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Portaria do INSS normatiza prova de vida para beneficiários que moram no exterior

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Publicado em: 21/10/2020 10:10

Devido à pandemia, fica dispensado o envio do comprovante de remessa de documentos nos locais onde os correios estejam fechados.
Para evitar bloqueios, suspensões ou cancelamentos de benefícios, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) passou a dispensar, excepcionalmente, o envio do comprovante de remessa dos documentos originais para a prova de vida durante a pandemia do novo coronavírus.

De acordo com a Portaria nº 1.062/2020, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de segunda-feira (19/10), os beneficiários que residem em países nos quais o serviço de correio local não esteja funcionando, poderão anexar informações que registrem a impossibilidade de utilização dos serviços postais. A prova de vida é feita pelo segurado anualmente para comprovar que ele está vivo e garantir que o benefício continue sendo pago.

Na portaria, o INSS especifica os procedimentos para comprovação de vida por parte de beneficiários que residem no exterior, que estejam ou não amparados por acordos internacionais. A comprovação deverá ser emitida pelas representações consulares ou diplomáticas brasileiras no exterior. Para residentes em países signatários da Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, a comprovação de vida pode ser realizada com a utilização do Formulário Específico de “Atestado de Vida para comprovação perante o INSS”, disponível no site do INSS, assinado na presença de um notário público local e devidamente apostilado pelos órgãos designados em cada país.

A documentação de comprovação de vida deverá ser encaminhada ao INSS, diretamente pelo beneficiário, ou à Agência de Acordos Internacionais responsável pelo acordo com o país de residência do beneficiário (nos termos do Anexo da Resolução nº 295/PRES/INSS, de 8 de maio de 2013); ou à Coordenação-Geral de Pagamentos e Gestão de Serviços Previdenciários (CGPGSP) da Diretoria de Benefícios, para os residentes em países com os quais o Brasil não mantém Acordo Internacional de Previdência; ou, ainda, por meio de juntada de documentos no Meu INSS.

No entanto, a juntada da documentação de comprovação de vida por meio do Meu INSS não exime o beneficiário da obrigação de entregar os originais da referida documentação aos órgãos do INSS indicados anteriormente, conforme o caso, para fins de confirmação a posterior. Ao usar essa modalidade, é preciso juntar a documentação comprobatória do envio dos respectivos originais aos órgãos do INSS, sob pena de ineficácia do requerimento. Será aceita a biometria facial, sem a necessidade de apresentação de documentos, desde que realizada no aplicativo disponibilizado pelo INSS.

A partir da atualização da data de comprovação de vida, créditos bloqueados de benefícios ativos serão liberados automaticamente pelo Sistema de Pagamentos de Acordos Internacionais (SPAI), desde que o bloqueio tenha sido realizado em prazo inferior a 60 dias da realização da prova de vida. Além disso, benefícios suspensos, cujos créditos estejam bloqueados, serão automaticamente reativados, com a consequente geração dos créditos retroativos a partir da data da suspensão do benefício.

Os benefícios cessados, cujos créditos estejam bloqueados, também serão reativados com data da reativação fixada um dia após a Data de Cessação de Benefício (DCB), para a geração automática dos créditos retroativos a partir dessa data. Os créditos não pagos – anteriores à suspensão ou cessação – deverão ser reemitidos por intermédio de Complemento Positivo (CP), com a devida correção monetária.

Fonte: Ministério da Economia