Orzil News
Brasília, April 20, 2024 2:10 PM

Portaria nº 1.823 - de 10.09.2019 – Ministério da Cidadania (Termo de Execução Descentralizada – TED)

  • #ted
Publicado em: 24/09/2019 12:09 | Atualizado em: 24/09/2019 12:09

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 23/09/2019 Edição: 184 Seção: 1 Página: 21

Órgão: Ministério da Cidadania/Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 1.823, DE 20 DE SETEMBRO DE 2019

Estabelece critérios e procedimentos para a formalização de Termo de Execução Descentralizada (TED) no âmbito do Ministério da Cidadania.

O MINISTRO DE ESTADO DA CIDADANIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, a Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, o Decreto nº 9.674, de 2 de janeiro de 2019, e considerando o disposto nos arts. 1º a 4º do Decreto nº 825, de 28 de maio de 1993, na Portaria Conjunta MP/MF/CGU nº 8, de 7 de novembro de 2012, e no Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007 e alterações,

CONSIDERANDO que o inciso III do § 1º do art. 1º do Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007, estabeleceu que a descentralização de crédito entre órgãos e/ou entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, para execução de ações de interesse da unidade orçamentária descentralizadora e consecução do objeto previsto no programa de trabalho, respeitada fielmente a classificação funcional programática, deve ser ajustada mediante a celebração de Termo de Execução Descentralizada;

CONSIDERANDO que a descentralização de crédito é uma operação que permite que o orçamento aprovado seja executado por outro órgão que não aquele em que, inicialmente, foram alocados os recursos, com o objetivo de conferir maior agilidade à execução do orçamento, mediante parceria entre os órgãos e entidades federais que integram o Sistema Integrado de Administração Financeira – SIAFI;

CONSIDERANDO que o art. 3º do Decreto nº 825, de 28 de maio de 1993, estabelece que as dotações descentralizadas deverão ser empregadas obrigatória e integralmente na consecução do objeto previsto pelo programa de trabalho pertinente, respeitada fielmente a classificação funcional programática;

CONSIDERANDO a existência de minuta-padrão de Termo de Cooperação para Descentralização de Crédito, instituída pela Portaria Conjunta nº 8, de 7 de novembro de 2012, pelos Secretários-Executivos dos Ministérios do Planejamento, Orçamento e Gestão, da Fazenda e da Controladoria-Geral da União;

CONSIDERANDO a necessidade de dar maior agilidade e regulamentação aos procedimentos a serem observados nas descentralizações de créditos orçamentários efetuadas pelo Ministério da Cidadania, nos termos da legislação em vigor;

CONSIDERANDO a necessidade de instituir mecanismos que permitam o controle e o acompanhamento dos créditos descentralizados; e

CONSIDERANDO as informações constantes dos autos do processo nº 71000.037997/2019-10, resolve:

Art. 1º. Estabelecer os critérios e procedimentos para a formalização de Termo de Execução Descentralizada (TED), pelos órgãos integrantes da estrutura organizacional do Ministério da Cidadania, exceto as entidades vinculadas, para execução de ações de seu interesse, a ser celebrado entre órgãos e/ou entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, em consonância com o disposto no art. 1º, § 1º, III, e art. 12-A do Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007 e alterações, e os arts. 2º a 4º do Decreto nº 825, de 28 de maio de 1993.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 2º. Para os efeitos desta Portaria considera-se:

I – termo de execução descentralizada (TED): instrumento por meio do qual é ajustada a descentralização de crédito entre órgãos e/ou entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, para execução de ações de interesse da unidade orçamentária descentralizadora e consecução do objeto previsto no programa de trabalho, respeitada fielmente a classificação funcional programática;

II – unidade descentralizadora: órgão e/ou entidade integrante dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União detentora e descentralizadora da dotação orçamentária e dos recursos financeiros;

III – unidade descentralizada: órgão e/ou entidade integrante dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União recebedora da dotação orçamentária e dos recursos financeiros;

IV – objeto: produto do instrumento, observados o programa de trabalho e as suas finalidades;

V – meta: parcela quantificável do objeto descrita no plano de trabalho;

VI – plano de trabalho: peça processual integrante do termo de execução descentralizada, que evidencia a descrição do objeto, a justificativa, os cronogramas físico e financeiro, o plano de aplicação das despesas, bem como as informações da unidade descentralizadora e descentralizada e dos seus representantes;

VII – minuta-padrão do termo de execução descentralizada (TED): documento que antecede a formalização do TED e embasa a descentralização de créditos orçamentários para a execução de programas, projetos e atividades de acordo com o previsto no programa de trabalho;

VIII – termo aditivo: instrumento que tem por finalidade a modificação do termo de execução descentralizada, vedada a alteração do objeto aprovado;

IX – acompanhamento: atividade de monitoramento da execução física das metas, etapas e fases do objeto e da regular aplicação dos recursos;

X – rateio de despesas: procedimento específico que possibilita compartilhar proporcionalmente, de acordo com critérios previamente estabelecidos, os gastos realizados entre os órgãos signatários;

XI – nota de movimentação de crédito (NC): documento utilizado para a realização de movimentação de créditos interna, externa e suas anulações;

XII – solução de tecnologia da informação: conjunto de bens e/ou serviços de tecnologia da informação e automação que se integram para o alcance dos resultados pretendidos com a contratação; e

XIII – relatório de cumprimento do objeto (RCO): tem por finalidade apresentar a síntese do cumprimento do objeto e os resultados alcançados, as eventuais dificuldades encontradas e as medidas saneadoras para o cumprimento das metas e demais informações necessárias à demonstração do atingimento dos objetivos e da regularidade na aplicação dos recursos.

Art. 3º. A celebração de termo de execução descentralizada atenderá à finalidade da ação orçamentária e poderá ter os seguintes objetivos:

I – execução de programas, projetos e atividades de interesse recíproco, em regime de mútua colaboração;

II – realização de atividades específicas pela unidade descentralizada em benefício da unidade descentralizadora dos recursos;

III – execução de ações que se encontram organizadas em sistema e que são coordenadas e supervisionadas por um órgão central; ou

IV – ressarcimento de despesas.

§ 1º A celebração de TED nas hipóteses dos incisos I a III do caput configura delegação de competência para a unidade descentralizada promover a execução de programações orçamentárias da unidade descentralizadora dos recursos, observados os limites estabelecidos no art. 13 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

§ 2º Fica compreendido no objetivo constante do inciso IV deste artigo a possibilidade de rateio de despesas entre órgãos e/ou entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, em razão do compartilhamento de estruturas e serviços comuns à administração.

§ 3º Para a formalização de TED deverá ser adotada a minuta padrão de que trata o art. 19 desta Portaria.

Art. 4º. Nos casos de celebração de TED com as finalidades previstas nos incisos I, II e III do art. 3º desta Portaria, será obrigatória a apresentação de plano de trabalho, que deve conter, no mínimo, os seguintes itens:

I – descrição do objeto;

II – justificativa;

III – cronograma físico e financeiro;

IV – plano de aplicação;

V – identificação da unidade descentralizadora e unidade descentralizada;

VI – identificação dos signatários; e

VII – detalhamento da estimativa dos custos dos bens e dos serviços necessários ao cumprimento do objeto, que servirá de parâmetro para fixar o valor a ser repassado por meio da descentralização de crédito.

§ 1º O plano de trabalho deve conter a definição e o prazo de execução do objeto, as metas a serem alcançadas, as etapas e os recursos envolvidos e será analisado quanto a sua viabilidade, vantajosidade e adequação aos objetivos do programa orçamentário de acordo com critérios estabelecidos pela unidade descentralizadora.

§ 2º É obrigatória a realização de análise de custos prévia à formalização do TED, de forma análoga ao disposto no art. 35, § 1º da Lei nº 10.180, de 6 de fevereiro de 2001, de forma que o montante de recursos envolvidos seja compatível com o seu objeto, não permitindo a transferência de valores insuficientes à conclusão, nem o excesso que possibilite uma execução por preços acima dos vigentes no mercado.

§ 3º Para os casos de ressarcimento de despesas entre órgãos ou entidades da administração pública federal, conforme previsto no art. 3º, inciso IV, desta Portaria, poderá ser dispensada a formalização de termo de execução descentralizada, nos termos do § 2º do art. 12-A do Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007.

§ 4º A execução orçamentária e financeira dos créditos descentralizados deverá se processar em estrita consonância com a descrição da ação orçamentária prevista no programa de trabalho e com observância à legislação e regulamentos aplicáveis às licitações e contratos administrativos no âmbito da Administração Pública Federal.

§ 5º Para o registro da descentralização de créditos orçamentários prevista no TED, deverá ser emitida Nota de Movimentação de Crédito (NC), que terá por base os elementos da análise técnica da unidade descentralizadora e da minuta do TED.

§ 6º Os empenhos vinculados à dotação descentralizada, por meio da NC, somente poderão ser emitidos após a assinatura e publicação do TED.

CAPÍTULO II

DAS CONDIÇÕES PARA A CELEBRAÇÃO DO TED

Art. 5º. São cláusulas necessárias ao termo de execução descentralizada de que trata os incisos I a III do art. 3º desta Portaria, as que estabeleçam:

I – o objeto e seus elementos característicos, em consonância com o plano de trabalho previamente aprovado pela autoridade competente que integrará o termo celebrado;

II – as obrigações de cada um dos partícipes;

III – a vigência, fixada de acordo com o prazo previsto para a consecução do objeto e em função das metas estabelecidas;

IV – os valores, a indicação da classificação funcional programática à conta da qual ocorrerá a despesa, por meio de certificação orçamentária, e o cronograma de desembolso;

V – a condição de que os repasses financeiros da descentralização estão condicionados às entregas estabelecidas no cronograma de execução física, de modo que a parcela referente à etapa seja efetuada somente após a entrega completa da etapa anterior, ressalvadas as situações devidamente justificadas e autorizadas pela autoridade competente da unidade descentralizadora;

VI – a discriminação da Unidade descentralizadora e da Unidade descentralizada;

VII – a fixação dos prazos nos casos em que se fizer necessária a apresentação de relatório parcial de cumprimento do objeto, comprovação da regular aplicação dos recursos ou outros documentos complementares, para fins de acompanhamento da execução do objeto ou liberação de recursos;

VIII – a realização, pelos servidores responsáveis pelo acompanhamento da execução do TED, da avaliação da execução do objeto durante a vigência do instrumento, possibilitando a adoção de medidas necessárias para reorientar as ações ou aceitar as justificativas sobre as impropriedades identificadas;

IX – a obrigação de apresentar o Relatório de Cumprimento do Objeto (RCO), no prazo de até 60 dias após o encerramento da vigência do ajuste ou da conclusão da execução do objeto, o que ocorrer primeiro, ou a qualquer tempo, quando solicitado pela unidade descentralizadora;

X – a necessidade da apresentação de outros documentos, além daquelas mencionados no art. 13, incisos I e II, desta Portaria, quando for o caso, conforme o objeto da descentralização dos créditos, com a finalidade de ampliar o escopo e a profundidade da prestação de contas;

XI – a destinação e a titularidade, quando for o caso, dos bens adquiridos, produzidos ou construídos em razão da descentralização de crédito, e remanescentes quando da conclusão ou extinção do ajuste, respeitado o disposto na legislação pertinente;

XII – hipóteses de denúncia e rescisão;

XIII – a obrigação de devolução dos saldos orçamentários e financeiros eventualmente existentes na data de encerramento, denúncia ou rescisão do TED ou do valor integral transferido, em caso de inexecução do objeto ou utilização dos recursos em finalidade diversa da estabelecida no TED;

XIV – a obrigatoriedade de mencionar o Ministério da Cidadania quando da divulgação dos dados, resultados e publicações referentes ao objeto do termo de execução descentralizada, quando for o caso;

XV – a previsão sobre a possibilidade ou não de aditamento para alteração de prazo de vigência ou da forma de execução; e

XVI – o foro para resolução de situações omissas e controversas, da seguinte forma:

a) os casos omissos e as dúvidas porventura existentes serão resolvidos mediante entendimento entre as Partes; e

b) as controvérsias suscitadas na execução do TED serão solucionadas pela Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal – CCAF da Advocacia-Geral da União – AGU.

CAPÍTULO III

DAS OBRIGAÇÕES

Art. 6º. Constituem obrigações da Unidade Descentralizadora:

I – autuar processo de formalização de TED, com os documentos previstos no art. 9º desta Portaria;

II – analisar o plano de trabalho e os documentos encaminhados pela unidade descentralizada, que deverá contemplar:

a) enquadramento do objeto à funcional programática e atendimento das finalidades contidas nos incisos do art. 12-A do Decreto nº 6.170, de 2007 e alterações, descritos no art. 3º desta Portaria;

b) caracterização de que se trata de órgão ou entidade integrante dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, de acordo com os respectivos documentos comprobatórios juntados aos autos;

c) mérito administrativo para a celebração do instrumento proposto;

d) capacidade técnica e operacional do órgão recebedor dos recursos para executar a ação governamental a ser descentralizada;

e) comprovação de compatibilidade do objeto com a missão institucional dos órgãos ou entidades envolvidas, bem como o seu enquadramento no respectivo programa e ação orçamentários dos quais decorrem os recursos a serem descentralizados;

f) avaliação da necessidade dos componentes, bens e serviços descritos no plano de trabalho, inclusive quanto aos quantitativos e orçamentos, e prazo necessário à execução do objeto; e

g) análise dos custos, conforme disposto no art. 4º, § 2º, desta Portaria.

III – indicar, nos instrumentos cuja duração ultrapasse um exercício financeiro, o crédito e respectivo empenho para atender à despesa no exercício em curso, bem como cada parcela da despesa relativa à parte a ser executada em exercício futuro, com a declaração de que, em termos aditivos, apontar-se-ão os créditos e empenhos para sua cobertura;

IV – anexar Declaração do Ordenador de Despesa atestando a compatibilidade do objeto com o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual;

V – aprovar o plano de trabalho previamente à celebração do TED, com base na manifestação técnica prevista no inciso II deste artigo;

VI – encaminhar o processo de formalização de TED à Consultoria Jurídica para análise e manifestação, quando for o caso, conforme disposto no § 1º deste artigo;

VII – providenciar as assinaturas dos responsáveis pelas unidades descentralizadora e descentralizada no TED;

VIII – publicar o extrato do instrumento e de seus eventuais termos aditivos e/ou prorrogações no sítio eletrônico oficial do órgão e Diário Oficial da União, no prazo de até 20 dias a contar de sua assinatura;

IX – registrar o TED no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal – SIAFI;

X – descentralizar os créditos orçamentários e recursos financeiros necessários à execução das ações constantes do TED;

XI – indicar formalmente, no prazo máximo de 10 dias contado da publicação do extrato do instrumento no sítio eletrônico oficial do órgão e Diário Oficial da União, os servidores, titular e substituto, que atuarão como responsáveis pelo acompanhamento e supervisão da execução do TED;

XII – prover as condições necessárias à realização das atividades de acompanhamento e supervisão do objeto, programando diligências ou visitas ao local da execução, quando couber;

XIII – publicar, no sítio oficial do órgão, no prazo de até 30 dias contado da data da primeira descentralização do crédito, o modelo do relatório exigido no art. 13, inciso I, desta Portaria, conforme anexo III;

XIV – suspender a descentralização dos créditos, até sua integral regularização, se verificadas irregularidades na execução do objeto;

XV – rescindir o TED após decorridos prazo superior a 30 dias da suspensão da descentralização de que trata o inciso XIV deste artigo, sem que a irregularidade tenha sido sanada e a execução do objeto retomada; e

XVI – prestar contas no que se refere à consecução dos objetivos pretendidos com a descentralização aos respectivos órgãos de controle interno e externo da União, integrando-os ao seu relatório de contas anual.

§ 1º A análise jurídica da minuta do TED e de seus respectivos termos aditivos, torna-se dispensável, desde que atendido pelo menos um dos seguintes requisitos:

I – utilização da minuta-padrão previamente aprovada, conforme anexos I e IV desta Portaria;

II – identidade do objeto em relação a TED pretérito, de igual escopo, já analisado pela Consultoria Jurídica deste Ministério; e

III – possibilidade de adequação das cláusulas exigidas no instrumento pretendido às cláusulas previamente estabelecidas na minuta-padrão.

§ 2º A unidade descentralizadora ou autoridade competente poderá recorrer ao órgão de assessoramento jurídico sempre que julgar necessário, fundamentando as razões da consulta.

Art. 7º. Constituem obrigações da Unidade Descentralizada:

I – manifestar interesse à unidade descentralizadora em celebrar o TED, comprovando que o objeto está entre as finalidades previstas em seu estatuto ou regimento institucional, que detém capacidade técnica e operacional para executar a ação governamental a ser descentralizada, e condições para cumpri-lo;

II – encaminhar o plano de trabalho, contendo os elementos exigidos pela unidade descentralizadora, a minuta do TED e cópia dos documentos pessoais do signatário do TED juntamente com a comprovação de que representa a unidade descentralizada, sem prejuízo de outros esclarecimentos que se fizerem necessários para a completa instrução processual;

III – atestar, nas situações em que objeto do TED envolva contratação de soluções de tecnologia da Informação e Comunicação (TIC), conformidade com o Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação (PDTIC) do órgão, conforme o Anexo II desta Portaria;

IV – executar os créditos orçamentários descentralizados e os recursos financeiros recebidos, devendo ser empregados obrigatoriamente e integralmente na consecução do objeto, respeitada fielmente a classificação funcional programática e os critérios de qualidade técnica, custos e prazos aprovados;

V – observar, quando da contratação de terceiros para execução de serviços ou aquisição de bens vinculados à execução do objeto do TED, as disposições contidas na Lei nº 8.666, de 1993, e demais normas federais pertinentes às licitações e contratos administrativos, inclusive os procedimentos definidos para os casos de dispensa ou inexigibilidade;

VI – exercer a atividade normativa, o controle e a fiscalização sobre a execução do TED, independentemente de ações do descentralizador dos recursos, designando responsável para acompanhar e fiscalizar a execução do objeto;

VII – contribuir na supervisão e acompanhamento realizados pela unidade descentralizadora, permitindo o acompanhamento in loco e fornecendo os documentos e informações relacionados com a execução do objeto;

VIII – apresentar relatório parcial de cumprimento do objeto, comprovação da regular aplicação dos recursos e outros documentos complementares, para fins de acompanhamento ou liberação de recursos, sempre que solicitados;

IX – efetuar o registro e controle patrimoniais dos bens de natureza permanente adquiridos com recursos do TED;

X – assegurar e destacar a participação do Ministério da Cidadania em toda e qualquer ação, promocional ou não, relacionada com a execução do objeto do TED;

XI – comunicar à unidade descentralizadora quaisquer circunstâncias adversas que impossibilitem, provisória ou definitivamente, a execução orçamentária e financeira do TED, para adoção das providências cabíveis;

XII – restituir os saldos eventualmente existentes na data de encerramento, denúncia ou rescisão do TED ou do valor integral transferido, em caso de inexecução do objeto ou utilização dos recursos em finalidade diversa da estabelecida no TED, em até 15 dias antes da data limite para emissão de empenhos estabelecida anualmente pelo Decreto de Programação Orçamentária e Financeira do correspondente exercício financeiro;

XIII – zelar pela regular aplicação dos recursos recebidos e assegurar a conformidade dos documentos, informações e demonstrativos de natureza contábil, financeira, orçamentária e operacional;

XIV – apresentar o Relatório de Cumprimento do Objeto (RCO) à unidade descentralizadora, no prazo de até 60 dias após o encerramento da vigência do ajuste ou da conclusão da execução do objeto, o que ocorrer primeiro;

XV – apresentar, quando solicitado pela unidade descentralizadora, outros documentos não mencionados no art. 13, incisos I e II, desta Portaria; e

XVI – prestar contas aos respectivos órgãos de controle interno e externo da União quanto à execução dos recursos repassados, integrando-os ao seu relatório de contas anual.

Art. 8º. Constituem atribuições dos servidores responsáveis pelo acompanhamento e supervisão da execução do TED:

I – acompanhar e supervisionar a execução do TED, de forma a avaliar a regularidade dos atos praticados e a plena execução do objeto, com base, no mínimo, nos seguintes requisitos:

a) cumprimento das metas pactuadas nas condições estabelecidas;

b) conformidade entre a execução do objeto e o plano de trabalho aprovado pela autoridade competente, os desembolsos e pagamentos, conforme os cronogramas apresentados;

c) regularidade das informações registradas pelas unidades descentralizadora e descentralizada no SIAFI; e

d) avaliação da execução do objeto no decorrer da execução do instrumento, inclusive quanto a comprovação da regular aplicação dos recursos, que deverá ser aferida durante toda a vigência do instrumento, propondo as medidas necessárias para reorientar ações ou aceitação de justificativas sobre impropriedades identificadas.

II – autuar um processo administrativo, vinculado ao processo original do TED, para registrar as ocorrências relacionadas à execução do objeto, sugerindo as providências necessárias à regularização das pendências detectadas e as demandas provenientes dos Órgãos de Controle Interno e Externo, que indiquem existência de possíveis irregularidades, e ainda as manifestações de esclarecimentos/providências por parte da unidade descentralizada e as respectivas análises realizadas;

III – acompanhar os prazos de vigência do TED, bem como os estipulados para a prestação de contas, adotando medidas tempestivas aos seus atendimentos; e

IV – realizar análise prévia do Relatório de Cumprimento do Objeto (RCO) emitindo opinião quanto ao seu cumprimento ou ainda observações julgadas pertinentes, enviando o processo à unidade descentralizadora.

CAPÍTULO IV

DA FORMALIZAÇÃO DO PROCESSO

Art. 9º. O processo administrativo para a formalização do TED deverá ser autuado de forma eletrônica pela unidade descentralizadora e instruído com, no mínimo, os seguintes documentos:

I – manifestação formal de interesse da unidade descentralizada em celebrar o TED, restrito às finalidades do art. 3º desta Portaria, comprovando que o objeto tem compatibilidade com suas atribuições estatuárias ou regimentais, em observância aos princípios constitucionais da legalidade e da eficiência, bem como capacidade técnica e operacional para executar a ação governamental a ser descentralizada;

II – plano de trabalho, contendo, inclusive, o detalhamento da estimativa dos custos dos bens e dos serviços necessários ao cumprimento do objeto, juntamente com cópia dos documentos pessoais do signatário do TED e comprovação de que representa a unidade descentralizada;

III – declaração do Ordenador de Despesa atestando a compatibilidade do objeto com o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual;

IV – extrato de comprovação da disponibilidade orçamentária;

V – minuta do Termo de Execução Descentralizada;

VI – análise da unidade descentralizadora responsável pela descentralização dos recursos, nos termos do art. 6º, inciso II, desta Portaria;

VII – aprovação do plano de trabalho pela autoridade competente da Unidade Descentralizadora; e

VIII – pareceres da Consultoria Jurídica e Assessoria Especial de Controle Interno, quando for o caso.

§ 1º No caso de ressarcimento ou rateio de despesas, previstos no art. 3º, inciso IV, e § 2º, desta Portaria, devem ser apresentadas, no mínimo, as seguintes comprovações:

a) documentos que comprovem a execução do objeto;

b) documento fiscal e/ou contábil da despesa realizada com respectivo atesto; e

c) planilha descritiva das despesas, indicando o valor unitário e total de cada item ou parcela, bem como a proporcionalidade efetuada, nos casos de rateio.

§ 2º O processo, devidamente instruído, deverá ser remetido à Diretoria de Cooperação Técnica (DCT/SE), com antecedência mínima de 15 dias em relação à data pretendida para consecução do objeto a ser realizado com a formalização do TED, a fim de garantir tempo hábil ao regular trâmite processual.

§ 3º O processo administrativo deverá ser instruído com todos os documentos referentes a elaboração, celebração, acompanhamento, execução e prestação de contas, devendo ser encerrado somente após o cumprimento de todos os procedimentos de prestação de contas, com a respectiva aprovação pela autoridade competente.

CAPÍTULO V

DA VIGÊNCIA

Art. 10. A vigência do TED deve ser estipulada pela unidade descentralizadora de acordo com a natureza e complexidade do objeto, as metas estabelecidas e o prazo necessário para sua execução, previstos no plano de trabalho aprovado.

Art. 11. As alterações do TED, a serem realizadas durante a execução do objeto, deverão ser submetidas e aprovadas previamente pelas unidades descentralizadora e descentralizada, com antecedência mínima de 30 dias do término da vigência ou no prazo nele estipulado e formalizadas em termo aditivo, vedada a alteração do objeto.

Parágrafo único. Na celebração de termo aditivo deve ser adotada redação sintética, conforme anexo IV, que explicite a identificação das partes, o objeto e os itens que serão alterados, seguida de cláusula geral de ratificação das demais cláusulas.

Art. 12. A unidade descentralizadora deverá, obrigatoriamente, prorrogar “de ofício” a vigência do instrumento, antes do seu término, quando der causa a atraso na liberação dos recursos, limitado ao exato período do atraso verificado.

Parágrafo único. A prorrogação “de ofício” da vigência do TED dispensa prévia análise da área jurídica da unidade descentralizadora.

CAPÍTULO VI

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 13. A unidade descentralizada deverá apresentar à unidade descentralizadora, no prazo de até 60 dias após o encerramento da vigência ou da conclusão da execução do objeto, o que ocorrer primeiro, os seguintes documentos:

I – relatório de cumprimento do objeto, com a descrição do objeto executado e os resultados alcançados, acompanhado da relação de bens adquiridos, produzidos ou construídos e relação de serviços prestados ou de produtos, quando for o caso; e

II – comprovante de devolução do saldo de recursos, se houver;

§ 1º O relatório descrito no inciso I deste artigo deverá conter subsídios necessários à avaliação e manifestação da Unidade Descentralizadora quanto a efetiva conclusão do objeto.

§ 2º Além dos documentos descritos nos incisos deste artigo, o escopo e a profundidade da prestação de contas do TED poderão ser ampliadas, conforme o objeto da descentralização dos créditos, com a solicitação de outros documentos necessários à comprovação da execução do objeto.

§ 3º O relatório exigido no inciso I do caput deverá ser apresentado na forma do anexo III aprovado nesta Portaria, salvo nas situações em que a Unidade Descentralizadora, dentro de sua discricionariedade, decidir pela sua complementação, integrando o novo modelo ao TED celebrado.

Art. 14. O prazo para emissão da avaliação dos resultados propostos no TED será de até 90 dias, contado do recebimento dos documentos apresentados pela unidade descentralizada, podendo ser prorrogado no máximo por igual período, a critério da autoridade competente.

Art. 15. A prestação de contas aos órgãos de controle, por meio do Relatório de Gestão, deve ser feita pela Unidade Descentralizadora, no que se refere à consecução dos objetivos pretendidos com a descentralização, e pela Unidade Descentralizada, no que se refere à execução dos recursos repassados.

Parágrafo primeiro. A prestação de contas aos órgãos de controle que deve ser feita pela unidade descentralizada não se confunde com a prestação de contas final a ser apresentada à unidade descentralizadora, de modo que esta possa avaliar se foram atendidos os objetivos da descentralização.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 16. A celebração de novos termos de execução descentralizada ficará condicionada à:

I – inexistência de pendências da unidade descentralizada na entrega da prestação de contas final de termos de execução descentralizada anteriormente firmados com quaisquer das unidades descentralizadoras deste Ministério, dos documentos que a compõe e/ou de outros documentos complementares;

II – ausência de pendências no TED anteriormente firmado com a unidade descentralizadora que esteja com prestação de contas final com prazo para análise expirado ou pendente de decisão pela autoridade competente; e

III – regularização de eventuais inconformidades apontadas pela unidade descentralizadora na execução do TED anteriormente firmado.

Art. 17. Excetua-se do disposto no art. 16 desta Portaria a celebração de termos de execução descentralizada que tenham objeto de caráter obrigatório, conforme a legislação vigente, ou para atendimento de situações decorrentes de emergências ou calamidades públicas, devendo constar as devidas justificativas em despacho fundamentado.

Art. 18. Os termos de execução descentralizada celebrados pelos órgãos integrantes da estrutura organizacional do Ministério da Cidadania, excluindo as entidades vinculadas, observarão o disposto no Decreto nº 825, de 1993, no Decreto nº 6.170, de 2007, e as disposições desta Portaria, não sendo aplicáveis a esses instrumentos as normas relativas aos convênios e contratos de repasse.

Art. 19. Fica aprovada a minuta-padrão para a celebração do termo de execução descentralizada, conforme Anexo I, e os Anexos II a IV, desta Portaria.

Art. 20. Compete ao Ministro de Estado da Cidadania decidir sobre as situações não previstas nesta Portaria.

Art. 21. Ficam revogadas as seguintes Portarias:

I – Portarias nº 84, de 19 de agosto de 2013 e nº 89, de 04 de agosto de 2014, do extinto Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;

II – Portarias nº 110, de 21 de novembro de 2011 e nº 23, de 13 de março de 2014, do extinto Ministério da Cultura; e

III – Portaria nº 183, de 5 de outubro de 2006, do extinto Ministério do Esporte.

Art. 22. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

OSMAR GASPARINI TERRA

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

[show_course id=”861,866″]