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Portaria GM-MD n° 5.904, de 6 de dezembro de 2022_Termo de Licitação Especial – TLE no âmbito do Ministério da Defesa

Publicado em: 12/12/2022 17:12 | Atualizado em: 12/12/2022 19:12

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 07/12/2022 Edição: 229 Seção: 1 Página: 66

Órgão: Ministério da Defesa/Gabinete do Ministro

PORTARIA GM-MD N° 5.904, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2022

Estabelece procedimentos administrativos para a elaboração e a tramitação do Termo de Licitação Especial – TLE no âmbito do Ministério da Defesa.

O MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 3º, § 1º da Lei nº 12.598, de 21 de março de 2012, nos arts. 12 a 16 e 19 do Decreto nº 7.970, de 28 de março de 2013, e de acordo com o que consta no Processo Administrativo nº 60314.000116/2022-51, resolve:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Portaria estabelece procedimentos administrativos para a elaboração e a tramitação do Termo de Licitação Especial – TLE no âmbito do Ministério da Defesa.

Parágrafo único. Subordinam-se ao regime especial de compras, de contratações de produtos, de sistemas de defesa, e de desenvolvimento de produtos e de sistemas de defesa, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas e privadas, as sociedades de economia mista, os órgãos e as entidades públicas fabricantes de produtos de defesa e demais entidades controladas, direta ou indiretamente, pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios.

Art. 2º Para efeito desta Portaria são adotadas as seguintes definições:

I – Termo de Licitação Especial – TLE: documento que precede os procedimentos licitatórios que tenham por objeto as seguintes aquisições de que trata o art. 3º, § 1º da Lei nº 12.598, de 2012:

a) destinado exclusivamente à participação de Empresa Estratégica de Defesa – EED quando envolver fornecimento ou desenvolvimento de Produto Estratégico de Defesa – PED;

b) destinado exclusivamente à compra ou à contratação de Produto de Defesa – Prode ou Sistema de Defesa – SD produzido ou desenvolvido no País ou que utilize insumos nacionais ou com inovação desenvolvida no País, e, caso o SD envolva PED, aplica-se o disposto na alínea “a”; e

c) que assegure à empresa nacional produtora de Prode ou à Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação – ICT, no percentual e nos termos fixados no edital e no contrato, a transferência do conhecimento tecnológico empregado ou a participação na cadeia produtiva;

II – Área requisitante: unidade da administração central do Ministério da Defesa ou das Forças Armadas, órgãos da Administração Pública direta e indireta dos três Poderes, das esferas federal, estadual, distrital e municipal que demande a contratação de solução que corresponda ao disposto nesta Portaria;

III – Reunião Técnica da Comissão Mista da Indústria de Defesa – RT-CMID: reunião de assessores técnicos dos ministérios integrantes da CMID, das Forças Armadas ou de órgãos e entidades públicas ou privadas, com objetivo de analisar estudos e propor soluções para os assuntos a serem apresentados à CMID; e

IV – Reunião Deliberativa da Comissão Mista da Indústria de Defesa – RD-CMID: reunião plenária de membros titulares ou suplentes da Comissão, tendo por finalidade assessorar o Ministro de Estado da Defesa em processos decisórios e em proposições de atos relacionados à indústria nacional de defesa.

Art. 3º As compras, as contratações e o desenvolvimento de Prode, PED e SD deverão observar o disposto na Lei nº 12.598, de 2012, e no Decreto nº 7.970, de 28 de março de 2013.

Parágrafo único. Os editais e contratações referentes a PED ou a SD conterão cláusulas a que se refere o art. 3º, § 2º da Lei nº 12.598, de 2012.

Art. 4º A Lei Geral de Licitações e Contratos Administrativos será aplicada de forma subsidiária aos procedimentos licitatórios e aos contratos regidos pela Lei nº 12.598, de 2012.

CAPÍTULO II

ELABORAÇÃO DO TERMO DE LICITAÇÃO ESPECIAL

Art. 5º O TLE será elaborado pela área requisitante e conterá, no mínimo:

I – a indicação do objeto de forma clara e precisa;

II – a análise entre benefício e custo; e

III – a indicação das razões pela opção de utilização do procedimento licitatório abrangido pela Lei nº 12.598, de 2012.

§ 1º O objeto da licitação deverá estar relacionado com as características de Prode, PED e SD previamente classificado em ato do Ministério da Defesa.

§ 2º Na hipótese de o objeto da licitação ter por finalidade o aperfeiçoamento ou a concepção de produto derivado de PED existente, o produto em desenvolvimento deverá ser classificado pelo Ministério da Defesa.

§ 3º O pedido de classificação de PED de que trata o § 2º deverá ser formalizado pela empresa vencedora até a assinatura do contrato, o que deverá ser verificado pela área requisitante.

Art. 6º O TLE indicará, no que couber:

I – percentual mínimo de conteúdo nacional;

II – capacidade inovadora exigida;

III – contribuição para aumentar a capacidade tecnológica e produtiva da base industrial de defesa, esperada como resultado da contratação;

IV – sustentabilidade do ciclo de vida do Prode;

V – garantia de continuidade das capacitações tecnológicas e produtivas a serem exigidas;

VI – possíveis condições de financiamento; e

VII – parâmetros para valoração da relação entre benefício e custo.

Art. 7º O TLE deverá prever que os editais e os contratos conterão cláusulas relativas a:

I – transferência do conhecimento tecnológico empregado ou participação na cadeia produtiva para empresa nacional produtora de Prode ou para ICT, na hipótese do art. 3º, § 1º, inciso III da Lei nº 12.598, de 2012;

II – garantias que devam ser apresentadas pelas Empresas de Defesa – ED e EED quando participarem de licitações de que trata o art. 9º do Decreto nº 7.970, de 2013;

III – entrega do Relatório Anual de Resultados da Base Industrial de Defesa – RARBID de que trata o art. 10 do Decreto nº 7.970, de 2013, pela empresa vencedora; e

IV – possibilidade de cadastramento como ED a qualquer tempo, mesmo após a abertura do procedimento licitatório, observado o disposto no art. 13, parágrafo único, do Decreto nº 7.970, de 2013.

Parágrafo único. O TLE e o edital devem estabelecer cláusula prevendo que a empresa vencedora, caso não tenha o produto objeto do certame licitatório classificado pelo Ministério da Defesa, deverá iniciar o processo de classificação até a assinatura do contrato, o que deverá ser verificado pela área requisitante.

Art. 8º Compete ao Ministro de Estado da Defesa, ouvida a CMID, autorizar o procedimento licitatório nos casos previstos no art. 2º, inciso I.

§ 1º A autorização de que trata o caput será válida por três anos, a contar da publicação do despacho decisório do Ministro de Estado da Defesa no Diário Oficial da União – DOU.

§ 2º O TLE permanecerá válido e eficaz no prazo do § 1º para contratações relativas ao mesmo objeto, desde que resguardada a capacidade inovadora de que trata o art. 12, § 2º, inciso II, do Decreto nº 7.970, de 2013.

Art. 9º O edital, o contrato e demais anexos farão menção ao TLE.

Art. 10. Caberá à área requisitante a ampla divulgação do TLE.

Parágrafo único. A divulgação que trata o caput dar-se-á, no mínimo, por meio de publicação no DOU e divulgação no sítio eletrônico do órgão ou entidade.

CAPÍTULO III

TRAMITAÇÃO DO TERMO DE LICITAÇÃO ESPECIAL

Art. 11. A tramitação do TLE observará as seguintes fases:

I – envio do TLE pela área requisitante, por meio de ofício, via cadeia de comando, no caso das Forças Singulares, e pelos órgãos e entidades interessadas ao Diretor do Departamento de Produtos de Defesa – DEPROD da Secretaria de Produtos de Defesa – SEPROD do Ministério da Defesa;

II – inclusão do TLE na pauta da RT-CMID com data mais próxima, que verificará a conformidade legal do documento, e poderá concluir:

a) pelo encaminhamento do TLE para deliberação da RD-CMID, com parecer favorável ou desfavorável; ou

b) pela indicação de ajustes a serem efetivados no TLE pela área requisitante;

III – inclusão do processo na pauta da RD-CMID, que poderá emitir parecer favorável ou desfavorável;

IV – envio de ofício ao Presidente da CMID, pela Secretaria-Executiva, com nota técnica e minuta de despacho decisório, que serão submetidos ao Ministro de Estado da Defesa para autorização do procedimento licitatório;

V – envio do despacho decisório assinado à Assessoria de Atos e Procedimentos – ASSAP do Gabinete do Ministro de Estado da Defesa para publicação no DOU; e

VI – inclusão de cópia do ato publicado no processo pela ASSAP e envio ao DEPROD da SEPROD, para ciência, comunicação à área requisitante e à Central de Compras do Ministério da Economia – ME, quando for o caso, observado o disposto no art. 13, parágrafo único, com posterior arquivamento.

§ 1º A CMID poderá se reunir em caráter extraordinário, por meio de convocação de seu Presidente, para fins de análise do TLE.

§ 2º Na hipótese do inciso II, alínea “b”, a RT-CMID poderá solicitar:

I – que o documento, após ajustes, seja encaminhado, por meio de comunicação eletrônica institucional, à Secretaria-Executiva da CMID, para apresentação à RD-CMID pela área requisitante; ou

II – a designação de data para apresentação do novo documento em reunião.

§ 3º O DEPROD da SEPROD é a unidade responsável pela Secretaria-Executiva da CMID, de acordo com o art. 2º-F do Decreto nº 7.970, de 2013.

CAPÍTULO IV

UTILIZAÇÃO DA CENTRAL DE COMPRAS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Art. 12. Quando se optar pela realização do processo licitatório por meio da Central de Compras do ME, os objetos licitatórios que envolvam TLE terão suas conformidades processuais verificadas pela SEPROD do Ministério da Defesa, com subsídios prestados pelos órgãos e entidades interessados.

§ 1º Caberá à SEPROD a verificação, no ato de abertura da Intenção de Registro de Preço (IRP), da conveniência de autorizar ou recusar a participação de outros órgãos governamentais interessados em adquirir o objeto proposto por TLE.

§ 2º Quando a proposta de TLE envolver produtos controlados, deverá ser observada a legislação aplicável quanto a restrições de aquisição dos referidos produtos, ouvidos os respectivos órgãos e entidades controladores, especialmente a Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados, do Exército Brasileiro.

§ 3º O DEPROD da SEPROD encaminhará a previsão de licitações por TLE à Central de Compras do ME no ano anterior de suas execuções, conforme calendário daquele Ministério, para fins de inclusão no respectivo portfólio e previsibilidade das demandas.

Art. 13. A área requisitante avaliará a oportunidade e a conveniência da utilização da Central de Compras do ME nos procedimentos licitatórios propostos por TLE.

Parágrafo único. Caso a área requisitante decida pela utilização da Central de Compras do ME, deverá comunicar oficialmente a intenção no ato da proposição do TLE à Secretaria-Executiva da CMID.

Art. 14. Poderão ser criadas subcomissões temáticas para assessoramento da CMID na apreciação dos TLE, observado o disposto no art. 15 do Anexo da Portaria nº 4.115/GM-MD, de 8 de dezembro de 2020.

Art. 15. As autoridades competentes dos órgãos ou entidades interessadas nas aquisições realizadas por TLE serão as responsáveis pelo acompanhamento e a fiscalização dos atos decorrentes.

Art. 16. A centralização das licitações na Central de Compras do ME que envolverem TLE será realizada de forma gradual, observado o disposto no art. 131, § 4º do Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17. As Organizações Militares das Forças Armadas, sempre que promoverem procedimentos licitatórios, deverão verificar a possibilidade de aplicação das normas relativas ao Regime Especial Tributário para a Indústria de Defesa, instituído pela Lei nº 12.598, de 2012.

Art. 18. O Ministério da Defesa disponibilizará em seu sítio eletrônico, no espaço reservado às publicações da CMID, modelo explicativo e instruções complementares para orientar e esclarecer dúvidas na elaboração de TLE.

Art. 19. Fica revogada a Portaria nº 4.182/GM-MD, de 14 de dezembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União nº 14, Seção 1, página 19, de 21 de janeiro de 2021.

Art. 20. Esta Portaria entra em vigor em 2 de janeiro de 2023.

PAULO SÉRGIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.


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