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Portaria lança nova edição do Prêmio Empresário Amigo do Esporte

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Publicado em: 20/11/2019 11:11 | Atualizado em: 20/11/2019 11:11

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 20/11/2019 Edição: 224 Seção: 1 Página: 63

Órgão: Ministério da Justiça e Segurança Pública/Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 845, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2019

Dispõe sobre os critérios de adesão, acesso aos dados e informações e classificação de adimplência dos Estados e do Distrito Federal no âmbito do Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais e de Rastreabilidade de Armas e Munições, de Material Genético, de Digitais e de Drogas – Sinesp.

O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, a Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, o Decreto nº 9.662, de 1º de janeiro de 2019, e tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei Complementar nº 79, de 7 de janeiro de 1994, na Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018, na Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, e no Decreto nº 9.489, de 30 de agosto de 2018, resolve:

Art. 1º Estabelecer os critérios de adesão, acesso aos dados e informações, e classificação de adimplência dos Estados e do Distrito Federal, integrantes do Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais e de Rastreabilidade de Armas e Munições, de Material Genético, de Digitais e de Drogas – Sinesp.

Art. 2º Para fins deste instrumento, considera-se:

I – adesão: ato solene reduzido a termo;

II – dado: unidade mínima de informação;

III – informação: conjunto de dados, ordenados e organizados de forma a transmitir significado e compreensão dentro de um determinado contexto;

IV – adimplência: situação que permite aos integrantes do Sinesp receber recursos e celebrar parcerias com a União para financiamento de programas, projetos ou ações de segurança pública e defesa social e do sistema prisional; e

V – Solução Sinesp: aplicação de tecnologia da informação e comunicação fornecida pelo Sinesp.

Art. 3º Poderão ser objeto de adesão as seguintes espécies de Solução Sinesp:

I – Sinesp Integração;

II – Sinesp PPE – Procedimentos Policiais Eletrônicos; e

III – Sinesp CAD – Central de Atendimento e Despacho.

§ 1º A implantação e o uso das Soluções Sinesp serão formalizadas por instrumento de adesão padronizado e reduzido a termo.

§ 2º Somente os integrantes que mantiverem a regularidade do envio de dados e informações ao Sinesp serão considerados aderentes efetivos ao Sinesp Integração e/ou ao Sinesp PPE.

§ 3º A adesão ao Sinesp CAD deverá ser posterior ou simultânea à adesão ao Sinesp Integração e/ou Sinesp PPE.

Art. 4º Os dados e informações fornecidos pelos integrantes aderentes do Sinesp deverão ser padronizados e categorizados, conforme modelo de integração definido pela Secretaria Nacional de Segurança Pública.

Art. 5º O integrante aderente que deixar de fornecer ou atualizar seus dados e informações no Sinesp não poderá receber recursos, nem celebrar parcerias com a União para financiamento de programas, projetos ou ações de segurança pública e defesa social e do sistema prisional.

Art. 6º Os dados e informações transmitidos e fornecidos via Sinesp somente poderão ser utilizados pelos seus integrantes aderentes, sendo vedado o acesso, a reprodução, a alteração, o fornecimento e a disseminação a terceiros não autorizados, sob pena de responsabilidade civil e criminal.

Art. 7º As estatísticas, os dados e as informações coletados e disponibilizados pelo Sinesp poderão ser compartilhados por suas soluções e utilizados pelos seus integrantes aderentes em estudos, projetos, pesquisas, processos e procedimentos investigativos e de inteligência, além de operações e planejamentos governamentais, nos termos da lei.

Art. 8º O usuário que utilizar indevidamente as informações obtidas por meio do Sinesp ficará sujeito à responsabilidade administrativa, civil e criminal.

§ 1º A autorização de acesso ou fornecimento de dados e informações a terceiros deverá constar em documento oficial, emitido pelo órgão responsável pela geração, gerenciamento e atualização dos dados e informações requeridas, salvo os de caráter público, nos termos da lei e aqueles cujo acesso for determinado em ordem judicial.

§ 2º Caberá à Diretoria de Gestão e Integração da Informação da Secretaria Nacional de Segurança Pública intermediar as requisições de acesso aos dados e informações gerenciados pelo Sinesp.

Art. 9º A adimplência dos integrantes aderentes do Sinesp será aferida em duas etapas:

I – será considerado adimplente o integrante aderente que em até sessenta dias após a publicação desta Portaria:

a) assinar Termo de Adesão ao Sinesp Integração e/ou Sinesp PPE;

b) integrar e transmitir dados e informações, de forma automatizada, de Boletins eletrônicos de Ocorrência Policial à Base Nacional de Dados do Sinesp;

c) não possuir pendências no que concerne à Pesquisa Perfil das Instituições de Segurança Pública; e

d) estiver regular com a plataforma Dados Nacionais de Segurança Pública.

II – após a publicação desta Portaria, os integrantes aderentes do Sinesp terão cento e oitenta dias para:

a) assinar Termo de Adesão ao Sinesp Integração e/ou Sinesp PPE;

b) transmitir dados e informações diariamente à Base Nacional de Dados do Sinesp, de forma automatizada, de cem por cento das unidades policiais da capital que estiverem registrando ocorrências policiais, além de transmitir os dados e informações de Boletins Eletrônicos de Ocorrências Policiais dos últimos cinco anos, salvo os casos em que não exista base de dados disponível;

c) não possuir pendências no que concerne à Pesquisa Perfil das Instituições de Segurança Pública; e

d) estiver regular com a plataforma Dados Nacionais de Segurança Pública.

§ 1º A Pesquisa Perfil das Instituições de Segurança Pública, realizada anualmente pela Secretaria Nacional de Segurança Pública – Senasp, por meio de questionário eletrônico, objetiva traçar um panorama da estrutura organizacional, do orçamento anual, da gestão da informação, dos recursos humanos, da capacitação e valorização profissional, das ações de prevenção e de corregedoria, e do funcionamento das Polícias Militares, das Polícias Civis e dos Corpos de Bombeiros Militares e demais órgãos de interesse, com o intuito de se obter informações mínimas para formulação, implementação, execução, acompanhamento e avaliação de políticas na área de segurança pública.

§ 2º A plataforma Dados Nacionais de Segurança Pública – DNSP, disponível por meio do Portal do Ministério da Justiça e Segurança Pública, tem por objetivo tornar público indicadores pautados em dados coletados por meio do Sinesp, subsidiando a elaboração de estudos, estatísticas e produção de conhecimento sobre a criminalidade no Brasil, bem como a formulação de políticas públicas.

Art. 10. Serão considerados adimplentes os integrantes aderentes do Sinesp que atenderem os critérios definidos no art. 9º desta Portaria.

Parágrafo único. Avançados os processos de integração e transmissão de dados e informações de Boletins Eletrônicos de Ocorrências Policiais, serão definidos novos critérios de adimplência considerando a transmissão de dados e informações de procedimentos policiais, assim como a qualidade dos dados e informações transmitidas.

Art. 11. À Secretaria Nacional de Segurança Pública – Senasp caberá manter:

I – sistema de monitoramento que permita a identificação dos integrantes aderentes do Sinesp adimplentes; e

II – solução de tecnologia da informação e comunicação que permita aos integrantes do Sinesp a integração e a transmissão dos seus dados e informações de Boletins Eletrônicos de Ocorrências Policiais.

Art. 12. Os integrantes aderentes ao Sinesp deverão dispor de solução tecnológica que permita a integração e transmissão dos seus dados e informações de Boletins Eletrônicos de Ocorrências Policiais junto ao Sinesp.

Art. 13. Os integrantes aderentes ao Sinesp classificados como inadimplentes poderão sofrer restrições de acesso à bases de dados, serviços e soluções gerenciados pelo Sinesp, enquanto perdurar a condição de inadimplemento.

Art. 14. Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário Nacional de Segurança Pública.

Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

SERGIO MORO

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

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