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PORTARIA MC nº 660, de 15 de setembro de 2021 - Termo de Execução Descentralizada (TED)

Publicado em: 21/09/2021 12:09 | Atualizado em: 21/09/2021 12:09

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 17/09/2021 Edição: 177 Seção: 1 Página: 13

Órgão: Ministério da Cidadania/Gabinete do Ministro

PORTARIA MC Nº 660, DE 15 DE SETEMBRO DE 2021

Estabelece critérios e procedimentos para a formalização de Termo de Execução Descentralizada (TED) no âmbito do Ministério da Cidadania.

O MINISTRO DE ESTADO DA CIDADANIA, no uso da atribuição que lhe conferem o artigo 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, a Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019 e o Decreto nº 10.357, de 20 de maio de 2020,

CONSIDERANDO a publicação do Decreto nº 10.426, de 16 de julho de 2020, que dispõe sobre a descentralização de créditos entre órgãos e entidades da administração pública federal integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, por meio da celebração de termo de execução descentralizada, resolve:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Seção I

Do objeto e do âmbito de aplicação

Art. 1º Estabelecer os critérios e procedimentos para a formalização de Termo de Execução Descentralizada (TED), pelos órgãos integrantes da estrutura organizacional do Ministério da Cidadania a ser celebrado com órgãos e/ou entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, em consonância com o disposto no Decreto nº 10.426, de 16 de julho de 2020.

Parágrafo único. A descentralização de créditos de que trata esta Portaria configura delegação de competência para a unidade descentralizada promover a execução de programas, projetos ou atividades previstas no orçamento da unidade descentralizadora.

Seção II

DAS DEFINIÇÕES

Art. 2º Para os efeitos desta Portaria considera-se:

I – termo de execução descentralizada (TED): instrumento por meio do qual a descentralização de créditos entre órgãos e entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União é ajustada, com vistas à execução de programas, de projetos e de atividades, nos termos estabelecidos no plano de trabalho e observada a classificação funcional programática;

II – unidade descentralizadora: órgão e/ou entidade integrante dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União detentora e descentralizadora da dotação orçamentária e dos recursos financeiros;

III – unidade descentralizada: órgão e/ou entidade integrante dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União recebedora da dotação orçamentária e dos recursos financeiros;

IV – objeto: produto do instrumento, observados o programa de trabalho e as suas finalidades;

V – meta: parcela quantificável do objeto descrita no plano de trabalho;

VI – plano de trabalho: peça processual integrante do termo de execução descentralizada, que evidencia a descrição do objeto, a justificativa, os cronogramas de desembolso e físico e financeiro, o plano de aplicação consolidado, bem como as informações da unidade descentralizadora e descentralizada e dos seus representantes;

VII – termo aditivo: instrumento que tem por finalidade a modificação do termo de execução descentralizada, vedada a alteração do objeto aprovado;

VIII – acompanhamento: atividade de monitoramento da execução física das metas, etapas e fases do objeto e da regular aplicação dos recursos;

IX – denúncia do TED – manifestação de desinteresse ou desistência por um dos partícipes;

X – rescisão – extinção do TED em decorrência:

a) do inadimplemento das cláusulas pactuadas;

b) da constatação de irregularidade em sua execução;

c) de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovado, que impeça a execução do objeto; ou

d) da verificação de outras circunstâncias que ensejem a tomada de contas especial;

XI – custos indiretos: custos operacionais necessários à consecução do objeto do TED, tais como:

a) alugueis;

b) manutenção e limpeza de imóveis;

c) fornecimento de energia elétrica e de água;

d) serviços de comunicação de dados e de telefonia;

e) taxa de administração; e

f) consultoria técnica, contábil e jurídica.

XII – nota de movimentação de crédito (NC): documento utilizado para a realização de movimentação de créditos interna, externa e suas anulações;

XIII – ressarcimento de despesa: descentralização de crédito para reembolso por despesa realizada anteriormente pela unidade descentralizada;

XIV – relatório de cumprimento do objeto: documento apresentado pela unidade descentralizada para comprovar a execução do objeto pactuado e a aplicação dos créditos orçamentários descentralizados e dos recursos financeiros repassados.

Seção III

DA DESCENTRALIZAÇÃO

Art. 3º A descentralização de créditos de que trata esta Portaria atenderá a execução da descrição da ação orçamentária prevista no programa de trabalho e terá as seguintes finalidades:

I – execução de programas, de projetos e de atividades de interesse recíproco, em regime de colaboração mútua;

II – execução de atividades específicas pela unidade descentralizada em benefício da unidade descentralizadora; ou

III – ressarcimento de despesas.

§ 1º A unidade descentralizadora poderá realizar chamamento público nas descentralizações de créditos de que trata o inciso II, avaliando o benefício para a execução do objeto e definindo, no edital, critérios claros, objetivos e simplificados.

§ 2º O edital de chamamento público deve conter as regras de participação e concorrência e, no mínimo, as seguintes especificações:

I – identificação do programa, projeto ou atividade;

II – descrição do objeto;

III – as datas, prazos, condições, local e a forma de apresentação das propostas;

IV – critérios objetivos para seleção da proposta;

V – programação orçamentária; e

VI – valor previsto para realização do objeto.

§ 3º O edital de chamamento público deverá ser amplamente divulgado no sítio eletrônico oficial da unidade descentralizadora.

Art. 4º Quando a celebração de TED for dispensável, conforme estabelece a legislação vigente, a unidade descentralizadora instruirá o processo administrativo com, no mínimo, os seguintes documentos:

I – análise técnica demonstrando o item específico que ampara a dispensa de formalização de TED, o enquadramento do objeto no respectivo programa e ação orçamentários dos recursos que serão descentralizados e os motivos pelos quais tais despesas serão realizadas à conta de outro órgão ou entidade pública federal;

II – a nota de movimentação de crédito e nota de programação financeira, respectivamente, com os registros no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal – Siafi;

III – planilhas descritivas das despesas, indicando o valor unitário e total de cada item ou parcela, atestando o regular cumprimento das despesas, quando for o caso; e

IV – cópia de outros documentos comprobatórios da regularidade das despesas, quando necessário.

Parágrafo único. Nas hipóteses de dispensa do TED pelo alcance do valor monetário estabelecido na legislação vigente, a unidade descentralizadora deverá atestar no processo que não existe fracionamento de descentralizações para a consecução de um único objeto.

Seção IV

DA FORMALIZAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

Art. 5º O processo para a formalização do TED deverá ser autuado de forma eletrônica pela unidade descentralizadora e instruído com, no mínimo, os seguintes documentos:

I – plano de trabalho contendo os itens especificados no art. 6º desta portaria ou itens adicionais, quando necessário;

II – cópia dos documentos pessoais do signatário do TED e comprovação de que representa a unidade descentralizada;

III – declaração do Ordenador de Despesa atestando a compatibilidade do objeto com o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual;

IV – extrato de comprovação da disponibilidade orçamentária;

V – declaração de capacidade técnica da unidade descentralizada, assinados pela autoridade formalmente competente do órgão;

VI – declaração de compatibilidade de custos dos itens que compõem o plano de trabalho, assinados pela autoridade formalmente competente do órgão;

VII – justificativa da unidade descentralizada e aprovação da unidade descentralizadora quando os custos indiretos excederem o limite de vinte por cento do valor global pactuado;

VIII – informação sobre a utilização dos modelos disponíveis na Plataforma + Brasil para dispensa de análise jurídica;

IX – minuta do Termo de Execução Descentralizada;

X – aprovação do plano de trabalho pela autoridade competente da Unidade Descentralizadora;

XI – análise da unidade descentralizadora responsável pela descentralização dos recursos, nos termos do art. 6º, § 1º, desta Portaria;

XII – pareceres da Consultoria Jurídica e Assessoria Especial de Controle Interno, quando for o caso, observando as regras estabelecidas na portaria que dispõe sobre os fluxos de tramitação e análise de processos no âmbito do Ministério da Cidadania;

XIII – autorização de governança da autoridade competente para celebração do TED, observada a delegação de competência, quando houver

XIV – declaração da Unidade Descentralizadora de que o recurso solicitado será suficiente para a execução do objeto.

Parágrafo único. Deverão constar do processo administrativo todos os documentos referentes à elaboração, inclusive check list devidamente preenchido, celebração, acompanhamento, execução e avaliação dos resultados, devendo ser encerrado somente após o cumprimento de todos os procedimentos relativos aos resultados atingidos e verificação da execução do objeto pactuado.

CAPÍTULO II

DO TERMO DE EXECUÇÃO DESCENTRALIZADA

Seção I

DO PLANO DE TRABALHO

Art. 6° O plano de trabalho integrará o TED e conterá, no mínimo, os seguintes itens:

I – identificação das unidades descentralizadora e descentralizada, com discriminação das unidades gestoras;

II – identificação dos signatários;

III – descrição sucinta do objeto;

IV – justificativa e motivação para a execução dos créditos orçamentários por outro órgão ou entidade;

V – cronograma físico, com a descrição das metas e dos produtos pactuados, as unidades de medida, a quantidade e os valores unitários e totais;

VI – cronograma de desembolso;

VII – plano de aplicação consolidado até o nível de elemento de despesa;

VIII – aprovação prévia da autoridade competente da unidade responsável pela formalização do TED;

IX – autorização da unidade descentralizadora nas hipóteses de subdescentralização dos créditos orçamentários pela unidade descentralizada para outro órgão ou entidade da administração pública federal;

X – a forma de execução dos créditos orçamentários descentralizados de acordo com o previsto no Cadastro de Ações da ação orçamentária específica, disponível no Sistema Integrado de Orçamento e Planejamento (SIOP); e

XI – autorização da unidade descentralizadora para realização de despesas com custos operacionais quando necessários à consecução do objeto do TED, com a especificação dos custos indiretos, até o limite de vinte por cento do valor global pactuado.

§1º O plano de trabalho será analisado quanto à viabilidade, aos custos, à adequação ao programa e à ação orçamentária e ao período de vigência.

§ 2º O percentual de vinte por cento de que trata o inciso XI deste artigo, poderá ser ampliado nos casos excepcionais em que os custos indiretos superiores sejam imprescindíveis à execução do objeto, mediante justificativa apresentada pela unidade descentralizada e autorização da unidade descentralizadora.

§ 3º Na ocorrência de execução descentralizada em que a unidade descentralizada celebrar convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres com entes federativos, entidades privadas sem fins lucrativos, organismos internacionais ou fundações de apoio regidas pela Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994, a proporcionalidade e as vedações referentes aos tipos e percentuais de custos indiretos observarão a legislação aplicável a cada tipo de ajuste.

Seção II

DAS CONDIÇÕES PARA CELEBRAÇÃO DO TED

Art. 7º São cláusulas necessárias à celebração do TED, as que estabeleçam:

I – o objeto e seus elementos característicos, em consonância com o plano de trabalho aprovado e assinado, que integrará o termo celebrado;

II – as obrigações dos partícipes;

III – a vigência, fixada de acordo com o prazo previsto para a consecução do objeto e em função das metas estabelecidas;

IV – os valores e a classificação funcional programática;

V – a destinação e a titularidade, quando for o caso, dos bens adquiridos, produzidos ou construídos em decorrência da descentralização de créditos e dos bens remanescentes quando da conclusão ou extinção do ajuste, observada a legislação pertinente;

VI – a alteração do TED ou do Plano de Trabalho;

VII – a avaliação dos resultados; e

VIII – as hipóteses de denúncia e rescisão;

IX – a observância do disposto nesta Portaria pelas unidades descentralizadora e descentralizada.

§ 1º No TED constará a indicação da classificação funcional programática à conta da qual ocorrerá a despesa, por meio de certificação orçamentária, hipótese em que a nota de movimentação de crédito será emitida após a publicação do termo, com a indicação obrigatória do número de registro do TED junto ao Siafi.

§ 2º Compete à unidade descentralizadora avaliar a necessidade de acrescentar as seguintes cláusulas no TED, conforme o escopo do programa ou da ação orçamentária:

I – a condição de que os repasses financeiros da descentralização estarão condicionados às entregas estabelecidas no cronograma de execução física, de modo que a parcela referente à etapa seja efetuada somente após a entrega completa da etapa anterior, ressalvadas as situações devidamente justificadas e autorizadas pela autoridade competente da unidade descentralizadora;

II – a fixação dos prazos nos casos em que se fizer necessária a apresentação de relatório parcial de cumprimento do objeto ou comprovação da regular aplicação dos recursos e de outros documentos complementares, para acompanhamento da execução do objeto ou liberação de recursos;

III – a realização, pelos servidores responsáveis pelo acompanhamento da execução do TED, da avaliação da execução do objeto durante a vigência do instrumento, possibilitando a adoção de medidas necessárias para reorientar as ações ou aceitar as justificativas sobre as impropriedades identificadas;

IV – outras obrigações decorrentes de especificidades do programa ou da ação orçamentária ou de atos normativos da unidade descentralizadora.

Art. 8º O TED será assinado pelo Ministro de Estado quando não houver delegação de competência para realizar atos de gestão e de governança no âmbito do Ministério da Cidadania.

Parágrafo único. Após a celebração do instrumento pela autoridade competente, o TED deverá ser encaminhado à Coordenação-Geral de Assuntos Administrativos – SE/CGAA para registro.

Seção III

DAS OBRIGAÇÕES DAS UNIDADES DESCENTRALIZADORA E DESCENTRALIZADA

Art. 9º Compete à unidade descentralizadora:

I – analisar e aprovar a descentralização de créditos;

II – analisar, aprovar e acompanhar a execução do plano de trabalho;

III – emitir certificado de disponibilidade orçamentária;

IV – publicar os extratos do TED e termos aditivos no sítio eletrônico oficial, bem como disponibilizar a íntegra do TED celebrado e do Plano de Trabalho atualizado, no prazo de vinte dias, contado da data da assinatura;

V – descentralizar os créditos orçamentários;

VI – repassar os recursos financeiros em conformidade com o cronograma de desembolso;

VII – aprovar a prorrogação da vigência do TED ou realizar sua prorrogação, “de ofício”, quando ocorrer atraso na liberação de recursos, limitado ao prazo do atraso;

VIIII – aprovar as alterações no TED;

IX – registrar no SIAFI o TED e os termos aditivos, mantendo atualizada a execução até a conclusão;

X – designar, no prazo de vinte dias, contado da data da celebração do TED, os agentes públicos federais que atuarão como gestores titulares e suplentes do TED, devendo o ato de designação ser publicado no sítio eletrônico oficial.

XI – solicitar relatórios parciais de cumprimento do objeto ou outros documentos necessários à comprovação da execução do objeto, quando necessário;

XII- analisar e manifestar-se sobre o relatório de cumprimento do objeto apresentado pela unidade descentralizada;

XIII – suspender as descentralizações, na hipótese de verificação de indícios de irregularidades durante a execução do TED, adotando as providências previstas no art. 15 desta portaria.

XIV – solicitar à unidade descentralizada que instaure a tomada de contas especial, quando cabível; e

XV – instaurar tomada de contas especial, quando cabível e a unidade descentralizada não o tenha feito no prazo estabelecido.

Art. 10. Compete à unidade descentralizada:

I – elaborar e apresentar o plano de trabalho;

II – apresentar a declaração de capacidade técnica necessária à execução do objeto;

III – apresentar a declaração de compatibilidade de custos;

IV – disponibilizar no sítio eletrônico oficial a íntegra do TED celebrado e do Plano de Trabalho atualizado, no prazo de vinte dias, contado da data da assinatura;

V – executar os créditos orçamentários descentralizados e os recursos financeiros recebidos;

VI – aprovar as alterações no TED;

VII – citar a unidade descentralizadora quando divulgar dados, resultados e publicações referentes ao objeto do TED, quando necessário;

VIII – designar, no prazo de vinte dias, contado da data da celebração do TED, os agentes públicos federais que atuarão como gestores titulares e suplentes do TED, devendo o ato de designação ser publicado no sítio eletrônico oficial.

IX – encaminhar à unidade descentralizadora os relatórios parciais de cumprimento do objeto, quando solicitado, e o relatório final de cumprimento do objeto;

X – zelar pela aplicação regular dos recursos recebidos e assegurar a conformidade dos documentos, das informações e dos demonstrativos de natureza contábil, financeira, orçamentária e operacional;

XI – disponibilizar, mediante solicitação, documentos comprobatórios da aplicação regular dos recursos aos órgãos de controle e à unidade descentralizadora;

XII – devolver à unidade descentralizadora os saldos dos créditos orçamentários descentralizados e não empenhados e os recursos financeiros não utilizados;

XIII – devolver os créditos orçamentários e os recursos financeiros após o encerramento do TED ou da conclusão da execução do objeto;

XIV – devolver à unidade descentralizadora os rendimentos de aplicação financeira auferidos em parcerias celebradas com recursos do TED, nas hipóteses de restituição previstas na legislação específica; e

XV – instaurar tomada de contas especial, quando necessário, e dar conhecimento dos fatos à unidade descentralizadora.

Seção IV

DA VIGÊNCIA

Art. 11. A vigência do TED deve ser estipulada pela unidade descentralizadora de acordo com a natureza e complexidade do objeto, as metas estabelecidas e o prazo necessário para sua execução, previstos no plano de trabalho aprovado, e não deverá ser superior a sessenta meses, incluídas as prorrogações.

§ 1º O início da vigência do TED e de seus eventuais termos aditivos será a partir da data de assinatura do instrumento pelas unidades descentralizadora e descentralizada, e seus respectivos extratos serão publicados no sítio eletrônico oficial deste órgão, no prazo de vinte dias, contado da data da assinatura.

§ 2º Além do prazo previsto no caput, a vigência poderá ser prorrogada por até doze meses, mediante justificativa da unidade descentralizada e aceite pela unidade descentralizadora, nas hipóteses de:

I – atraso na liberação dos recursos financeiros pela unidade descentralizadora;

II – paralisação ou atraso na execução do objeto pactuado em decorrência de determinação judicial, recomendação de órgãos de controle ou na ocorrência de caso fortuito, força maior ou interferências imprevistas; ou

III – o objeto destinar-se à execução de obras, de projetos e de serviços de engenharia.

§ 3º A prorrogação de que trata o § 2º será fixada de acordo com o período necessário à conclusão do objeto.

§ 4º O TED será prorrogado “de ofício” pela unidade descentralizadora quando ocorrer atraso na liberação dos recursos, com prazo limitado ao exato período do atraso verificado.

§ 5º A prorrogação “de ofício” da vigência do TED dispensa prévia análise da área jurídica da unidade descentralizadora.

Seção V

DAS ALTERAÇÕES

Art. 12. As alterações do TED e do Plano de Trabalho deverão ser submetidas à aprovação das unidades descentralizadora e descentralizada com antecedência necessária a não prejudicar a execução das metas pactuadas, vedada a alteração do objeto.

Parágrafo único. As alterações serão formalizadas mediante termo aditivo, conforme anexo aprovado nesta Portaria, com exceção das alterações realizadas no plano de trabalho que não modifiquem o valor global e a vigência do TED, que poderão ser realizadas por meio de apostila ao termo original.

Seção VI

DA EXECUÇÃO

Art. 13. A execução de programas, de projetos e de atividades será realizada nos termos estabelecidos no TED, observado o plano de trabalho e a classificação funcional programática.

§ 1º Caso seja expressamente previsto no TED, poderá haver subdescentralização entre a unidade descentralizada e outro órgão ou entidade da administração pública federal, hipótese em que a unidade responsável pela execução observará as regras estabelecidas no TED.

§ 2º Nas hipóteses de subdescentralização dos créditos orçamentários, a delegação de competência prevista no parágrafo único do art. 1º desta Portaria fica estendida às unidades responsáveis pela execução final dos créditos orçamentários descentralizados.

§ 3º A forma de execução dos créditos orçamentários descentralizados será expressamente prevista no TED e observará as características da ação orçamentária constantes do Cadastro de Ações, disponível no Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento – Siop, e poderá ser:

I – direta, por meio da utilização da força de trabalho da unidade descentralizada;

II – por meio da contratação de particulares, observadas as normas para licitações e contratos da administração pública; ou

III – descentralizada, por meio da celebração de convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres, com entes federativos, entidades privadas sem fins lucrativos, organismos internacionais ou fundações de apoio regidas pela Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994.

§ 4º Na execução descentralizada de que trata o inciso III do § 3º deverá ser observada a legislação aplicável a cada tipo de ajuste, mediante previsão expressa no TED.

§ 5º A contratação de particulares e a execução descentralizada de que tratam os § 3º e § 4º não descaracterizam a capacidade técnica da unidade descentralizada e não afastam a necessidade de observação dos atos normativos que tratam dos respectivos instrumentos jurídicos de contratação ou de execução descentralizada.

Seção VII

DO ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO

Art. 14. As unidades descentralizadora e descentralizada designarão, no prazo de vinte dias, contado da data da celebração do TED, servidores, titular e suplente, que atuarão como responsáveis pelo monitoramento e avaliação da execução do TED, com a publicação do ato de designação no sítio eletrônico oficial das respectivas unidades.

Parágrafo único. Constituem atribuições dos servidores responsáveis pelo monitoramento e avaliação da execução do TED:

I – acompanhar e supervisionar a execução do TED, de forma a avaliar a regularidade dos atos praticados e a plena execução do objeto, com base, no mínimo, nos seguintes requisitos:

a) cumprimento das metas pactuadas nas condições estabelecidas;

b) conformidade entre a execução do objeto e o plano de trabalho aprovado, os desembolsos e pagamentos, conforme os cronogramas apresentados;

c) regularidade das informações registradas pelas unidades descentralizadora e descentralizada no SIAFI; e

d) avaliação do cumprimento do objeto no decorrer da execução do TED, inclusive quanto à comprovação da regular aplicação dos recursos, que deverá ser aferida durante toda a vigência do instrumento, propondo as medidas necessárias para reorientar ações, ou aceitação de justificativas sobre impropriedades identificadas.

II – acompanhar os prazos de vigência do TED, bem como os estipulados para a apresentação de relatórios parciais, se for o caso, adotando medidas tempestivas ao seu atendimento; e

III – realizar análise prévia do Relatório de Cumprimento do Objeto emitindo opinião quanto ao seu cumprimento ou, ainda, observações julgadas pertinentes, enviando o processo à unidade descentralizadora.

Art. 15. Na hipótese de verificação de indícios de irregularidades durante a execução do objeto, a unidade descentralizadora deverá suspender as descentralizações, e estabelecer o prazo máximo de trinta dias, contado da suspensão, para que a unidade descentralizada apresente as justificativas.

§ 1º O prazo previsto no caput poderá ser prorrogado uma vez, por igual período.

§ 2º Cabe à unidade descentralizadora manifestar-se sobre as justificativas apresentadas pela unidade descentralizada, avaliando, de forma fundamentada, a retomada da execução do objeto ou eventual rescisão do TED.

Seção VIII

DA DENÚNCIA E DA RESCISÃO

Art. 16. O TED poderá ser denunciado a qualquer tempo, hipótese em que os partícipes ficarão responsáveis somente pelas obrigações pactuadas e auferirão as vantagens do período em que participaram voluntariamente do TED.

Art. 17. São motivos para rescisão do TED:

I – o inadimplemento de cláusulas pactuadas ou a constatação de irregularidades em sua execução;

II – a constatação, a qualquer tempo, de irregularidades em sua execução;

III – a verificação de circunstâncias que ensejem a instauração de tomada de contas especial; ou

IV – a ocorrência de caso fortuito ou de força maior que, mediante comprovação, impeça a execução do objeto.

Art. 18. Nas situações de denúncia ou de rescisão do TED, os créditos orçamentários e os recursos financeiros transferidos e não executados no objeto serão devolvidos no prazo de trinta dias, contado da data de publicação do evento.

§ 1º Quando tiver havido execução orçamentária e financeira, a unidade descentralizadora solicitará que a unidade descentralizada apresente relatório de cumprimento do objeto do TED, no mesmo prazo estabelecido no caput.

§ 2º Na situação em que o relatório de cumprimento do objeto do TED não for apresentado, a unidade descentralizadora solicitará à unidade descentralizada a instauração imediata da tomada de contas especial para apurar os responsáveis e eventuais danos ao erário.

Seção IX

DA AVALIAÇÃO DOS RESULTADOS

Art. 19. A unidade descentralizada deverá apresentar à unidade descentralizadora, no prazo de até cento e vinte dias, contado da data do encerramento da vigência ou da conclusão da execução do objeto, o que ocorrer primeiro, os seguintes documentos:

I – relatório de cumprimento do objeto, com a descrição do objeto executado e os resultados alcançados, acompanhado da relação de bens adquiridos, produzidos ou construídos e relação de serviços prestados ou de produtos, quando for o caso; e

II – comprovante de devolução do saldo de recursos, se houver.

§ 1º O relatório descrito no inciso I do caput deverá conter subsídios necessários à avaliação dos resultados do TED.

§ 2º Além dos documentos descritos nos incisos deste artigo, a unidade descentralizadora poderá, conforme especificidades, realizar vistoria in loco e solicitar documentos complementares referentes à execução do objeto pactuado.

Art. 20. A análise do relatório de cumprimento do objeto pela unidade descentralizadora abrangerá a verificação dos resultados atingidos e o cumprimento do objeto pactuado e deverá ocorrer no prazo de cento e oitenta dias, contado da data do recebimento do relatório de cumprimento do objeto.

Parágrafo único. Quando o relatório de cumprimento do objeto não for aprovado ou seja identificado desvio de recursos, a unidade descentralizadora solicitará que a unidade descentralizada instaure, imediatamente, a tomada de contas especial para apurar os responsáveis e eventuais danos ao erário.

Art. 21. Quando a unidade descentralizada não apresentar o relatório de cumprimento do objeto no prazo estabelecido no art. 19 desta portaria, a unidade descentralizadora notificará a unidade descentralizada para, no prazo de até trinta dias, apresentar o relatório.

Parágrafo único. Havendo descumprimento do prazo de trinta dias disposto no caput, a unidade descentralizadora solicitará à unidade descentralizada a instauração imediata de tomada de contas especial para apurar os responsáveis e eventuais danos ao erário.

Art. 22. A unidade descentralizada deverá instaurar tomada de contas especial, nas seguintes situações:

I – identificação de indícios de atos de improbidade que importem enriquecimento ilícito ou que causem lesão ao erário;

II – solicitação da unidade descentralizadora ou dos órgãos de controle, em decorrência da identificação dos indícios a que se refere o inciso I, no prazo de trinta dias contado da data do recebimento da solicitação.

Art. 23. As informações referentes à execução dos créditos integrarão as contas anuais a serem prestadas aos órgãos de controle, por meio de relatório de gestão, cabendo à unidade descentralizadora prestar as informações referentes à expectativa inicial e final pretendida com a descentralização, e à unidade descentralizada, os aspectos referentes à execução dos créditos e recursos financeiros recebidos.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 24. A celebração de novos TED ficará condicionada à:

I – inexistência de pendências da unidade descentralizada na entrega do relatório de cumprimento do objeto de TED anteriormente firmados com quaisquer das unidades deste Ministério, dos documentos que o compõem e/ou de outros documentos complementares;

II – ausência de pendências no TED anteriormente firmado com a unidade descentralizadora que esteja com a análise do relatório de cumprimento do objeto com prazo expirado ou pendente de decisão pela autoridade competente; e

III – regularização de eventuais inconformidades apontadas pela unidade descentralizadora na execução do TED anteriormente firmado.

Art. 25. Excetua-se do disposto no art. 24 desta Portaria a celebração de TED que tenham objeto de caráter obrigatório, conforme a legislação vigente, ou para atendimento de situações decorrentes de emergências ou calamidades públicas, devendo constar do respectivo processo administrativo as devidas justificativas em despacho fundamentado.

Art. 26. Os TED deverão ser operacionalizados na Plataforma +Brasil a partir da data de disponibilização pela Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia.

Art. 27. Fica autorizada a utilização dos seguintes modelos de documentos disponibilizados na Plataforma +Brasil pela Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:

I – minuta padrão do TED;

II – plano de trabalho;

III – relatório de cumprimento do objeto;

IV – declaração de contabilidade de custos;

V – declaração de capacidade técnica da unidade descentralizada; e

VI – check-lis para celebração de TED.

Parágrafo único. Na celebração de TED que utilize os modelos padronizados de que trata o art. 27 fica facultada a dispensa de análise jurídica.

Art. 28. Compete ao Ministro de Estado da Cidadania decidir sobre as situações não previstas nesta Portaria.

Art. 29. Fica revogada a Portaria GM/MC nº 1.823, de 20 de setembro de 2019.

Art. 30. Esta Portaria entra em vigor em 8 de setembro de 2021.

JOÃO INÁCIO RIBEIRO ROMA NETO

ANEXO

TERMO ADITIVO DE TED – TA Nº /ANO-SIGLA DA UNIDADE DESCENTRALIZADORA

I – IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES

UG DESCENTRALIZADORA

CNPJ

Código UG

Endereço

Município

CEP

UF

Telefone ( )

E-mail

Unidade técnica responsável:

REPRESENTANTE LEGAL DA UNIDADE DESCENTRALIZADORA

Nome

CPF

Endereço

Município

CEP

UF

Telefone ( )

E-mail

Nº RG (com órgão expedidor)

Data de emissão

Cargo

Matrícula

UG DESCENTRALIZADA

CNPJ

Código UG

Endereço

Município

CEP

UF

Telefone ( )

E-mail

Unidade técnica responsável por acompanhar e fiscalizar o objeto do TED:

REPRESENTANTE LEGAL DA UNIDADE DESCENTRALIZADA

Nome

CPF

Endereço

Município

CEP

UF

Telefone ( )

E-mail

Nº RG (com órgão expedidor)

Data de emissão

Cargo

Matrícula

II – OBJETO E JUSTIFICATIVA DA DESCENTRALIZAÇÃO DO CRÉDITO (conforme plano de trabalho aprovado pela autoridade competente)

Identificação do objeto (Título/Objeto da descentralização)

Objetivo

Justificativa (motivação/público alvo/resultado esperado)

ALTERAÇÕES

Os Itens do TED ____/____ passam a ter a seguinte redação

Item alterado 01…

Item alterado 02…

Item alterado nn.

Ficam ratificados os demais itens estabelecidos inicialmente no Termo de Execução Descentralizada Nº XX/YY e não alterados pelo presente Instrumento.

III – DATA E ASSINATURAS

Local, ______/___________/_______

(nome e cargo do dirigente da unidade descentralizadora)

Local, ______/___________/_______

(nome e cargo do dirigente da unidade descentralizada

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