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PI nº 39 - 06.03.2014 (emendas individuais)

Publicado em: 07/02/2014 11:02 | Atualizado em: 13/09/2016 12:09
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PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 39, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2014

 

AS MINISTRAS DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO E CHEFE DA SECRETARIA DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso de suas atribuições previstas no art. 87, incisos I e II da Constituição, com fundamento nos arts. 2º-A, incisos I e II, e 27, inciso XVII, alínea “g”, da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, e tendo em vista o disposto no art. 52 da Lei nº 12.919, de 24 de dezembro de 2013, resolvem:

 

Art. 1º Os órgãos setoriais do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal – SPOF constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, cujas Unidades Orçamentárias – UO tenham sido contempladas com emendas individuais em lei orçamentária, apresentarão à Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República – SRI/PR, por intermédio do Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento – SIOP, até 08 de maio de 2014, independentemente da modalidade de transferência utilizada, as seguintes informações:

 

I – a classificação orçamentária da despesa, com toda a especificação constante da Lei Orçamentária de 2014;

II – o número da emenda;

III – o nome do autor da emenda;

IV – o valor da emenda;

V – se há impedimento de ordem técnica na execução da despesa correspondente;

VI – se o impedimento é total ou parcial, indicando o valor correspondente no último caso; e

VII – a identificação da(s) proposta(s) com impedimento, objeto da emenda individual, e sua justificativa.

 

Parágrafo único. Os órgãos setoriais do SPOF poderão, a seu critério, determinar que as informações de que trata o caput serão incluídas no SIOP pelas suas respectivas UOs, fixando-lhes prazos e condições para cumprimento.

.

Art. 2º As dotações orçamentárias incluídas ou acrescidas em decorrência da aprovação de emendas individuais apresentadas por parlamentares que incidirem em impedimento de ordem técnica não poderão ser objeto de execução ou de outras alterações orçamentárias até conclusão do processo legislativo de que trata o art. 52 da Lei nº 12.919, de 24 de dezembro de 2013 – LDO/2014.

 

Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto no caput, a Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão – SOF/MP, após o envio das informações previstas no art. 52, § 2º, inciso I, da Lei nº 12.919, de 2013, realizará o bloqueio, no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal – SIAFI, das dotações orçamentárias correspondentes aos valores das propostas com impedimento técnico objeto das emendas individuais.

 

Art. 3º Compete à SRI/PR, após a apresentação e o registro dos impedimentos técnicos que incidem na execução das emendas individuais pelos órgãos setoriais do SPOF, adotar as seguintes providências:

 

I – validar as justificativas dos impedimentos de ordem técnica na execução da despesa relativos às emendas individuais;

II – consolidar as informações referentes às emendas individuais e elaborar a comunicação das justificativas de impedimento que deverá ser encaminhada ao Congresso Nacional para o cumprimento do prazo de que trata o inciso I do § 2º do art. 52 da Lei nº 12.919, de 2013; e

III – encaminhar à Casa Civil/PR a proposta de comunicação referida no inciso II do caput até 15 de maio de 2014.

 

Art. 4º A SRI/PR fará a coordenação e o acompanhamento do cumprimento dos procedimentos descritos nesta Portaria, promovendo inclusive o controle do atendimento dos respectivos prazos pelos órgãos setoriais do SPOF, por meio de acesso irrestrito, para consulta, ao SIOP.

 

Art. 5º O Projeto de Lei de abertura de crédito orçamentário suplementar e/ou especial com os remanejamentos das dotações com impedimentos insuperáveis de ordem técnica na execução da despesa, objeto de emendas individuais, será enviado de acordo com as indicações de remanejamento de programação encaminhadas pelo Congresso Nacional, independentemente de consulta ou proposição dos órgãos setoriais do SPOF.

 

Art. 6º Os órgãos do Poder Legislativo, o Poder Judiciário, o Ministério Público da União e a Defensoria Pública da União poderão utilizar o SIOP para elaborar as justificativas de impedimento de que trata o § 2º do art. 52 da Lei nº 12.919, de 2013, a serem enviadas ao Congresso Nacional.

 

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

MIRIAM BELCHIOR

Ministra de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão

 

IDELI SALVATTI

Ministra de Estado Chefe da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República

 

 

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