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Portaria estabelece processo de avaliação de contratos administrativos

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Publicado em: 27/02/2020 15:02 | Atualizado em: 27/02/2020 16:02

Publicado em: 27/02/2020 | Edição: 39 | Seção: 1 | Página: 5

Órgão: Ministério da Cidadania/Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 232, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2020

Estabelece processo de avaliação, com respectivos prazo e formato, dos contratos administrativos do Ministério da Cidadania e dá outras providências.

O MINISTRO DE ESTADO DA CIDADANIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso IV, da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no art. 53 da Lei nº 9.784, de 1999; na Lei nº 8.666, de 21 de julho de 1993, resolve:

Art. 1º Estabelecer processo de avaliação dos contratos administrativos vigentes no âmbito do Ministério da Cidadania, cujos valores sejam iguais ou superiores a um milhão de reais.

Art. 2º Para a avaliação de que trata o art. 1º, as unidades responsáveis pelo acompanhamento da execução dos contratos deverão encaminhar à Secretaria-Executiva, no prazo de quinze dias, a contar da publicação desta Portaria, relatório consolidado acerca da execução dos serviços contratados, contendo, no mínimo:

I – número do contrato;

II – nome do contratado;

III – objeto;

IV – prazo de vigência;

V – valor total anual;

VI – área demandante; e

VII – avaliação sobre a vantajosidade da manutenção da contratação.

Parágrafo único. As informações de que trata o caput deverão ser encaminhadas:

I – por meio das Secretarias Especiais, quanto aos contratos administrativos acompanhados pelas Secretarias a estas subordinadas; e

II – diretamente à Secretaria-Executiva, quanto aos contratos administrativos acompanhados pelas unidades não subordinadas às Secretarias Especiais.

Art. 3º Os contratos administrativos em vigor só poderão ser renovados por um prazo máximo de noventa dias, prorrogáveis, justificadamente, por igual período.

Parágrafo único. A Secretaria-Executiva poderá autorizar a prorrogação por prazo superior ao estabelecido no caput, desde que a avaliação de que trata esta Portaria demonstre que a manutenção da relação contratual seja vantajosa para a Administração.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ONYX DORNELLES LORENZONI

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

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