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Portaria MinC nº 74, de 17.08.2017 - TCE em meio eletrônico

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Publicado em: 21/08/2017 15:08 | Atualizado em: 23/08/2017 11:08

GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA Nº – 74, DE 17 DE AGOSTO DE 2017

Estabelece competências e procedimentos para a instauração dos processos de tomada de contas especial em meio eletrônico no âmbito do Ministério da Cultura.

O MINISTRO DE ESTADO DA CULTURA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e considerando o disposto no art. 14 da Instrução Normativa nº 71, de 28 de novembro de 2012, do Tribunal de Contas da União, resolve:

Art. 1º As tomadas de contas especiais decorrentes de danos ao erário sob gestão do Ministério da Cultura serão instauradas exclusivamente no Sistema e-TCE do Tribunal de Contas da União, salvo impossibilidade devidamente justificada pela autoridade instauradora e corroborada pelo Assessor Especial de Controle Interno.

Parágrafo único. A instauração pela unidade competente darse-á:

I – de ofício, nos termos das normas específicas do Ministério ou, nos casos não previstos em regulamento, segundo as cláusulas específicas dos instrumentos de regência dos repasses em que se identifiquem danos ao erário;

II – por recomendação dos órgãos de controle interno; ou

III – por determinação dos órgãos de controle externo.

Art. 2º A instauração da tomada de contas especial compete aos titulares das unidades regimentalmente incumbidas do acompanhamento e prestações de contas no âmbito do Ministério, após decisão do titular da respectiva secretaria, ordenador de despesa ou autoridade subdelegada na forma do art. 3º-A da Portaria nº 300, de 10 de outubro de 2016.

§ 1º Havendo recurso cabível, a instauração ocorrerá após decisão irrecorrível da autoridade hierarquicamente superior à descrita no caput.

§ 2º Para a instauração de que trata o caput, todas as autoridades competentes, inclusive substitutos legais, serão cadastradas no Sistema e-TCE com o perfil “Instaurador”.

§ 3º A decisão prévia, referida no caput e no § 1º, faz-se necessária inclusive em relação às Gerências do Passivo de Prestações de Contas, para as secretarias que delas se utilizam.

Art. 3º Uma vez instaurada a tomada de contas especial no sistema e-TCE, o respectivo processo no Sistema Eletrônico de Informações do Ministério da Cultura – SEI/MinC – deverá ser encaminhado à Coordenação de Contabilidade do ministério para os registros cabíveis no Sistema Integrado de Administração Financeira – SIAFI.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

SÉRGIO HENRIQUE SÁ LEITÃO FILHO

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