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Portaria nº 1.045, de 21.11.2017 - governança para as contratações no âmbito dos órgãos

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Publicado em: 22/11/2017 10:11 | Atualizado em: 23/11/2017 15:11

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA CASA CIVIL

PORTARIA Nº 1.045, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2017

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

CASA CIVIL

DOU de 22/11/2017 (nº 223, Seção 1, pág. 16)

Estabelece medidas de governança para as contratações no âmbito dos órgãos da Casa Civil da Presidência da República e de suas entidades vinculadas.

O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e considerando o disposto no Decreto nº 7.689, de 2 de março de 2012, na Instrução Normativa Conjunta MP/CGU nº 1, de 10 de maio de 2016, nas Instruções Normativas SLTI/MPOG nº 4, de 11 de setembro de 2014, e nº 5, de 27 de junho de 2014, resolve:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º – Esta Portaria estabelece medidas de governança para as contratações dos seguintes órgãos e entidades vinculadas à Casa Civil da Presidência da República:

I – Imprensa Nacional;

II – Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário;

III – Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA); e

IV – Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI).

Art. 2º – Para os fins desta Portaria, serão considerados os conceitos e as diretrizes constantes do Referencial de Governança e Gestão do Sistema de Serviços Gerais (SISG), elaborado pela Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, órgão central do SISG.

CAPÍTULO II

DA DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA

Art. 3º – Fica delegada aos dirigentes máximos dos órgãos e entidades previstos no art. 1º a competência para autorizar a celebração de novos contratos administrativos e a prorrogação dos contratos administrativos em vigor relativos a atividades de custeio, com valor inferior a trinta milhões de reais, sendo vedada a subdelegação.

CAPÍTULO III

DAS INSTÂNCIAS E DOS INSTRUMENTOS DE GOVERNANÇA

Seção I

Dos Comitês de Governança das Contratações

Art. 4º – A Imprensa Nacional, a Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário, o INCRA e o ITI deverão instituir Comitês de Governança das Contratações, que serão constituídos pelos seus respectivos dirigentes máximos e pelas autoridades diretamente subordinadas a eles.

§ 1º – Os membros dos Comitês de Governança das Contratações deverão se reunir, no mínimo, duas vezes ao ano.

§ 2º – As deliberações e as decisões serão consignadas em atas com vista franqueada a qualquer interessado, salvo quando se tratarem de informações sigilosas.

Seção II

Do Plano Anual de Contratações

Art. 5º – O Plano Anual de Contratações será elaborado na forma do Anexo I, e deverá estar alinhado ao Plano Diretor de Tecnologia da Informação e ao Plano Estratégico do órgão ou entidade vinculada, observados os prazos dos contratos em vigor e das eventuais prorrogações previstas em lei.

Art. 6º – A elaboração do Plano Anual de Contratações contará com a participação de representantes dos setores do órgão ou entidade vinculada, e deve contemplar, para cada contratação pretendida, no mínimo:

I – descrição do objeto e seu código correspondente nos catálogos de materiais e serviços do Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais (SIASG);

II – quantidade estimada para a contratação;

III – valor estimado baseado em contratações anteriores ou estimativa formal da área técnica;

IV – identificação do requisitante;

V – justificativa da necessidade da contratação;

VI – período estimado para executar a aquisição;

VII – classificação orçamentária da despesa;

VIII – riscos da contratação;

IX – necessidades tecnológicas e de informação, previstas no Plano Diretor de Tecnologia da Informação, apoiadas pela aquisição, no caso de contratação de soluções de tecnologia; e

X – objetivos estratégicos, previstos no Plano Estratégico, apoiados pela aquisição.

Art. 7º – Se o Plano Anual não for aprovado até o prazo previsto no inciso I do art. 12, não poderão ser efetuadas novas contratações, salvo aquelas expressamente autorizadas pelo respectivo Comitê de Governança das Contratações.

Art. 8º – Ficam dispensadas de constar do Plano Anual:

I – as contratações de serviços de engenharia de valor até dez por cento do limite previsto na alínea “a” do inciso I do art. 23 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;

II – as contratações de outros serviços e compras de valor até dez por cento do limite previsto na alínea “a” do inciso II do art. 23 da Lei nº 8.666, de 1993; e

III – as contratações de serviços executados de forma contínua de que trata o inciso II do art. 57 da Lei nº 8.666, de 1993, quando tiverem sua duração prorrogada.

Seção III

Da Consulta à Secretaria de Controle Interno da Secretaria-Geral da Presidência da República

Art. 9º – Os Comitês de Governança submeterão à Secretaria de Controle Interno da Secretaria-Geral da Presidência da República os processos de contratação com valores acima de dez milhões de reais, para fins de realização de consultas técnicas, nos termos e prazos estabelecidos pela Portaria nº 43, de 25 de setembro de 2017, dessa Secretaria.

Parágrafo único – A consulta à Secretaria de Controle Interno da Secretaria-Geral da Presidência da República deverá ser feita previamente à autorização do Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, nos casos em que esta for necessária para a celebração de novos contratos administrativos e para a prorrogação dos contratos administrativos em vigor.

Seção IV

Dos Demais Instrumentos de Governança

Art. 10 – O gerenciamento de riscos será feito em todas as fases do processo de contratação.

Parágrafo único – Os contratos administrativos serão classificados de acordo com o Modelo de Curva ABC, na forma do Anexo II.

Art. 11 – Os órgãos e entidades vinculadas deverão:

I – estabelecer um plano permanente de capacitação dos servidores envolvidos diretamente no funcionamento da área de licitações e contratos administrativos;

II – priorizar a utilização do Painel de Preços, disponível em sítio eletrônico, e de contratações similares de outros entes públicos, para fins de pesquisa de preços;

III – utilizar os modelos de minuta padronizados de editais, termos de referência e projetos básicos da Advocacia-Geral da União; e

IV – utilizar os Cadernos de Logística expedidos pelo órgão central do SISG.

Parágrafo único – Será admitida a utilização de minutas de editais, termos de referência e projetos básicos elaborados pelo próprio órgão ou entidade vinculada apenas em caráter excepcional, e mediante justificativa.

CAPÍTULO IV

DAS RESPONSABILIDADES

Art. 12 – Os Comitês de Governança das Contratações serão as autoridades supervisoras dos contratos administrativos firmados pelos respectivos órgãos e entidades vinculadas, e deverão:

I – aprovar o Plano Anual de Contratações até o dia trinta de abril do ano de sua elaboração;

II – monitorar a execução do Plano Anual;

III – aprovar as eventuais alterações de prioridades e demandas, e autorizar a retirada e a inclusão de aquisições, até o dia trinta de novembro do ano da elaboração do Plano Anual de Contratações;

IV – aprovar, justificadamente, a inclusão de itens no Plano Anual de Contratações fora do prazo previsto no inciso anterior; e

V – monitorar os contratos administrativos de maior vulto, tendo como referência a Curva ABC, e os contratos essenciais ao alcance dos objetivos estratégicos do órgão ou entidade vinculada.

Art. 13 – A autoridade responsável pelos contratos administrativos deverá verificar o atendimento às recomendações do respectivo órgão de assessoria jurídica, anteriormente à publicação do instrumento convocatório.

Art. 14 – Caberá ao dirigente máximo do órgão ou entidade vinculada definir internamente os setores responsáveis por:

I – enviar as demandas de contratações a serem incluídas no Plano Anual, contendo, no mínimo, os itens indicados no art. 6º;

II – consolidar o Plano Anual de Contratações e submetê-lo à aprovação do Comitê de Governança;

III – divulgar o Plano Anual na internet, após a aprovação do Comitê de Governança; e

IV – elaborar a Curva ABC dos contratos administrativos e submetê-la ao Comitê de Governança.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 15 – Enquanto o primeiro Plano Anual de Contratações não tiver a sua execução iniciada, os processos de contratação cujos valores sejam estimados em mais de um milhão de reais serão aprovados pelos respectivos Comitês de Governança das Contratações.

Art. 16 – Fica revogada a Portaria nº 555, de 22 de junho de 2012, da Casa Civil da Presidência da República.

Art. 17 – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ELISEU LEMOS PADILHA

REGISTRO AUT. 125985318082017/ORZIL