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PORTARIA MJSP Nº 480/2021 - recursos financeiros oriundos do FNSP repassados na modalidade fundo a fundo

Publicado em: 14/11/2021 12:11

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 11/11/2021 Edição: 212 Seção: 1 Página: 149

Órgão: Ministério da Justiça e Segurança Pública/Gabinete do Ministro

PORTARIA MJSP Nº 480, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2021

Dispõe sobre os procedimentos para transferência obrigatória de recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública – FNSP aos Fundos de Segurança Pública dos Estados e do Distrito Federal, de que trata o inciso I do art. 7º da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, e define modelo para o acompanhamento e a prestação de contas desses recursos, bem como para a eventual apuração de responsabilidade.

O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto na alínea “a” do inciso II do caput do art. 3º, e no inciso I do art. 7º, ambos da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, na Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018, e na Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, e o que consta no Processo Administrativo nº 08020.002370/2021-98, resolve:

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre os procedimentos a serem adotados em todas as fases das transferências obrigatórias de recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública – FNSP, de que trata o inciso I do art. 7º da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, aos Fundos de Segurança Pública dos Estados e do Distrito Federal.

§ 1º O uso dos recursos de que trata o caput atenderá ao disposto no art. 2º da Lei nº 13.756, de 2018, destinando-se a financiar e apoiar projetos, atividades e ações nas áreas de segurança pública e de prevenção à violência.

§ 2º A transferência de que trata o caput independe de convênio ou instrumento congênere.

§ 3º Para os fins desta Portaria, considera-se:

I – bloqueio de recursos repassados: imposição, pelo órgão repassador, de indisponibilidade total ou parcial dos recursos financeiros oriundos do FNSP repassados na modalidade fundo a fundo, depositados nas contas do respectivo fundo estadual ou do fundo distrital;

II – conformidade financeira: aferição da execução financeira dos projetos, atividades e ações nas áreas de segurança pública e de prevenção à violência, conforme previsto no plano de aplicação;

III – desbloqueio de recursos repassados: retirada, pelo órgão repassador, do impedimento para movimentação, total ou parcial, dos recursos financeiros oriundos do FNSP repassados na modalidade fundo a fundo, a serem depositados nas contas do respectivo fundo estadual ou do fundo distrital;

IV – fato gerador da despesa: aquele que se concretiza mediante a formalização do correspondente contrato, desde que ocorrida a efetiva prestação do serviço ou a entrega do bem durante a vigência da pactuação;

V – fundo a fundo: transferência obrigatória de recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública aos Fundos Estaduais ou Distrital;

VI – indicação parcelada de recursos: planejamento para execução de projetos, atividades e ações de segurança pública, com indicação de recursos de exercícios orçamentários distintos e sequenciais;

VII – instituição beneficiada: instituição de segurança pública destinatária final dos produtos e serviços financiados com recursos do FNSP, responsável pelo patrimoniamento, uso e guarda dos bens adquiridos e controle dos serviços contratados;

VIII – metas gerais: ações macroestratégicas e macropolíticas descritas no plano de aplicação, de acordo com as diretrizes da política financiada;

IX – metas específicas: parcela quantificável das ações macroestratégicas e macropolíticas descritas no plano de aplicação, de acordo com os objetivos da política financiada;

X – órgão recebedor: órgão da administração pública estadual ou distrital, responsável pela gestão do Fundo Estadual ou Distrital de Segurança Pública, em todas as fases do processo das transferências obrigatórias;

XI – órgão repassador: órgão da administração pública federal, responsável pelas transferências obrigatórias, em todas as suas fases;

XII – plano de aplicação: instrumento que evidencia o planejamento dos projetos, das atividades e das ações nas áreas de segurança pública e de prevenção à violência, bem como evidencia a justificativa, a aplicação dos recursos, as metas e os indicadores e os responsáveis;

XIII – prestação de contas financeira: procedimento de acompanhamento sistemático da conformidade financeira, considerando o plano de aplicação aprovado e o prazo da execução fixado;

XIV – prestação de contas técnica: procedimento de análise dos elementos que comprovam, sob os aspectos técnicos, a execução integral dos projetos, das atividades e das ações nas áreas de segurança pública e de prevenção à violência e o alcance dos resultados previstos no plano de aplicação;

XV – programa ou eixo de financiamento: priorização da política pública a ser financiada com os recursos de que trata esta Portaria;

XVI – relatório de acompanhamento: instrumento de acompanhamento físico e financeiro da aplicação dos recursos transferidos na modalidade fundo a fundo, que tem por objetivo a verificação do andamento dos processos de execução das ações pactuadas, com vistas a mitigar riscos na execução e promover orientações aos órgãos recebedores, observado o prazo disposto nesta Portaria;

XVII – termo de adesão: instrumento jurídico de pactuação que disciplina a transferência obrigatória de recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública, na modalidade fundo a fundo, aos Fundos Estaduais ou Distrital, para execução dos projetos, das atividades e das ações nas áreas de segurança pública e de prevenção à violência;

XVIII – título precário: provisório, que não possui garantia de prazos, podendo ser revogado a qualquer tempo; e

XIX – unidade executora: órgão ou entidade da administração pública, das esferas estadual ou distrital, sobre o qual pode recair a responsabilidade pela execução do plano de aplicação, a critério do órgão recebedor, vedada a transferência dos recursos recebidos para outras contas do próprio órgão recebedor.

Art. 2º Para fins de recebimento dos recursos de que trata o art. 1º, o Ministério da Justiça e Segurança Pública divulgará:

I – até o mês de outubro do exercício anterior à pactuação de cada ano-calendário:

a) os percentuais de transferência de recursos por Estado e ao Distrito Federal e a estimativa dos valores que serão repassados a título de transferência obrigatória; e

b) os eixos de financiamento, seus percentuais de distribuição e de natureza de despesa; e

II – continuamente, as Atas de Registro de Preço vigentes no âmbito do Programa de Compras Eficientes para o Sistema Único de Segurança Pública – ComprasSusp.

TÍTULO II

DA CELEBRAÇÃO E DA TRANSFERÊNCIA DOS RECURSOS

CAPÍTULO I

DAS CONDIÇÕES PARA HABILITAÇÃO

Art. 3º Para fins de recebimento dos recursos de que trata o art. 1º, os órgãos recebedores deverão:

I – comprovar o atendimento das condições de habilitação para o recebimento dos recursos do FNSP; e

II – firmar termo de adesão aos programas ou aos eixos de financiamento instituídos no Ministério da Justiça e Segurança Pública após o atendimento à previsão contida no inciso I.

§ 1º A habilitação prevista no inciso I do caput ficará condicionada:

I – à instituição e funcionamento do Fundo Estadual ou Distrital de Segurança Pública;

II – à instituição e funcionamento do Conselho Estadual ou Distrital de Segurança Pública e Defesa Social;

III – à existência de Plano de Segurança Pública e Defesa Social dos Estados e do Distrito Federal, aprovado pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública;

IV – à existência de plano de aplicação, aprovado, dos recursos associados aos programas ou eixos de financiamento divulgados pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública;

V – à existência de conjunto de critérios para a promoção e a progressão funcional, por antiguidade e merecimento, de peritos, de policiais civis e militares e de integrantes dos corpos de bombeiros militares;

VI – à integração aos sistemas nacionais e ao fornecimento e à atualização de dados e informações de segurança pública ao Ministério da Justiça e Segurança Pública; e

VII – ao cumprimento de percentual máximo de profissionais da área de segurança que atuam fora das corporações de segurança pública.

§ 2º Ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública regulamentará os procedimentos para a análise do atendimento às condicionantes a que se referem os incisos III e VI.

Art. 4º O Fundo Estadual ou Distrital de Segurança Pública deverá ser criado por lei própria, constituindo-se de unidade orçamentária de recursos destinados a ações e serviços públicos de Segurança Pública e Defesa Social, de natureza contábil e financeira e desprovido de personalidade jurídica.

Parágrafo único. O Fundo de que trata o caput deverá estar inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, sob o código 120.1 da Secretaria da Receita Federal do Brasil, e será administrado pelo órgão estadual ou distrital, responsável pela contabilidade do Fundo, liberação e administração dos recursos, prestação de contas e demais responsabilidades inerentes ao Fundo.

Art. 5º O Conselho Estadual ou Distrital de Segurança Pública e Defesa Social terá sua composição formada nos termos da Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018, e demais legislações correlatas.

Art. 6º A comprovação da instituição e do funcionamento dos requisitos a que se referem os arts. 4º e 5º se dará por meio da apresentação dos atos constitutivos e da respectiva lista de presença da última reunião, devidamente assinada, ou outro documento idôneo, que serão analisados pela Secretaria de Gestão e Ensino em Segurança Pública.

Art. 7º Os órgãos recebedores deverão apresentar os Planos Estaduais ou Distrital de Segurança Pública e Defesa Social à Secretaria de Gestão e Ensino em Segurança Pública, até o prazo estabelecido pelo § 5º do art. 22 da Lei nº 13.675, de 2018.

Parágrafo único. A aferição da existência dos Planos Estaduais e Distrital de Segurança Pública e Defesa Social, alinhados ao Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social, será realizada pela Secretaria Nacional de Segurança Pública.

Art. 8º A comprovação do percentual máximo de profissionais das Polícias Militares, Polícias Civis, Corpos de Bombeiros Militares e Polícias Técnico-Científica que atuam fora de suas respectivas corporações, de que trata o inciso VII do § 1º do art. 3º, será encaminhada à Secretaria de Gestão e Ensino em Segurança Pública, que enviará para análise e manifestação da Secretaria Nacional de Segurança Pública.

§ 1º O percentual a que se refere o caput será de até três por cento do efetivo existente por corporação.

§ 2º Consideram-se atuando fora de suas respectivas corporações os profissionais indicados no caput que tenham sido disponibilizados, cedidos, mobilizados, lotados ou que atuem diretamente em órgãos, assessorias, gabinetes ou quaisquer outras estruturas congêneres ou instituições no Poder Executivo, Legislativo ou Judiciário.

§ 3º O disposto no § 2º não se aplica aos seguintes órgãos:

I – Secretarias de Segurança Pública ou órgãos congêneres;

II – Secretarias de Administração Penitenciária;

III – Casas Militares ou órgãos equivalentes;

IV – órgãos vinculados ao Ministério da Justiça e Segurança Pública e às Secretarias de Administração Penitenciária, de Segurança Pública ou congêneres; e

V – Forças Tarefas, no âmbito dos Ministérios Públicos, e nos Grupos de Atuação Especial de Repressão ao Crime Organizado.

§ 4º O preenchimento dos dados previstos neste artigo deve ser realizado mediante formulário ou sistema eletrônico a ser disponibilizado pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública.

Art. 9º Os órgãos recebedores integrantes do Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e Munições, de Material Genético, de Digitais e de Drogas – Sinesp que deixarem de fornecer ou atualizar seus dados, no Sistema de que trata o inciso VI do § 1º do art. 3º, não poderão receber recursos do FNSP.

Art. 10. O envio dos dados e informações de que tratam as condições de habilitação do § 1º do art. 3º deverá ocorrer até o último dia útil do mês de março de cada ano-calendário, ressalvado o disposto em norma específica.

§ 1º O saneamento de diligências apontadas pela análise deverá ocorrer até o último dia do mês de junho de cada ano-calendário.

§ 2º O ateste do atendimento das condições de habilitação para o recebimento dos recursos do FNSP se dará mediante aprovação pelas áreas competentes do Ministério da Justiça e Segurança Pública e deverá ocorrer até o mês de agosto de cada ano.

Art. 11. Os dados e as informações a serem apresentados conforme previsto nesta Portaria deverão ser encaminhados via comunicação oficial, peticionada eletronicamente ou mediante o registro em sistema próprio a ser indicado pela Secretaria de Gestão e Ensino em Segurança Pública, conforme prazos estabelecidos, nesta Portaria.

Art. 12. A Secretaria Nacional de Segurança Pública, a Secretaria de Operações Integradas e a Secretaria de Gestão e Ensino em Segurança Pública, de acordo com suas competências, poderão expedir normas e orientações complementares para operacionalização da celebração e da aferição da habilitação de que trata o art. 3º.

CAPÍTULO II

DO PLANO DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS

Art. 13. O órgão recebedor encaminhará plano de aplicação dos recursos, por exercício orçamentário, para cada eixo de financiamento, conforme percentuais de rateio definidos em portaria específica e respectivos valores comunicados.

Parágrafo único. São elementos obrigatórios dos planos de aplicação dos recursos:

I – relação de projetos, atividades ou ações, integrantes do programa ou eixo de financiamento apresentado, a serem executados com os recursos disponibilizados para o exercício orçamentário;

II – justificativa para cada projeto, atividade ou ação, com diagnóstico do problema a ser enfrentado, resultados esperados com a intervenção proposta e as respectivas formas de mensuração;

III – indicação dos valores destinados para cada projeto, atividade ou ação;

IV – estratégia de implementação, contendo detalhamento dos produtos e dos serviços a serem entregues, instituição beneficiada e demais órgãos responsáveis pela execução da política;

V – cronograma físico-financeiro da execução;

VI – indicadores, com suas respectivas metas, definidos pelo órgão recebedor, devendo refletir as ações a serem financiadas e as realidades locais;

VII – alinhamento de cada projeto, atividade ou ação com as Ações Estratégicas e Metas do Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social;

VIII – impactos, conforme portaria dos eixos de financiamento;

IX – dados do Fundo Estadual ou Distrital e do responsável pela gestão do Fundo; e

X – data e assinatura do responsável pela gestão do Fundo.

Art. 14. As ações apresentadas no plano de aplicação dos recursos deverão ser compatíveis com o Plano Estadual ou Distrital de Segurança Pública e Defesa Social e com o programa ou eixo de financiamento disponibilizado pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública.

Art. 15. O prazo de análise e aprovação do plano de aplicação, no âmbito do Ministério da Justiça e Segurança Pública, será de até quarenta e cinco dias, contados de seu recebimento.

Parágrafo único. Na hipótese de encaminhamento de diligências, o prazo de que trata o caput ficará suspenso, voltando a transcorrer após o recebimento do plano de aplicação corrigido.

Art. 16. Na hipótese de o órgão recebedor necessitar complementar, ampliar ou inserir novos projetos, atividades ou ações em plano de aplicação dos recursos aprovados, deverá encaminhar plano de aplicação substitutivo, contendo todos os elementos obrigatórios.

§ 1º O pedido de alteração que enseja em plano de aplicação substitutivo só poderá ser encaminhado durante a vigência do prazo originário de execução.

§ 2º O fluxo e o prazo de análise do plano de aplicação substitutivo obedecerão ao previsto no art. 15.

§ 3º Durante o período de análise e cumprimento de diligências referentes ao plano de aplicação substitutivo, o órgão recebedor fica impedido de empenhar ou realizar pagamentos de quaisquer das ações daquele plano, até aprovação definitiva.

§ 4º A aprovação de plano de aplicação substitutivo não implicará em aumento do prazo de execução.

Art. 17. O remanejamento de recursos dentre projetos, atividades ou ações, aprovados no mesmo plano de aplicação, sem alteração das ações e atividades, respeitados os percentuais destinados à natureza de despesa, poderá ser realizado sem a necessidade de aprovação prévia, nas seguintes situações:

I – complementação de recursos em razão de valor final licitado superior ao destinado;

II – desistência de execução de projetos, atividades ou ações aprovadas;

III – ampliação de metas, ações ou atividades aprovadas;

IV – economicidade decorrente de valor licitado inferior ao planejado no plano de aplicação; e

V – aplicação dos recursos oriundos dos rendimentos financeiros.

Parágrafo único. O remanejamento de recursos será justificado nos relatórios de acompanhamento e de gestão, com detalhamento dos impactos decorrentes.

Art. 18. A desistência ou alteração de projetos, atividades ou ações aprovadas, nas quais tenham sido realizados pagamentos, sem alcance dos resultados aprovados, implicará na devolução correspondente dos recursos.

Art. 19. Na hipótese de o órgão recebedor, por ocasião de suplementação de recursos ou utilização de rendimentos, desejar inserir novos projetos, atividades ou ações, deverá seguir os dispositivos referentes ao plano de aplicação substitutivo.

Art. 20. Para o financiamento de construção, de reforma e de ampliação é necessária a comprovação, anexa ao plano de aplicação, dos seguintes requisitos:

I – demonstração da demanda do serviço público no local onde se deseja realizar a obra, considerando o atual atendimento da demanda, população a ser contemplada, efetivo disponibilizado, entre outros fatores relevantes e específicos;

II – demonstração da necessidade de uma nova construção no local pretendido em face de outras alternativas, como a reforma de local já existente ou locação de novo espaço;

III – declaração de conhecimento do impacto orçamentário e capacidade de custeio da instituição após a inauguração da obra;

IV – disponibilização de pessoal especializado para o acompanhamento e o monitoramento da obra; e

V – elaboração de projeto básico.

§ 1º O requisito previsto no inciso V poderá ser comprovado até o início do exercício orçamentário subsequente à pactuação, permanecendo os recursos referentes às obras não aprovadas bloqueados.

§ 2º Finalizado o prazo a que se refere o § 1º, sem apresentação do projeto básico, o órgão recebedor terá trinta dias para informar o remanejamento dos recursos nas demais ações aprovadas ou apresentar plano de aplicação substitutivo.

§ 3º A execução de ações continuadas em exercícios orçamentários distintos obriga a apresentação da ação aprovada no plano de aplicação do exercício posterior, referente à nova pactuação, ou a comprovação da conclusão da execução com recursos próprios, sob pena de devolução dos recursos direcionados aos projetos.

§ 4º A indicação parcelada de recursos, referentes a exercícios orçamentários distintos, para o financiamento de construção, reforma ou de ampliação obedecerá às disposições deste artigo.

§ 5º Os documentos técnicos de engenharia são de responsabilidade dos órgãos recebedores, bem como o cumprimento dos normativos vigentes, das orientações dos conselhos de classe, das procuradorias dos Estados e dos demais órgãos de controle federais e estaduais.

§ 6º As condicionantes não se aplicam a ações de manutenção das instalações prediais das instituições beneficiadas, cuja declaração deve estar expressa nas justificativas do projeto, atividade ou ação.

Art. 21. É vedado o investimento de recursos do FNSP para o financiamento de construção, reforma ou ampliação em terrenos ou instalações cedidos a título precário.

Art. 22. A execução de recursos em ações que visam contratar projetos de engenharia obriga a execução da obra, sob pena de devolução dos valores direcionados aos projetos.

Art. 23. Se identificada irregularidade, o órgão recebedor que aplicar os recursos deverá providenciar, a qualquer tempo, ajustes ou correções no plano de aplicação dos valores, independentemente da aprovação anterior do instrumento.

Parágrafo único. O não saneamento das irregularidades identificadas ensejará, esgotadas as medidas administrativas cabíveis, dentre as quais o bloqueio e a retenção de recursos, a abertura de tomada de contas especial, conforme o caso, visando a regular aplicação dos recursos repassados.

CAPÍTULO III

DAS TRANSFERÊNCIAS DOS RECURSOS

Art. 24. Os recursos serão repassados aos órgãos recebedores em parcela única a cada exercício, observados os critérios de rateio estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.

§ 1º As contas específicas serão abertas pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública, em módulo de custeio e módulo de investimento.

§ 2º Os recursos deverão ser movimentados, exclusivamente, por meio eletrônico, nas contas específicas que foram abertas pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública em instituição financeira autorizada.

§ 3º Os recursos do FNSP liberados para os órgãos recebedores não poderão ser transferidos para outras contas do próprio ente ou de outros entes federativos.

§ 4º Os valores creditados nas contas específicas, enquanto não forem destinados às finalidades previstas, serão automaticamente aplicados pela instituição financeira em fundos de investimentos lastreados em títulos públicos federais de curto prazo.

Art. 25. O descumprimento das condicionantes e do prazo previstos, respectivamente, nos arts. 3º e 10 desta Portaria ensejará a redistribuição aos demais entes federativos habilitados, observados, proporcionalmente, os percentuais de rateio estabelecidos em ato próprio.

Parágrafo único. Na hipótese de redistribuição de que trata o caput, os órgãos recebedores terão até quarenta e cinco dias, contados da data da comunicação dos valores redistribuídos, para apresentar plano de aplicação dos recursos substitutivo, incluindo a previsão dos recursos redistribuídos.

Art. 26. A alocação de novos recursos ao Fundo Nacional de Segurança Pública, a serem transferidos na modalidade fundo a fundo, poderá ensejar a suplementação de valores aos órgãos recebedores, observados os percentuais de rateio estabelecidos em ato próprio.

§ 1º Na hipótese de suplementação de recursos, os órgãos recebedores terão até sessenta dias, contados da data da comunicação dos valores suplementados, para apresentar plano de aplicação dos recursos substitutivo, incluindo a previsão dos recursos suplementados.

§ 2º A pactuação dos recursos suplementados observará o rito estabelecido no art. 3º desta Portaria, sendo firmado Termo Aditivo com os órgãos recebedores.

Art. 27. A transferência poderá ser realizada, excepcionalmente, antes da aprovação do plano de aplicação, observada a indispensabilidade da prévia celebração do instrumento de pactuação.

§ 1º O plano de aplicação deverá ser apresentado pelo órgão recebedor em até trinta dias após a celebração do respectivo instrumento de pactuação.

§ 2º Na hipótese da transferência em caráter excepcional, os recursos transferidos permanecerão bloqueados nas contas dos fundos estaduais e distrital de segurança pública, até a correspondente aprovação do plano de aplicação.

§ 3º Na hipótese de não aprovação do plano de aplicação, os recursos retornarão ao Fundo Nacional de Segurança Pública, para serem redistribuídos em favor dos demais órgãos recebedores que tenham cumprido os requisitos legais e regulamentares.

§ 4º Fica delegado ao Secretário de Gestão e Ensino em Segurança Pública declarar a excepcionalidade de que trata o caput, apresentado o respectivo pleito pela Secretaria de Gestão e Ensino em Segurança Pública.

TÍTULO III

DOS RECURSOS

CAPÍTULO I

DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS

Art. 28. Os órgãos recebedores deverão:

I – providenciar a dotação específica para a execução dos recursos;

II – liquidar a despesa pública dentro do prazo de vigência do instrumento pactuado;

III – manter registro contábil atualizado relativo às despesas efetuadas com recursos de que trata esta Portaria;

IV – afixar, nos bens permanentes e nos projetos de construção, de reforma e de ampliação, plaqueta ou etiqueta adesiva de identificação, ou qualquer outro método adequado às características físicas do bem, informando a origem do financiamento com os recursos de que trata esta Portaria, observada a legislação vigente; e

V – observar o plano de aplicação aprovado e o prazo de execução dos recursos, conforme Termo de Adesão.

Parágrafo único. As normas gerais para fins do registro de que trata o inciso III serão editadas pelo órgão central de contabilidade da União, observada a necessidade de segregação das informações, com vistas a dar cumprimento às disposições desta Portaria.

Art. 29. Os órgãos recebedores deverão executar os recursos com estrita observância às cláusulas avençadas no Termo de Adesão e nas normas pertinentes, inclusive nesta Portaria.

§ 1º É vedada a realização de despesa em data anterior à vigência do instrumento de pactuação.

§ 2º É vedada a efetuação de pagamento em data posterior à vigência do instrumento de pactuação, salvo se o fato gerador da despesa tenha ocorrido durante a vigência do instrumento pactuado.

§ 3º É vedada a utilização dos recursos em desacordo com as naturezas de despesa correspondentes.

Art. 30. Os órgãos recebedores deverão executar os recursos até o término do segundo exercício subsequente ao repasse.

§ 1º Ato do Secretário de Gestão e Ensino em Segurança Pública poderá prorrogar a execução dos recursos, pelo mesmo período de que trata o caput, desde de que acolhida a justificativa apresentada por parte do órgão recebedor:

I – de ofício; ou

II – a pedido.

§ 2º A extensão de prazo de que trata o § 1º será franqueada aos recebedores que houverem executado pelo menos cinquenta por cento dos recursos a ele transferidos.

§ 3º Para a prorrogação de que trata o § 1º será avaliada a capacidade operacional atual do órgão recebedor em cumprir as ações pactuadas anteriormente.

§ 4º A justificativa para a prorrogação de que trata o inciso II do § 1º não poderá ser fundada, exclusivamente, na eventual demora da comprovação do cumprimento dos requisitos documentais prévios ao financiamento de construção, reforma e ampliação estabelecidos em ato próprio.

Art. 31. A solicitação de prorrogação do prazo para aplicação dos recursos transferidos deverá ser realizada em até sessenta dias antes do fim da vigência do instrumento pactuado.

Art. 32. O órgão recebedor será comunicado pela Secretaria de Gestão e Ensino em Segurança Pública, com antecedência mínima de trinta dias, do fim do prazo de vigência do instrumento pactuado.

Art. 33. A não utilização dos recursos transferidos no prazo de vigência do instrumento pactuado ensejará a devolução do saldo remanescente atualizado à conta única da Secretaria do Tesouro Nacional, por meio de Guia de Recolhimento da União – GRU.

§ 1º Na hipótese de não haver devolução dos recursos, o Ministério da Justiça e Segurança Pública recolherá o saldo remanescente dos recursos financeiros repassados e dos seus rendimentos.

§ 2º Para os instrumentos em que não tenha havido qualquer execução física, nem utilização dos recursos, o recolhimento à conta única da Secretaria do Tesouro Nacional deverá ocorrer sem a incidência dos juros de mora, sem prejuízo da restituição das receitas obtidas nas aplicações financeiras realizadas.

Art. 34. Caso ocorra a necessidade de devolução dos recursos utilizados, em função de impropriedades ou irregularidades, os entes federativos responsáveis deverão ressarcir, no prazo de trinta dias, contados da notificação expedida pela Secretaria de Gestão e Ensino em Segurança Pública, o dano apurado ao erário federal, por meio de Guia de Recolhimento da União – GRU, devidamente atualizado com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic, acumulada mensalmente.

Parágrafo único. Na hipótese de não haver restituição dos recursos utilizados, serão adotadas as providências necessárias, esgotadas as medidas administrativas cabíveis, para fins de instauração da competente tomada de contas especial, visando à apuração dos fatos e reparação do dano ao erário federal, sem prejuízo de adoção de outras medidas cabíveis por órgãos competentes.

CAPÍTULO II

DO MONITORAMENTO FÍSICO E FINANCEIRO

Art. 35. O acompanhamento da aplicação dos recursos se dará por meio de:

I – relatório de acompanhamento;

II – monitoramento das contas bancárias;

III – visitas in loco; e

IV – outros mecanismos de monitoramento.

Art. 36. O relatório de acompanhamento é instrumento de monitoramento no qual o gestor local apresentará o estágio da execução física, orçamentária e financeira.

§ 1º A execução física, dentre outros elementos fixados em documento modelo, deve conter:

I – percentual de execução das metas pactuadas no plano de aplicação aprovado;

II – registro por imagem;

III – documentos que comprovem execução financeira para fins de controle e monitoramento governamental;

IV – demonstração do cumprimento:

a) das ações pactuadas com o Ministério da Justiça e Segurança Pública e financiadas na forma do inciso I do art. 7º da Lei n.º 13.756, de 2018;

b) das metas pactuadas no plano de aplicação, com seu respectivo percentual, e do alcance dos resultados decorrentes, alocados no Plano Estadual ou Distrital de Segurança Pública e Defesa Social;

c) das diretrizes previstas nos eixos de financiamento ofertados pelas áreas finalísticas; e

d) dos dispositivos vinculados às políticas e aos Planos Nacional e Estaduais ou Distrital de Segurança Pública e Defesa Social; e

V – justificativa da inexecução total ou parcial do objeto previsto no plano de aplicação.

§ 2º A execução orçamentária e financeira, dentre outros elementos fixados em documento modelo proposto pela Secretaria de Gestão e Ensino em Segurança Pública, deve conter, no mínimo:

I – fonte dos recursos aplicados no período, mediante apresentação do Quadro de Detalhamento da Despesa;

II – detalhamento dos processos de execução em andamento; e

III – demonstrativo das despesas.

§ 3º Quando solicitada, deverá ser encaminhada a documentação fiscal comprobatória da execução da despesa pública, sem prejuízo do disposto no art. 56.

§ 4º O prazo para apresentação do relatório de acompanhamento é 31 de julho de cada ano.

§ 5º O relatório de acompanhamento deverá ser encaminhado para ciência do Conselho Estadual ou Distrital de Segurança Pública e Defesa Social.

§ 6º Na hipótese de não apresentação do relatório de acompanhamento por parte dos órgãos recebedores, nos termos estabelecidos nesta Portaria, será realizado o bloqueio das contas bancárias, sem prejuízo da fluição do prazo de aplicação dos recursos.

§ 7º O relatório de acompanhamento terá sua regularidade analisada em até sessenta dias, contados a partir da data de recebimento, podendo ser prorrogado por até igual período.

§ 8º Na hipótese de se fazerem necessárias diligências prévias e imprescindíveis à realização da análise do Relatório de Acompanhamento, o prazo de que trata o § 7º ficará suspenso, voltando a transcorrer após ultimadas as diligências e todas as providências pendentes.

§ 9º Na hipótese de se fazerem necessárias diligências ou recomendações na análise final do relatório de acompanhamento, o órgão recebedor apresentará a respectiva devolutiva no âmbito do relatório de gestão, se não houver disposição em contrário.

Art. 37. As respostas aos questionamentos comuns realizados pelos órgãos recebedores, em sede de monitoramento, deverão ser objeto de publicização a todos os órgãos recebedores.

Art. 38. As contas bancárias serão monitoradas em tempo real pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública por meio de sistema específico.

Art. 39. As despesas decorrentes da aplicação dos recursos de que trata esta Portaria devem ser registradas diretamente no sistema de conciliação bancária estabelecido pelo órgão repassador, mediante lançamento das informações sobre a execução dos recursos e documentos de comprovação da despesa.

§ 1º O registro de lançamento da despesa no sistema deverá ocorrer em até quinze dias após o débito na conta bancária.

§ 2º A não observância do prazo disposto no § 1º poderá ensejar o bloqueio da conta bancária.

Art. 40. O órgão repassador terá acesso a saldos e a extratos de movimentações financeiras das contas e poderá efetuar as transações abaixo:

I – impostação de restrição de movimentação a débito ou a crédito das contas;

II – bloqueio da conta;

III – bloqueio parcial do saldo bancário;

IV – restituição à conta única da Secretaria do Tesouro Nacional de valores bloqueados ou não; e

V – transferência de recursos entre contas.

Art. 41. Se verificada qualquer situação de irregularidade relativa à execução dos recursos repassados, será dada ciência do ocorrido ao órgão recebedor para apresentação de informações necessárias ao saneamento da situação irregular.

CAPÍTULO III

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 42. Os recursos repassados na modalidade de transferência obrigatória sujeitam-se à prestação de contas por meio de relatório de gestão, referente à execução ocorrida no exercício financeiro anterior à sua apresentação.

§ 1º O relatório de gestão deverá demonstrar e avaliar as realizações e resultados em face das metas prioritárias estabelecidas no plano de aplicação de recursos, bem como a destinação dos recursos no exercício, devendo conter elementos capazes e suficientes para demonstrar:

I – a conformidade com o pactuado no plano de aplicação correspondente;

II – a obediência ao princípio da isonomia mediante o devido processo licitatório;

III – o atendimento à legislação orçamentária;

IV – a observância às vedações legais e normativas quanto à utilização dos recursos;

V – a manutenção dos recursos em conta bancária específica até o pagamento do beneficiário final;

VI – o respeito ao princípio da economicidade na aquisição de itens constantes das Atas de Registro de Preço vigentes e disponíveis no âmbito do Programa de Compras Eficientes para o Sistema Único de Segurança Pública – ComprasSusp, na hipótese de o órgão recebedor optar pela compra fora do programa;

VII – a correta instrução dos processos de compra direta por emergência, calamidade pública, exclusividade no fornecimento e notória especialização, nos termos da legislação; e

VIII – a conformidade do registro patrimonial dos bens permanentes adquiridos, quanto à sua localização física e destinação de acordo com as instituições beneficiadas indicadas no plano de aplicação aprovado, cujo valor individual seja igual ou superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

§ 2º O relatório de gestão será elaborado pelo Gestor e submetido ao Conselho Estadual ou Distrital de Segurança Pública e Defesa Social, que emitirá parecer conclusivo sobre a observância ao inciso I do § 1º.

§ 3º A Secretaria Nacional de Segurança Pública, a Secretaria de Operações Integradas e a Secretaria de Gestão e Ensino em Segurança Pública, de acordo com suas competências, poderão expedir normas e orientações complementares para análise e operacionalização da prestação de contas de que trata o caput deste artigo.

Art. 43. Finalizadas as análises físico-financeiras ou, se for o caso, transcorrido o prazo de que trata o art. 59 para resposta à diligência, e assegurado que o responsável teve ciência, o Ministério da Justiça e Segurança Pública concluirá a análise do relatório, segundo os padrões legais e técnicos aplicados à matéria, gerando um dos seguintes resultados:

I – aprovação do relatório;

II – aprovação do relatório com ressalvas; e

III – reprovação do relatório, total ou parcial.

§ 1º A reprovação do relatório de gestão, total ou parcialmente, após análise, e exauridas todas as providências cabíveis para regularização do dano apurado, poderá ensejar as providências necessárias à instauração da tomada de contas especial ou procedimento administrativo de cobrança, conforme o caso.

§ 2º Os resultados previstos no caput deste artigo poderão ser revistos diante de fato novo que modifique o resultado do julgamento do relatório pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública.

§ 3º Ao final da execução do plano de aplicação, ou expirado o prazo de vigência do Termo de Adesão, o que ocorrer primeiro, o Ministério da Justiça e Segurança Pública promoverá análise final da execução físico-financeira e dos projetos, atividades e ações implementados.

Art. 44. O relatório de gestão abrangerá o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro.

§ 1º O envio do relatório de que trata o caput ao órgão repassador deverá ocorrer até o dia 30 de março do ano seguinte ao da execução.

§ 2º Mediante comprovada justificativa, poderá ser solicitado, até a data a que se refere o parágrafo anterior, uma única prorrogação do prazo de apresentação do relatório por até trinta dias.

§ 3º A não apresentação do relatório de gestão no prazo fixado no § 1º ensejará o bloqueio do saldo dos recursos repassados, em observância ao contido no § 7º do art. 8º da Lei nº 13.756, de 2018, sem prejuízo de outras medidas administrativas cabíveis.

§ 4º O saldo do repasse, a ser bloqueado, será calculado mediante a soma do valor histórico transferido por ocasião da celebração do Termo de Adesão e dos valores decorrentes de eventuais Termos Aditivos a esse repasse, subtraído do montante já executado.

§ 5º Após cento e oitenta dias do vencimento do prazo para apresentação da prestação de contas, em persistindo a mora do ente recebedor, depois de esgotadas as medidas administrativas cabíveis, serão adotadas as providências para fins de instauração da competente tomada de contas especial, visando à apuração dos fatos e reparação do dano ao erário federal.

§ 6º O relatório de gestão será analisado em até noventa dias, contados a partir do recebimento, podendo ser prorrogado por até igual período.

§ 7º Na hipótese de se fazerem necessárias diligências prévias ao exame e à emissão do parecer, o prazo de que trata o § 6º ficará suspenso, voltando a transcorrer após ultimadas as diligências e todas as providências pendentes.

CAPÍTULO IV

DA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL

Art. 45. Esgotadas as medidas administrativas, sem a elisão do dano, e subsistindo os pressupostos da existência de elementos fáticos e jurídicos que indiquem a omissão no dever de prestar contas e/ou dano ou indício de dano ao erário, a Secretaria de Gestão e Ensino em Segurança Pública deverá providenciar a imediata instauração de tomada de contas especial, mediante a autuação de processo específico.

§ 1º A Tomada de Contas Especial será instaurada, ainda, por determinação dos órgãos de controle interno ou do Tribunal de Contas da União, no caso de omissão da autoridade competente em adotar essa medida.

§ 2º A instauração de Tomada de Contas Especial ensejará:

I – a inscrição de inadimplência do ente federativo nos sistemas estruturantes do governo federal;

II – o registro daqueles identificados como causadores do dano ao erário na conta “DIVERSOS RESPONSÁVEIS”, do SIAFI; e

III – bloqueio dos recursos.

§ 3º Os órgãos recebedores deverão ser notificados previamente, por meio de carta registrada com declaração de conteúdo, sobre as irregularidades apontadas, devendo a notificação ser registrada em sistemas estruturantes do governo federal.

§ 4º A Secretaria da Fazenda, ou Secretaria similar, e o Poder Legislativo do órgão responsável pelo instrumento de pactuação deverão ser incluídos na notificação de que trata o § 3º.

§ 5º O registro da inadimplência só poderá ser realizado quarenta e cinco dias após a notificação prévia.

Art. 46. No caso da apresentação da prestação de contas ou recolhimento integral do débito imputado, antes do encaminhamento da Tomada de Contas Especial ao Tribunal de Contas da União, deverá ser procedida a análise da documentação e adotados os seguintes procedimentos:

I – aprovada a prestação de contas ou comprovado o recolhimento do débito, o órgão repassador deverá:

a) registrar a aprovação nos sistemas estruturantes do governo federal;

b) comunicar a aprovação ao órgão onde se encontre a Tomada de Contas Especial, visando o arquivamento do processo;

c) registrar a baixa da responsabilidade; e

d) dar conhecimento do fato ao Tribunal de Contas da União, em forma de anexo, quando da prestação de contas anual do órgão repassador.

II – não aprovada a prestação de contas, o órgão repassador deverá:

a) comunicar o fato ao órgão onde se encontre a Tomada de Contas Especial para que adote as providências necessárias ao prosseguimento do feito, sob esse novo fundamento; e

b) reinscrever a inadimplência do órgão recebedor e manter a inscrição de responsabilidade.

Art. 47. No caso da apresentação da prestação de contas ou recolhimento integral do débito imputado, após o encaminhamento da tomada de contas especial ao Tribunal de Contas da União, será retirado o registro da inadimplência, e:

I – aprovada a prestação de contas ou comprovado o recolhimento integral do débito imputado:

a) comunicar-se-á o fato à respectiva unidade de controle interno que certificou as contas para adoção de providências junto ao Tribunal de Contas da União; e

b) manter-se-á a baixa da inadimplência, bem como a inscrição da responsabilidade apurada, que só poderá ser alterada mediante determinação do Tribunal.

II – não sendo aprovada a prestação de contas:

a) comunicar-se-á o fato à unidade de controle interno que certificou as contas para adoção de providências junto ao Tribunal de Contas da União; e

b) reinscrever-se-á a inadimplência do órgão recebedor, observadas as disposições dos §§ 3º, 4º e 5º do art. 45 desta Portaria, e manter-se-á a inscrição de responsabilidade.

Art. 48. Quando não cabível a Tomada de Contas Especial, em razão do valor identificado do dano, de acordo com o valor fixado pelo Tribunal de Contas da União, será instaurado Procedimento Administrativo de Cobrança, após esgotadas as medidas administrativas no âmbito da análise das contas prestadas pelos órgãos recebedores.

TÍTULO IV

DA PUBLICIDADE E TRANSPARÊNCIA

Art. 49. A eficácia do instrumento de pactuação, sem prejuízo da transferência financeira, fica condicionada à publicação do respectivo extrato no Diário Oficial da União, que será providenciada pelo órgão repassador, no prazo de até vinte dias a contar de sua assinatura.

Art. 50. Será dada publicidade em sistema estruturante do governo federal, aos atos de celebração, alteração, liberação de recursos, acompanhamento da execução e de prestação de contas dos instrumentos e sua análise, respeitada a legislação sobre sigilo de documentos ou informações.

Parágrafo único. São de acesso restrito as informações cujo conhecimento por pessoa não autorizada implique risco ou dano aos interesses da sociedade e do Estado, tais como:

I – manuais de instrução que revelem a doutrina de atuação dos órgãos de segurança pública;

II – informações que evidenciem a capacidade operacional dos órgãos de segurança pública, tais como equipamentos, máquinas, veículos, armamentos e seus acessórios, softwares, entre outros;

III – dados relativos à distribuição e capacitação dos agentes dos órgãos de segurança pública;

IV – dados relativos à arquitetura dos sistemas de tecnologia da informação e de comunicações;

V – aparelhos, equipamentos, suprimentos e programas relacionados às atividades de inteligência e repressão a delitos;

VI – recursos criptográficos; e

VII – plantas arquitetônicas e dados da segurança orgânica das instalações físicas.

Art. 51. O órgão repassador notificará, facultada a comunicação por meio eletrônico, no prazo de até dez dias, a celebração do instrumento ao Conselho Estadual ou Distrital de Segurança Pública e Defesa Social, à Assembleia Legislativa e à Câmara Legislativa do Distrito Federal, ao Ministério Público dos Estados e Distrito Federal e ao Tribunal de Contas dos Estados e Distrito Federal, entre outros.

Art. 52. O órgão recebedor manterá o Conselho Estadual ou Distrital de Segurança Pública e Defesa Social e o Tribunal de Contas informados sobre a aplicação dos recursos e os resultados do implemento das políticas, programas, ações, projetos e atividades financiadas com os recursos transferidos na forma do inciso I art. 7º da Lei n.º 13.756, de 2018, com a finalidade de subsidiar a atuação desses órgãos.

Art. 53. Os órgãos gestores de Segurança Pública e Defesa Social dos Estados e Distrito Federal darão ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, das periódicas análises das contas dos recursos de que trata esta Portaria, para consulta e apreciação dos cidadãos e de instituições da sociedade, com ênfase no que se refere a:

I – comprovação do cumprimento do disposto nesta Portaria;

II – relatório de gestão, no que couber; e

III – avaliação do Conselho Estadual ou Distrital de Segurança Pública e Defesa Social sobre a gestão dos recursos de que trata esta Portaria, no âmbito do respectivo ente federativo.

TÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 54. Aplica-se o disposto nesta Portaria às pactuações anteriormente firmadas, exceto para as fases com efeitos já exauridos.

Art. 55. Para as pactuações de que trata esta Portaria, devem ser aplicadas as normas federais vigentes, observadas as normas técnicas e os entendimentos exarados pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública.

Art. 56. Os órgãos recebedores do repasse fundo a fundo ficam obrigados a apresentar, quando solicitados, informações e documentos comprobatórios das despesas efetuadas às custas do repasse federal.

Parágrafo único. O disposto no caput ocorrerá conforme critérios e prazos estipulados pelo solicitante, via notificação, sujeitando-se os solicitados, em caso de não remessa da documentação, ao mesmo tratamento dispensado à hipótese de ocorrência de despesas comprovadas com documentos inidôneos ou impugnados, sem prejuízo de outras medidas administrativas, cíveis e criminais aplicáveis.

Art. 57. Nos limites estabelecidos no instrumento de avença, o órgão repassador poderá realizar visitas e diligências, in loco.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, os entes contemplados com recursos advindos das transferências fundo a fundo permitirão o livre acesso de servidores e órgãos federais competentes a documentos e informações referentes às despesas executadas, bem como às instalações das unidades beneficiadas.

Art. 58. Aplicam-se aos recursos transferidos as exigências legais cabíveis a todas as despesas da administração pública referentes a processo licitatório, contratação, empenho, liquidação e efetivação do pagamento, devendo o órgão recebedor manter a documentação fiscal pelo período legal exigido.

Art. 59. Não havendo a fixação de prazo de resposta ou atendimento no expediente, o prazo do órgão recebedor para responder à diligência será de dez dias, podendo ser prorrogado por até igual período.

Art. 60. O órgão repassador fica autorizado a realizar o bloqueio dos recursos repassados quando identificada a ocorrência de desvio ou de irregularidade que possa resultar em dano ao erário ou em comprometimento da aplicação regular dos recursos.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, será concedido o prazo de trinta dias, prorrogável por quinze dias, a contar da notificação ao órgão recebedor, para saneamento da irregularidade e ressarcimento dos valores malversados, sem prejuízo da adoção de outras medidas administrativas.

Art. 61. Eventuais prorrogações excepcionais dos prazos previstos nesta Portaria serão decididas, em ato fundamentado, pela Secretaria de Gestão e Ensino em Segurança Pública, ouvida a Secretaria Nacional de Segurança Pública e a Secretaria de Operações Integradas, conforme o caso, ressalvado o disposto no art. 30.

Art. 62. Os casos não previstos serão solucionados pelas áreas do Ministério da Justiça e Segurança Pública, no âmbito de suas competências.

Art. 63. Os modelos relacionados a esta Portaria serão atualizados por ato próprio da Secretaria Nacional de Segurança Pública, da Secretaria de Gestão e Ensino em Segurança Pública e da Secretaria de Operações Integradas, no âmbito de suas competências e atribuições.

Art. 64. Fica revogada a Portaria MJSP nº 633, de 27 de novembro de 2020.

Art. 65. Esta Portaria entra em vigor:

I – em 28 de setembro de 2023, em relação às condições de habilitação de que tratam os incisos III e V do § 1º do art. 3º e ao art. 5º desta Portaria; e

II – na data de sua publicação, em relação aos demais dispositivos.

ANDERSON GUSTAVO TORRES

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