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Portaria nº 1.531, de 1º de Julho de 2021 - Orienta tecnicamente os órgãos sobre a instauração e a organização da fase interna do processo de Tomada de Contas Especial

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Publicado em: 05/07/2021 20:07 | Atualizado em: 06/07/2021 13:07

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 02/07/2021 Edição: 123 Seção: 1 Página: 199

Órgão: Controladoria-Geral da União/Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 1.531, DE 1º DE JULHO DE 2021

Orienta tecnicamente os órgãos e entidades sujeitos ao Controle Interno do Poder Executivo Federal sobre a instauração e a organização da fase interna do processo de Tomada de Contas Especial.

O MINISTRO DE ESTADO DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, e considerando o disposto no art. 22, inciso I, § 5º da Lei nº 10.180, de 6 de fevereiro de 2001, e no art. 8º do Decreto nº 3.591, de 6 de setembro 2000, resolve:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Portaria orienta tecnicamente as autoridades administrativas federais sobre a instauração e a organização da fase interna do processo administrativo de tomada de contas especial, aplicando-se subsidiariamente as seguintes normas:

I – Constituição da República Federativa do Brasil, 1988;

II – Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, que estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal;

III – Decreto-Lei n° 200, de 25 de fevereiro de 1967, que dispõe sobre a organização da Administração Federal, estabelece diretrizes para a Reforma Administrativa e dá outras providências;

IV – Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, que dispõe sobre a unificação dos recursos de caixa do Tesouro Nacional, atualiza e consolida a legislação pertinente e dá outras providências;

V – Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, que dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União (TCU) e dá outras providências;

VI – Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências;

VII – Lei nº 14.133, de 1º abril de 2021, Lei de Licitações e Contratos Administrativos;

VIII – Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal;

IX – Decreto nº 3.591, de 6 de setembro de 2000, que dispõe sobre o Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e dá outras providências;

X – Lei nº 10.180, de 6 de fevereiro de 2001, que organiza e disciplina os Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal, de Administração Financeira Federal, de Contabilidade Federal e de Controle Interno do Poder Executivo Federal, e dá outras providências;

XI – Lei n° 10.522, de 19 de julho de 2002, que dispõe sobre o Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais e dá outras providências;

XII – Resolução TCU nº 155, de 4 de dezembro de 2002, alterada pela Resolução nº 246, de 30 de novembro de 2011, e pela Resolução nº 310, de 22 de maio de 2019, que aprova o Regimento Interno do Tribunal de Contas da União;

XIII – Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, que estabelece a organização básica dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios;

XIV – Decisão Normativa TCU nº 57, de 5 de maio de 2004, que regulamenta a hipótese de responsabilização direta dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos casos de transferência de recursos públicos federais;

XV – Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007, que dispõe sobre as normas relativas às transferências de recursos da União mediante convênios e contratos de repasse, e dá outras providências;

XVI – Decreto nº 6.976, de 7 de outubro de 2009, que dispõe sobre o Sistema de Contabilidade Federal e dá outras providências;

XVII – Instrução Normativa nº 71, de 28 de novembro de 2012, com alterações posteriores, que dispõe sobre a instauração, a organização e o encaminhamento ao TCU dos processos de tomada de contas especial;

XVIII – Decisão Normativa TCU nº 155, de 23 de novembro de 2016, que regulamenta os incisos I, III, IV, V e VI do art. 17 da Instrução Normativa TCU nº 71, de 28 de novembro de 2012, para detalhar peças, disponibilizar orientações para a adoção de medidas administrativas, estabelecer prioridades e procedimentos para a constituição e tramitação em meio eletrônico de processo de tomada de contas especial, e, ainda, fixar a forma de apresentação de tomadas de contas especiais instauradas em razão de o somatório dos débitos perante um mesmo responsável atingir limite fixado para dispensa;

XIX – Portaria Interministerial nº 424 MP/MF/CGU, de 30 de dezembro de 2016, com alterações posteriores, que estabelece normas para execução do estabelecido no Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007, que dispõe sobre as normas relativas às transferências de recursos da União mediante convênios e contratos de repasse, revoga a Portaria Interministerial nº 507/MP/MF/CGU, de 24 de novembro de 2011 e dá outras providências; e

XX – Portaria TCU nº 122, de 20 de abril de 2018, que dispõe sobre a implantação e a operacionalização do sistema informatizado de tomada de contas especial (sistema e-TCE), com amparo no § 5º do art. 11 da Decisão Normativa TCU nº 155, de 23 de novembro de 2016.

CAPÍTULO II

DA DEFINIÇÃO

Art. 2º Tomada de contas especial é um processo administrativo devidamente formalizado, com rito próprio, para apurar responsabilidade por ocorrência de dano à administração pública federal, com apuração de fatos, quantificação do dano, identificação dos responsáveis e obtenção do respectivo ressarcimento, quando caracterizado pelo menos um dos seguintes fatos:

I – omissão no dever de prestar contas;

II – não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União;

III – ocorrência de desfalque, alcance, desvio ou desaparecimento de dinheiro, bens ou valores públicos; e

IV – prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao Erário.

Parágrafo único. Consideram-se responsáveis pessoas físicas ou jurídicas às quais possa ser imputada a obrigação de ressarcir o Erário.

CAPÍTULO III

DAS AUTORIDADES COMPETENTES

Art. 3º Na hipótese de não haver norma específica, considera-se autoridade administrativa competente para instaurar tomada de contas especial o dirigente de órgão ou entidade que gerencie recursos públicos, no qual ocorreu o fato ensejador de apuração, a quem compete determinar medidas objetivando o ressarcimento do dano ou a regularização da situação.

CAPÍTULO IV

DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS INTERNAS ANTERIORES À INSTAURAÇÃO DA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL

Art. 4º A instauração da tomada de contas especial é medida de exceção, devendo ocorrer depois da adoção de medidas administrativas internas para caracterização ou elisão do dano, observados os princípios norteadores dos processos administrativos consubstanciados no art. 2º da Lei nº 9.784/1999.

§ 1º São consideradas medidas administrativas internas, dentre outras, as providências destinadas a apurar os fatos, identificar os responsáveis, quantificar o dano e obter a regularização e o ressarcimento pretendidos, tais como:

I – instaurar procedimentos ou processos administrativos de investigação, de apuração, de ressarcimento ou de regularização, entre outros:

a) investigação preliminar – IP;

b) investigação preliminar sumária – IPS;

c) sindicância investigativa – SINVE;

d) sindicância acusatória – SINAC;

e) processo administrativo disciplinar – PAD;

f) processo administrativo disciplinar sumário;

g) processo administrativo sancionador – PAS;

h) termo de ajustamento de conduta – TAC;

i) inquérito policial militar – IPM;

II – realizar diligências e circularizações com vistas a obter a verdade material sobre os fatos;

III – realizar inspeções físicas;

IV – nas hipóteses autorizadas por lei e previstas no contrato, realizar glosa de débito em faturas futuras;

V – coligir provas necessárias à comprovação dos fatos e identificação dos responsáveis, tais como documentos, comprovantes de despesas, comunicações, auditorias, relatórios, pareceres técnicos, pareceres financeiros e depoimentos escritos;

VI – apurar o dano detalhando o valor original, acompanhado de memória de cálculo e, se for o caso, os valores das parcelas recolhidas e a data do recolhimento, com os respectivos acréscimos legais;

VII – qualificar os responsáveis ou terceiros envolvidos que, como contratante ou parte interessada na prática do mesmo ato, tenham participação na consecução do dano apurado;

VIII – emitir notificação aos responsáveis e aos terceiros envolvidos, sejam eles pessoas físicas ou jurídicas, com alerta referente à possível instauração de tomada de contas especial, para:

a) ressarcimento do valor integral do débito apurado, atualizado monetariamente, acrescido de juros moratórios;

b) autorização do desconto integral ou parcelado do débito em sua remuneração ou proventos, no caso de agente público;

c) comprovação da adoção de medidas saneadoras da irregularidade ou ilegalidade que resultaram em ressarcimento ao erário; e

d) contestação dos fatos apurados, do valor do débito ou da imputação da responsabilidade, acompanhada de eventuais justificativas ou defesa;

IX – analisar os aspectos técnicos e financeiros das justificativas ou defesas apresentadas pelos supostos responsáveis ou terceiros envolvidos e informá-los sobre o resultado desta análise;

X – elaborar edital de notificação, adotando as providências junto ao setor responsável para a respectiva publicação no Diário Oficial da União, após o esgotamento de outras medidas que possibilitem a comunicação do responsável quando o destinatário da notificação a que se refere o inciso VIII não for localizado por estar em lugar ignorado, incerto ou inacessível;

XI – providenciar cópia da certidão de óbito ou identificação do inventariante, herdeiros ou sucessores do espólio, no caso de falecimento do responsável pelo dano, mediante diligências e consultas ao portal do Poder Judiciário do Estado e nos cartórios de notas e ofícios da comarca de domicílio do falecido ou mediante pesquisa junto a outros meios de informação, devendo ser juntada ao processo documentação ou informação comprobatória do resultado das pesquisas;

XII – no caso de falecimento do responsável pelo dano antes de sua notificação ou antes do decurso de prazo para apresentar defesa, expedir notificação direcionada ao inventariante ou administrador provisório do espólio, ou aos herdeiros ou sucessores individualmente, caso já tenha sido realizada a partilha de bens;

XIII – expedir notificações às instituições financeiras para obtenção dos extratos bancários da conta específica das movimentações financeiras realizadas com os recursos federais desde a data do crédito dos recursos até o encerramento da movimentação;

XIV – conceder a possibilidade de recolhimento do valor principal integral atualizado monetariamente, sem a incidência de juros moratórios, nos termos do art. 13-A da IN- TCU nº 71/2012; e

XV – conceder o parcelamento administrativo da dívida, quando houver solicitação do responsável, conforme legislação pertinente.

§ 2º As medidas administrativas internas mencionadas no caput deverão ser adotadas e ultimadas em até 180 (cento e oitenta) dias, a contar:

I – nos casos de omissão no dever de prestar contas, do primeiro dia subsequente ao vencimento do prazo para apresentação da prestação de contas;

II – nos casos em que os elementos constantes das contas apresentadas não permitirem a conclusão de que a aplicação dos recursos observou as normas pertinentes ou atingiu os fins colimados, da data-limite para análise da prestação de contas;

III – da notificação de recomendação do controle interno ou determinação do Tribunal de Contas, se outro prazo não fora fixado; e

IV – nos demais casos, da data do evento ilegal, ilegítimo ou antieconômico, quando conhecida, ou da data da ciência do fato pela administração.

§ 3º Em caso de autorização do parcelamento do débito, o prazo de que trata o § 2º deste artigo será suspenso até a quitação da dívida ou até o seu vencimento antecipado por interrupção do recolhimento.

§ 4º A espera pelo relatório de comissão de sindicância, de inquérito, de procedimento administrativo disciplinar, ou outro instrumento de investigação ou apuração dos fatos relacionados à ocorrência da irregularidade não pode prejudicar o atendimento do prazo para a conclusão das providências administrativas de ressarcimento a que se refere o § 2º deste artigo.

§ 5º Quando a tomada de contas especial não vier acompanhada de relatório de comissão de sindicância, de inquérito, de procedimento administrativo disciplinar, ou outro instrumento de investigação ou apuração dos fatos relacionados à ocorrência da irregularidade em razão do disposto no § 4º, caberá à autoridade administrativa, finalizado o procedimento de investigação, propor a sua juntada à tomada de contas especial em curso, caso ainda esteja pendente de julgamento pelo Tribunal de Contas da União.

§ 6º A adoção de medidas judiciais ou extrajudiciais pelo órgão jurídico competente não inibe a instauração da tomada de contas especial, salvo se a regularização e o ressarcimento pretendidos forem alcançados dentro do prazo definido no § 2º deste artigo.

§ 7º O prazo definido no § 2º deste artigo poderá ser prorrogado pelo Plenário do Tribunal de Contas da União, em caráter excepcional, mediante solicitação formulada pelo Ministro de Estado ou outras autoridades de nível hierárquico equivalente, ou, ainda, por Presidente de conselho federal de fiscalização profissional, oriunda de solicitação prévia, fundamentada, da autoridade administrativa competente para instaurar a tomada de contas especial.

Art. 5º Na hipótese de se constatar a ocorrência de graves irregularidades ou ilegalidades de que não resultem danos ao erário, a autoridade administrativa ou o órgão de controle interno deverão representar os fatos ao Tribunal de Contas da União.

CAPÍTULO V

DOS PRESSUPOSTOS DE INSTAURAÇÃO

Art. 6º É pressuposto, para instauração de tomada de contas especial, a existência de elementos fáticos e jurídicos que indiquem a omissão no dever de prestar contas ou o dano ou o indício de danos ao erário, que deve abranger, obrigatoriamente:

I – descrição detalhada da situação que deu origem ao dano, lastreada em documentos, informações e outros elementos probatórios que deem suporte à comprovação de sua ocorrência;

II – exame da suficiência e da adequação das informações, contidas em pareceres de agentes públicos, quanto à identificação e quantificação do dano; e

III – evidenciação do nexo causal entre a situação que deu origem ao dano e a conduta ilegal, ilegítima ou antieconômica da pessoa física ou jurídica a quem se imputa a obrigação de ressarcir ao erário, por ter causado ou concorrido para a ocorrência do dano.

CAPÍTULO VI

DA DISPENSA DA INSTAURAÇÃO www.orzil.org

Art. 7º Salvo determinação em contrário do Tribunal de Contas da União, fica dispensada a instauração da tomada de contas especial, nas seguintes hipóteses:

I – quando o valor do débito, considerando o modo de referenciação disposto no § 4º deste artigo, for inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais) ou à quantia posteriormente fixada pelo Tribunal de Contas da União mediante ato normativo, para esse efeito;

II – quando houver transcorrido prazo superior a 10 (dez) anos entre a data provável de ocorrência do dano e a primeira notificação dos responsáveis pela autoridade administrativa competente;

§ 1º A dispensa de instauração de tomada de contas especial de valor inferior ao estabelecido no inciso I do caput não se aplica aos casos em que o somatório dos débitos de um mesmo responsável atingir o referido valor no âmbito do próprio repassador dos recursos ou, cumulativamente, em outros órgãos e/ou entidades da Administração Pública Federal.

§ 2º Para efeito do somatório mencionado no § 1º, devem ser desconsiderados os débitos que, por responsável, são inferiores ao limite de inscrição no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin), regulado pela Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.

§ 3º A dispensa de instauração de tomada de contas especial, conforme previsto no inciso I do caput, não exime a autoridade administrativa de adotar outras medidas administrativas ao seu alcance ou requerer ao órgão jurídico pertinente as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis, com vistas à obtenção do ressarcimento do débito apurado, inclusive o protesto, se for o caso.

§ 4º Para fins da aplicação do inciso I do caput, dever-se-á proceder do seguinte modo:

I – no caso de o fato gerador do dano ao erário ser anterior a 1º de janeiro de 2017, o valor original deverá ser atualizado monetariamente até essa data;

II – no caso de o fato gerador do dano ao erário ser posterior a 1º de janeiro de 2017, o valor a ser comparado com o valor-referência definido no inciso I deste artigo será o valor original do débito, sem atualização monetária.

§ 5º Os débitos que não forem objeto de tomada de contas especial em razão da dispensa disposta nos incisos I ou II do caput devem ser registrados no sistema e-TCE, em observância ao § 4º, art. 11, da DN TCU 155/2016, c/c o art. 24 da Portaria TCU nº 122/2018.

CAPÍTULO VII

DA INSTAURAÇÃO

Art.8º Esgotadas as medidas administrativas internas dentro do prazo definido no § 2º do art. 4º, sem a elisão do dano e subsistindo os pressupostos a que se refere o art. 6º desta Portaria, a autoridade competente deve providenciar a imediata instauração de tomada de contas especial.

§ 1º Considera-se instaurada a tomada de contas especial a partir da emissão do ato de instauração.

§ 2º A instauração de tomada de contas especial ocorrerá, ainda, por determinação do Tribunal de Contas da União ou por recomendação das unidades de controle interno.

§ 3º A falta de instauração da tomada de contas especial no prazo previsto no § 2º do art. 4º, sem motivo justo, poderá ensejar a aplicação de multa pelo Tribunal de Contas da União à autoridade responsável, nos termos do § 5º do art. 4º da IN-TCU nº 71/2012, sem prejuízo da aplicação das demais penalidades previstas em lei.

§ 4º A tomada de contas especial também poderá ser instaurada pelo Tribunal de Contas da União, a partir da conversão de outros processos de controle externo, conforme previsto no art. 47 da Lei nº 8.443/1992 e no art. 252 da Resolução TCU nº 155/2002.

CAPÍTULO VIII

DO TOMADOR DE CONTAS

Seção I

Da Equipe Encarregada da Tomada de Contas Especial

Art. 9º A tomada de contas especial será conduzida por servidor, empregado, comissão temporária ou permanente formalmente designados pela autoridade instauradora.

§ 1º A designação como tomador ou membro integrante de comissão tomadora das contas constitui encargo obrigatório, ressalvadas as hipóteses de impedimento e de suspeição.

§ 2º A designação do tomador ou membro integrante de comissão tomadora das contas deverá observar qualificação técnica, bem como a complexidade e a singularidade do objeto a ser investigado.

§ 3º São impedidos de compor a equipe encarregada da tomada de contas especial servidores ou empregados que:

I – tenham interesse direto ou indireto no fato gerador da tomada de contas especial;

II – tenham participado ou venham a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;

III – estejam litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro; ou

IV – tenham atuado como membro de eventual procedimento administrativo disciplinar ou sindicância, instaurados com a finalidade de apurar os mesmos fatos objeto do processo de cobrança.

§ 4º Pode ser alegada a suspeição do tomador ou membro integrante de comissão tomadora das contas que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.

§ 5º Nos casos em que ficar comprovada a essencialidade da medida, o tomador ou a comissão tomadora das contas poderá solicitar à autoridade instauradora adotar as providências para a designação de profissional qualificado, objetivando a realização de perícia técnica na área em questão.

§ 6º É vedada a designação de integrantes do controle interno do órgão ou entidade para tomador ou membro da comissão tomadora das contas.

Seção II

Das Competências

Art. 10. Compete ao tomador das contas ou à comissão tomadora realizarem os atos necessários ao regular andamento do processo, especialmente:

I – exercer suas atividades com imparcialidade, assegurando o sigilo necessário à elucidação dos fatos;

II – levantar ou fazer levantar o valor atualizado do dano;

III – coligir as provas necessárias à comprovação dos fatos;

IV – realizar diligências com o intuito de colacionar os elementos de convicção indispensáveis à atribuição de responsabilidade;

V – expedir aviso ao responsável, no sentido de verificar o interesse deste em apresentar, conforme o rito estabelecido, justificativas ou defesa, ou, ainda, ressarcir os prejuízos;

VI – manter o controle dos prazos que fixar e dos que lhe forem impostos pelas normas e pelos órgãos de controle;

VII – cumprir as diligências que lhe forem requeridas pelos órgãos de controle;

VIII – arguir as razões de suspeição ou impedimento que se lhe aplicarem, na forma da Lei;

IX – formular e fundamentar, com antecedência, os pedidos de prorrogação de prazo que solicitar;

X – apresentar relatório; e

XI – recomendar medidas assecuratórias para preservação e zelo do patrimônio público, a exemplo da instauração de sindicâncias e processos administrativos disciplinares, bem como a adoção de providências para o aperfeiçoamento de procedimentos e sistemas administrativos.

Seção III

Das Prerrogativas

Art. 11. Ao tomador das contas ou à comissão tomadora é garantida a independência na condução das apurações e na formação de juízo acerca dos fatos e da imputação de responsabilidades, possuindo as seguintes prerrogativas:

I – requisitar informações, documentos, processos e provas, inclusive in loco;

II – fixar prazos para o cumprimento de diligências;

III – requerer a realização de cálculos e levantamentos pelos órgãos e setores especializados da Administração, fixando prazo para a sua ultimação;

IV – ter acesso, na modalidade de consulta, aos sistemas informatizados e aos bancos de dados indispensáveis ao desempenho de suas competências; e

V – representar à autoridade administrativa competente os casos de descumprimento injustificado de prazos e de resistência no atendimento de solicitações.

CAPÍTULO IX

DA QUANTIFICAÇÃO DO DÉBITO

Art. 12. A quantificação do débito far-se-á mediante:

I – verificação, quando for possível quantificar com exatidão o real valor devido; ou

II – estimativa, quando, por meios confiáveis, apurar-se quantia que seguramente não excederia o real valor devido; ou

III – presunção, no caso de não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos transferidos, decorrente da omissão no dever de prestar contas, em que se presume o valor do débito pelo total dos recursos transferidos.

Parágrafo único. A quantificação do débito deverá levar em consideração o percentual de execução apurado, desde que esta parcela tenha resultado em benefícios para o alcance do objetivo do ajuste ou apresente funcionalidade em benefício da população alvo.

Art. 13. A atualização monetária e os juros moratórios incidentes sobre o valor do débito deverão ser calculados utilizando o sistema Débito ou o sistema e-TCE, disponibilizados pelo Tribunal de Contas da União, e com incidência a partir:

I – da data do crédito na conta bancária específica, quando conhecida, ou da data do repasse dos recursos, no caso de omissão no dever de prestar contas, ou quando as contas apresentadas não comprovarem a regular aplicação dos recursos, exceto nas ocorrências previstas no inciso II deste artigo;

II – da data do pagamento, quando houver impugnação de despesas específicas e os recursos tiverem sido aplicados no mercado financeiro ou quando caracterizada a responsabilidade de terceiro; ou

III – da data do evento, quando conhecida, ou da data de ciência do fato pela administração – nos demais casos.

CAPÍTULO X

DAS NOTIFICAÇÕES E DILIGÊNCIAS

Art. 14. Salvo disposição legal ou regulamentar em contrário, as notificações e comunicações de diligências poderão ser efetuadas:

I – mediante ciência pessoal ou de procurador habilitado, devidamente comprovada;

II – mediante correspondência registrada, com o retorno do aviso de recebimento que comprove a entrega no endereço do destinatário;

III – por correio eletrônico ou por outro meio, desde que confirmada, inequivocamente, a ciência do destinatário; e

IV – por edital publicado no Diário Oficial da União – DOU, quando o seu destinatário não for localizado.

§ 1º O endereço do destinatário deverá ser previamente confirmado mediante consulta aos sistemas disponíveis no órgão ou entidade, preferencialmente ao sistema CPF/CNPJ da Receita Federal do Brasil, e, caso reste infrutífera a localização do destinatário no endereço constante dessas bases de dados, mediante pesquisa junto a outros meios de informação, devendo ser juntada ao processo documentação ou informação comprobatória do resultado das pesquisa

§ 2º Considera-se não localizado, para fins de publicação de edital de notificação, o destinatário que estiver em lugar ignorado, incerto ou inacessível, circunstância essa identificada após as tentativas infrutíferas de localização do destinatário, que devem estar evidenciadas no processo.

Art. 15. Inexistindo disposição legal ou regulamentar específica, aplica-se às notificações do caput do art. 14 o prazo de atendimento de 15 (quinze) dias, a partir da data:

I – constante de documento que comprove a ciência do destinatário;

II – do recebimento no endereço do destinatário; e

III – da publicação no Diário Oficial da União, quando o destinatário não for localizado.

Parágrafo único. Se a comunicação for omissa a respeito do prazo, deverá ser considerado o período de 15 (quinze) dias para o cumprimento de diligência, salvo se existir disposição especial para o caso.

CAPÍTULO XI

DO PROCEDIMENTO

Seção I

Das Fases da Tomada de Contas Especial

Art. 16. A fase interna da tomada de contas especial se inicia, no âmbito do órgão ou entidade, com a emissão do ato de instauração pela autoridade administrativa competente, inclui a manifestação do órgão de controle interno e da autoridade em nível de Ministro ou equivalente, e se encerra com a autuação no Tribunal de Contas da União, para julgamento.

Art. 17. A fase externa da tomada de contas especial se inicia com a autuação do processo no Tribunal de Contas da União e finda com seu julgamento.

Seção II

Do Rito Ordinário

Art. 18. O rito ordinário abrangerá as duas fases da tomada de contas especial e se aplica aos processos:

I – cujo valor do débito for superior ao valor que dispensa a instauração, considerando o disposto no art. 7º desta portaria;

II – em que algum dos responsáveis possua o somatório dos débitos com a Administração Pública Federal, conforme as regras do sistema e-TCE, superior ao valor que dispensa a instauração, considerando o disposto no art. 7º desta portaria;

III – quando a instauração for recomendação das unidades de controle interno; e

IV – quando a instauração for determinação do Tribunal de Contas da União.

Art. 19. A fase interna da tomada de contas especial conduzida sob o rito ordinário será concluída com a autuação no Tribunal de Contas da União no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, somando-se os seguintes prazos:

I – instauração e envio da tomada de contas especial ao órgão central de controle interno, no prazo de até 90 (noventa) dias;

II – emissão de relatório e certificado de auditoria e parecer do dirigente do controle interno, dentro do prazo previsto no caput deste artigo; e

III – pronunciamento do Ministro de Estado supervisor da área ou da autoridade de nível hierárquico equivalente, atestando ter tomado conhecimento do relatório do tomador de contas especial e do parecer do órgão de controle interno, dentro do prazo previsto no caput deste artigo.

§ 1º Em caso de descumprimento do prazo definido no inciso I deste artigo, quando o processo for encaminhado ao órgão central de controle interno, o tomador/comissão tomadora deverá incluir nos autos as justificativas para o referido atraso.

§ 2º O prazo definido no caput deste artigo poderá ser prorrogado pelo Plenário do Tribunal de Contas da União, em caráter excepcional, mediante solicitação formulada pelo Ministro de Estado, ou outras autoridades de nível hierárquico equivalente, e, ainda, por Presidente de conselho federal de fiscalização profissional, oriunda de solicitação prévia, fundamentada, da autoridade administrativa competente para instaurar a tomada de contas especial.

Art. 20. O descumprimento dos prazos caracteriza infração à norma legal e sujeita a autoridade administrativa às sanções legais.

Seção III

Da Instrução

Art. 21. A inserção dos dados da TCE no sistema e-TCE deve ser iniciada pelo tomador ou membro da comissão tomadora no prazo de até 5 (cinco) dias úteis do ato que determinar a sua instauração.

Art. 22. A tomada de contas especial será constituída pelos documentos previstos no art. 10, inciso I e §§ 1º, 2º e 3º da IN-TCU nº 71/2012, c/c arts. 3º, 4º e 5º, da DN-TCU nº 155/2016, conforme lista disponível no sistema e-TCE para cada origem de valores ensejadora do processo, devendo ser inseridos de acordo com a ordem cronológica constante no processo administrativo originário.

§ 1º Todos os documentos incluídos no processo devem estar legíveis e, preferencialmente, em formato PDF (Portable Document Format) com o recurso OCR (Optical Character Recognition).

§ 2º Todas as manifestações emitidas devem estar devidamente fundamentadas em documentos e na legislação vigente.

§ 3º Não devem ser incluídos documentos em duplicidade.

§ 4º Além dos documentos previstos no caput, outros deverão ser incluídos no sistema e- TCE, sempre que necessários à demonstração da ocorrência de dano ou quando contribuírem para o esclarecimento dos fatos.

§ 5º A ausência dos documentos obrigatórios e de outras peças que fundamentem o relatório do tomador de contas deverá ser objeto de justificativa embasada, quando for o caso, em elementos que demonstrem as tentativas de obtenção da referida documentação.

§ 6º Cada órgão ou entidade deverá adotar medidas de segurança e salvaguarda dos documentos originais que compõem a TCE, com vistas a preservar a integridade e a autenticidade de documentos e de dados inseridos no sistema e-TCE, a proteger as informações com restrição de acesso e a garantir a disponibilidade das informações relativas às medidas administrativas de que trata o inciso III do art. 15 da IN-TCU nº 71/2012.

Seção IV

Da Comunicação da Instauração

Art. 23. A notificação de comunicação da instauração de tomada de contas especial aos supostos responsáveis e aos terceiros beneficiados conterá:

I – descrição do motivo da instauração;

II – descrição da conduta atribuída ao responsável;

III – descrição da irregularidade verificada, com os fundamentos legais infringidos;

IV – descrição do nexo de causalidade entre a conduta do responsável e a irregularidade que deu causa ao dano;

V – indicação do valor do débito apurado, atualizado monetariamente, acrescido de juros moratórios, com indicação da data da realização do cálculo; e

VI – fixação de prazo para recolhimento do valor total do débito.

§ 1º A comunicação deverá informar sobre a possibilidade de recolhimento do valor principal integral atualizado monetariamente, sem a incidência de juros moratórios, nos termos do art. 13-A da IN- TCU nº 71/2012.

§ 2º Se o órgão ou entidade possuir previsão normativa, a comunicação deverá informar sobre a possibilidade de solicitação do parcelamento administrativo do débito.

§ 3º A comunicação deverá informar como o notificado poderá obter mais informações sobre o processo e, sempre que houver viabilidade técnica, recomenda-se que seja facultado o acesso remoto aos autos processuais em meio eletrônico, observados os procedimentos e requisitos estabelecidos em função da classificação quanto à confidencialidade desses documentos.

Seção V

Do Relatório

Art. 24. Após a apuração dos fatos, quantificação do débito, identificação dos responsáveis, comunicação da instauração da tomada de contas especial aos supostos responsáveis e, se for o caso, análise do conjunto probatório das justificativas e defesas apresentadas, o tomador ou a comissão tomadora das contas emitirá relatório conclusivo e circunstanciado.

§ 1º Constarão do relatório, dentre outros elementos que a comissão compreender imprescindíveis:

I – síntese dos fatos tratados no processo;

II – informações acerca de eventuais fiscalizações/auditorias/inquéritos ou outras ações de controle sobre o objeto tratado nos autos;

III – irregularidades ensejadoras da tomada de contas especial;

IV – identificação dos responsáveis;

V – quantificação do débito relativamente a cada um dos responsáveis;

VI – individualização das condutas inquinadas;

VII – estabelecimento do nexo de causalidade entre as condutas e as irregularidades identificadas;

VIII – resumo das análises sobre as justificativas e sobre as defesas apresentadas, se for o caso;

IX – relato das medidas administrativas adotadas com vistas à elisão do dano;

X – informação sobre eventuais ações judiciais pertinentes aos fatos que deram ensejo à instauração da tomada de contas especial;

XI – parecer conclusivo do tomador de contas especial quanto à comprovação da ocorrência do dano, à sua quantificação e à correta imputação da obrigação de ressarcir a cada um dos responsáveis; e

XII – data e assinatura do tomador ou dos membros da comissão de tomada de contas especial.

§ 2º O sistema e-TCE disponibiliza os modelos de Relatório do Tomador de Contas Especial, de utilização preferencial, sem prejuízo das adaptações que os órgãos ou as entidades julgarem necessárias.

CAPÍTULO XII

DAS PROVIDÊNCIAS DO CONTROLE INTERNO E DO MINISTÉRIO SUPERVISOR

Art. 25. As unidades de auditoria interna das entidades da Administração Pública Federal indireta vinculadas aos Ministérios e aos órgãos da Presidência da República emitirão parecer a respeito da adequação das medidas administrativas adotadas pela autoridade competente para a caracterização ou elisão do dano e sobre o cumprimento das normas pertinentes à instauração e ao desenvolvimento da tomada de contas especial, conforme disposto no art. 15 do Decreto nº 3.591, de 6 de setembro de 2000.

Parágrafo único. O prazo para os trabalhos da auditoria interna está incluso no prazo do inciso I do artigo 19.

Art. 26. A Controladoria-Geral da União, órgão central do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, no exercício de suas atribuições concernentes à tomada de contas especial, examinará os processos de tomada de contas especial conduzidos sob o rito ordinário, emitindo:

I – relatório de auditoria, contendo pronunciamento a respeito da adequação das medidas administrativas adotadas pela autoridade competente para a caracterização ou elisão do dano e sobre o cumprimento das normas pertinentes à instauração e ao desenvolvimento da tomada de contas especial;

II – certificado de auditoria, contendo opinião sobre a regularidade das contas, com base nas conclusões do relatório de que trata inciso anterior, referenciando as constatações nele evidenciadas e na matriz de responsabilização; e

III – parecer conclusivo do dirigente do órgão de controle interno, para fins de comunicação ao Ministro de Estado supervisor da área ou autoridade equivalente, contendo, entre outras, as seguintes informações:

a) responsável;

b) valor do débito atualizado monetariamente, acrescido de juros moratórios, com indicação da data da realização do cálculo; e

c) motivo da instauração.

§ 1º O relatório de auditoria de que trata o inciso I do caput, ao se pronunciar a respeito da adequação das medidas administrativas adotadas pela autoridade competente para a caracterização ou elisão do dano e sobre o cumprimento das normas pertinentes à instauração e ao desenvolvimento da tomada de contas especial, deve manifestar-se conclusivamente sobre:

I – a adequada caracterização dos fatos, com indicação das normas ou regulamentos eventualmente infringidos, atentando para a existência de documentos, relatórios, pareceres com informações precisas sobre os fatos causadores do dano apurado;

II – a correta identificação do responsável, com a avaliação do nexo de causalidade entre a sua conduta e a irregularidade causadora do dano;

III – a precisa quantificação do dano, dos valores eventualmente recolhidos e consignação das respectivas datas de ocorrência;

IV – a existência de todas as peças necessárias para a composição do processo de tomada de contas especial; e

V – a tempestividade da adoção das medidas administrativas e da instauração da tomada de contas especial.

§ 2º Durante o exame do processo de tomada de contas especial e elaboração do relatório de auditoria de que trata o inciso I do caput, a Controladoria-Geral da União poderá elaborar e inserir no sistema e-TCE uma lista de verificação – checklist – para melhor caracterização dos quesitos avaliados.

§ 3º Nos processos em que a Controladoria-Geral da União apresente opinião diversa quanto ao mérito das conclusões consignadas no relatório do tomador de contas, fará consignar tal fato em seu relatório, elaborando nova matriz de responsabilização, caso necessário.

Art. 27. Caso a Controladoria-Geral da União constate falhas que prejudiquem a verificação dos elementos essenciais para a caracterização das irregularidades, identificação dos responsáveis ou quantificação do dano, o processo de tomada de contas especial será devolvido ao tomador/comissão tomadora responsável, para correção/complementação das informações, para a continuidade do processo e para a emissão dos documentos a que se refere o art. 26 desta portaria.

§ 1º Em caso de devolução, a Controladoria-Geral da União estabelecerá um prazo improrrogável de, no máximo, 45 (quarenta cinco) dias para adoção de providências para saneamento e restituição do processo.

§ 2º Em caso de descumprimento do prazo definido no § 1º deste artigo, quando o processo for restituído à Controladoria-Geral da União, o tomador/comissão tomadora deverá incluir nos autos as justificativas para o referido atraso.

§ 3º O prazo definido no § 1º deste artigo não suspende ou prorroga o prazo previsto no caput do artigo 19, e está sujeito ao disposto no artigo 20.

Art. 28. O pronunciamento do Ministro de Estado supervisor da área ou autoridade equivalente e, ainda, do Comandante da Força no caso do Ministério da Defesa, a que se refere o inciso IV do art. 10 da IN – TCU nº 71/2012, deve declarar de forma expressa haver tomado conhecimento do relatório do tomador de contas especial e do parecer do dirigente do órgão de controle interno.

Parágrafo único. O órgão supervisor, previamente à emissão do pronunciamento ministerial, poderá devolver o processo de tomada de contas especial ao controle interno para ajustes.

Art. 29. O Tribunal de Contas da União poderá devolver a tomada de contas especial ao órgão de controle interno antes da autuação, caso entenda necessária a realização de ajustes e a complementação de informações, nos termos do art. 13, § 1º, da IN-TCU nº 71/2012.

Parágrafo único. Em caso de restituição, o órgão de controle interno terá o prazo de 60 (sessenta) dias para adoção de providências para saneamento do processo e devolução ao Tribunal de Contas da União.

CAPÍTULO XIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 30. Fica revogada a Portaria CGU nº 807, de 25 de abril de 2013.

Art. 31. Esta Portaria entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação.

WAGNER DE CAMPOS ROSARIO

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.


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