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PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 419, DE 6 DE OUTUBRO DE 2015 - Emendas

Publicado em: 08/10/2015 10:10 | Atualizado em: 13/09/2016 11:09

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MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO GESTÃO

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO

SECRETARIA DE GOVERNO DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 419, DE 6 DE OUTUBRO DE 2015

Dispõe sobre procedimentos e prazos para operacionalização e execução das emendas individuais que possuem impedimento de ordem técnica, constantes da notificação ao Poder Legislativo, de que trata o inciso II do art. 59 da LDO/2015.

OS MINISTROS DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, DA FAZENDA, CHEFE DA CONTROLADORIA- GERAL DA UNIÃO E CHEFE DA SECRETARIA DE GOVERNO DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso de suas atribuições previstas no art. 87, incisos I e II da Constituição Federal, com fundamento no art. 18 do Decreto Nº 6.170, de 25 de julho de 2007, nos incisos IX e X do art. 3º da Lei Nº 10.683, de 28 de maio de 2003, e tendo em vista o disposto nos arts. 54 a 65 da Lei Nº 13.080, de 2 de janeiro de 2015, resolvem:

Art. 1º Esta Portaria disciplina procedimentos e prazos para operacionalização e execução das programações orçamentárias relativas a emendas individuais que possuem impedimentos de ordem técnica, constantes da notificação enviada pelo Poder Executivo ao Poder Legislativo, de que trata o inciso II do art. 59 da Lei Nº 13.080, de 2 de janeiro de 2015 – LDO-2015.

Parágrafo único. A presente Portaria não se aplica àquelas programações orçamentárias relativas a emendas individuais que possuem impedimento de ordem técnica insuperável que integram o projeto de lei de remanejamento referido nos incisos III e IV do art. 59 da LDO-2015.

Art. 2º Com a finalidade de superar os impedimentos de ordem técnica incidentes sobre as programações orçamentárias relativas a emendas individuais referidas no art. 1º, ficam estabelecidos os seguintes prazos e procedimentos:

I – a Secretaria de Governo da Presidência da República enviará aos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, as indicações dos parlamentares constantes da Mensagem Nº 42 (CN), do Congresso Nacional, de 18 de setembro de 2015, até 7 de outubro de 2015;

II – os órgãos e entidades da Administração Pública Federal deverão realizar a vinculação dos programas com a emenda parlamentar no sistema para transferência de recursos utilizado, identificando o número da emenda, o nome do autor/parlamentar, o CNPJ do beneficiário e o respectivo valor, conforme informações recebidas da Secretaria de Governo da Presidência da República, até 14 de outubro de 2015;

III – os proponentes deverão enviar suas propostas e os planos de trabalho no sistema para transferência de recursos utilizado até 28 de outubro de 2015, bem como os demais documentos necessários à transferência, caso ainda não os tenham enviado;

IV – os órgãos e entidades da Administração Pública Federal deverão analisar as propostas apresentadas, com plano de trabalho e demais documentos, sob o aspecto técnico e jurídico, até 11 de novembro de 2015, concluindo pela sua aprovação, reprovação ou necessidade de complementação;

V – quando solicitada a complementação da proposta ou plano de trabalho, os proponentes deverão realizar os ajustes e encaminhá- los aos órgãos e entidades da Administração Pública Federal até 17 de novembro de 2015, para reanálise; e

VI – os órgãos e entidades da Administração Pública Federal deverão reanalisar as propostas e respectivos planos de trabalho até 23 de novembro de 2015.

§ 1º O descumprimento dos prazos fixados nos incisos III e V do caput acarretará inviabilidade operacional e implicará na impossibilidade de superação do impedimento de ordem técnica da emenda individual objeto da proposta.

§ 2º Eventual constatação de erro na indicação do destinatário da emenda individual deverá ser imediatamente comunicada à Secretaria de Governo da Presidência da República e ao parlamentar, solicitando sua correção, que deverá ser realizada também de forma imediata, sob pena de implicar na impossibilidade de superação do impedimento de ordem técnica.

Art. 3º Os órgãos e entidades da Administração Pública Federal deverão concluir a análise de todas as propostas e planos de trabalho apresentados, decidindo pela sua aprovação ou reprovação até 24 de novembro de 2015.

Parágrafo único. O prazo do caput deve ser observado para todas as emendas individuais, inclusive para as de execução direta e para as propostas apresentadas antes da vigência desta Portaria.

Art. 4º Os órgãos e entidades da Administração Pública Federal, após o prazo de que trata o art. 3º, deverão realizar o registro no Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento – SIOP, até 4 de dezembro de 2015, de todas as programações orçamentárias relativas a emendas individuais que ainda possuem impedimento de ordem técnica que impossibilita sua execução, com as seguintes informações:

I – a classificação orçamentária da despesa, com toda a especificação constante da Lei Orçamentária de 2015;

II – o número da emenda;

III – o nome do autor da emenda;

IV – o valor da emenda;

V – os beneficiários da emenda;

VI – os objetos ou propostas para cada beneficiário e seus valores; e

VII – se há impedimento de ordem técnica na execução da despesa correspondente, e sua justificativa.

§ 1º Os órgãos setoriais do Sistema de Planejamento e Orçamento Federal – SPOF poderão, a seu critério, determinar que as informações de que trata o caput serão incluídas no SIOP pelas suas respectivas Unidades Orçamentárias, fixando-lhes prazos e condições para cumprimento.

§ 2º O registro estabelecido no caput deve ser realizado dentro do prazo para todas as emendas individuais, inclusive para aquelas de execução direta e para as propostas apresentadas antes da vigência desta Portaria.

Art. 5º A Secretaria de Governo da Presidência da República realizará a coordenação e o acompanhamento do cumprimento dos procedimentos descritos nesta Portaria promovendo, inclusive, o controle do atendimento dos respectivos prazos pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, e as comunicações devidas aos interessados.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

NELSON BARBOSA
Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão

JOAQUIM VIEIRA FERREIRA LEVY
Ministro de Estado da Fazenda

VALDIR MOYSÉS SIMÃO
Ministro de Estado Chefe da Controladoria-Geral da União

RICARDO BERZOINI
Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República

D.O.U., 07/10/2015 – Seção 1

Este texto não substitui a Publicação Oficial.

Operacionalização do SICONV ( I )

Fase inicial (celebração do convênio): credenciar, cadastrar, gestão de usuários e perfis, divulgação de programas, cadastro de proposta e plano de trabalho, termo de referência/projeto básico, envio de propostas e acompanhamento de análise e gerar convênio.
16 e 17 de novembro de 2015 / Brasília – DF (6ª Turma)
OUTUBRO