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Portaria Interministerial nº 451, de 18 de dezembro de 2017 (Altera a PI nº 424)

Publicado em: 10/01/2018 15:01 | Atualizado em: 10/01/2018 16:01

PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 451, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2017

Altera a Portaria Interministerial nº 424, de 30 de dezembro de 2016, que estabelece normas para execução do Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007.

OS MINISTROS DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, DESENVOLVIMENTO E GESTÃO, DA FAZENDA, Substituto e DA TRANSPARÊNCIA E CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO, Interino, no uso da atribuição que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 18 do Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007, resolvem:

Art 1º. A Portaria Interministerial nº 424, de 30 de dezembro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação: (NR)

“Art. 3º…………………………………………………………………………………………………

§1º Para os fins de contratação e execução dos serviços relacionados ao CPS, referentes à operacionalização dos contratos de repasse, o nível III de que trata o caput terá a seguinte divisão: (NR)

I – Nível III – A: para execução de obras e serviços de engenharia com valores de repasse iguais ou superiores R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) e inferiores a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais); (NR)

II – Nível III – B: para execução de obras e serviços de engenharia com valores de repasse iguais ou superiores R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) e inferiores a R$ 80.000.000,00 (oitenta milhões de reais); e (NR)

III – Nível III – C: para execução de obras e serviços de engenharia com valores de repasse iguais ou superiores a R$ 80.000.000,00 (oitenta milhões de reais). (NR)”

§2º Caberá ao Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão – MP, por meio da Comissão Gestora do SICONV, reavaliar quadrienalmente os valores dos níveis definidos no caput deste artigo e, se entender necessário, propor alterações dos limites estabelecidos nesta Portaria. (NR)”

“Art 9º……………………………………………………………………………

§ 4º-A Os serviços adicionais ao pactuado no Contrato de Prestação de Serviços – CPS, que não compõem os serviços ordinários, deverão ser custeados pelo causador da demanda. (NR)

§ 9º ……………………………………………………………………………….

I – …………………………………………………………………………………

“II – garantir disponibilidade de equipe técnica para que seja realizado, de forma regular, o acompanhamento das obras e serviços de engenharia, inclusive com visitas ao local; e”

Art. 22……………………………………………………………………………

I – exercício da plena competência tributária, relativo à observância dos requisitos constantes do art. 11 da Lei Complementar nº 101, de 2000, atestado na forma definida em normativo específico do órgão central de contabilidade da União editado nos termos do § 2º do art. 48 da Lei Complementar nº 101, de 2000;

X – (Revogado);

XI – inexistência de vedação ao recebimento de transferência voluntária por descumprimento de limites, em atendimento ao disposto no art. 23, § 3º, e art. 25, inciso IV, alínea “c”, da Lei Complementar nº 101, de 2000, de cada um dos Poderes e órgãos elencados no art. 20 da mesma Lei Complementar, atestada na forma definida em normativo específico do órgão central de contabilidade da União editado nos termos do § 2º do art. 48 da Lei Complementar nº 101, de 2000:

XII – (Revogado); orzil

XIII – (Revogado);

XIX – Disponibilização das informações e dados contábeis, orçamentários e fiscais conforme periodicidade, formato e sistema estabelecidos em normativo específico do órgão central de contabilidade da União, nos termos do § 2º do art. 48 da Lei Complementar nº 101, de 2000, alterado pela Lei Complementar nº 156, de 2016, incluindo:

a)Relatórios de Gestão Fiscal – RGF;

b)Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária – RREO;

c)Declarações das Contas Anuais – DCA;

d)Matrizes de Saldos Contábeis – MSC; e

e)Atualizações e alterações posteriores de formato definido no referido ato normativo vigente.

XX – encaminhamento das informações necessárias para a constituição do registro eletrônico centralizado e atualizado das dívidas públicas interna e externa de que trata o § 4o do art. 32 da Lei Complementar nº 101, de 2000, conforme termos e periodicidade definidos em instrução específica do Ministério da Fazenda; e

XXI – Ausência de concessão ou de manutenção de incentivos fiscais, por Estados ou Distrito Federal, em desacordo à Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, comprovada mediante informação de adimplência prestada pelo Ministério da Fazenda.

§ 10. A comprovação de cumprimento das obrigações descritas nos incisos I, VIII, IX, e XIV do caput, ainda que praticadas fora do prazo estipulado em lei para seu exercício, não impedirá a celebração de instrumento para transferência voluntária ou de aditamento de valor de suas parcelas de recursos, a partir da data em que se der a referida comprovação.

§ 20. (Revogado)

Art. 41……………………………………………………………………………

“§ 9º A execução financeira mencionada no § 8º será comprovada pela emissão de OBTV.

I – (Revogado);

II – (Revogado). “

“§ 15 É vedada a liberação da primeira parcela de recursos para o início de execução de novos instrumentos quando o convenente tiver instrumentos apoiados com recursos do Governo Federal, sem execução financeira por prazo superior a 180 (cento e oitenta) dias.”

“Art. 54 …………………………………………………………………………

§ 5º Para contratos do nível III do art. 3º desta Portaria, que possuam mais de uma empresa contratada para execução do objeto, a liberação dos recursos fica condicionada à apresentação pelo convenente dos boletins de medição com valor superior a 10% (dez por cento) da meta correspondente, podendo ser inferior ao previsto no § 3º deste artigo, desde que devidamente justificado.” (NR)

“Art. 57………………………………………………………………………….

§ 4º (Revogado)

“Art. 76. O Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, por meio de instrução normativa: (NR)

I – poderá estabelecer indicadores de eficiência e eficácia com vistas a subsidiar a seleção dos proponentes aptos à execução das políticas públicas da União; (NR)

II – deverá estabelecer regras e diretrizes para a execução dos contratos de prestação de serviços – CPS voltados à operacionalização dos contratos de repasse pelas instituições financeiras oficiais denominadas mandatárias da União; (NR)

Parágrafo único. A Instrução Normativa de que trata o inciso II, deverá estabelecer também as regras e diretrizes para o credenciamento das instituições financeiras oficiais federais interessadas em se estabelecer como Mandatária da União. (NR)”

Art. 2º Ficam revogados os incisos X, XII e XIII e o § 20 do art. 22, os incisos I e II do § 9º do art. 41 e o § 4º do art. 57 da Portaria Interministerial nº 424, de 30 de dezembro de 2016.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

DYOGO HENRIQUE DE OLIVEIRA

Ministro de Estado do Planejamento,Desenvolvimento e Gestão

EDUARDO REFINNETI GUARDIA

Ministro de Estado da FazendaSubstituto

WAGNER ROSÁRIO

Ministro de Estado da Transparência e Controladoria-Geral da União

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