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Portaria MCTIC nº 4.350, de 24 de agosto de 2018 - Sistema de Gestão de Termos de Execução Descentralizada - SIGTED

Publicado em: 28/08/2018 15:08 | Atualizado em: 28/08/2018 15:08

Publicado em: 27/08/2018 Edição: 165 Seção: 1 Página: 86

Órgão: Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações/Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 4.350, DE 24 DE AGOSTO DE 2018

Institui o Sistema de Gestão de Termos de Execução Descentralizada – SIGTED com o objetivo de aprimorar a gestão dos Termos de Execução Descentralizadas no âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.

O MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÕES E COMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe confere os incisos I e II, parágrafo único do art. 87 da Constituição, e considerando o Decreto nº 8.180, de 30 de dezembro de 2013, resolve:

Art. 1º Instituir o Sistema de Gestão de Termos de Execução Descentralizada – SIGTED, no âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações – MCTIC, ficando vedada a utilização de outros instrumentos.

Parágrafo único. O SIGTED é uma plataforma eletrônica que permite o repasse de recursos do Ministério para órgãos e/ou entidades integrantes do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social da União.

Art. 2º O SIGTED tem como objetivo:

I – monitorar e avaliar os indicadores dos Termos de Execução Descentralizada realizados pelo Ministério;

II – subsidiar as decisões sobre possíveis ajustes necessários para o alcance dos resultados da Estratégia Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação;

III – gerenciar os Termos de Execução Descentralizada realizados; e

IV – operacionalizar os Termos de Execução Descentralizada no âmbito do MCTIC.

Art. 3º As unidades administrativas do MCTIC, no âmbito da administração central, deverão efetuar a autuação dos novos Termos de Execução Descentralizada – TED exclusivamente pelo SIGTED.

Art. 4º Os documentos eletrônicos produzidos e geridos no âmbito do SIGTED terão garantia de integridade, de autoria e de autenticidade, mediante utilização de assinatura eletrônica nas seguintes modalidades:

I – assinatura digital, baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil); e

II – assinatura cadastrada, mediante login e senha de acesso do usuário, baseada em conferência disponível no sítio https://autenticidade.mctic.gov.br.

§ 1º As assinaturas de que trata este artigo são de uso pessoal, intransferível e indelegável, sendo responsabilidade do titular sua guarda e sigilo.

§ 2º A prática de atos assinados eletronicamente importará aceitação das normas vigentes.

Art. 5º O cadastro como usuário externo é ato pessoal, intransferível, indelegável e dar-se-á a partir de solicitação efetuada em página específica, disponível no sítio do MCTIC.

§ 1º O MCTIC poderá solicitar documentação complementar para a efetivação do cadastro.

§ 2º O cadastro poderá ser efetivado de forma automatizada, mediante ato declaratório em que o usuário se responsabilizará pela veracidade das informações prestadas sujeitando-se às penalidades da lei.

§ 3º O Secretário-Executivo do MCTIC poderá editar norma para dispor sobre alterações na documentação exigida no ato do cadastramento.

Art. 6º São de exclusiva responsabilidade do usuário externo:

I – a atualização de seus dados cadastrais;

II – o sigilo da senha de acesso, sendo esta pessoal, intransferível e indelegável, não sendo oponível, em qualquer hipótese, alegação de uso indevido;

III – a conformidade entre os dados informados e aqueles contidos no documento enviado, quando houver, incluindo o preenchimento dos campos obrigatórios e anexação dos documentos essenciais e complementares, quando houver; e

IV – assegurar as condições de sua rede de comunicação, o acesso a seu provedor de internet e a configuração do computador utilizado nas transmissões eletrônicas.

Art. 7º Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação desta Portaria serão orientados por normas a serem editadas pelo Secretário-Executivo.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GILBERTO KASSAB

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