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Portaria nº 1.123, de 5 de setembro de 2017 - Reposição de valores ao erário que não sejam objeto de TCE/Funasa

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Publicado em: 06/09/2017 12:09 | Atualizado em: 08/09/2017 10:09

FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE

PORTARIA No 1.123, DE 5 DE SETEMBRO DE 2017

Estabelece os procedimentos a serem adotados pela Funasa, para a reposição de valores ao erário que não sejam objeto de Tomada de Contas Especial.

O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚ- DE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 14, incisos II e XII, do Anexo I, do Decreto nº 8.867, de 03 de outubro de 2016, com base na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, Lei 11.578, de 26 de novembro de 2007, Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, Instrução Normativa da Secretaria do Tesouro Nacional/MF nº 01, de 15 de janeiro de 1997, Orientação Normativa nº 5, de 21 de fevereiro de 2013, da Secretaria de Gestão Pública do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, Instrução Normativa do Tribunal de Contas da União nº 71, de 28 de novembro de 2012, Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007, Portaria Interministerial nº 127, de 29 de maio de 2008, Portaria Interministerial nº 507, de 24 de novembro de 2011, Portaria Interministerial nº 424, de 30 de dezembro de 2016, Portaria da Procuradoria-Geral Federal nº 419, de 10 de julho de 2013 e considerando a necessidade de regulamentar procedimentos relativos à instrução dos processos de cobrança administrativa, inscrição no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal – Cadin e em Dívida Ativa, apurados no âmbito da Funasa, resolve:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Estabelecer os procedimentos a serem adotados para cobrança administrativa e inscrição em Dívida Ativa e no Cadin de valores devidos à Fundação Nacional de Saúde decorrentes de:

I – inexecução contratual;
II – omissão no dever de prestar contas, da não comprovação da aplicação de recursos repassados mediante convênio, termo de compromisso, ou instrumentos congêneres, desde que a vigência do instrumento já tenha sido expirada;
III – prejuízos causados por terceiros ao patrimônio da Funasa, à exceção de responsabilidade civil; e
IV – outros valores a serem restituídos.

§ 1º A reposição ao erário de valores recebidos indevidamente por servidores, empregados públicos, aposentados e beneficiários de pensão civil, obedecerá ao disposto na Orientação Normativa nº 5, de 21 de fevereiro de 2013, da Secretaria de Gestão Pública do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, ou ato que venha a lhe substituir.
§ 2º Na hipótese de recebimento indevido de benefícios, após a conclusão do processo administrativo de cobrança não haverá inscrição em Dívida Ativa, devendo o processo ser encaminhado ao órgão da Procuradoria-Geral Federal – PGF responsável pela representação da Funasa nos Estados, para ajuizar ação de ressarcimento.

Art. 2º Deverá ser instaurado processo de cobrança administrativa quando identificadas irregularidades que resultarem em prejuízo ao erário, salvo nos casos de instauração de Tomada de Contas Especial.

Parágrafo único O servidor responsável pelo processo de cobrança administrativa será designado por despacho das autoridades definidas no art. 5º, conforme seja a origem do débito.

Art. 3º O processo de cobrança administrativa será regido pelos princípios do contraditório e da ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito.

§1º Será assegurado ao interessado o direito de acompanhar o processo, pessoalmente ou por intermédio de procurador, ter ciência da tramitação, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos, desde que recolhidas as respectivas custas, ressalvados os dados e os documentos de terceiros protegidos por sigilo ou relativas à intimidade, vida privada, à honra e à imagem, conforme o disposto no artigo 31 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.

§ 2º Nos casos alusivos à aplicação de multa por inexecução contratual a atualização monetária deve incidir a partir da ciência ao imputado de sua aplicação e não após o vencimento da Guia de Recolhimento da União – GRU encaminhada.

Art. 4º Os créditos da Funasa, anteriores a 4 de dezembro de 2008, serão reajustados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA mais juros de 1% ao mês, até o dia 03 de dezembro de 2008 e, a partir de 04 de dezembro de 2008, serão reajustados pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, até o mês anterior ao do cálculo, mais 1% (um por cento) relativo ao mês em curso, a menos que haja disposição específica.

§ 1º Sobre os créditos da Funasa não pagos na data prevista, incidirá multa moratória, se constituídos a partir de 4 de dezembro de 2008.

§ 2º A multa de mora será calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento até o dia em que ocorrer o seu pagamento, limitada a 20% (vinte) por cento.

CAPÍTULO II
DA REPOSIÇÃO AO ERÁRIO

Seção I
Da instauração do processo administrativo

Art. 5º A Coordenação-Geral de Recursos Logísticos – CGLOG e a Divisão de Administração – DIADM, nos casos do art.1º, I, IV e V, a Coordenação-Geral de Convênios – CGCON e o Serviço de Convênios – SECOV, nos casos do art. 1º, inciso II, a Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas – CGESP e o Serviço de Recursos Humanos – SEREH, no caso do art. 1º, III, conforme seja no âmbito da Presidência ou Superintendência Estadual – SUEST, de acordo com a natureza do débito, deverão elaborar nota técnica, com indicação dos fatos e fundamentos que evidenciem o prejuízo e seu agente causador, bem como o demonstrativo dos valores a serem ressarcidos ao erário.

Art. 6º Após elaboração da nota técnica, caberá ao titular da unidade administrativa definida no artigo 5º instaurar o processo administrativo de que trata o art. 2º.

Seção II
Da instrução do processo administrativo

Art. 7º A cobrança será iniciada com a abertura de processo administrativo próprio, autuado e protocolado no sistema eletrônico adotado pela Funasa.

Parágrafo único O ato de designação de que trata o parágrafo único do art. 2º deverá ser o primeiro documento a compor o processo de cobrança administrativa.

Art. 8º Integram, ainda, o processo de cobrança, cópias das principais peças do processo originário e os seguintes documentos:

I – dados pessoais do interessado, tais como nome completo, CPF ou CNPJ;
II – nota técnica, definida no art. 5º desta Portaria;
III – instrumento de convênio, termo de compromisso, contrato, fichas financeiras de servidor ou pensionista, bem como eventuais apostilamentos ou termos aditivos;
IV – pareceres técnicos e financeiros que embasaram a decisão da Administração sobre a existência do débito;
V – notificações expedidas ao devedor e eventuais solidários, incluindo a que confere prazo para pagar, sob pena de inclusão no SIAFI e CADIN, e respectivos comprovantes de recebimento;
VI – certidão da área responsável informando o descumprimento da(s) cláusula(s) pactuada(s) e/ou inércia do(s) responsável(is) pelo prejuízo ao erário e da adoção de todas as providências administrativas cabíveis para o saneamento das impropriedades/irregularidades constatadas;
VII – demonstrativo financeiro do débito, nos termos do artigo 4º desta Portaria, contemplando os valores e as respectivas datas de origem e atualização;
VIII – manifestação da autoridade competente pela existência dos valores devidos; e
IX – outros documentos considerados relevantes.

Art.9º O devedor deverá ser notificado, na forma da Seção

III deste Capítulo, e terá o prazo de 15 (quinze) dias consecutivos, contados da data do recebimento do Aviso de Recebimento, para apresentar manifestação escrita ou pagar o débito apurado.

Parágrafo único. Se a Funasa optar por produzir novas provas ou manifestações técnicas, o devedor deverá ser cientificado para manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias.

Art. 10 Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias da ciência da notificação, com ou sem a manifestação do interessado, ou não pago o débito, a autoridade administrativa definida no art. 5º deverá emitir decisão, devidamente fundamentada, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, nos autos do processo, e dar ciência ao interessado, concedendo-lhe prazo de 15 (quinze) dias para recorrer, nos termos do art. 16 desta Portaria.

Parágrafo único. Em caso de dúvida jurídica específica, poderão os autos ser enviados pelo Diretor do Departamento de Administração – DEADM ao órgão central da PFE/Funasa em Brasília, e pelo Superintendente Estadual, à Unidade de Execução da PFE/Funasa nos Estados.

Art. 11 Não havendo interposição de recurso ou exauridas as instâncias recursais, a autoridade administrativa notificará o interessado para que seja efetuada a reposição do valor apurado no prazo máximo de 15 (quinze) dias, mediante GRU, sob pena de, não o fazendo, ser inscrito em Dívida Ativa e no Cadin, após 75 (setenta e cinco) dias do recebimento da notificação inicial, caso ainda não esteja inscrito pelo mesmo débito.

§ 1º. No caso de morte do devedor, não haverá inscrição no Cadin. A cobrança prosseguirá contra o espólio, representado pelo inventariante ou, se não aberto o inventário, pelas pessoas indicadas no art. 1.797 do Código Civil, começando pelo cônjuge sobrevivente.

§ 2º Os créditos decorrentes da multa por inexecução contratual, regularmente constituídos, submetem-se à execução direta pela própria Administração, seja pela utilização da garantia, seja pela compensação de pagamentos, devendo ser encaminhados para inscrição em Dívida Ativa somente se frustradas tais medidas autoexecutórias.

Art.12 Após decisão conclusiva pela imputação do débito e inscrição no Cadin, os autos serão digitalizados, incluídos no sistema SAPIENS/AGU, encaminhados ao Órgão Central da PFE/Funasa na Presidência e à Unidade de Execução da PFE/Funasa nos Estados, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da data de conclusão do processo de cobrança administrativa, para que adote providências relativas à análise sobre a certeza, liquidez e exigibilidade do crédito, além de inscrição em Dívida Ativa.

§ 1º Caso o Procurador Federal oficiante identifique a falta de elemento imprescindível para inscrição em Dívida Ativa, restituirá o processo ao setor competente para correção do procedimento.

§ 2º As atribuições e os trâmites relativos à análise sobre a certeza, liquidez e exigibilidade do crédito, bem como inscrição em Dívida Ativa, serão disciplinados por ato normativo da Procuradoria Federal Especializada junto à Funasa.

§ 3º Caso não haja, na Superintendência, equipamentos aptos a digitalização dos processos de cobrança administrativa, os autos físicos deverão ser remetidos ao  orgão central da PFE-Funasa, para a adoção das providências mencionadas no caput.

Seção III
Da notificação para o Processo Administrativo

Art. 13 A notificação deverá ser acompanhada de cópia da nota técnica, referida no art. 5º desta Portaria, e do respectivo demonstrativo financeiro do débito, com valores atualizados monetariamente e acrescidos dos juros de mora, se for o caso, contendo, obrigatoriamente, os seguintes dados:

I – identificação e o local da Unidade Organizacional da Funasa, do notificante e o número do procedimento;
II – identificação do notificado;
III – finalidade da notificação e origem do débito;
IV – prazo e meios para a apresentação da manifestação escrita;
V – informação da continuidade do processo independentemente da resposta ou comparecimento;
VI – indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes;
VII – valor atualizado do débito com a data da atualização, data do vencimento e Guia de Recolhimento da União, informando que, não paga a guia no prazo devido, haverá reajuste do valor; e
VIII – alerta de inclusão no Cadin e inscrição em dívida e ativa, com posterior execução fiscal e protesto, em caso de não pagamento.

Parágrafo Único. Nas notificações expedidas, os valores atualizados do débito serão acrescidos de multa de mora, no valor de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) ao dia, até o limite de 20% (vinte por cento).

Art. 14 As notificações expedidas em processo de cobrança administrativa deverão ser entregues no endereço do devedor e serão consideradas como recebidas a partir da data de sua entrega.

Art. 15 Para cumprimento da exigência capitulada nos Arts. 9º e 14 poderão ser utilizados os seguintes meios:

I – ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento (AR), por telegrama ou outro meio que assegure a certeza de ciência do interessado;

II – publicação de edital no Diário Oficial da União.

§ 1º Considerar-se-á comunicado o devedor, ainda que o AR não tenha sido assinado por ele, mas por terceiro, em seu domicílio.

§ 2º Caso a comunicação anterior tenha sido efetivada, o interessado deverá ser notificado, inicialmente, no endereço residencial fornecido por ele próprio à autarquia.

§ 3º Caso a notificação encaminhada ao endereço residencial mencionado no § 2º não seja efetivada, deverá ser utilizado o endereço constante nos cadastros da Secretaria da Receita Federal do Brasil, acessível por meio do sistema SAPIENS-AGU.

§ 4º O registro ou recibo da notificação pessoal do devedor instruirá, obrigatoriamente, os autos processuais de cobrança administrativa, juntamente com a cópia do Ofício de Notificação.

§ 5º A notificação por edital somente deve ser adotada se devidamente justificada a impossibilidade de adoção dos meios previstos no inciso I do caput.

§ 6º Quando o agente responsável encontrar-se em local incerto ou não sabido, a notificação será feita por meio de publicação no Diário Oficial da União, conforme disposto na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, art. 26, §§ 3º e 4º.

§ 7º Aplica-se o disposto no parágrafo anterior, na hipótese em que o interessado resida em local não atendido pelo serviço de correios.

§ 8º O edital de notificação conterá o nome do devedor e dos co-responsáveis, a quantia devida, a origem da dívida, a finalidade do ato e o prazo para manifestação.

§ 9º Caso a notificação seja realizada por edital, o prazo para apresentação de manifestação será contado a partir da data de sua publicação.

Seção IV
Do recurso

Art. 16 Caberá recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma dos arts. 56 a 65 da Lei nº 9.784/99, da decisão da autoridade competente definida no art. 5º desta Portaria.

§ 1º O recurso tramitará por duas instâncias administrativas.

§ 2º O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias, o encaminhará ao Diretor do DEADM, na Presidência, e aos Superintendentes Estaduais, na SUEST, para decisão definitiva.

Art. 17 Provido parcialmente o recurso ou improvido, o interessado será comunicado para pagar, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da comunicação ou da publicação do edital no DOU, caso se encontre em local incerto e não sabido.

§ 1º Caso a decisão seja pelo provimento parcial, deverá ser determinada a baixa dos valores providos no recurso.

Art. 18 Considera-se o trânsito em julgado do processo administrativo de cobrança:

I – na data em que foi proferida a decisão administrativa irrecorrível;

II – na data em que se verificar o transcurso do prazo da decisão recorrível, sem que tenha sido interposto recurso.

§ 1º O recurso intempestivo não tem o condão de postergar a data do trânsito em julgado no processo administrativo.
§ 2º A autoridade administrativa deverá certificar nos autos o trânsito em julgado administrativo.

CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19 Somente é possível o parcelamento de débitos inscritos em Dívida Ativa, nos termos do artigo 37-B, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.

§1º Os pedidos de parcelamento de débitos inscritos em Dívida Ativa serão processados conforme o disposto na Portaria PGF nº 419, de 10 de julho de 2013, ou em outra norma que lhe suceda.

Art. 20 A apuração do débito, no caso do processo de cobrança administrativa, e o reconhecimento da dívida deverão culminar em registro de responsabilidade no Ativo Patrimonial com valores que representem as suas efetivas expectativas de realização, conforme os procedimentos definidos pela Secretaria do Tesouro Nacional/MF;

§1º os valores inscritos como responsabilidades apuradas devem ser atualizados anualmente, na oportunidade de encerramento do exercício, pela Coordenação-Geral de Programação Orçamentária e Financeira-CGOFI, considerando os indicadores de atualização da dívida e as parcelas quitadas;

§2º No caso de convênios, termos de compromisso e demais instrumentos congêneres, o registro de inadimplência deverá ser suspenso após a concessão do parcelamento, sendo objeto de reanálise somente após a quitação plena ou sua eventual rescisão.

Art. 21 Esta Portaria, no que couber, poderá ser aplicada na instrução dos processos de cobrança administrativa instaurados com data anterior à sua publicação, sem prejuízo da observação, no caso de dívidas oriundas de convênios, das orientações contidas na IN/STN nº 1/97, Portaria Interministerial nº 127/2008, Portaria Interministerial nº 507/2011 e Portaria Interministerial nº 424, de 30 de dezembro de 2016, aos convênios celebrados durante suas respectivas vigências.

Art. 22 A omissão da autoridade administrativa definida no Art. 5º no cumprimento desta Portaria ensejará sua responsabilização administrativa, civil e penal.

Art. 23 Revogam-se os itens 4.5.13.c e 4.5.14 e os Capítulos 5 e 6 da Ordem de Serviço 02/2012-Presi/Funasa.

Art. 24 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

RODRIGO SERGIO DIAS

Tomada de Contas Especial – TCE (Novo Regulamento)

Curso especial com ênfase nos novos normativos do Tribunal de Contas da União (Instrução Normativa nº 76 e Decisão Normativa nº 155, de 23.11.2016 publicadas no DOU de 12.12.2016) que dispõe sobre a formalização, a instauração, a organização e o encaminhamento dos processos de tomada de contas especial; inclui informações sobre o novo Sistema e-TCE. Curso com Auditor Federal de Controle Externo.
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