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Portaria MCID Nº 1.919, de 4.11.2019 - Acompanhamento da execução, análise das prestações de contas e instauração de TCE

Publicado em: 11/11/2019 12:11 | Atualizado em: 11/11/2019 17:11

PORTARIA Nº 1.919, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2019

Dispõe sobre os procedimentos para acompanhamento da execução, análise das prestações de contas e instauração de Tomada de Contas Especial dos convênios e instrumentos congêneres sob responsabilidade do Ministério da Cidadania.

O MINISTRO DE ESTADO DA CIDADANIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto nos arts. 11 e 12 do o Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, nos arts. 12 e 14 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, no Decreto nº 9.674, de 1º de janeiro de 2019, bem como o disposto na Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, e

Considerando a Instrução Normativa nº 71, de 28 de novembro de 2012, e suas alterações, que dispõe sobre a instauração, a organização e o encaminhamento ao Tribunal de Contas da União dos processos de tomada de contas especial;

Considerando a Portaria MC nº 942, de 17 de maio de 2019, que dispõe sobre competência para decidir sobre a aprovação da prestação de contas e autorizar a suspensão ou cancelamento dos registros de inadimplência nos sistemas da Administração Pública Federal, no âmbito do Ministério da Cidadania;

Considerando as determinações e recomendações dos órgãos de controle interno e externo quanto ao tratamento dos estoques de prestação de contas do Ministério da Cidadania; e

Considerando a necessidade de uniformizar as rotinas administrativas que propiciem, de modo seguro e célere, os procedimentos quanto ao recebimento de documentação de prestação de contas e quanto aos prazos para cumprimento de diligências e para a realização de análise de prestação de contas sob os aspectos técnicos e financeiros dos instrumentos de repasse celebrados no âmbito do Ministério da Cidadania. resolve:

Art. 1º Dispor sobre os e procedimentos para acompanhamento da execução, análise das prestações de contas e instauração de Tomada de Contas Especial das transferências voluntárias por meio de convênios e instrumentos congêneres sob responsabilidade do Ministério da Cidadania.

Parágrafo único. Aplica-se esta Portaria aos instrumentos firmados sob a égide da Portaria Interministerial nº 424, de 30 de dezembro de 2016, da Portaria Interministerial nº 507, de 24 de novembro de 2011, da Portaria Interministerial nº 127, de 29 de maio de 2008, da Instrução Normativa STN nº 01, de 15 de janeiro de 1997, e da Instrução Normativa STN nº 03, de 19 de abril de 1993, excetuados:

I – os convênios e instrumentos congêneres elegíveis para o procedimento informatizado, nos termos da Instrução Normativa Interministerial nº 5, de 06 de novembro de 2018, da Instrução Normativa Interministerial nº 1, de 16 de fevereiro de 2019, e da Portaria nº 988, de 29 de maio de 2019, do Ministério da Cidadania;

II – os Termos de Execução Descentralizada; e

III – os contratos de repasse.

Capítulo I

Do Acompanhamento e Supervisão

Art. 2º O acompanhamento da execução consiste nos atos necessários à verificação da execução do objeto e da correta e regular aplicação dos recursos durante a vigência do instrumento, podendo compreender sem prejuízo de outras ações:

I – verificação e análise dos documentos e pleitos apresentados pelo convenente;

II – acompanhamento in loco pelas áreas responsáveis.

Parágrafo único. As áreas responsáveis pela execução física e financeira deverão comunicar os atos de acompanhamento in loco visando à participação conjunta, preferencialmente.

Art. 3º Cabe à área responsável pelo acompanhamento da execução verificar o cumprimento do objeto pactuado, cabendo apurar quaisquer irregularidades durante a execução do instrumento, fixando prazo para saneamento ou apresentação de informações e esclarecimentos, e suspenderá a liberação de recursos, devendo ser informado ao convenente o valor apurado do dano ao erário, quando houver.

§1º A área responsável comunicará o convenente quanto às pendências observadas, concedendo o prazo de 45 dias para a adoção das providências necessárias para regularização da não conformidade verificada.

§2º Caso as justificativas apresentadas pelo convenente não sejam acatadas, a área técnica expedirá notificação, concedendo o prazo de 45 dias improrrogáveis, para regularização da situação apresentada.

§3º Na excepcionalidade de ser necessária diligência adicional que favoreça a análise e decisão sobre as contas, a autoridade competente poderá, de forma motivada, realizá-la para saneamento da instrução processual.

§4º Havendo omissão do convenente em atendimento à notificação, ou não sendo sanadas as pendências, a área técnica solicitará o registro de inadimplência e, para os casos que resultem em dano ao erário, comunicará à área competente que implementará os procedimentos para a instauração de Tomada de Contas Especial.

Capítulo II

Da Prestação de Contas

Art. 4º A prestação de contas compreenderá os aspectos físico e financeiro e será composta na forma dos regulamentos gerais e específicos vigentes à época da assinatura dos instrumentos, as regras estabelecidas nos editais ou outros instrumentos convocatórios e nas respectivas cláusulas celebradas entre os partícipes.

Art. 5º Após o prazo regulamentar, a não apresentação da prestação de contas poderá ensejar encaminhamento para a Tomada de Contas Especial.

Parágrafo único. Compete ao gestor sucessor apresentar a prestação de contas referentes aos recursos federais recebidos por seu antecessor, quando este não o tiver feito, ou, na impossibilidade de fazê-lo, apresentar as medidas legais visando ao resguardo do patrimônio público, sob pena de corresponsabilidade.

Seção I

Da Prestação de Contas Física

Art. 6º A prestação de contas física refere-se aos elementos que comprovam, sob os aspectos técnicos, a execução integral do objeto e o alcance das metas e dos resultados previstos nos instrumentos.

Art. 7º A área técnica responsável pela avaliação da prestação de contas física verificará a execução do objeto e o cumprimento das metas previstas no plano de trabalho.

§1º No caso de constatadas irregularidades, a área técnica deverá expedir, no máximo, duas notificações aos responsáveis para saneamento das pendências, concedendo o prazo de 45 dias.

§2º Na excepcionalidade de ser necessária diligência adicional que favoreça a análise e decisão sobre as contas, a autoridade competente poderá, de forma motivada, realizá-la para saneamento da instrução processual.

§3º Transcorrido o prazo concedido e não saneadas as pendências, a área técnica emitirá parecer técnico conclusivo e solicitará o registro de inadimplência com posterior encaminhamento para a área financeira responsável pela análise da prestação de contas final para procedimentos administrativos subsequentes visando à recomposição do erário.

Art. 8º A área técnica responsável pela avaliação da execução física do instrumento deverá emitir parecer técnico conclusivo quanto à execução física do objeto conveniado e das metas previstas no plano de trabalho.

§1º O secretário da unidade responsável pela análise da execução física deverá manifestar-se quanto ao parecer técnico, previsto no caput, e posteriormente encaminhar o processo ao setor responsável pela análise dos aspectos financeiros.

§2º É imprescindível para análise da prestação de contas financeira a manifestação da área técnica responsável quanto à execução do objeto e das metas previstas no plano de trabalho, devendo o processo retornar à área técnica para saneamento, quando necessário.

Seção II

Da Prestação de Contas Financeira

Art. 9º A prestação de contas financeira refere-se ao procedimento que verifica a conformidade financeira, observando a aplicação dos recursos.

Art. 10º A área responsável pela avaliação da prestação de contas financeira deverá manifestar-se quanto à correta e regular aplicação dos recursos transferidos e daqueles alocados a título de contrapartida, bem como das receitas obtidas nas aplicações financeiras realizadas e eventuais devoluções realizadas pelo convenente.

§1º No caso de constatadas irregularidades, a área responsável pela análise financeira deverá expedir, no máximo, duas notificações aos responsáveis para saneamento das pendências, no prazo de 45 dias, devendo ser informado o valor apurado do dano ao erário, quando houver.

§2º Na excepcionalidade de ser necessária diligência adicional que favoreça a análise e decisão sobre as contas, a autoridade competente poderá, de forma motivada, realizá-la para saneamento da instrução processual.

§ 3º Transcorrido o prazo e não sanadas as pendências, a área responsável pela avaliação da prestação de contas financeira emitirá parecer financeiro conclusivo, na forma do artº 15, notificando os gestores responsáveis da decisão, e providenciará o registro de inadimplência.

Art. 11 Irregularidades ou falhas que incidam sobre o conjunto da prestação de contas, mas que não impliquem dano ao erário, não ensejam sua reprovação ou reavaliação, devendo o fato ser objeto de ressalva e comunicado no Relatório de Atividades do Gestor.

Seção III

Das Comunicações e Pareceres

Art. 12 As áreas responsáveis pela análise técnica e financeira poderão expedir comunicações e notificações para cientificar os responsáveis do andamento do processo, sem necessariamente emitir parecer prévio.

Art. 13 As comunicações e notificações serão realizadas por meio de correspondência com o respectivo Aviso de Recebimento – AR e, de maneira complementar, em plataforma eletrônica.

Parágrafo único. Quando da não localização do destinatário no endereço cadastrado, a comunicação disciplinada no caput, será publicado edital de notificação no Diário Oficial da União.

Art. 14 A área responsável pela diligência definirá a forma do cumprimento de notificações, que poderá ocorrer cumulativa ou alternativamente, por meio de:

I – apresentação de documentação;

II – apresentação de justificativas; e

III – devolução de recursos.

Art. 15 Após análise dos aspectos físico e financeiro, a área responsável pela análise da prestação de contas financeira elaborará parecer conclusivo a ser submetido à Secretaria de Gestão de Fundos e Transferências, que decidirá:

I – pela aprovação, quando estiverem regulares;

II – pela aprovação com ressalvas, quando evidenciadas irregularidades ou qualquer outra falha de que não resulte dano ao erário, ou quando o dano ao erário apurado for igual ou inferior ao valor mínimo disciplinado para inscrição no Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal – CADIN; ou

III – pela rejeição, com a determinação da instauração de Tomada de Contas Especial.

Art. 16 No caso de rejeição e após o esgotamento das medidas administrativas será iniciado o processo de Tomada de Conta Especial e/ou registro no CADIN, conforme o caso, nos prazos previstos em norma.

Art. 17 Efetuado recolhimento ao Tesouro Nacional do débito imputado, o responsável pelo pagamento comunicará ao concedente encaminhando cópia da Guia de Recolhimento da União – GRU e do respectivo comprovante de recolhimento.

Art. 18 A aprovação da prestação de contas final não exclui a eventual determinação de reanálise dos instrumentos pela autoridade competente, nos casos de denúncia ou representação sobre eventuais irregularidades, situação em que o processo será desarquivado para apuração dos fatos e das responsabilidades.

Capítulo III

Dos Registros

Art. 19 O responsável será inscrito no cadastro de inadimplência do SIAFI e nos sistemas internos do Ministério, quando houver, se decorrido o prazo das notificações previstas, sem que ocorra a regularização.

Art. 20 O responsável será inscrito na conta “Diversos Responsáveis” do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal – SIAFI após a emissão do parecer financeiro conclusivo de prestação de contas que decida pela rejeição das contas.

Art. 21 As notificações previstas nos arts. 3º, 7º e 10º, comunicarão aos responsáveis dos débitos passíveis de inscrição na conta “Diversos Responsáveis” e no CADIN, para fins de atendimento ao disposto no §2º do art. 2º da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, no último caso.

Art. 22 Cabe à Secretaria de Gestão de Fundos e Transferências autorizar a inclusão, exclusão e suspensão dos registros de inadimplência, bem como dos registros na conta “Diversos Responsáveis” do SIAFI e do CADIN.

Capítulo IV

Da Tomada de Contas Especial

Art. 23 Após a rejeição das contas ou a verificação da omissão no dever de prestar contas, compete às Diretorias da Secretaria de Gestão de Fundos e Transferências a abertura e o processamento de Tomada de Contas Especial, bem como o registro dos débitos resultantes da dispensa de omada de Contas Especial, na forma da legislação específica do Tribunal de Contas da União.

Art. 24 Instaurada a Tomada de Contas Especial e havendo a apresentação intempestiva da prestação de contas ou recolhimento do débito imputado, poderão ocorrer as seguintes hipóteses:

I – no caso da apresentação da prestação de contas ou recolhimento do débito imputado em processos de Tomada de Contas Especial já instaurados, mas ainda não autuados pelo Tribunal de Contas da União, a área responsável pela rejeição das contas deverá solicitar a devolução do processo de Tomada de Contas Especial, para fins de suspensão do registro de inadimplência, e:

a) aprovada a prestação de contas ou comprovado o recolhimento integral, dar-se-á baixa na inadimplência e nos demais registros;

b) não aprovada a prestação de contas ou verificado o recolhimento parcial do débito, serão adotadas as providências necessárias ao prosseguimento do feito, sob esse novo fundamento, reinscrevendo-se em inadimplência efetiva e mantendo-se a inscrição de responsabilidade.

II – No caso da apresentação da prestação de contas após a autuação da Tomada de Contas Especial no Tribunal de Contas da União ou recolhimento do débito imputado, a área responsável pela rejeição das contas comunicará o fato à respectiva unidade de controle interno que certificou as contas e aguardará pronunciamento.

Capítulo V

Disposições Finais

Art. 25 A Secretaria de Gestão de Fundos e Transferências – SGFT, individualmente ou em conjunto com cada Secretaria Especial, poderá expedir atos normativos complementares relacionados à matéria de que trata esta Portaria.

Parágrafo único. Será obrigatória a realização de ato conjunto entre a Secretaria de Gestão de Fundos e Transferências – SGFT e a Secretaria Especial respectiva quando se tratar de matéria de repercussão em ambas as áreas.

Art. 26 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

OSMAR GASPARINI TERRA

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

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