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Brasília, March 29, 2024 12:46 AM

PORTARIA GABAER Nº 189/GC4 - prestação de contas do Comando da Aeronáutica ao Tribunal de Contas da União.

Publicado em: 23/12/2021 20:12 | Atualizado em: 23/12/2021 20:12

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 08/12/2021 Edição: 230 Seção: 1 Página: 34

Órgão: Ministério da Defesa/Comando da Aeronáutica/Gabinete do Comandante

PORTARIA GABAER Nº 189/GC4, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2021

Dispõe sobre a sistemática de prestação de contas do Comando da Aeronáutica ao Tribunal de Contas da União.

O COMANDANTE DA AERONÁUTICA, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso XIV e o § 1º do art. 23 do anexo I do Decreto nº 6.834, de 30 de abril de 2009, que aprova a Estrutura Regimental do Comando da Aeronáutica (COMAER), e considerando o que consta do Processo nº 67050.015858/2021-97, resolve:

Art. 1º A organização e a apresentação das prestações de contas dos administradores e responsáveis do COMAER, para os julgamentos realizados pelo Tribunal de Contas da União (TCU), serão conduzidas sob orientação e coordenação do Estado-Maior da Aeronáutica (EMAER).

Parágrafo único. Cabe ainda, ao EMAER, conduzir os processos relativos à Mensagem Presidencial e à Prestação de Contas da Presidência da República, bem como às demandas de órgãos externos, quando contemplarem informações relativas às prestações de contas do COMAER.

Art. 2º Compete ao Chefe do EMAER:

I – estabelecer, por ato próprio, a normatização necessária para a organização e a apresentação das prestações de contas do COMAER ao TCU, com observância da legislação correlata e dos prazos estabelecidos por aquela Corte de Contas;

II – instituir equipe multissetorial para a elaboração do Relatório de Gestão do COMAER, com participação dos Órgãos de Direção Setorial e de Assistência Direta e Imediata ao Comandante da Aeronáutica (ODSA); e

III – solicitar assessoramento técnico-especializado dos ODSA nos assuntos relacionados às demandas de órgãos externos, quando contemplarem informações relativas às prestações de contas do COMAER ao TCU.

Art. 3º Compete aos dirigentes máximos dos ODSA:

I – prover informações gerenciais e apreciar aspectos associados ao alcance dos objetivos estratégicos, de contribuição e setoriais, bem como a fatores relacionados à cadeia de valor, nos macroprocessos de sua competência;

II – observar os prazos fixados pelo EMAER para a realização das atividades inerentes ao processo, com a finalidade de atender as datas limite estabelecidas pelo TCU ou por outros órgãos externos, para não incorrer em omissão no dever de prestar contas;

III – zelar pela qualidade das informações produzidas e prestadas, no que concerne a sua fidedignidade, precisão e consistência, com base nos princípios da confiabilidade e completude; e

IV – responder individualmente pelas informações prestadas para compor o Relatório de Gestão.

Art. 4º O COMAER deve manter e disponibilizar, em seu sítio oficial na rede mundial de computadores (internet), informações relativas às prestações de contas ao TCU.

§ 1º Ao Chefe do EMAER compete disponibilizar informações sobre:

I – os objetivos, as metas, os indicadores de desempenho definidos para o exercício e os resultados por eles alcançados, sua vinculação aos objetivos estratégicos e à missão do COMAER e, se for o caso, ao Plano Plurianual, aos planos nacionais e setoriais do governo e dos órgãos de governança superior;

II – o valor público em termos de produtos e resultados gerados, preservados ou entregues no exercício, e a capacidade de continuidade em exercícios futuros;

III – os programas, projetos, ações, obras e atividades, com indicação da unidade responsável, principais metas e resultados e, quando existentes, indicadores de resultado e impacto, com indicação dos valores alcançados no período e acumulado no exercício;

IV – o relatório de gestão; e

V – o rol de responsáveis.

§ 2º Ao Secretário de Economia, Finanças e Administração da Aeronáutica compete disponibilizar informações sobre:

I – os repasses ou as transferências de recursos financeiros;

II – a execução orçamentária e financeira detalhada;

III – as licitações realizadas e em andamento, por modalidade, com editais, anexos e resultados, além dos contratos firmados e notas de empenho emitidas;

IV – a remuneração e o subsídio recebidos por ocupante de cargo, posto, graduação, função e emprego público, incluídos os auxílios, as ajudas de custo e outras vantagens pecuniárias, além dos proventos de aposentadoria e das pensões daqueles servidores e empregados públicos ativos, inativos e pensionistas, de maneira individualizada;

V – a remuneração, os proventos, as pensões e os demais direitos remuneratórios, recebidos por militares da ativa, veteranos, pensionistas e anistiados políticos, de maneira individualizada;

VI – as demonstrações contábeis exigidas pelas normas aplicáveis ao COMAER, acompanhadas das respectivas notas explicativas, bem como dos documentos e informações de interesse coletivo ou gerais exigidos em normas legais específicas que regem suas atividades; e

VII – os processos eletrônicos que documentam as licitações e as execuções de contratos.

§ 3º Ao Chefe do Centro de Controle Interno da Aeronáutica (CENCIAR) compete disponibilizar informações sobre:

I – as principais ações de supervisão, controle e auditoria adotadas pelo COMAER para a garantia da legalidade, legitimidade, economicidade e transparência na aplicação dos recursos públicos;

II – os certificados de auditoria; e

III – os relatórios e informes de fiscalização produzidos pelos órgãos do sistema de controle interno e pelo controle externo durante o exercício financeiro, relacionados ao COMAER e que tenham sido levados a seu conhecimento, com as eventuais providências adotadas em decorrência dos apontamentos da fiscalização, bem como os resultados das apurações realizadas pelo TCU em processos de representação relativa ao exercício financeiro, relacionados ao COMAER, e as providências adotadas.

§ 4º Ao Chefe do Centro de Comunicação Social da Aeronáutica (CECOMSAER) compete disponibilizar informações sobre:

I – a estrutura organizacional, competências, legislação aplicável, principais cargos e seus ocupantes, endereço e telefones das unidades, horários de atendimento ao público; e

II – o contato da autoridade de monitoramento, designada nos termos do art. 40 da Lei nº 12.527, de 2011, e dos serviços ou sistemas de atendimento ao cidadão.

§ 5º Cabe às autoridades mencionadas neste artigo requisitar, apreciar e consolidar as informações necessárias junto às demais Organizações Militares do COMAER, para disponibilizar o conteúdo de sua competência.

Art. 5º Os casos omissos serão submetidos à apreciação do Chefe do EMAER.

Art. 6º Fica revogado o Aviso Interno nº 9/GC3, de 26 de novembro de 2019, publicado no Boletim do Comando da Aeronáutica nº 216, de 27 de novembro de 2019.

Art. 7º Esta Portaria entrará em vigor em 1º de dezembro de 2021.

TEN BRIG AR CARLOS DE ALMEIDA BAPTISTA JUNIOR

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

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