercício anterior, atendendo os limites dos saldos apurados no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal – SIAFI, em 31 de dezembro do

1. anulação de dotações orçamentárias;

2. superavit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2018.

§ 2º do art. 167 da Constituição, caput e § 4º do art. 52, da LDO-2019, c/c o inciso III do art. 1º do Decreto nº 9.702, de 2019.

Portaria do Ministro de Estado da Economia.

Prazo para solicitação: até 5 de março de 2019.

Data a partir da qual é autorizada a publicação da

exercício anterior.

reabertura: 23 de março de 2019.

VII – REABERTURA DE CRÉDITOS EXTRAORDINÁRIOS

TIPO

DESCRIÇÃO / APLICAÇÃO DE RECURSOS

FONTES DE RECURSOS

AUTORIZAÇÃO

DOCUMENTO

A SER PUBLICADO

PERÍODO PARA SOLICITAÇÃO

350

Reabertura de crédito extraordinário, abertos nos últimos quatro meses do exercício anterior, atendendo os limites dos saldos apurados no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal – SIAFI, em 31 de dezembro do exercício

Superavit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2018.

§ 2º do art. 167 da Constituição.

Decreto do Poder Executivo.

Prazo para solicitação: até 5 de março de 2019.

anterior.

Observações:

a) Em observância aos limites individualizados de despesas primárias estabelecidos nos termos do art. 107 do ADCT, a abertura de créditos suplementares e especiais para o atendimento de despesas primárias à conta de fontes financeiras impõe a anulação de despesas primárias em valor correspondente, que deverá constar de anexo específico do respectivo ato, conforme dispõe o § 2odo art. 4oda LOA-2019;

b) na anulação de dotações orçamentárias, deve ser observado, no que couber, o disposto nos arts. 18 e 33 desta Portaria;

c) o remanejamento de dotações entre subtítulos, mediante a utilização do tipo de alteração orçamentária “107”, não poderá ser superior ao limite de 30% (trinta por cento) do valor do respectivo subtítulo aprovado na LOA-2019, consideradas as alterações já efetivadas por meio dos tipos “101e” e “103f”;

d) na anulação de dotações, é vedada a a anulação de quaisquer valores incluídos ou acrescidos em decorrência da aprovação de emendas individuais e de bancada estadual, salvo quando houver solicitação expressa ou concordância de seu autor ou indicação do Poder Legislativo;

e) em todas as alterações orçamentárias, devem ser observadas as vinculações constitucionais e legais de receitas vigentes;

f) os créditos suplementares abertos por meio de Portaria do Ministro de Estado da Economia com a concomitante modificação de identificadores de uso e de resultado primário e de esfera orçamentária, no âmbito do mesmo subtítulo, ou de fontes de recursos, deverão conter no amparo legal o art. 45, § 2o, da LDO-2019, devendo ser observado o disposto no art. 57 dessa Lei;

g) o remanejamento de eventuais disponibilidades de dotações relativas aos benefícios aos servidores civis, empregados e militares, e aos seus dependentes, indenizações, benefícios e pensões indenizatórias de caráter especial e aos auxílios funeral e natalidade, para o atendimento de outras despesas, inclusive da própria unidade orçamentária, somente poderá ocorrer se, comprovadamente, não houver necessidade de suplementação das referidas dotações de outras unidades orçamentárias de cada órgão orçamentário dos respectivos Poderes, do MPU e da DPU;

h) a alteração de denominações das classificações orçamentárias, prevista no art. 45, § 1o, inciso III, alínea “b”, da LDO-2019, não deve ser realizada por meio de alteração orçamentária, devendo a sua solicitação observar o disposto no § 1odo art. 9odesta Portaria;

i) na abertura dos créditos suplementares, poderão ser incluídos GND, além dos aprovados no respectivo subtítulo, desde que compatíveis com a finalidade da ação orçamentária correspondente;

j) a anulação de dotações com “RP 6” ou “RP 7”, por meio de Portaria do Ministro de Estado da Economia somente poderá ocorrer se destinado à suplementação de dotações com “RP 6” ou “RP 7” decorrentes de emenda do mesmo autor, devendo ser realizado por intermédio dos tipos 183a, 183b, 184, 185a, 185b e 186, conforme o caso, mantendo-se a identificação da emenda objeto da suplementação e o montante de recursos alocados na LOA-2019 para ações e serviços públicos de saúde;

k) os tipos 183a, 183b e 186 não poderão ser utilizados para abertura de crédito suplementar de remanejamento de dotações objeto de emendas individuais com impedimento de ordem técnica de execução, constante de Projeto de Lei não deliberado pelo Congresso Nacional, a que se refere o inciso IV do § 14 do art. 166 da Constituição, o que deverá ocorrer mediante a utilização do tipo “184”;

l) a utilização do tipo 119 desta tabela fica restrita aos casos em que o valor total do subtítulo aprovado na LOA-2019 for inferior ao valor do PLOA-2019, independentemente da classificação por RP, fonte ou GND, considerados os valores constantes do PLOA-2019 e a transferência de dotações realizadas por meio do tipo 920, quando envolver programação objeto desse último tipo de alteração orçamentária;

m) os limites de suplementação e de anulação de dotações orçamentárias constantes do art. 4oda LOA-2019 devem ser calculados em relação aos valores e classificações inicialmente fixados nessa Lei;

n) em todos os créditos que envolvam emendas individuais (“RP 6”) ou de bancada estadual (“RP 7”), os montantes de acréscimo e de redução, em cada um desses RP, deverão ser iguais; e

o) a necessidade de suplementação e a possibilidade de anulação de dotações classificadas com “RP 1”, de quaisquer tipos de alterações que ampliem ou reduzam dotações classificadas com “RP 1”, deverão ser previamente demonstradas no relatório de avaliação de receitas e despesas primárias, elaborado em cumprimento ao art. 9º da LRF e à LDO-2019, na forma do Quadro 9A da LOA-2019. Essa exigência aplica-se somente quando houver alteração de valor no detalhamento constante do Quadro mencionado.

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada (pdf).
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