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Portaria MDH nº 425, de 12 de setembro de 2018 - regimento interno da Comissão de Ética - CEPS/MDH

Publicado em: 19/09/2018 08:09 | Atualizado em: 19/09/2018 08:09

Publicado em: 18/09/2018 Edição: 180 Seção: 1 Página: 69

Órgão: Ministério dos Direitos Humanos/Secretaria Executiva

PORTARIA Nº 425, DE 12 DE SETEMBRO DE 2018

Aprova o regimento interno da Comissão de Ética Pública Setorial do Ministério dos Direitos Humanos (CEPS/MDH).

O SECRETÁRIO-EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições previstas na Portaria MDH nº 207, de 22 de maio de 2018, resolve:

Art. 1º. Fica aprovado o regimento interno da Comissão de Ética Pública Setorial do Ministério dos Direitos Humanos (CEPS/MDH), nos termos do anexo desta Portaria.

Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ENGELS AUGUSTO MUNIZ

ANEXO I

REGIMENTO INTERNO DA COMISSÃO DE ÉTICA PÚBLICA SETORIAL DO MINISTÉRIO DOS DIREITOS HUMANOS

CAPÍTULO I

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 1º. Compete à CEPS/MDH, constituída pela Portaria MDH nº 207, de 22 de maio de 2018:

I – atuar como instância colegiada com funções consultivas dos dirigentes e servidores em exercício em suas unidades administrativas;

II – aplicar o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, aprovado pelo Decreto nº 1.171, de 22 de junho de 1994, devendo:

a) submeter à Comissão de Ética Pública – CEP, vinculada ao Presidente da República, propostas de aperfeiçoamento do Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal;

b) apurar, de ofício ou mediante denúncia, fato ou conduta em desacordo com as normas éticas pertinentes;

c) recomendar, acompanhar e avaliar o desenvolvimento de ações objetivando a disseminação, capacitação e treinamento sobre as normas de ética e disciplina;

III – representar o Ministério dos Direitos Humanos na Rede de Ética do Poder Executivo Federal a que se refere o art. 9º do Decreto nº 6.029, de 2007;

IV – supervisionar a observância do Código de Conduta da Alta Administração Federal e comunicar à CEP situações que possam configurar descumprimento de suas normas;

V – orientar e aconselhar sobre a conduta ética do servidor, inclusive no relacionamento com o cidadão e no resguardo do patrimônio público;

VI – responder consultas que lhes forem dirigidas;

VII – receber denúncias e representações contra servidores por suposto descumprimento às normas éticas, procedendo à apuração;

VIII – instaurar processo para apuração de fato ou conduta que possa configurar descumprimento ao padrão ético recomendado aos agentes públicos;

IX – convocar servidor e convidar outras pessoas a prestar informação;

X – requisitar às partes, aos agentes públicos e aos órgãos e entidades federais informações e documentos necessários à instrução de expedientes;

XI – requerer informações e documentos necessários à instrução de expedientes a agentes públicos e a órgãos e entidades de outros entes da federação ou de outros Poderes da República;

XII – realizar diligências e solicitar pareceres de especialistas;

XIII – esclarecer e julgar comportamentos com indícios de desvios éticos;

XIV – aplicar a penalidade de censura ética ao servidor e encaminhar cópia do ato à Subsecretaria de Administração, podendo também:

a) sugerir à autoridade competente a exoneração de ocupante de cargo ou função de confiança;

b) sugerir à autoridade competente o retorno do servidor ao órgão ou entidade de origem;

c) sugerir à autoridade competente a remessa de expediente ao setor competente para exame de eventuais transgressões de naturezas diversas;

d) adotar outras medidas para evitar ou sanar desvios éticos, lavrando, se for o caso, o Acordo de Conduta Pessoal e Profissional – ACPP;

XV – arquivar os processos ou remetê-los ao órgão competente quando, respectivamente, não seja comprovado o desvio ético ou configurada infração cuja apuração seja da competência de órgão distinto;

XVI – notificar as partes sobre suas decisões;

XVII – dirimir dúvidas a respeito da interpretação das normas de conduta ética e deliberar sobre os casos omissos, observando as normas e orientações da CEP;

XVIII – elaborar e propor alterações ao código de ética ou de conduta próprio e ao seu próprio regimento interno;

XIX – dar ampla divulgação ao regramento ético;

XX – dar publicidade a seus atos, observada a restrição do art. 14 deste Regimento;

XXI – requisitar agente público para prestar serviços transitórios técnicos ou administrativos à Comissão de Ética, mediante prévia autorização do Ministro dos Direitos Humanos;

XXII – elaborar e executar o plano de trabalho de gestão da ética;

XXIII – efetuar análise preliminar acerca da existência ou não de potencial conflito de interesses nas consultas a elas submetidas;

XXIV – autorizar o servidor ou empregado público no âmbito do Poder Executivo federal a exercer atividade privada, quando verificada a inexistência de potencial conflito de interesses ou sua irrelevância; e

XXV – informar os servidores ou empregados públicos sobre como prevenir ou impedir possível conflito de interesses e como resguardar informação privilegiada, de acordo com as normas, procedimentos e mecanismos estabelecidos pela CGU.

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO

Art. 2º. A Comissão de Ética dos Direitos Humanos será composta por três membros titulares e respectivos suplentes, servidores públicos ocupantes de cargo efetivo, designados por portaria do Ministro dos Direitos Humanos.

§1º. A atuação na CEPS/MDH é considerada prestação de relevante serviço público e não enseja qualquer remuneração, devendo ser registrada nos assentamentos funcionais do servidor.

§2º. O Presidente da CEPS/MDH será substituído, em caso de impedimento ou vacância, pelo membro mais antigo da Comissão, e não havendo, pelo membro mais antigo no Ministério dos Direitos Humanos.

§3º. Na ausência de membro titular, o respectivo suplente deve imediatamente assumir suas atribuições.

§4º. Cessará a investidura de membros da CEPS/MDH com a extinção do mandato, a renúncia ou por desvio disciplinar ou ético reconhecido pela CEP.

§5º. Cada titular e seu respectivo suplente deverão estar lotados preferencialmente em órgãos ou unidades diferentes dentro dos Direitos Humanos.

Art. 3º. A CEPS/MDH contará com uma Secretaria-Executiva, que terá como finalidade contribuir para a elaboração e o cumprimento do plano de trabalho da gestão da ética e prover apoio técnico e material necessário ao cumprimento das atribuições.

§1º. O encargo de Secretário-Executivo recairá em detentor de cargo efetivo ou emprego permanente na administração pública, indicado pelos membros da CEPS/MDH e designado por Portaria do Ministro dos Direitos Humanos.

§2º. Fica vedado ao Secretário-Executivo ser membro da CEPS/MDH.

§3º. A CEPS/MDH poderá designar representantes locais que auxiliarão nos trabalhos de educação e de comunicação.

§4º. Outros servidores do órgão ou da entidade poderão ser requisitados, em caráter transitório, para realização de atividades administrativas junto à Secretaria-Executiva.

CAPÍTULO III

DO FUNCIONAMENTO

Art. 4º. As deliberações da CEPS/MDH serão tomadas por maioria de votos de seus membros titulares, ou suplentes quando atuando em substituição.

Art. 5º. A Comissão se reunirá ordinariamente pelo menos uma vez por mês e, em caráter extraordinário por iniciativa do Presidente, dos seus membros ou do Secretário-Executivo.

Art. 6º. A pauta das reuniões da CEPS/MDH será composta a partir de sugestões de qualquer de seus membros ou do Secretário-Executivo, admitindo-se, no início de cada sessão, a inclusão de novos assuntos, mediante deliberação.

Art. 7º. Os trabalhos da CEPS/MDH serão desenvolvidos em observância aos seguintes princípios fundamentais:

I – preservação da honra e da imagem da pessoa investigada;

II – proteção da identidade do denunciante, que deverá ser mantida sob reserva, se este assim o desejar; e

III – atuação com independência e imparcialidade.

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 8º. Aos membros da CEPS/MDH compete:

I – ao Presidente:

a) convocar e presidir as reuniões da Comissão;

b) determinar a instauração de processos para a apuração de prática contrária à ética, bem como as diligências e convocações;

c) representar a Comissão, e providenciar a execução de suas decisões;

d) decidir os casos de urgência, ad referendum da Comissão;

e) tomar os votos, proferindo voto de qualidade em caso de empate e proclamar os resultados;

f) designar relator para os processos;

g) orientar os trabalhos da Comissão, ordenar os debates e concluir as deliberações após finalizados os debates;

h) delegar aos demais integrantes e ao Secretário-Executivo da Comissão competências para tarefas específicas; e

i) convocar membro suplente em substituição a membro titular ausente.

II – aos demais membros:

a) examinar as tarefas que lhes forem submetidas, emitindo parecer conclusivo e fundamentado;

b) solicitar informações a respeito de matérias sob exame da Comissão;

c) representar a Comissão, por delegação de seu Presidente;

d) pedir vista de matéria em deliberação;

e) comunicar ao Presidente, antecipadamente e por escrito, eventuais ausências ou afastamentos; e

f) elaborar relatórios.

Art. 9º. Compete ao Secretário-Executivo da Comissão:

I – organizar a agenda e a pauta das reuniões;

II – proceder ao registro das reuniões e à elaboração de suas atas;

III – instruir as matérias submetidas à deliberação;

IV – desenvolver ou supervisionar a elaboração de estudos e pareceres como subsídios ao processo de tomada de decisão da Comissão;

V – coordenar o trabalho da Secretaria-Executiva, bem como dos representantes locais;

VI – fornecer apoio técnico e administrativo à Comissão;

VII – executar e dar publicidade aos atos de competência da Secretaria-Executiva da Comissão de Ética, observado o artigo 14 deste Regimento;

VIII – coordenar o desenvolvimento de ações objetivando a disseminação, capacitação e treinamento sobre ética no MJ;

IX – executar outras atividades determinadas pela Comissão.

§1º. Compete aos demais integrantes da Secretaria-Executiva fornecer o suporte administrativo necessário ao desenvolvimento ou exercício de suas funções.

§2º. Aos representantes locais compete contribuir com as atividades de educação e de comunicação.

CAPÍTULO V

DOS MANDATOS

Art. 10. Os membros da Comissão cumprirão mandatos não coincidentes de três anos, permitida uma única recondução.

§1º. Os mandatos dos primeiros membros e dos respectivos suplentes serão estabelecidos no ato de designação, e obedecerão:

I – três anos, para o Presidente e respectivo suplente;

II – dois anos, para o primeiro titular e respectivo suplente; e

III- um ano, para o segundo titular e respectivo suplente.

§2º. Poderá ser reconduzido uma vez o membro que for designado para cumprir o mandato complementar caso o mesmo tenha iniciado antes do transcurso da metade do período estabelecido no mandato originário.

§3º. Caso o mandato complementar tenha iniciado após o transcurso da metade do período estabelecido no mandato originário, o membro que o exercer poderá ser conduzido ao posterior mandato regular de três anos, permitindo-lhe uma recondução.

CAPÍTULO VI

DAS NORMAS GERAIS DO PROCEDIMENTO

Art. 12. As fases processuais no âmbito da Comissão de Ética do Ministério dos Direitos Humanos serão as seguintes:

I – Procedimento Preliminar, compreendendo:

a) juízo de admissibilidade;

b) instauração;

c) provas documentais manifestação do investigado e realização de diligências urgentes e necessárias;

d) relatório;

e) proposta de ACPP;

f) decisão preliminar determinando o arquivamento ou a conversão em Processo de Apuração Ética;

II – Processo de Apuração Ética, subdividindo-se em:

a) instauração;

b) instrução complementar, compreendendo:

1. a realização de diligências;

2. a manifestação do investigado; e

3. a produção de provas;

c) relatório; e

d) deliberação e decisão, que declarará improcedência ou conterá sanção, recomendação a ser aplicada ou proposta de ACPP.

Art. 13. A apuração de infração ética será formalizada por procedimento preliminar, que deverá observar as regras de autuação, compreendendo numeração, rubrica da paginação, juntada de documentos em ordem cronológica e demais atos de expediente administrativo.

Art. 14. Até a conclusão final, todos os expedientes de apuração de infração ética terão a chancela de “reservado”, nos termos do Decreto nº 7.845, de 14 de novembro de 2012, após, estarão acessíveis aos interessados conforme disposto na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

Art. 15. Ao denunciado é assegurado o direito de conhecer o teor da acusação e ter vista dos autos no recinto da Comissão de Ética, bem como de obter cópias de documentos.

Parágrafo único. As cópias deverão ser solicitadas formalmente à Comissão de Ética.

Art. 16. A Comissão, sempre que constatar a possível ocorrência de ilícitos penais, civis, de improbidade administrativa ou de infração disciplinar, encaminhará cópia dos autos às autoridades competentes para apuração de tais fatos, sem prejuízo da adoção das demais medidas de sua competência.

Art. 17. A decisão final sobre investigação de conduta ética que resultar em sanção, em recomendação ou em ACPP será resumida e publicada em ementa, com a omissão dos nomes dos envolvidos e de quaisquer outros dados que permitam a identificação.

Parágrafo único. A decisão final contendo nome e identificação do agente público será ainda remetida à Comissão de Ética Pública para formação de banco de dados de sanções.

Art. 18. Os setores competentes do Ministério dos Direitos Humanos e de seus órgãos e entidades vinculadas darão tratamento prioritário às solicitações de documentos e informações necessárias à instrução dos procedimentos de investigação instaurados pela Comissão de Ética, conforme determina o Decreto nº 6.029, de 2007.

§1º. A inobservância da prioridade determinada neste artigo implicará a responsabilidade de quem lhe der causa.

§2º. No âmbito do órgão ou da entidade e em relação aos respectivos agentes públicos, a Comissão de Ética terá acesso a todos os documentos necessários aos trabalhos, dando tratamento específico àqueles protegidos por sigilo legal.

CAPÍTULO VII

DO RITO PROCESSUAL

Art. 19. Qualquer cidadão, agente público, pessoa jurídica de direito privado, associação ou entidade de classe poderá provocar a atuação da Comissão de Ética, visando à apuração de transgressão ética imputada ao agente público ou ocorrida em setores competentes do órgão ou entidade federal.

Parágrafo único. Entende-se por agente público todo aquele que por força de lei, contrato ou qualquer ato jurídico, preste serviços de natureza permanente, temporária, excepcional ou eventual, ainda que sem retribuição financeira, a órgão ou entidade da Administração Pública Federal direta e indireta.

Art. 20. O Procedimento Preliminar para apuração de conduta que, em tese, configure infração ao padrão ético será instaurado pela Comissão de Ética, de ofício ou mediante representação ou denúncia formulada por quaisquer das pessoas mencionadas no caput do art. 19.

§1º. A instauração, de ofício, de expediente de investigação deve ser fundamentada pelos integrantes da Comissão de Ética e apoiada em notícia pública de conduta ou em indícios capazes de lhe dar sustentação.

§2º. Se houver indícios de que a conduta configure, a um só tempo, falta ética e infração de outra natureza, inclusive disciplinar, a cópia dos autos deverá ser encaminhada imediatamente ao órgão competente.

§3º. Na hipótese prevista no §2º, o denunciado deverá ser notificado sobre a remessa do expediente ao órgão competente.

§4º. Havendo dúvida quanto ao enquadramento da conduta, se desvio ético, infração disciplinar, ato de improbidade, crime de responsabilidade ou infração de natureza diversa, a Comissão de Ética, em caráter excepcional, poderá solicitar parecer reservado junto à unidade responsável pelo assessoramento jurídico do órgão ou da entidade.

Art. 21. A representação, a denúncia ou qualquer outra demanda deve conter os seguintes requisitos:

I – descrição da conduta;

II – indicação da autoria, caso seja possível; e

III – apresentação dos elementos de prova ou indicação de onde podem ser encontrados.

Parágrafo único. Quando o autor da demanda não se identificar, a Comissão de Ética poderá acolher os fatos narrados para fins de instauração, de ofício, de procedimento investigatório, desde que contenha indícios suficientes da ocorrência da infração ou, em caso contrário, determinar o arquivamento sumário.

Art. 22. A representação, denúncia ou qualquer outra demanda será dirigida à Comissão de Ética, podendo ser protocolada diretamente na sede da Comissão ou encaminhadas pela via postal, correio eletrônico ou fax.

§1º. A Comissão de Ética expedirá comunicação oficial divulgando os endereços físico e eletrônico para atendimento e apresentação de demandas.

§2º. Caso a pessoa interessada em denunciar ou representar compareça perante a Comissão de Ética, esta poderá reduzir a termo as declarações e colher a assinatura do denunciante, bem como receber eventuais provas.

§3º. Será assegurada ao denunciante a comprovação do recebimento da denúncia ou representação por ele encaminhada.

Art. 23. Oferecida a representação ou denúncia, a Comissão de Ética deliberará sobre sua admissibilidade, verificando o cumprimento dos requisitos previstos nos incisos do art. 21.

§1º. A Comissão de Ética poderá determinar a colheita de informações complementares ou de outros elementos de prova que julgar necessários.

§2º. A Comissão de Ética, mediante decisão fundamentada, arquivará representação ou denúncia manifestamente improcedente, cientificando o denunciante.

§3º. É facultado ao denunciado a interposição de pedido de reconsideração dirigido à própria Comissão de Ética, no prazo de dez dias, contados da ciência da decisão, com a competente fundamentação.

§4º. A juízo da Comissão de Ética e mediante consentimento do denunciado, poderá ser lavrado Acordo de Conduta Pessoal e Profissional.

§5º. Lavrado o Acordo de Conduta Pessoal e Profissional, o Procedimento Preliminar será sobrestado, por até dois anos, a critério da Comissão de Ética, conforme o caso.

§6º. Se, até o final do prazo de sobrestamento, o Acordo de Conduta Pessoal e Profissional for devidamente cumprido, será determinado o arquivamento do feito.

§7º. Se o Acordo de Conduta Pessoal e Profissional for descumprido, a Comissão de Ética dará seguimento ao feito, convertendo o Procedimento Preliminar em Processo de Apuração Ética.

Art. 24. Ao final do Procedimento Preliminar, será proferida decisão pela Comissão de Ética do órgão ou entidade determinando o arquivamento ou sua conversão em Processo de Apuração Ética.

Art. 25. Instaurado o Processo de Apuração Ética, a Comissão de Ética notificará o investigado para, no prazo de dez dias, apresentar defesa prévia, por escrito, listando eventuais testemunhas, até o número de quatro, e apresentando ou indicando as provas que pretende produzir.

Art. 26. O pedido de inquirição de testemunhas deverá ser justificado.

§1º. Será indeferido o pedido de inquirição, quando:

I – formulado em desacordo com este artigo;

II – o fato já estiver suficientemente provado por documento ou confissão do investigado ou quaisquer outros meios de prova compatíveis com o rito descrito neste Regimento Interno; ou

III – o fato não possa ser provado por testemunha.

§2º. As testemunhas poderão ser substituídas desde que o investigado formalize pedido à Comissão de Ética em tempo hábil e em momento anterior à audiência de inquirição.

Art. 27. O pedido de prova pericial deverá ser justificado, sendo lícito à Comissão de Ética indeferi-lo quando:

I – a comprovação do fato não depender de conhecimento especial de perito; ou

II – revelar-se meramente protelatório ou de nenhum interesse para o esclarecimento do fato.

Art. 28. Na hipótese de o investigado, comprovadamente notificado ou citado por edital público, não se apresentar, nem enviar procurador legalmente constituído para exercer o direito ao contraditório e à ampla defesa, a Comissão de Ética designará um defensor dativo preferencialmente escolhido dentre os servidores do quadro permanente para acompanhar o processo, sendo-lhe vedada conduta contrária aos interesses do investigado.

Art. 29. Concluída a instrução processual e elaborado o relatório, o investigado será notificado para apresentar as alegações finais no prazo de dez dias.

Parágrafo único. A apresentação de alegações finais será dispensada quando não forem juntados novos elementos de provas após a defesa prévia do investigado.

Art. 30. Apresentadas ou não as alegações finais, a Comissão de Ética proferirá decisão.

§1º. Se a conclusão for pela culpabilidade do investigado, a Comissão de Ética poderá aplicar a penalidade de censura ética prevista no Decreto nº 1.171, de 1994 e, cumulativamente, fazer recomendações, bem como lavrar o Acordo de Conduta Pessoal e Profissional, sem prejuízo de outras medidas a seu cargo.

§2º. Caso o Acordo de Conduta Pessoal e Profissional seja descumprido, a Comissão de Ética dará seguimento ao Processo de Apuração Ética.

§3º. É facultado ao investigado pedir a reconsideração acompanhada de fundamentação à própria Comissão de Ética, no prazo de dez dias, contado da ciência da respectiva decisão.

Art. 31. Cópia da decisão definitiva que resultar em penalidade a detentor de cargo efetivo ou de emprego permanente na Administração Pública, bem como a ocupante de cargo em comissão ou função de confiança, será encaminhada à unidade de gestão de pessoal, para constar dos assentamentos do agente público, para fins exclusivamente éticos.

§1º. O registro referido neste artigo será cancelado após o decurso do prazo de três anos de efetivo exercício, contados da data em que a decisão se tornou definitiva, desde que o servidor, nesse período, não tenha praticado nova infração ética.

§2º. Em se tratando de prestador de serviços sem vínculo direto ou formal com o órgão ou entidade, a cópia da decisão definitiva deverá ser remetida ao dirigente máximo, a quem competirá a adoção das providências cabíveis.

§3º. Em relação aos agentes públicos listados no §2º, a Comissão de Ética expedirá decisão definitiva elencando as condutas infracionais, eximindo-se de aplicar ou de propor penalidades, recomendações ou Acordo de Conduta Pessoal e Profissional.

CAPÍTULO VIII

DOS DEVERES E RESPONSABILIDADES DOS INTEGRANTES DA COMISSÃO

Art. 32. São princípios fundamentais no trabalho desenvolvido pelos membros da Comissão de Ética:

I – preservar a honra e a imagem da pessoa investigada;

II – proteger a identidade do denunciante;

III – atuar de forma independente e imparcial;

IV – comparecer às reuniões da Comissão de Ética, justificando ao Presidente da Comissão, por escrito, eventuais ausências e afastamentos;

V – em eventual ausência ou afastamento, instruir o substituto sobre os trabalhos em curso;

VI – declarar aos demais membros o impedimento ou a suspeição nos trabalhos da Comissão de Ética; e

VII – eximir-se de atuar em procedimento no qual tenha sido identificado seu impedimento ou suspeição, nos termos dos arts. 18 a 21 da Lei n° 9.784, de 1999.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 33. A Comissão observará as normas gerais de procedimento e o rito processual disciplinados pela Resolução nº 10, de 29 de setembro de 2008, e documentos similares produzidos pela Secretaria Executiva da Comissão de Ética Pública da Casa Civil da Presidência da República.

Art. 34. Caberá à Comissão dirimir as dúvidas e resolver os casos omissos decorrentes da aplicação deste Regimento Interno.

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada (pdf).